Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536766
Nº Convencional: JTRP00038839
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP200602090536766
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Está provado que o autor não teria celebrado o contrato promessa de trespasse do estabelecimento comercial se soubesse que não podia nele explorar o ramo de venda e reparação de veículos automóveis.
II- O negócio eivado de erro-vício nos termos do citado artº 251º é então anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artº 247º).
III- Estando provado que a ré sabia que o autor queria explorar o ramo mencionado no contrato, não podia aquela ignorar que tal facto era essencial para que o autor celebrasse o contrato nos exactos termos em que o celebrou.
IV- Tanto basta para que se mostrem preenchidos os requisitos da anulabilidade do contrato celebrado entre o autor e a ré previstos nos normativos acima citados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B........ instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C........, LDª.

Formulou os seguintes pedidos:
A) Declarar-se resolvido o contrato promessa referido no artigo 1º da petição inicial por incumprimento definitivo por culpa da ré;
B) Condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 119.771,50 (24 000 000$00) referente ao dobro da importância de 12 000 000$00 (€ 59.855,70) que lhe foi efectivamente paga pelo autor, acrescida de juros à taxa anual legal de 10% a contar de 20.02.96 até 12.04.99 e de 7% a partir dessa data até integral pagamento, os quais perfazem neste momento a quantia global de € 63.020,8 (12 663 452$00).
Subsidiariamente:
C) Declarar-se anulado o referido contrato promessa e, em consequência:
D) Condenar-se a ré a restituir a importância de e 59.855,70 (12 000 000$00) que lhe foi efectivamente paga pelo autor, acrescida de juros à taxa anual de 10% a contar de 20.02.96 até 12.04.99 e de 7% a partir dessa data até integral pagamento, os quais somam nesta data, o montante global de € 31.510,40 (6 317 260$00).
Como fundamento, alegou que, por contrato promessa de trespasse celebrado em 01.02.96, declarou prometer trespassar ao autor, que lhe declarou prometer tomar de trespasse, o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como a de reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado num prédio urbano sito no lugar de ...., ...., Póvoa de Varzim, pelo preço de 12 000 000$00, que seria pago na totalidade na data da escritura de trespasse, a qual seria outorgada nos últimos 10 dias do mês de Junho de 1997, em dia, hora e cartório indicar pela ré, através de carta registada dirigida ao autor com a antecedência de 10 dias.
O autor já pagou à ré a referida importância de 12 000 000$00 há mais de quatro anos e a ré não marcou a escritura do contrato definitivo no prazo supra referido nem posteriormente, sendo que o seu representante legal, D......., vem adiando a marcação da escritura argumentando que o local onde estava instalado o estabelecimento a trespassar possuía licença de utilização apenas para armazém agrícola.
Se o autor tivesse conhecimento que o estabelecimento em causa não se destinava ao comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como à reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, ou que não estava devidamente licenciado para esse fim, não celebraria o contrato promessa em causa, o que torna o mesmo contrato anulável.
Por outro lado, o autor perdeu o interesse na celebração do contrato de trespasse e a conduta da ré causou-lhe graves prejuízos.
A ré contestou, alegando que quando o contrato-promessa de trespasse foi outorgado, o autor sabia que o armazém só tinha licença para utilização como armazém agrícola. Por outro lado, em Abril de 1998, o autor fez um acordo com o senhorio nos termos do qual deixava, como deixou, de pagar-lhe a renda, enquanto a Câmara Municipal não emitisse a licença de utilização para comércio.
Desde a celebração do contrato promessa que o autor vem exercendo o seu comércio no estabelecimento prometido trespassar sem quaisquer problemas, tendo inclusivamente em 25.01.00 celebrado um "contrato promessa de cessão de exploração" através do qual deu o estabelecimento à exploração a D........ .
Deduziu reconvenção, pedindo que se condene o autor a:
A) Ver perdido o sinal, que a ré fará seu, caso não outorgue o contrato de trespasse do estabelecimento;
B) Subsidiariamente, caso se considere anulado ou resolvido o contrato promessa, a indemnizar a ré, pelo enriquecimento sem causa de que injustamente beneficiou, com a importância de 16 062 000$00 (€ 80 116,00) acrescida de 254 000$00 (€ 1.266,00) por cada mês que permaneça na posse do dito estabelecimento a contar desta data até à efectiva restituição.
Como fundamento dos pedidos reconvencionais, reiterou o já alegado na contestação.
O autor replicou, impugnando os factos alegados pela ré como fundamento da reconvenção, e ampliou a causa de pedir e o pedido, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 144.651,30, acrescida de juros à taxa legal de 7% ao ano contar da notificação até integral pagamento.
Como fundamento, alega que, ao celebrar com a ré o dito contrato promessa era sua intenção instalar na Póvoa de Varzim um Stand para Reparações e Vendas de Peças e Acessórios BMW para automóveis e motociclos, sendo que a escritura de trespasse deveria ser outorgada até final do mês de Junho 1997. Com o estabelecimento comercial a funcionar legalmente, retiraria dele, pelo menos, de lucro a quantia mensal de 500 000$00 (€ 2.500,00), pelo que deixou de ganhar até esta data a quantia de 29 000 000$00 (€ 144.651,39).
A ré treplicou, impugnando os factos alegados pelo autor na réplica.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que:
1 – Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declarou anulado o contrato promessa de trespasse celebrado entre autor e ré e referido no artigo 1º da petição inicial;
b) Condenou a ré a restituir ao autor a importância de € 59.855,70 (12 000 000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% desde a citação até 30.04.03 e à taxa de 4% desde 01.05.03 até efectivo e integral pagamento;
c) Condenou a ré a pagar ao autor, no que respeita aos prejuízos por este sofridos, e relativos aos lucros que o mesmo deixou de ganhar até esta data, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença;
d) Absolveu a ré do demais pedido.
2 - Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
a) Condenou o autor a pagar à ré a quantia de € 22.805,04;
b) Absolveu o autor do demais pedido.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes

Conclusões:
1ª – Verificam-se graves contradições entre os factos dados como provados, nomeadamente entre os referidos nas alíneas P), X), Y), AA), EE) e FF) e os constantes das alíneas T), SS), MM) e NN).
2ª – Mas também entre o da alínea T) e os contidos nas alíneas A), B) e C).
3ª – Tal circunstância impõe a anulação do julgamento quanto a tal matéria, como decorre do nº 4 do artº 712º do CPC.
4ª – É um facto que o autor sempre soube da inexistência de licença do estabelecimento que incluísse a reparação de automóveis, pelo menos desde 1995, como confessou nos autos.
5ª – Assim como sabia perfeitamente que, na data da celebração do contrato promessa, o estabelecimento era constituído apenas por um stand de venda de automóveis que ele próprio explorava, como também confessou.
6ª – Por isso, inexiste erro do autor na celebração do contrato promessa.
7ª – Ainda que assim não fosse – o que não se concede – o erro, a existir, teria cessado em 1998 e o autor, bem depois dessa data, praticou actos inequívocos que demonstram a confirmação tácita do contrato e a renúncia implícita a invocar a sua anulabilidade.
8ª – Pelo que o negócio tem que ter-se por confirmado nos termos do artº 288º do CC.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte (indicando-se as alíneas dos Factos Assentes e os quesitos da Base Instrutória a que se reportam os factos e organizando estes por ordem cronológica):

Por contrato promessa de trespasse, celebrado em 01.02.96, a ré declarou prometer trespassar ao autor, que lhe declarou prometer tomar de trespasse, o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como a de reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado num prédio urbano de rés-do-chão, com a área coberta de 336m2, e logradouro com a área de l 657m2, sito no Lugar ......., freguesia de ......, concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1537. (A)
A ré, à data da celebração do acordo referido em A) era arrendatária do mencionado rés-do-chão, onde o estabelecimento está instalado, por o ter tomado de arrendamento, por escritura de 28.01.94, outorgada no Primeiro Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, exarada de fls. 32 vº a 34 do livro de notas para escritura diversas nº 63 - D. (B)
Pelo referido contrato promessa de trespasse, a ré declarou prometer trespassar ao autor, que declarou prometer tomar de trespasse, o estabelecimento supra identificado com todos os seus pertences, licenças e alvará e tudo o mais que o integra, pelo preço de 12 000 000$00, ficando estipulado que a totalidade do preço seria paga na data da escritura de trespasse. (C, D)
Ficou expressamente entendido e acordado que a escritura do contrato prometido seria outorgada nos últimos 10 dias do mês de Junho de 1997, em dia, hora e cartório indicar pela ré, através de carta registada dirigida ao autor com a antecedência de 10 dias. (E)
Apesar de ter ficado convencionado que a totalidade de preço seria pago na data da escritura, o certo é que o autor já pagou à ré a referida importância há mais de quatro anos. (F)
A ré não marcou a escritura do contrato definitivo no prazo referido em E) nem posteriormente. (G)
A ré não marcou a escritura referida na al. G) dos factos assentes, apesar do autor lhe ter solicitado pessoalmente, pelo telefone e por intermédio de terceiras pessoas. (1º)
Existiram problemas na obtenção de licença necessária para o fim pretendido. (2º)
O representante legal da ré, D......, vem adiando a marcação da escritura argumentando que o local onde estava instalado o estabelecimento a trespassar possuía licença de utilização apenas para armazém agrícola. (H)
Tal como ficou convencionado na alínea h) do acordo referido em A), o autor pagou à ré, desde o dia 01.02.96, altura em que tomou posse do dito estabelecimento, até 05.06.97, altura em que se deveria ter celebrado a escritura de trespasse, a quantia mensal de 334 000$00, como compensação pela cedência imediata da exploração do estabelecimento. (K)
A escritura de trespasse não chegou a celebrar-se na data aprazada no contrato promessa. (L)
A ré sabia, aquando da celebração do acordo referido em A), que o referido estabelecimento não possuía licença de utilização. (P)
No documento datado de 28.01.94 a que se refere em B), no final consta: "Foram exibidos: b) Alvará de licença de utilização nº 51 emitida pela Câmara Municipal deste concelho em 28 de Fevereiro de 1990", conforme documento junto a fls. 39 a 43 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (S)
Quando celebraram o acordo referido na al. A), a ré exibiu ao autor a escritura do contrato de arrendamento inicial do locado, onde se encontra expressamente referido que o prédio arrendado se destina ao exercício do comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos, comércio de veículos automóveis e motociclos, e oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos. (37º)
A falta de licença de utilização tem vindo a impedir o A. de utilizar o referido espaço para os fins pretendidos. (3º)
O autor desconhecia, aquando do acordo referido em A), que o estabelecimento não possuía licença de utilização para os fins pretendidos. (4º)
O autor estava convencido que o estabelecimento comercial prometido trespassar era de venda de peças e acessórios para veículo automóveis e motociclos de manutenção, bem como a reparação e venda de veículo automóveis e motociclos. (5º)
O autor estava ainda convencido que o local possuía licença de utilização para o exercício dessa actividade. (6º)
Se o autor soubesse que no local não se poderia exercer a actividade referida em S) não teria feito o acordado referido em A). (7º)
O autor desde há vários anos que exerce a actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis e motorizados novos e usados e sua reparação. (8º)
Até há cerca de 2 anos possuía instalações para tal efeito, no Lugar de ....., freguesia de ....., concelho de Viana do Castelo, onde tinha um stand de exposição de veículos e uma oficina de reparação de automóveis. (9º)
O autor, ao declarar tomar de trespasse o mencionado estabelecimento, pretendia alargar a sua actividade para a área da Póvoa de Varzim, aí montando um stand de venda de veículos, armazém de peças e acessórios e reparação de automóveis. (10º)
A ré sabia perfeitamente que se o autor tivesse conhecimento que o estabelecimento em causa não se destinava ao comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como à reparação e venda de veículos automóveis e motociclos ou que não estava devidamente licenciado para esse fim não celebraria o contrato em causa. (11º)
A ré escondeu do autor, antes da celebração do sobredito contrato promessa, a falta de licenciamento do local para o exercício da actividade descrita no mesmo contrato. (12º)
Desde 01.02.96 que o autor está na posse do referido estabelecimento, sendo ele quem paga as rendas. (I, J)
Desde 1995 até Julho de 1996, o Autor ocupou o referido estabelecimento com um stand de automóveis usados. (T)
O autor desde 1995 que estava à espera de legalização do estabelecimento para nele instalar o Stand BMW e reparações de automóveis. (44º)
Face à demora na obtenção da licença de utilização para os fins contratados, a ré propôs-lhe explorar no local um Stand Seat, com carácter temporário, o que aconteceu entre Julho de 1996 até Julho de 1997. (45º, 46º)
A ré colocou no estabelecimento um empregado e assumiu o pagamento das rendas, nada pagando ao autor. (47º)
Entre Julho de 1997 e Março de 2000, o referido estabelecimento comercial esteve fechado. (48º)
Em 1998, o autor decidiu instalar no referido estabelecimento o STAND BMW/REPARAÇÕES e Vendas de Peças e Acessórios, pelo que requereu à Câmara a concessão da respectiva licença de utilização. (38º)
Foi nesse momento que o autor tomou conhecimento que o estabelecimento comercial que havia declarado prometer tomar de trespasse, apenas estava licenciado para armazém agrícola. (39º)
Através da certidão emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, de 21.04.98, a qual refere expressamente que "o edifício situado no lugar de ....., freguesia de ....., cujo processo de licenciamento camarário decorreu sob o nº 110/89 em nome de E......., possui Alvará de Licença de Utilização para armazém agrícola". (40º)
O autor só contactou com o Sr. F....... quando soube da inexistência de licença para a actividade comercial que pretendia exercer no referido local. (41º)
Nessa altura, o referido Sr. F...... informou o autor que a dificuldade em obter a licença necessária advinha do facto de o terreno onde se encontrava construído o armazém não se encontrar registado em nome do senhorio. (42º)
Informando ainda o A., que a obtenção de tal licença demoraria cerca de dois meses. (43º)
Em Abril de 1998, o autor fez um acordo com o senhorio nos termos do qual deixava de lhe pagar a renda enquanto a Câmara Municipal não emitisse a licença de utilização para comércio. (Q)
Em 25.01.00, o autor celebrou com D......., na qualidade de sócio gerente e em representação da G......... Lda., o contrato junto de fls. 27 a 30, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (26º e 49º)
No contrato referido em 26º e 49º, consta "a escritura do contrato prometido (contrato de trespasse) só não se efectuou ainda em virtude do prédio não possuir licença de utilização para o fim para que foi arrendado pelo senhorio e trespassado para o primeiro outorgante, sendo certo que tal licença já foi requerida à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim". (29º)
Foi estabelecido que o prazo de vigência do acordo referido em 26º é de um ano renovável, "com início em 1 de Março de 2000, renovando-se automaticamente por iguais períodos...". (30º)
Desde Julho de 2000 até Abril de 2002, o autor recebeu mensalmente da G...... a quantia de 254 000$00. (50º)
Foram perdoados à G...... 4 meses de rendas, por conta das obras realizadas em virtude do estabelecimento se encontrar encerrado durante o tempo referido no quesito 48º. (51º)
A instalação do Stand BMW/Reparação e Vendas de Peças traria ganhos ao autor, uma vez que na Póvoa de Varzim existia um Stand BMW, mas não existia oficina de reparação da marca. (52º)
Com o estabelecimento comercial a funcionar legalmente, o autor retiraria dele lucro, lucro que deixou de ganhar até esta data. (53º)
Em 11.10.00, o autor instaurou contra a ré acção especial de
fixação judicial de prazo, a qual correu seus termos sob o nº 123/01 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. (M)
A ré foi regular e pessoalmente citada tendo apresentado contestação e na qual em suma alega que jamais se pretendeu eximir à celebração do contrato prometido. (N)
Por douta sentença proferida em 08.10.01, foi a acção considerada totalmente improcedente porquanto o prazo já houvera sido fixado (convencionado) entre o autor e a ré. (O)
Em 31.10.00, os técnicos da Câmara declararam: "não se vê inconveniente no licenciamento pretendido". (21º)
E solicitaram a apresentação de "projectos de especialidade" e "projecto de arranjos exteriores e alçado do muro de vedação". (22º)
Em 13.03.02 foi emitida a licença para comércio pela Câmara Municipal, conforme documento junto a fls. 31, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (R)
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No caso, embora nas suas alegações a ré questione o montante da indemnização que o autor foi condenado a pagar-lhe, não suscitou aquela questão nas conclusões, pelo que, face ao acima exposto, não se conhece de tal questão.
As questões a decidir no presente recurso são, pois, as seguintes:

1 – Se existe contradição entre a al. P) e as respostas aos quesitos 4º, 5º, 7º, 11º e 12º, por um lado, e a al. T) e as respostas aos quesitos 44º, 38º e 39º, por outro.
2 – Se existe contradição entre a al. T) e as als. A), B) e C).
3 – Se existiu erro do autor na celebração do contrato promessa referido em A).
4 – Se, a existir, esse erro cessou em 1998, devendo o contrato considerar-se confirmado a partir dessa data.

1 – Contradição entre a al. P) e as respostas aos quesitos 4º, 5º, 7º, 11º e 12º, por um lado, e a al. T) e as respostas aos quesitos 44º, 38º e 39º, por outro
Pretende a ré que seja anulada a decisão sobre a matéria de facto por existir contradição entre a al. P) e as respostas aos quesitos 4º, 5º, 7º, 11º e 12º, por um lado, e a al. T) e as respostas aos quesitos 44º, 38º e 39º, por outro.

Dispõe o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto.
Resulta do disposto no nº 4 do mesmo normativo que, só no caso de não constarem do processo todos os elementos probatórios que nos termos da citada al. a) do nº 1 permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Foi dado como assente na al. P) que a ré sabia, aquando da celebração do contrato promessa de trespasse referido em A), que o estabelecimento que prometeu dar de trespasse ao autor não possuía licença de utilização.
Deu-se como provado, na resposta ao quesito 4º que o autor desconhecia, aquando da celebração do referido contrato promessa que o estabelecimento não possuía licença de utilização para os fins pretendidos.
E na resposta ao quesito 5º deu-se como provado que o autor estava convencido que o estabelecimento comercial prometido trespassar era de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como a reparação e venda de veículos automóveis e motociclos.
Mais se deu como provado que se o autor soubesse que no local não se poderia exercer a actividade referida em S) não teria feito o acordado referido em A) – resposta ao quesito 7º.
Que a ré sabia perfeitamente que se o autor tivesse conhecimento que o estabelecimento em causa não se destinava ao comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como à reparação e venda de veículos automóveis e motociclos ou que não estava devidamente licenciado para esse fim não celebraria o contrato em causa – resposta ao quesito 11º.
E que a ré escondeu do autor, antes da celebração do sobredito contrato promessa, a falta de licenciamento do local para o exercício da actividade descrita no mesmo contrato – resposta ao quesito 12º.

Por outro lado, está assente na al. T) que desde 1995 até Julho de 1996, o autor ocupou o referido estabelecimento com um stand de automóveis usados.
E deu-se como provado na resposta ao quesito 44º que o autor desde 1995 que estava à espera da legalização do estabelecimento para nele instalar o Stand BMW e reparações de automóveis.
E ainda que em 1998, o autor decidiu instalar no referido estabelecimento o STAND BMW/REPARAÇÕES e Vendas de Peças e Acessórios, pelo que requereu à Câmara a concessão da respectiva licença de utilização – resposta ao quesito 38º.
E que foi nesse momento que o autor tomou conhecimento que o estabelecimento comercial que havia declarado prometer tomar de trespasse, apenas estava licenciado para armazém agrícola – resposta ao quesito 39º.

Em primeiro lugar, há que salientar que toda a matéria factual acima referida foi alegada pelo autor, quer na petição inicial (artºs 21º, 23º, 24º, 26º, 30º e 31º), quer na réplica (artºs 24º, 6º e 7º) e que os quesitos mencionados obtiveram como resposta “Provado”, não tendo sido dadas a nenhum deles respostas restritivas ou explicativas, correspondendo as respostas dadas integralmente aos factos alegados.
O que significa que a haver contradição entre os factos que constam das referidas alíneas e quesitos, essa contradição não resultaria da actividade do julgador na decisão da matéria de facto, mas sim da própria alegação do autor, pelo que esta questão deveria ter sido apreciada logo no despacho saneador.

Vejamos, no entanto, se aquela contradição existe:
O desconhecimento pelo autor da inexistência de licença de utilização do estabelecimento comercial para venda e reparação de veículos automóveis, acessórios e peças, aquando da celebração do contrato promessa de trespasse que celebrou com a ré em 01.02.96, não está em contradição com o exercício pelo autor no mesmo estabelecimento do comércio de automóveis usados desde 1995 até Julho de 1996.
Pelo contrário, o exercício daquela actividade está mais em consonância com o desconhecimento da inexistência de licença e com o convencimento da existência da mesma (cfr. a resposta ao quesito 5º) do que com o conhecimento da falta de licença.
Não há pois contradição entre os factos da al. P) e dos quesitos 4º, 5º, 7º, 11º e 12º e o facto da al. T).

Pretende ainda a ré que há contradição entre o desconhecimento da falta de licença e o facto de o autor estar desde 1995 à espera da legalização do estabelecimento para nele instalar o Stand BMW e reparações de automóveis e ainda o facto de em 1998 ter decidido instalar no estabelecimento o referido stand e ter requerido à Câmara a concessão da respectiva licença de utilização e de ter sido nesta altura que tomou conhecimento que o estabelecimento comercial apenas estava licenciado para armazém agrícola.
A expressão “legalização do estabelecimento” que consta do quesito 44º é um conceito que pode abarcar várias realidades, entre elas a própria celebração do contrato prometido que transmitiria o estabelecimento comercial para a titularidade do autor ou a licença de utilização do estabelecimento para o fim específico de stand da marca BMW.
O quesito 38º esclarece o sentido da expressão “legalização do estabelecimento” precisamente como a segunda das realidades acima mencionadas: refere-se aí a licença de utilização do estabelecimento para o fim específico de stand da marca BMW, o que não colide com a licença de utilização do estabelecimento para o fim mais geral de comércio de venda e reparação de automóveis, peças e acessórios que o autor estava convencido que o estabelecimento já possuía.
Não há assim também contradição entre os factos da al. P) e dos quesitos 4º, 5º, 7º, 11º e 12º e os factos dos quesitos 44º, 38º e 39º.

2 - Contradição entre a al. T) e as als. A), B) e C)
Pretende a ré que pelo facto de o autor ocupar o estabelecimento comercial em causa com um stand de automóveis usados desde 1995, como se deu como assente na al. T), tinha de saber que o estabelecimento não reunia as condições mencionadas no contrato promessa de trespasse referido em A), designadamente que não se destinava à reparação de automóveis.
Por essa razão, entende que há contradição entre aquela al. T) e as als. A), B) e C).
Mais uma vez, estamos a falar de contradição entre factos alegados pelo autor, sendo também aqui válidas as considerações que acima se teceram.
As als. A) e C) contêm cláusulas do contrato promessa de trespasse e a al. B) menciona a condição de arrendatária da ré do rés-do-chão onde está instalado o estabelecimento, que também é mencionada no contrato promessa.
O facto de o autor estar a utilizar o estabelecimento comercial para venda de automóveis usados desde data anterior à celebração do contrato promessa não significa que soubesse que o mesmo não possuía as características que estão descritas no contrato, nomeadamente para reparação de automóveis.
O que está em causa é a falta de licença de utilização para os fins mencionados no contrato, e a concessão de tal licença depende de um certo número de requisitos técnicos previstos no RGEU e noutra legislação que o autor, pese embora a sua qualidade de comerciante do ramo, não está habilitado a avaliar.
Não há assim contradição entre o facto de o autor exercer a actividade de venda de automóveis usados no estabelecimento e este reunir características que lhe permitissem possuir licença de utilização para os fins mencionados no contrato promessa.
Ou seja, não há contradição entre os factos da al. T) e os factos das als. A), B) e C).

3 – Erro na celebração do contrato promessa
Na sentença recorrida anulou-se o contrato promessa celebrado entre o autor e a ré, com fundamento no erro sobre o objecto do negócio previsto no artº 251º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem.

Dispõe aquele normativo que “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artº 247º”.
O erro a que se reporta aquele normativo é o erro-vício que afecta os motivos determinantes da vontade e que se traduz “...numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.” [Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, pág. 386]
Distingue-se o erro-vício do erro na declaração porque no primeiro não existe divergência entre a vontade real e a vontade declarada, mas sim divergência entre a vontade real (coincidente com a declaração) e uma certa vontade hipotética (a vontade que o declarante teria tido se não fosse a representação inexacta).
O erro-vício pode revestir diversas modalidades, sendo uma delas o erro acerca do objecto.
Por objecto entende-se tudo aquilo sobre que versa o negócio e não os seus efeitos jurídicos: in casu, o objecto do negócio é o estabelecimento comercial cuja exploração os réus cederam aos autores.
O erro acerca do objecto pode recair sobre a sua própria identidade (error in corpore) ou apenas sobre as suas qualidades (error qualitatis).

No caso em apreço, constando do contrato promessa que o estabelecimento comercial objecto do mesmo se destinava à venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como para a reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, pretendendo o autor explorar aquele ramo e tendo posteriormente verificado que o estabelecimento não possuía licença de utilização para aquele fim, estamos perante um erro que recai sobre as qualidades do objecto, uma vez que sem a referida licença de utilização o estabelecimento não estava apto a que nele se explorasse a referida actividade.
De notar que não estamos aqui perante uma simples falta de um documento necessário à realização do contrato (caso em que não se aplicaria o regime do erro-vício como adiante se explicará), mas perante uma verdadeira falta de aptidão do estabelecimento para o exercício da indústria e comércio de venda e reparação de veículos automóveis revelada pela inexistência da licença e pelo facto de posteriormente esta ter sido emitida apenas para comércio.
Também não se trata de um erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, previsto no nº 2 do artº 252º, porque este tipo de erro tem de ser bilateral, [cfr. Ac. do STJ de 22.01.98, CJ/STJ-98-I-33] e dos autos não resulta que a ré estivesse igualmente induzida em erro acerca da aptidão do estabelecimento para a exploração daquele ramo de indústria e comércio. A ré sabia da inexistência de licença de utilização, o que é diferente.

No domínio do actual CC, para que o erro-vício seja relevante como motivo de anulabilidade do negócio é necessário que ele revista dois requisitos: a) essencialidade; b) propriedade.
O erro diz-se essencial se foi causa do negócio, isolado ou em conjunto com outras circunstâncias, podendo o erro no entanto restringir-se a certa cláusula do negócio, caso em que será um erro essencial parcial.
Só o erro essencial produz anulabilidade, podendo tal anulabilidade ser parcial se o erro for também parcial.[Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1974, vol. II, págs. 237 e 238]
No caso de erro incidental, o negócio deverá fazer-se valer os termos em que teria sido concluído sem o erro; deverá, porém, ter lugar a anulabilidade quando não se possa ajuizar desses termos com segurança, ou, pelo menos, com bastante probabilidade.[Mota Pinto, obra citada, pág. 389]
O erro é próprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio; se, por exemplo, o erro versar sobre os requisitos legais da forma, a ilicitude do objecto ou a capacidade do errante, o tipo de invalidade e o respectivo regime não serão os correspondentes ao erro-vício, mas antes os correspondentes ao vício de forma, à ilicitude ou à incapacidade.

No caso em apreço, está provado que o autor não teria celebrado o contrato promessa de trespasse do estabelecimento comercial se soubesse que não podia nele explorar o ramo de venda e reparação de veículos automóveis.
O negócio eivado de erro-vício nos termos do citado artº 251º é então anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artº 247º).
Estando provado que a ré sabia que o autor queria explorar o ramo mencionado no contrato, não podia aquela ignorar que tal facto era essencial para que o autor celebrasse o contrato nos exactos termos em que o celebrou.
Tanto basta para que se mostrem preenchidos os requisitos da anulabilidade do contrato celebrado entre o autor e a ré previstos nos normativos acima citados.
Acresce que o autor tem legitimidade para requerer a anulabilidade do contrato promessa de trespasse e fê-lo em tempo, uma vez que o mesmo não chegou a ser cumprido (artº 287º, nºs 1 e 2).

