Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034331 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250887 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART89 N2 A. | ||
| Sumário: | O Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é competente em razão da matéria para conhecer do recurso judicial da decisão do Director da Direcção de Marcas do Instituto da Propriedade Industrial que deferiu o pedido de registo de certa marca, com base no disposto no artigo 89 n.2 alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.3/99, de 13 de Janeiro). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - “C........., S.A", com sede em ........, veio nos termos do art. 38° do Cód. da Propriedade Industrial, apresentar recurso judicial contra o despacho proferido em pelo: D............ Com efeito, o INPI deferiu o pedido de registo de marca “A........”, requerido pela Adega Cooperativa de ......., decisão que não foi aceite pela Autora, por entender que tal marca imita as suas marcas anteriormente registadas - “P.......”. II) - A presente acção foi, inicialmente, proposta no Tribunal de Comércio de Lisboa, que se declarou incompetente em razão do território, cfr. fls. 32 a 38, decisão que transitou em julgado, pelo que, foi ordenada a remessa dos autos para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. III) - No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, o Senhor Juiz apreciando, oficiosamente, a questão da competência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer do litígio plasmado nos autos, decidiu ser tal Tribunal materialmente incompetente. Escrevendo a certo trecho – “...A recente alteração da lei Orgânica e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº3/99 de 13.01, introduziu uma importante alteração sobre a competência material para julgar os recursos relativos a decisões do I.N.P.I. Porém, entendemos que, não obstante tal alteração, o regime legal anterior constante do art. 2° do DL n.º 16/95 de 24.01, não foi revogado, o qual dispõe que “mantendo-se a competência do Tribunal de Comarca de Lisboa(...)”, referindo-se, agora e tendo em atenção a competência material o Tribunal de Comércio de Lisboa, “[...por ser aquele onde se situam os serviços emissores da decisão..]”. *** Inconformada com a decisão recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:a) No que respeita à competência em razão da matéria, para conhecer de recursos sobre propriedade industrial, com a entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência destas matérias pertence aos Tribunais de Comércio. b) Dispõe o citado diploma no seu art. 89°, nº2, al. a) que o Tribunal de Comércio é o competente para julgar “Os recursos das decisões que nos temos previstos no CPI; concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos”. c) Dispõe ainda o art. 97°, nº2, da LOTJ que onde não houver tribunais de comércio é extensivo às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções em matéria de comércio. d) O supra citado diploma regulou pois toda a matéria respeitante à competência material para conhecer de recurso sobre propriedade industrial. e) Ora sendo a LOTJ uma lei especial que veio regular a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e contendo ela matéria relacionada com a competência dos tribunais e, designadamente, com a competência para conhecer dos recursos de marca, é manifesto que a sua regulamentação contém toda a matéria da lei anterior, ou seja, do art. 203º do CPI, pelo que o art. 89º da LOTJ revogou o art. 203º do C.P.I.. f) No que respeita à competência em razão do território, e de harmonia com o disposto no art. 63° da LOTJ a área de competência dos Tribunais é a comarca mas pode a área ser especialmente definida na lei. Tal é o caso dos Tribunais de Comércio que têm uma área de competência que não se circunscreve à da respectiva comarca conforme resulta do Mapa VI anexo à LOTJ. g) Ora para definir qual o tribunal competente a lei estabelece um série de regras específicas no Código de Processo Civil, regras essas que pressupõe um determinado elemento de conexão. h) No que concerne aos recursos de marca, o revogado art 203° do C.P.I. ao estabelecer a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa terá erigido como elemento de conexão o facto de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entidade que profere os recursos recorridos, se localizar em Lisboa. i) Contudo e a partir do momento em que foram criados e instalados os Tribunais de Comércio de Lisboa e Vila Nova de Gaia, muitos dos nossos tribunais têm entendido que o critério anteriormente fixado para atribuir competência aos tribunais de Lisboa deixou de subsistir. j) Entendendo pois que o regime actual relativo à competência territorial, aplicando analogicamente o art 86°, nº1, do Código de Processo Civil é o seguinte: tendo o recorrente domicílio/sede nas áreas dos tribunais de Comércio de Lisboa ou de Vila Nova de Gaia, a acção é interposta no respectivo tribunal. Se o seu domicílio/sede se situar numa comarca não incluída nas áreas destes dois tribunais a acção terá de ser intentada no Tribunal da Comarca respectivo, por força do disposto nos arts. 62°, nº1, e 77, nº1, al. a) da LOTJ. k) Face ao exposto, entende a ora Agravante que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é competente em razão da matéria para conhecer a presente acção. Quando muito poder-se-ia ter declarado, atendendo aos diferentes critérios subjacentes ao elemento de conexão da competência territorial, incompetente em razão do território mas nunca em razão da matéria. I) Assim a sentença recorrida, ao declarar-se incompetente em razão da matéria, violou as disposições legais supra citadas. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, declarar-se competente para conhecer a presente acção, com o que se fará, Justiça! Não houve contra-alegações. O Senhor Juiz sustentou o seu despacho. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, considerando que os factos relevantes, são os que antes se elencaram sob os itens I) a III). Fundamentação: A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente, que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, consiste em saber se, para apreciação do litígio que os autos configuram, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é materialmente competente. Estatui o art. 67º do Código de Processo Civil – “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. A vigente Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ - Lei 3/99, de 13 de Janeiro – criou os Tribunais de Comércio, em substituição dos Tribunais de Recuperação de Empresa e Falência - arts. 78º e 89º do citado diploma. Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada - arts. 78º, e) e 89º da LOFTJ. Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32: “A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...). (...) Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº1, da Constituição da república Portuguesa; art. 18º, nº1, da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual - (cfr. arts. 34º e 57º LOFTJ)”. A LOFTJ – art. 89º - define a competência dos Tribunais de Comércio nos seguintes termos: “a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades; f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial; g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial; h) As acções de anulação de marca. 2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos; b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial; c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência referidas no nº1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38.° do mesmo diploma. 3 - A competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos”. Sem dúvida que de harmonia com a Lei 3/99, de 13.1 – LOTJ – seu art. 89º, nº2, al. a), compete aos tribunais de comércio julgar – “Os recursos de decisões que, nos termos previstos do Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos nele previstos”. Sem dúvida que se trata de competência material daqueles, recentemente criados tribunais. Vigora, actualmente, o DL. 16/95, de 24.1 que aprovou o “Código da Propriedade Industrial” (CPI) - que entretanto sofreu alterações. No despacho recorrido, o Senhor Juiz afirma que apesar da competência atribuída para conhecer da questão em litígio, aos Tribunais de Comércio, o nº2 do CPI ressalvou - “A competência do Tribunal da Comarca de Lisboa nos precisos termos em que lhe é atribuída pelo art. 203º do CPI aprovado pelo Decreto nº.30.679, de 24 de Agosto de 1940”. Este art. 203º do citado diploma, com efeito, estabelecia - “Dos despachos por que se concederem ou recusarem patentes, depósitos ou registos haverá recurso para o Tribunal da comarca de Lisboa”. Ora sucede que o art. 8º do DL. 16/95, de 24.1 (que entrou em vigor no dia 1.6.1995, cfr. seu art. 9º), revogou, expressamente, além de outros o Decreto nº30.879, de 24 de Agosto de 1940 – cfr. sua alínea b). Existindo, hoje em dia, dois Tribunais de Comércio, um sediado em Lisboa, e outro em Vila Nova de Gaia – Mapa VI, Anexo ao DL. 186-A/99 – e sendo inquestionável a competência material deste Tribunal, não se vê que para decidir a questão da competência material valha o argumento do despacho recorrido, de que seria competente o Tribunal de Comércio de Lisboa “por ser aquele em que se situam os serviços emissores da decisão”. Este argumento que, a nosso ver teria alguma, mas débil força, para justificar a eventual incompetência territorial do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, já que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial –INPI– tem sede em Lisboa, manifestamente não pode ser invocado para escusar a competência material do Tribunal que a declinou. Mesmo que não tivesse havido revogação expressa do citado diploma de 1940, o art. 89º da LOTJ teria revogado o art. 203º, por com ele ser absolutamente colidente, sendo que a LOTJ em relação ao velho CPI de 1940 é lei especial, prevalecendo, por isso, sobre a lei geral. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que afirme a competência material do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 1º Juízo - devendo por aí o processo prosseguir os seus trâmites. Sem custas. Porto, 8 de Julho de 2002 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |