Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202604141882/23.3T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A indemnização de clientela visa compensar o agente pelos benefícios que o principal irá auferir após o termo do contrato, em consequência do esforço desenvolvido pelo agente. II - O regime estabelecido para o contrato de agência é, por regra, aplicável por analogia ao contrato de concessão comercial atendendo às semelhanças dos respectivos quadros contratuais. III - Assim, para o concessionário ter direito à referida compensação de clientela compete-lhe alegar e provar não só o benefício futuro que o concedente irá aproveitar após a extinção do contrato, mas também que deixou de revender os produtos do concedente aos clientes, por si angariados, durante a vigência do contrato de concessão comercial. IV - No cálculo da indemnização de clientela intervém um juízo de equidade com base nas circunstâncias apuradas do caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1882/23.3T8VFR.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Eduardo Rodrigues Pires Adjunto: Artur Dionísio Oliveira
* Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I-RELATÓRIO “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra “B..., S.R.L.”, com sede em Via ..., ... ..., Itália, pedindo que seja condenada no pagamento de: 1) €51.693,80 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização de clientela. 2) €23.377,00 a título de indemnização pelos danos emergentes, a que deverão acrescer os juros de mora vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Para tanto alegou que as partes, em 2010, celebraram um contrato de concessão comercial, até ao dia 08.06.2022, data da produção dos efeitos da denúncia contratual, por iniciativa da Ré. A Ré confiou-lhe a representação, em exclusividade, da comercialização em Portugal da marca “...”, sendo responsável pela promoção e venda da sua marca. Para além de uma indemnização por danos emergentes, reclamou o pagamento do montante de 51.693,80€ a título de “indemnização por clientela”, pelo facto de a R., unilateralmente, ter cessado tal contrato, sem pré-aviso com prazo adequado. Pediu ainda o montante de €23.377,00, justificando o valor deste pedido, por corresponder ao valor dos produtos da Ré que a Autora ainda tinha em stock, na data da cessação do contrato, e que esta se viu impedida de vender em virtude de a Ré ter permitido que ainda em data anterior à cessação do contrato, a empresa C..., pertencente ao mesmo grupo empresarial da Ré, passasse a comercializar os produtos da sua marca exclusiva, vendidos a tal empresa em condições mais vantajosas às praticadas com a Autora, o que permitiu àquela vender aos clientes finais a preços que a Autora não conseguia, não consegue, igualar. * A Ré contestou invocando a excepção de prescrição do pedido da indemnização de clientela, excepção que a A. entende que não se verifica, tendo a apreciação de tal excepção sido relegada para final, no despacho saneador. * Proferiu-se sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenou a Ré: a) A pagar à A. a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização de clientela, acrescida de juros legais de mora vencidos e vincendos, a contar da data da citação da R. até efectivo e integral pagamento; b) No mais, quanto aos danos peticionados pela A. decorrentes da existência de stock, condenou a R. a pagar à A. a indemnização pelo dano consequente, relegando tal cômputo a liquidar em sede de execução de sentença. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1. A sentença recorrida condenou a apelante sem fundamentos factuais ou legais que sustentem tal decisão; 2. A recorrente impugna a matéria de facto, que com base na prova produzida nos autos ou na falta dela, deve ser alterada; 3. A sentença recorrida deu como provados os pontos 3, 5 e 8 da matéria de facto sem atender à prova documental produzida nos autos; 4. O contrato de cooperação celebrado em 2001 (Doc. 2 da Contestação) estabelece expressamente que a relação entre Autora e Ré não era exclusiva e seu fim não geraria qualquer direito indemnizatório; 5. A sentença recorrida defende uma alteração de condições negociais em 2010 mas ignora que, se existia contrato escrito em 2001, a suposta alteração não fosse reduzida a escrito; 6. A sentença recorrida entende existir “exclusividade” apenas com base em testemunhos assentes em impressões pessoais e em mensagens de correio eletrónico descontextualizadas, como é o caso do DOC.6 da P.I. de fls…; 7. A prova documental e testemunhal produzida confirma a atuação, desde sempre, de outros distribuidores no mercado português, designadamente a C... e a D..., o que por si só inviabiliza a existência de