Assim, ao anular o contrato promessa celebrado entre o autor e a ré com fundamento em erro sobre o objecto do negócio a sentença recorrida fez um correcto enquadramento dos factos provados, nada havendo a censurar-lhe.

4 – Confirmação do contrato promessa
Pretende a ré que a anulabilidade do contrato foi sanada pelo facto de o autor, a partir de 1998, ter praticado actos inequívocos que demonstram a confirmação tácita do contrato e a renúncia implícita a invocar a sua anulabilidade, designadamente o facto de em 25.01.00 o autor ter cedido a exploração do estabelecimento a um terceiro.

Nos termos do artº 288º, nº 1, a anulabilidade é sanável mediante confirmação.
A confirmação pode definir-se como o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pelas pessoas a quem compete o direito de o anular.[Rui de Alarcão, “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, vol. I, 1971, pág. 91]
A confirmação é um instituto privativo dos negócios anuláveis e, em particular, da anulabilidade relativa, típica ou atípica [Rui de Alarcão, obra citada, pág. 84] e define-se como um negócio jurídico unilateral, sujeito aos requisitos gerais da validade dos negócios jurídicos.[Mota Pinto, obra citada, pág. 473]
A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação (artº 288º, nº 2, 1ª parte), ou seja, tem legitimidade para confirmar o negócio quem tiver legitimidade para arguir a sua anulabilidade nos termos do artº 287º, nº 1.
A eficácia da confirmação depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: a) ser posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade; b) o seu autor ter conhecimento do vício e do direito à anulação (artº 288º, nº 2, 2ª parte).[Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 263 e Manuel de Andrade, obra citada, pág. 423.]

Para além disso, não depende de forma especial e pode ser expressa ou tácita (artº 288º, nº 3).
Há confirmação tácita quando nos termos do artº 217º, nº 1 se deduz do comportamento da pessoa com legitimidade para arguir a anulação, com toda a probabilidade, a sua intenção confirmatória, devendo essa confirmação resultar de circunstâncias claras, de actos que necessariamente a impliquem.
Ou, como se exprime Rui de Alarcão, [Obra citada, pág. 214] há confirmação tácita sempre que a pessoa a quem caiba o poder de confirmar um negócio anulável, não tendo manifestado a vontade confirmatória de um modo directo ou imediato, haja, todavia, adoptado um comportamento donde se infira, com toda a probabilidade, o intento de optar pela convalidação do negócio.
Finalmente, a confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro (artº 288º, nº 4).

No caso em apreço, o estabelecimento comercial que as partes prometeram trespassar permanece ainda hoje sem licença de utilização para os fins mencionados no contrato, já que a licença que veio a ser emitida pela Câmara Municipal em 13.03.02 o destinou apenas a comércio.
Portanto, ainda não cessou o vício do contrato que serviu de fundamento à sua anulação (a falta de licença para venda e reparação de automóveis).
Toda a actuação do autor que a ré interpreta como uma declaração confirmatória tácita, nomeadamente a cessão da exploração do estabelecimento a terceiro, é levada a efeito sem que o estabelecimento tenha a sobredita licença de utilização.
Face ao acima exposto, falta desde logo um dos pressupostos da eficácia da confirmação do negócio jurídico: que esta seja posterior à cessação do vício.
O que é suficiente para que não possa haver confirmação do contrato promessa, pelo que se torna inútil analisar a conduta do autor para inferir se a mesma revela inequivocamente a vontade de confirmar o contrato.

Improcedem assim as conclusões da ré também nesta parte, pelo que a sentença recorrida tem de ser integralmente confirmada.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência:

- Confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelada.
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Porto, 09 de Fevereiro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha