Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3483/05.9TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
DESPACHO
JUIZ
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP201010193483/05.9TBGDM.P1
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 279º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A autora, apelando ao conhecimento e assentimento de todos os demais mandatários, requereu a suspensão da instância por período não inferior a 30 dias.
II - Não aduziu qualquer fundamento, mas o artigo 279°, n°4, do Código de Processo Civil, faculta às partes a suspensão da instância por período não superior a 6 meses sem a indicação de qualquer razão ou motivo.
III - Constitui um modo de disposição da tutela jurisdicional, emanado do princípio do dispositivo, em que o despacho do juiz é meramente homologatório.
IV - Por acordo das partes a instância tinha estado suspensa por 15 dias, e o requerimento desta nova suspensão de instância por mais 30 dias está longe de exceder os 6 meses.
V - Se as partes podem decidir da suspensão da instância por acordo, sem que o juiz esteja legitimado a fazer qualquer controlo dos fundamentos, cabia ao Juiz coarctar-lhes a faculdade de requererem a suspensão da instância por acordo desde que não ultrapassado o prazo de seis meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 3483/05.9TBGDM.P1
Acção Ordinária 3483/05.9TBGDM, .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
B………., viúva, residente na Rua ………., nº …, ……….., Gondomar, intentou a presente acção declarativa de simples apreciação positiva, sob a forma de processo ordinário, contra C………., divorciada, D………., separado judicialmente, E………., solteira, maior, todos residentes com a autora na Rua ………., nº …, ………., Gondomar; F………., solteiro, maior, residente na Rua ………., nº …, Póvoa de Varzim; G………., solteiro, maior, residente na Rua ………., nº …, Póvoa de Varzim; H………., separado judicialmente, residente na Rua ………., nº …, Póvoa de Varzim; e “I………., SA” (actualmente “J………., SA”), com sede na rua ………., nº .., Lisboa.
Alegou a autora, em súmula, que é viúva de K………., falecido em 15 de Março de 1999, sendo seus filhos os réus C………., D………. e E……….. Em Agosto de 2005 tomou conhecimento que o imóvel onde habita com a família, único bem deixado em herança pelo seu falecido marido, identificado no artigo 3º da petição inicial, foi alvo de penhora a favor do réu “I………., SA”. Tomou, então, conhecimento que o prédio foi penhorado em virtude de dívidas contraídas junto do I……….. Por escritura pública celebrada em 07 de Janeiro de 2002, a autora e os seus filhos declararam vender o imóvel ao réu F………., tendo este, naquele acto, constituído hipoteca sobre o dito imóvel a favor do réu “I………., SA”, para garantia do mútuo no valor de 125.000,00 euros, intervindo os réus G………. e H………. como fiadores. Negou que o declarado na referida escritura de compra e venda corresponda à sua vontade, sendo pessoa de idade avançada e que lê e escreve com dificuldade. Negou ter recebido do réu F………. qualquer preço e que o prédio tenha sido adquirido para residência desse réu. Continua, conjuntamente com os seus filhos, a habitar o imóvel. Nunca quis vender o referido prédio, não foi esclarecida quanto ao conteúdo e alcance do acto que foi levada a praticar. Apenas o seu filho D………. lhe disse que iriam “dar a casa de garantia”, por forma a aquele conseguir dinheiro necessário à resolução de assuntos pessoais. Concluiu pedindo:
a) a declaração de nulidade e sem qualquer efeito da escritura de compra e venda referida no artigo 12º da petição inicial;
b) a declaração de nulidade e sem qualquer efeito da hipoteca declarada constituir na mesma escritura;
c) o cancelamento de todos os registos efectuados com base na mesma escritura.
Juntou documentos.

O réu “J………., SA” apresentou contestação, reconhecendo a celebração do negócio e impugnando, por desconhecimento, os fundamentos da acção. Invocou a protecção do artigo 291º do Código Civil, por ser terceiro de boa fé, e da inscrição no registo predial. Defendeu a improcedência da acção.
Juntou documentos.

Os réus G………. e F………. contestaram, invocando o pleno conhecimento da autora acerca do conteúdo do negócio, quer das conversas que com ela tinham mantido quer das explicações do notário. Nunca houve, pois, da parte da autora, falta de consciência de declaração e a existir erro ele é irrelevante. Igualmente finalizaram com o pedido de improcedência da acção.

A ré C………. apresentou contestação, invocando ter sido também enganada. O co-réu D………. transmitiu-lhe que a casa iria ser dada de garantia para que o réu F………. obtivesse um financiamento e apenas minutos antes da escritura pública lhe foi dito que iria ser feita uma venda, para o réu F………. obter o financiamento, o qual iria assinar um documento para a casa nunca sair do nome da autora. Forneceu-lhe uma cópia de procuração emitida pelo réu F………., em que ele se comprometia a repor a verdadeira situação do prédio logo que possível. Combinaram, então, que, atendendo à idade da autora, melhor seria não lhe explicar o negócio. Jamais foi sua intenção alienar o imóvel e não recebeu qualquer preço pela venda. Corroborou a procedência da acção.

Os réus D………., E……… e H………. não contestaram.

A autora replicou, opondo a inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 291º do Código Civil e defendendo não estar em causa a falsidade da escritura pública outorgada, mas apenas o saber se o declarado corresponde à sua vontade.

O despacho judicial de 5-09-2007 ordenou o desentranhamento da contestação apresentada pelos réus G………. e F………., por extemporaneidade. Despacho que foi rectificado com a consideração de ter havido lapso e, consequentemente, ser tempestiva a apresentação da contestação.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, que não mereceram reclamação.
No decurso da instrução da causa, foi indeferida a requerida notificação do réu J………. para juntar documentos e o depoimento de parte requerido pela autora (fls. 299). Esta interpôs recurso desse despacho, o qual foi admitido como agravo e com subida diferida (fls. 320). Apresentadas as alegações, foi proferido despacho de sustentação (fls. 367).
As suas alegações foram rematadas com estas conclusões:
1. O artigo 28º CPC tem por finalidade definir a legitimidade na interposição de acções.
2. Norma que não é aplicável à produção de prova.
3. O artigo 522º CPC não impõe qualquer restrição ao número ou nomeação de depoimentos de parte,
4. O tribunal a quo, ao indeferir o depoimento de parte de apenas 3 dos co-réus, violou o disposto no artigo 522º CPC.
5. Reduziu de modo drástico o direito da autora fazer a prova.

Indeferido o pedido das partes de suspensão da instância pelo período de 30 dias e condenadas em multa as testemunhas da autora por alegada falta à audiência de julgamento (446 a 448), foi pela autora interposto recurso dessas decisões, admitido como agravo com subida diferida (fls. 466). Apresentadas as alegações, foi sustentado o despacho agravado (fls. 484).
Alegações que foram assim concluídas:
1. O Mmº. Juiz a quo indeferiu o requerimento conjunto da recorrente e de todos os recorridos para suspender os autos, nos termos do nº 4 do art. 279º do CPC, em consequência do que procedeu à realização do julgamento sem a presença dos mandatários, das partes e das testemunhas.
2. Solução que não se harmoniza com os grandes princípios fundamentais consagrados no CPC, em especial com o princípio, segundo o qual, a substância deve prevalecer sobre a forma em homenagem à descoberta da verdade.
3. Esquecendo-se que, pese embora o facto da epígrafe deste artigo (279º) referir apenas a suspensão da instância por determinação do Juiz, o certo é que o nº 4 faculta às próprias partes acordarem na suspensão por prazo não superior a 6 meses, sem necessidade de revelarem as razões determinantes desse acordo.
4. Em termos materiais, o que está em causa é uma idosa de quase 90 anos ficar sem a casa onde reside, e que foi o único bem que o seu falecido marido deixou e é fruto de uma vida; ficar sem qualquer contrapartida monetária, porquanto, repete-se, por ser a única expressão da verdade, não recebeu qualquer quantia, e ser forçada a ir viver para a rua.
5. O tribunal a quo, ao efectuar o julgamento nos moldes em que o fez, violou o nº 4 do art. 279º do CPC.
6. O julgamento, nos moldes em que foi efectuado, é nulo.
7. Pelo que deve ser a sentença revogada e ordenar-se a realização de julgamento.
Assim se fará justiça.

A autora manifestou interesse no conhecimento dos agravos (fls. 499).

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a decisão de facto, sem reclamação.
Prolatada a sentença, foi a acção julgada improcedente com a absolvição de todos os réus do pedido.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações do seguinte modo:
1. O tribunal a quo, ao efectuar o julgamento nos moldes em que o fez, violou o n.º 4 do artigo 279º CPC.
2. O julgamento nos moldes em que foi efectuado é nulo.
3. Pelo que deve a sentença ser revogada e ordenada a realização do julgamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Delimitação do objecto do recurso
Deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil[1], que o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelo teor das conclusões que rematam as alegações do recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (artigos 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do mesmo diploma).
Dentro desses parâmetros, a recorrente deixou cair o recurso de agravo do indeferimento do pedido de notificação do J………. e a condenação em multa das testemunhas da autora, as quais, aliás, não tinham sido sancionadas pela ausência. Respigam-se, pois, as seguintes questões solvendas:
- indeferimento do depoimento de parte dos réus;
- indeferimento da suspensão da instância;
- revogação da sentença.

3. Fundamentação
3.1. Indeferimento do depoimento de parte
A autora, B………., na indicação dos meios de prova, requereu o depoimento de parte dos réus D………. e C………. a toda a matéria da base instrutória e do réu F………. à factualidade ínsita aos itens 2º, 3º e 15º da base instrutória. A Senhora Juiz, considerando existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo, que torna irrelevante a confissão de apenas alguns dos réus, indeferiu os requeridos depoimentos de parte por não ter sido solicitado o depoimento de todos o que foram parte no negócio.
A acção, configurada pelo pedido, visa a declaração de nulidade da escritura de compra e venda outorgada em 7 de Janeiro de 2002, mediante a qual a autora e seus filhos, os réus C………., D………. e E………., declararam vender a F………. e este declarou comprar-lhes o prédio identificado no artigo 3º da petição inicial, prédio este que foi hipotecado a favor do demandado J………., S.A. para garantia de um mútuo também formalizado pela mesma escritura. Alegou que nunca foi esclarecida do alcance do negócio, nunca quis vender o imóvel e a ela disseram os seus filhos que não tinha com que se preocupar, pois “bastava assinar e dizer que sim”.
Apreciando.
O depoimento de parte é uma das vias processuais para obter a confissão. Para provocar a confissão, o depoimento há-de recair sobre factos que sejam desfavoráveis à parte, porque só nessa medida pode originar uma confissão (artigo 352º do Código Civil). É a chamada confissão-prova, que só pode invocar-se e produzir-se em juízo e sempre em relação a facto alegado pela parte contrária[2].
A autora e os seus filhos assumiram, na escritura impugnada, o papel de vendedores e, por isso, os filhos da autora, demandados na acção, para efeitos confessórios, devem ter um interesse próprio, antagónico ao da requerente. Ora, os factos sobre os quais a autora pretende obter a confissão, ou seja, aqueles sobre os quais é requerido o depoimento de parte, são favoráveis à autora mas também aos requeridos, isto é, não apresentam a desfavorabilidade que justificaria a sua audição como partes para efeitos confessórios. Não obstante a diversidade da sua posição processual, a autora como demandante e os seus filhos como demandados, têm uma posição conjunta: todos assumem a posição de vendedores no negócio jurídico cuja nulidade vem pedida e todos têm interesse real na procedência da acção. No fundo, os réus, com o depoimento de parte, limitar-se-iam a confirmar a versão da autora, à semelhança do que a ré contestante C……… já fez na sua contestação. Esta ré assume os factos co-alegados pela própria autora, pelo que o seu depoimento de parte nunca poderia conduzir ao reconhecimento de qualquer facto desfavorável. Os dois outros filhos remeteram-se ao silêncio e não contestaram, mas não deixam de parificar com a autora o mesmo posicionamento.
Os filhos da autora são contitulares da mesma relação jurídica material daquela e não apresentam ou, pelo menos, não foi alegado, um interesse individual divergente susceptível de conduzir à confissão de qualquer facto que lhes seja desfavorável e que beneficie a autora. São factos comummente alegados ou igualmente favoráveis ao confitente e, não subsistindo entre o depoente e o requerente interesse divergente, falta o interesse próprio[3].
Requereu também a autora o depoimento de parte do co-réu F………., que na escritura declarou comprar o imóvel, à matéria dos itens 2º, 3º e 15º, esse sim em condições de confessar factos que lhe são desfavoráveis e favoráveis à autora.

Para sustentar a inadmissibilidade dos depoimentos de parte, o despacho impugnado invocou o litisconsórcio necessário passivo e o não ter sido requerido o depoimento de parte de todos os réus. De facto, em função do estatuído no artigo 353º, 2, do Código Civil, no litisconsórcio necessário, a confissão de um dos litisconsortes não é eficaz contra os outros, visto que o interesse entre eles é comum e incindível e não seria razoável que qualquer deles pudesse prejudicar os outros com a confissão[4]. Esta norma é a aplicação da norma geral da legitimidade para confessar às situações jurídicas substantivas plurais adjectiváveis em litisconsórcio.
Pedindo a autora a declaração de nulidade da compra e venda e do mútuo, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, pois acção só produz o seu efeito útil normal se demandados todos os intervenientes no negócio arguido de nulo (artigo 28º, 2, do Código de Processo Civil). Mas a ineficácia da confissão quanto aos demais consortes tem apenas o alcance de ser irrelevante, em termos confessórios, a confissão feita somente por um dos litisconsortes e, nessa medida, alguma divergência de interesses entres os demandados filhos da autora, como vendedores, e os demais réus, como comprador, mutuante e fiadores, poderia levar a equacionar diversamente essa problemática. Todavia, em função do que afirmámos, “a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária” e, portanto, “recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário”[5] e os filhos da autora não têm um interesse contraposto ao dela. Mesmo não havendo declaração confessória, o depoimento pode valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (artigo 361º do Código Civil), mas tem de incidir sobre um facto desfavorável à posição do depoente, o que, como vimos, também não é o caso.
É infundado o argumento da agravante de que o seu filho D………. pode confessar que vive no prédio “vendido”, já que esse facto, sendo favorável à autora, também carece de desfavorabilidade em relação a esse réu.
Não ignoramos a admissibilidade do depoimento de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis com o argumento de que “Um facto positivo tem sempre, como inverso, um facto negativo e se um é favorável a uma parte, o outro é-lhe desfavorável. O depoimento de parte sobre um facto que tenha o ónus de alegar e provar pode conduzir à conclusão de que esse facto não se verificou, o que constitui uma consequência desfavorável ao depoente”[6], mas também não é sobre os filhos da autora nem sobre o réu F………. que recai o ónus da prova dos factos por ela articulados e, por isso, também por esta via de análise, é inviável a admissão dos requeridos depoimentos de parte.
A verdade é que, relativamente ao réu F………., que assume na acção uma posição contraposta à da autora, não obstante encabeçar uma situação jurídica plural, não nos parece que os seus interesses sejam subjectivamente incindíveis. Se nessa pluralidade de interesses um dos sujeitos produzir isoladamente uma confissão traduzida no reconhecimento de um facto que a todos é desfavorável, ela é ineficaz em relação aos demais. Mas se, apesar dos interesses serem comuns a vários sujeitos, os efeitos do facto forem subjectivamente cindíveis, por forma a poderem ser dados como verificados somente quanto a algum dos sujeitos, já é admissível a confissão isolada de um deles. É que realizada a cisão, só o seu interesse resulta afectado em face de uma situação consequente ao facto confessado que, representado este, na sua parte relevante e ainda que por efeito da aplicação da norma sobre a redução dos actos jurídicos, como se o acto só a ele dissesse respeito, amputando-a dos efeitos que o facto seria idóneo a produzir noutras direcções[7]. Vale por dizer que o réu F………., como comprador do imóvel, tem no negócio jurídico um interesse específico, cindível dos interesses dos demais demandados, que faculta a redução do conteúdo da confissão ao seu próprio interesse, a significar que a confissão de facto respeitante àquele aspecto concreto da relação material terá os seus efeitos restringidos ao interesse do confitente.
O confitente tem o poder de dispor de determinados factos que apenas a ele dizem respeito, como seja o pagamento do preço, os motivos determinantes do negócio, e, por isso, verá o âmbito da eficácia da confissão limitada aos seus interesses próprios, isto sem olvidar que os factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento abrangem os actos praticados pela própria parte ou com a sua intervenção, mas também os actos de terceiro perante ela praticados e ainda os meros factos ocorridos na sua presença[8].
Donde o provimento parcial do agravo, com a admissibilidade do depoimento de parte do réu F………. à matéria indicada.

3.2. Indeferimento da suspensão da instância
No exame do agravo do despacho que indeferiu a requerida suspensão da instância, temos a considerar o iter processual:
3.2.1. Por despacho de 13-06-2008 foi designada a audiência de discussão e julgamento para o14-10-2008 (fls. 306).
3.2.2. Na data designada foi a audiência de julgamento adiada com base na falta dos ilustres mandatários da autora e dos réus F………. e G………. e H………. e designada nova data para 13-01-2009 (fls. 356).
3.2.3. Por despacho de 8-01-2009, a requerimento das partes, foi ordenada a suspensão da instância por 15 dias e dada sem efeito a audiência de julgamento (fls. 388).
3.2.4. Em 20-03-2009, deu entrada em juízo um requerimento da autora, requerendo o prosseguimento dos autos por falta de acordo, dando azo a despacho judicial, datado de 14-04-2009, a declarar cessada a suspensão da instância, vindo a ser designada audiência de julgamento para o dia 27-05-2009 (fls. 402 e 405).
3.2.5. Em 27-04-2009 a Exm.ª advogada do J………. requereu a transferência da audiência de julgamento para outras datas que propôs, o que foi indeferido por, nessas datas, se mostrarem agendadas diligências nas duas Comarcas que integram o Círculo Judicial (fls. 418).
3.2.6. Em 18-05-2009 a ilustre mandatária do J………. requereu o adiamento da audiência por estar impedida num outro julgamento, indicando, para o efeito, datas alternativas. Requerimento a que se não opôs o ilustre advogado da autora e que foi objecto de indeferimento por ter havido já um adiamento e o artigo 651º do Código de Processo Civil não comportar o adiamento por mais de uma vez (fls. 427, 430 e 432).
3.2.7. Em 26-05-2009 deu entrada em juízo um requerimento da autora solicitando a suspensão da instância por período não inferior a 30 dias e informando que tinha o assentimento dos mandatários dos réus (fls. 439).
3.2.8. No início da audiência de julgamento, sem que estivesse presente qualquer pessoa convocada para o acto, foi proferido despacho judicial de indeferimento da requerida suspensão da instância, por ter sido interpretada como “um adiamento” da audiência. Notificados telefonicamente os ilustres mandatários requerentes, por ter sido inviável contactar os demais, informando-os do indeferimento da suspensão da instância e da disponibilidade do tribunal para aguardar pela sua comparência ainda nesse dia, tendo os mesmos esclarecido que não compareceriam (fls. 447 e 448).
3.2.9. Foi designado para publicitação da decisão de facto o dia 4-06-2009 (fls. 447 e 448).
Dentre as causas de adiamento da audiência conta-se a falta de algum dos advogados se o juiz não tiver providenciado pela sua marcação mediante acordo prévio, nos termos do artigo 155º, ou que tenha comunicado a impossibilidade de comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155º do Código de Processo Civil (artigo 651º, 1, c) e d), do mesmo diploma).
O citado artigo 155º tem em vista institucionalizar a designação da data para as diligências judiciais através de um tendencial acordo de agendas entre magistrados e mandatários das partes, de modo a gradualmente se inverta a excessiva proliferação dos primeiros adiamentos, causados pela falta a tais diligências dos mandatários judiciais[9].
Assim, o regime instituído pelo nº1 daquele artigo 155º, estabelece um dever de audição dos mandatários interessados, a ter lugar antes da própria designação da data da diligência judicial, tendo em vista evitar que sejam designados para a mesma data serviços judiciais incompatíveis. E os nºs 2 e 3 do mesmo preceito estabelecem o procedimento devido quando a designação judicial da data da diligência não tiver sido precedida de prévia consensualização. Nesse caso, é provisória a data designada e cumpre ao juiz determinar a sua eventual alteração se algum dos mandatários convocados comunicar, no prazo de 5 dias contados da notificação, a existência de serviços judiciais incompatíveis, com sugestão de datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários judiciais. É com base nessa ponderação que o juiz poderá alterar a data inicialmente designada, cumprindo o tribunal o dever de comunicação do ocorrido, com desconvocação dos intervenientes processuais (n.º 4), dever que está parificado com aqueloutro que recai sobre os mandatários judiciais, que ficam obrigados a comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua comparência e que devam determinar o adiamento do acto (nº5).
Revisitando os procedimentos adoptados neste processo, no tocante ao primeiro adiamento, efectuado com base na falta dos ilustres advogados, não há qualquer dissídio. Os autos não demonstram se a segunda marcação da audiência de julgamento resultou do acordo prévio de todos os mandatários. E se não houve acordo prévio, tácito ou expresso, tendo ocorrido anterior adiamento, como no caso, realiza-se a audiência com gravação da prova, mas o advogado faltoso pode requerer a renovação da produção da prova, depois de ouvir o respectivo registo. Faculdade que lhe assiste apenas quando alegue e prove que a sua falta é justificada e se a audiência tiver sido marcada para data não coincidente com alguma das que tinham sido indicadas ou aceites pelo advogado[10].
Na situação vertente, a ilustre advogada, invocando o seu impedimento noutro serviço judicial, requereu a marcação para uma das outras datas sugeridas, o que foi indeferido com base na inviabilidade prática do tribunal aceitar tais datas, por coincidirem com diligências marcadas para outras comarcas do Círculo. Requerimento que reiterou com indicação de novas datas e que voltou a ser indeferido, agora, com base no facto de já ter ocorrido um anterior adiamento por falta dos ilustres advogados. A verdade é que nenhuma das partes, incluindo o demandado J………., reagiu recursivamente a estes indeferimentos, antes a eles se conformou. Donde tenha o Senhor Juiz interpretado o acordo de suspensão da instância, cujo requerimento foi apresentado pelo ilustre mandatário da autora às 16:27 horas da véspera da data designada para a audiência de julgamento, como um adiamento encapotado, em fraude à lei, como expressamente refere. O requerimento só foi apreciado no início da audiência de julgamento e não estava presente qualquer dos convocados.
Reconhecemos que, apesar da urbanidade, sempre desejável e expectável, do tribunal em informar telefonicamente os ilustres mandatários ausentes da decisão de indeferimento da suspensão da instância, da determinação do prosseguimento dos autos e da disponibilidade para aguardar pela sua comparência nesse dia, foi com alguma leviandade que, ao menos, o ilustre mandatário da autora não compareceu com as suas testemunhas para garantir a produção de prova. Na verdade, impendendo sobre a demandante o ónus da prova dos fundamentos da acção, a salvaguarda dos interesses do mandante suporiam acautelar diverso posicionamento do tribunal, como o que veio a acontecer. Aliás, o ilustre mandatário da autora não requereu adiamento e apenas neste último requerimento da ilustre advogada do J………. se associou à sua pretensão, manifestando aceitar o requerido e as datas sugeridas. Sucede que ao ilustre mandatário da autora foi telefonicamente comunicada a decisão do tribunal e a sua disponibilidade para aguardar pela sua comparência nesse dia. Ainda assim, informou que não compareceria. Desnecessária inconsideração que conduziu ao quadro esperado: a não produção de prova sobre os fundamentos da acção.
Não obstante estes considerandos, de conteúdo pedagógico, o que aqui está em causa, em sede recursiva, é saber se algum agravo foi feito à autora com o indeferimento da suspensão da instância e a marcação da data para publicitação da decisão de facto.
A autora, apelando ao conhecimento e assentimento de todos os demais mandatários, requereu a suspensão da instância por período não inferior a 30 dias. Não aduziu qualquer fundamento, mas o artigo 279º, nº4, do Código de Processo Civil, faculta às partes a suspensão da instância por período não superior a 6 meses sem a indicação de qualquer razão ou motivo. Constitui um modo de disposição da tutela jurisdicional, emanado do princípio do dispositivo, em que o despacho do juiz é meramente homologatório[11].
Por acordo das partes a instância tinha estado suspensa por 15 dias, embora aquelas a tivessem requerido por 30 dias. E o requerimento desta nova suspensão de instância por 30 dias contém-se dentro da previsão da norma: a conjunção de ambas está longe de exceder os 6 meses. É certo não terem as partes apelado a qualquer motivo determinante dessa pretensão, mas não é exigível a prestação dessa informação, o que se compagina com a circunstância dessa suspensão estar na inteira disponibilidade das partes. E se as partes podem, dentro dos condicionalismos processuais referidos, decidir da suspensão da instância por acordo, sem que o juiz esteja legitimado a fazer qualquer controlo dos fundamentos, cremos que não cabia ao Senhor Juiz coarctar-lhes a faculdade de requererem a suspensão da instância por acordo.
O percurso procedimental que antecedeu a data da audiência de julgamento criou no Senhor Juiz a suspeição de um adiamento em fraude à lei, a querer significar que as partes só usaram aquele mecanismo da suspensão da instância para obterem o adiamento. Os elementos factuais disponíveis nos autos são claramente insuficientes para concluir nos moldes em que o Senhor Juiz o fez, tanto mais que o inferiu do cumprimento de um dever processual imposto ao mandatário judicial: comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua comparência e que devam determinar o adiamento do acto. Não haveria, no caso, lugar a novo adiamento com base na falta de mandatários judiciais, mas é sempre um acto de cooperação com o tribunal essa comunicação, ainda que a audiência de julgamento tenha de prosseguir na ausência desse mandatário.
Louvamos as preocupações de celeridade do Senhor Juiz e a atitude obstaculizadora do “adiamento”, mas o predito artigo 279º, 4, do Código de Processo Civil impunha-lhe a simples homologação do requerido. É certo que este direito conferido às partes visa, fundamentalmente, propiciar soluções de consenso, traduzidas numa possível expectativa de conciliação e terá a sua justificação no domínio das acções sobre direitos disponíveis, como aquela em que nos movemos, mas não preclude o poder-dever que o artigo 665º do Código de Processo Civil confere ao juiz, com vista a frustrar um possível uso anormal do processo, quando disponha de elementos seguros no sentido de concluir que, através da paralisação da causa, se pretende obter um fim proibido por lei[12].
A lei processual destina-se a permitir que as pessoas efectivem os seus direitos e não se destina a retardar o seu reconhecimento, mas não podemos afirmar que os autos contenham elementos seguros (não basta a mera intuição) que as partes agiram para contornar o indeferimento do adiamento.
O expendido determina a revogação do despacho que indeferiu a suspensão da instância e, decretando-a por 30 dias, fica sem feito a audiência de julgamento designada, com a consequente anulação dos actos subsequentes, nomeadamente da prolação da decisão de facto e da sentença.
O provimento do agravo torna inútil a apreciação da apelação. Sempre diremos que, ainda assim, os motivos que a autora apresenta para a revogação da sentença são os que redundam dos fundamentos aduzidos para este último agravo e que deu azo à falta de prova da causa de pedir da acção.

4. Decisão
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar:
- parcialmente provido o agravo que indeferiu os depoimentos de parte requeridos pela autora e, por conseguinte, admitir o depoimento de parte do réu F………. à matéria dos itens 2º, 3º e 15º da base instrutória;
- provido o agravo que indeferiu o requerimento de suspensão de instância por acordo das partes e, determinando-a por 30 dias, dar sem efeito a audiência de julgamento com a consequente anulação dos actos subsequentes, nomeadamente a prolação da decisão de facto e da sentença;
- prejudicado o conhecimento da apelação.

Custas da apelação a cargo da parte vencida a final.
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Porto, 19 de Outubro de 2010
Maria Cecília Agante
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes

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[1] Na redacção vigente até à imposta pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se referirão todas as normas que, desse diploma, indicarmos sem outra menção.
[2] Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, V, 1969, pág. 86.
[3] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 504.
[4] Rodrigues Bastos, ibidem, pág. 89.
[5] Ac. do STJ, de 27-01-2004, in CJSTJ, tomo I, pág. 49.
[6] José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 506.
[7] José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório”, 1991, págs. 109 e 110.
[8] Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório” cit., pág. 124.
[9] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, pág.132.
[10] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 652.
[11] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, I, 2 ª. ed., pág.546.
[12] Lopes do Rego, ibidem, pág. 226.