exclusividade a favor da Autora; 8. O email de 2016 (Doc. 6), sobrevalorizado pelo tribunal, contém a expressão “único concessionário oficial”, mas no mesmo documento se afirma a liberdade de circulação de mercadorias no espaço europeu e se reconhece a atuação da C... em Portugal, afastando assim qualquer exclusividade de facto ou de direito, facto conhecido da Autora; 9. O depoimento da testemunha AA (na parte da sua identificação) foi inequívoco ao referir que a C... distribuía produtos ... na Península Ibérica há mais de 35 anos, o que confirma que a Autora nunca deteve exclusividade no território português; 10.A Autora apenas apresentou quatro notas de encomenda-E..., F..., G... e H... -, não bastando tal prova de expressão diminuta para concluir que a Ré conhecia ou aproveitou a alegada clientela da Autora; 11.Se a Autora pretendesse demonstrar a existência de 918 clientes, teria faturas e notas de encomenda de todos, o que não foi exibido nos autos; 12.As notas de encomenda referidas não demonstram uma prática consolidada nem revelam qualquer continuidade que permita imputar à Ré um conhecimento efetivo ou um benefício da clientela alegadamente angariada; 13.O ponto 21 da matéria de facto, que refere a angariação de “918 clientes”, não tem qualquer suporte documental credível, baseando-se em alegados códigos internos da Autora, que podem ter qualquer correspondência; 14.O ponto 22, relativo à transferência desses “918 clientes” para a C..., é igualmente destituído de fundamento, já que assenta em depoimentos vagos e em listas de códigos que não permitem concluir pela efetiva transmissão de clientela; 15.A prova produzida em audiência que os clientes indicados e identificados pela Autora nos autos não são clientes da C..., outros não compram molas ou molas a gás, e alguns já eram clientes da C... muito antes da rutura com a Autora; 16.Outros clientes referidos pela Autora foram demonstrados como inexistentes ou irrelevantes para os produtos causa nos autos; 17.O ponto 18 da matéria de facto, relativo a alegado stock, foi incorretamente julgado, uma vez que não existe prova documental ou testemunhal que sustente o valor de €23.377,00 nem qualquer outro; 18.O ponto 20, que igualmente refere stock em idêntico montante, gera contradição insanável com o ponto 18, não podendo subsistir na decisão de facto; 19.A Autora continuou a adquirir os mesmos produtos à Ré e, posteriormente, à C..., não se verificando a alegada impossibilidade de escoamento de stock; 20.A natureza perecível das molas a gás, que perdem gradualmente a sua eficácia, torna inverosímil a manutenção de stock significativo durante o período considerado, infirmando a decisão do tribunal recorrido; 21.O ponto 19 da matéria de facto, que sustenta a concessão de condições mais favoráveis à C..., não foi objeto de qualquer prova séria; 22.Não existe documento, tabela ou contrato que demonstre que a Ré praticava condições discriminatórias durante ou após a parceira comercial existente entre as partes; 23.A Autora tinha conhecimento da presença da C... em Portugal desde, pelo menos, 2016, como resulta do próprio email por si junto aos autos, não podendo invocar surpresa ou desconhecimento; 24.A própria Autora projetou compras para 2024 em valor equivalente ao histórico de fornecimentos que vinha fazendo com a Ré, o que contraria frontalmente a alegação de perda de mercado e de condições desfavoráveis; 25.Não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 33.º do DL 178/86, desde logo porque não se provou que a Ré tenha obtido qualquer benefício substancial e duradouro decorrente da atividade da Autora; 26.Também não foi feita prova idónea quanto ao montante líquido de eventuais lucros ou vantagens obtidas pela Ré, requisito essencial para a fixação da indemnização por clientela; 27.O tribunal recorrido não levou a cabo uma correta apreciação crítica da prova, incorrendo em contradições lógicas e ausências de fundamentação; 28.A decisão recorrida interpretou incorretamente o regime constante do DL 178/86, aplicando por analogia sem requisitos para tanto a norma relativa à indemnização por clientela, o que fez fora das condições legalmente exigidas; 29.Não estando preenchidos os pressupostos da indemnização por clientela, não podendo ser reconhecida exclusividade contratual nem provada a transferência de clientela ou de stock, a decisão não poderia ter sido a tomada; 30.A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por omissão de pronúncia, ao não apreciar a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes (facto provado n.º 31); 31.A decisão recorrida reconhece que a Ré suscitou a questão, mas afastou a sua análise sob o fundamento de que a exceção não teria sido reiterada a final; 32.Estando em causa cláusula contratual válida e eficaz que fixa foro estrangeiro, o tribunal recorrido estava obrigado a pronunciar-se sobre a sua relevância e validade e, em consequência, a declarar a incompetência internacional dos tribunais portugueses; 33.Ao não o fazer, a sentença recorrida não apenas incorre em nulidade por omissão de pronúncia; 34.Assim, ainda que não se conhecesse de mais nenhuma questão, sempre o recurso teria de proceder, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a declaração de incompetência dos tribunais portugueses para apreciação da presente ação. * A Autora respondeu, sem aditar conclusões.
II-Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto ao foro competente, se deve ser alterada a decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, e se a Autora tem direito à indemnização de clientela. * Da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia É nula a sentença quando, além do mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar-cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do C.P.Civil. Este vício, meramente formal de omissão de pronúncia, está estritamente conexionado com o princípio do dispositivo. Como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras-v. art. 608.º, n.º 2 do C.P.Civil. A questão para efeito de julgamento alicerça-se na causa de pedir (factos concretos que sustentam o pedido) e/ou nas excepções invocadas pelo réu.[1] A Ré censura a sentença por não ter apreciado a questão da incompetência do tribunal porquanto consta do documento n.º 2 junto aos autos que as partes estabeleceram como foro competente para a resolução de eventuais diferendos, o tribunal italiano. A Autora respondeu relembrando que a Ré, apesar de ter mencionado a incompetência internacional no articulado, não tirou as consequências dessa alegação uma vez que, no final da sua contestação, termina apenas pedindo que seja: “a) julgada procedente por provada a excepção de prescrição invocada pela Ré, com as legais consequências; b) julgada improcedente por não provada a Petição Inicial e procedente por provada a presente Contestação, e em consequência ser a Ré absolvida do pedido.” Além disso, relembrou que o documento n.º 2 foi impugnado e não está por si assinado. Na sentença escreveu-se, a este propósito, que a Ré “ensaia uma competência internacional, mas estranhamente não invoca esta exceção a final, não extraindo, a final, qualquer consequência do que alega, vedando o seu conhecimento - cfr. Art. 96º e 97º do C.P.C.” Nesta conformidade, e em bom rigor, o tribunal justificou não ter conhecido dessa questão, por falta de pedido, pelo que não se verifica a nulidade apontada. De qualquer modo, cumpre esclarecer que não assiste razão à Recorrente ao pretender obter a declaração de incompetência dos tribunais portugueses. A violação de pacto privativo de jurisdição não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser arguida pelas partes, como decorre do artigo 97.º, n.º 1 do C.P.Civil. Sobre o pacto privativo e atributivo de jurisdição rege o art. 94.º do CPC. Segundo o n.º 1 do mencionado preceito legal “As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.” A validade da eleição do foro depende dos requisitos cumulativos enumerados no n.º 3, entre os quais, deve resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito. E, para este efeito, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido-cfr. n.º 4. Os pactos privativos são aqueles, nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,[2]que retiram a competência que para tanto (os tribunais portugueses) tinham por lei. No caso concreto, o designado acordo de “cooperação comercial”, vertido numa missiva, alegadamente enviada pela Ré à Autora, foi impugnado. A Autora declarou não ter qualquer memória de ter recebido essa carta, nem a encontrou nos seus arquivos, sendo muito anterior à primeira venda feita pela Autora, que só ocorreu em 16.01.2003, ou seja, dois anos depois do alegado envio da carta. Por conseguinte, um escrito que não se encontra assinado por ambas as partes nem foi confirmado por escrito, não satisfaz as exigências substanciais de validade previstas no citado art. 94.º, n.º 3, al. e) e n.º 4 do CPC e provavelmente, por esse motivo, a Ré não pediu a declaração de incompetência do tribunal. Nestes termos, conclui-se não só pela inexistência da nulidade da sentença como também pela improcedência da exceção de incompetência absoluta. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Quando seja impugnada a matéria de facto, como acontece no presente recurso, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))-v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil. E quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes-cfr. n.º 2, al. b) do art. 640.º do C.P.Civil. Constitui jurisprudência assente que a referida norma determina a indicação específica e clara sobre os pontos de facto que o recorrente pretende que sejam alterados, as razões de discordância alicerçadas nos meios de prova que as revelem, e finalmente, a decisão que deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas. Abrantes Geraldes[3] explica que “…foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”, e prosseguindo no seu raciocínio acrescentou que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (…) deixando expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” e concluindo que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, tratando-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Desenvolvendo a análise desta problemática, a jurisprudência consolidada da Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que deve ser seguido um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso.[4] (sublinhado nosso) Nesta linha de raciocínio, não constitui motivo de rejeição o facto de terem sido omitidos, nas conclusões, alguns dos pontos da matéria de facto impugnados, os quais foram expressamente referidos no corpo das alegações, permitindo, assim, identificar totalmente o objecto do recurso. Nestes termos, consideramos inexistir motivo de rejeição dessa parte do recurso da Ré. Importa ainda ter bem presente que, como sublinha Abrantes Geraldes,[5] “…a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência.” A Recorrente manifestou a sua discordância no que respeita à decisão proferida sobre a factualidade inserta nos pontos 3, 5, 8, 16, 18 a 25. No que respeita aos pontos 3, 5 e 8 entende que não foi produzida prova para sustentar a exclusividade da relação comercial desenvolvida entre as partes. Os factos são os seguintes: 3.ºNo âmbito das respetivas atividades, Autora e Ré acordaram entre si, em Abril de 2010, um contrato mediante o qual a Autora passou a ser a representante oficial e única para Portugal dos produtos da marca ..., da Ré. 5.ºAquando a referida visita, BB referiu ao gerente da Autora que a Ré estava descontente com o desempenho da então representante da marca em Portugal, a empresa I... Lda., estando interessada em que a Autora passasse a ser a representante exclusiva para Portugal dos seus produtos. 8.ºA partir de Maio de 2010, a Autora passou a ser a representante exclusiva da Ré, dos produtos da marca ..., para Portugal, decorrendo de Doc. 6, email de CC da R. para DD da A., datado de 10/11/2/16, “… e não há dúvida de que a A... é o único concessionário oficial da B... em Portugal …”. (sublinhado nosso) Como acima se deu nota, a Recorrente pretende a eliminação destes factos porque defende que foi celebrado, em 2001, um contrato de cooperação, sem exclusividade, sendo que a prova documental e testemunhal produzida confirma a atuação, desde sempre, de outros distribuidores no mercado português, designadamente as empresas C... e a D.... Acrescentou que o e-mail de 2016 (doc. 6) foi sobrevalorizado, na sua opinião, pelo tribunal, e apesar de conter a expressão “único concessionário oficial”, afirma-se também a liberdade de circulação de mercadorias no espaço europeu e se reconhece a atuação da C... em Portugal, afastando assim qualquer exclusividade de facto ou de direito, facto conhecido da Autora. Argumentou que o depoimento da testemunha AA, logo na identificação, foi inequívoco ao referir que a C... distribuía produtos ... na Península Ibérica há mais de 35 anos, o que confirma que a Autora nunca deteve exclusividade no território português. Após ponderação dos meios de prova, a Mma Juíza destacou que “a relação entre A. e R. teve dois momentos distintos, a 2 velocidades completamente diferentes, sendo que entre 2001 e 2010 a parceira principal da R era a sociedade I..., razão pela qual a A. não poderia ser representante exclusiva da R., sendo que em 2010, com a saída de cena da I..., a a. passou a ser a parceira em representação exclusiva da R. para o mercado português, fazendo todo o sentido esta conclusão, por consentânea com o alegado pela própria R. nos Arts. 13º e ss da sua contestação, e alicerçado no Doc. 2, sendo que a partir de 2010, a A. passou a desempenhar o papel de concessionária comercial da R. para o território nacional, em exclusividade, como decorre quer dos depoimentos tomados em julgamento, por colaboradores da A. que, pelas funções desempenhadas mostraram ter conhecimento direto e rigoroso dos factos a que depuseram, quer pelos próprios documentos subscritos pela R., máxime carta enviada pela R. à A. em 7/3/2022, decorre do que a própria R. escreve que a relação comercial com a A. distava de há 10 anos, em completa contradição com o que a R. alega em relação à segunda fase da relação comercial que uniu as partes. Ou ainda, conforme decorre do Doc. 6, email de CC da R. para DD da A., datado de 10/1/2016, onde a R. escreve “… e não há dúvida de que a A... é o único concessionário oficial da B... em Portugal …” (sublinhado nosso), só se podendo entender que, aquando na comunicação de 7/3/2022 ali inscreve “… segundo um regime de não exclusividade” só pode ser com a intenção de habilmente criar a dúvida sobre a exclusividade da relação, mas que havia assumido no email de 10711/2016, num ziguezague e ao arrepio do que havia assumido nesta última comunicação.” (sublinhado nosso) Após a análise da documentação, conjugada com a audição dos depoimentos das testemunhas, a tese defendida pela Ré de que nunca foi estabelecida entre as partes exclusividade na relação comercial com a Autora não merece acolhimento. Importa antes de mais reconhecer que a Ré sustenta não ter existido entre as partes uma relação comercial com carácter de exclusividade com base, essencialmente, no documento n.º 2 junto com a contestação. O documento n.º 2, acima analisado a propósito da incompetência do tribunal, é uma carta da Ré, datada de 13/02/2001, dirigida à Autora, com a designação de “cooperação comercial”, contendo os termos e condições desse acordo. Como acima verificámos, esse documento foi expressamente impugnado pela Autora, que declarou, a esse respeito, não ter qualquer memória de o ter recebido, nem o encontrou nos seus arquivos, sendo muito anterior à primeira venda que só ocorreu em 16.01.2003, ou seja, dois anos depois do suposto envio da carta. Acrescentou que após ter recebido a carta de denúncia da Ré, que fazia referência a um “Business Cooperation Agreement between Parties datated 13th February 2001” solicitou-lhe o envio desse documento, sem sucesso. Por outro lado, a Ré não demonstrou ter procedido ao envio dessa comunicação nem a sua recepção pela Autora. Não foi apresentada qualquer resposta de assentimento da Autora nem qualquer documento assinado, por ambas as partes, contendo o acordo de cooperação nos termos descritos nessa missiva. Nesta conformidade, nenhum óbice de natureza substantiva advém da admissibilidade da prova testemunhal sobre o esclarecimento da factualidade em que assenta a alegada exclusividade do contrato de concessão comercial a partir de 2010, ou seja, nove anos após o alegado acordo de cooperação.[6] Também não foi apurado, mediante meios de prova seguros, ter existido, entre 2001 e 2010, uma relação comercial normal e consistente entre a Autora e a Ré, decorrente do alegado acordo de cooperação. Pelo contrário, a Autora conseguiu convencer o tribunal, mediante a junção de documentos bem como dos depoimentos das testemunhas que arrolou, que, efectivamente, passou a ser, a partir de 2010 a ser o distribuidor exclusivo, em Portugal, dos produtos comercializados pela Ré. Aliás, a Ré não impugnou os factos descritos no ponto 4, ou seja, o contacto, em 2010, do diretor de exportação da Ré dirigido ao responsável da Autora, pedindo uma visita à empresa, “com vista a conhecer a A... e a discutir um relacionamento comercial, o que veio a acontecer em 03.02.2010.” (sublinhado nosso) Assim, face ao teor do e-mail de 10/11/2016, enviado pela Ré, junto como documento n.º 6, foi por esta reconhecido, sem dúvida, que a Autora era o “único distribuidor oficial” da Ré em Portugal. E esse reconhecimento teve como motivo a reclamação da Autora sobre a actuação concorrencial da empresa C.... O catálogo da Autora também transmitia aos seus clientes, no que respeita aos produtos da Ré, que a Autora era o representante exclusivo das marcas para o mercado nacional. E nunca foi impedida pela Ré de declarar publicamente esse facto no catálogo. As testemunhas EE, FF e GG, funcionários da Autora, depuseram com naturalidade e conhecimento de causa, descrevendo as funções comerciais que exerceram no que respeita aos produtos da Ré, e das quais resulta que nunca foi suscitada qualquer dúvida relativamente à exclusividade que a Autora detinha na venda dos produtos da Ré em Portugal. E como referiu a testemunha HH, apesar de a Autora ser a única sociedade que podia vender os produtos da Ré, tiveram problemas decorrentes de vendas promovidas por outras empresas. Inicialmente pela “antiga” distribuidora, a I... e mais recentemente pela C..., adquirida pela Ré em 2021, e que é a actual distribuidora, após ter sido denunciado o acordo com a Autora. Cumpre sublinhar que se trata de uma relação comercial que não durou um ou dois anos mas sim um longo período de doze anos. Durante esse período de tempo foi unicamente a Autora quem, apresentando-se ao público-alvo como concessionária exclusiva, promoveu a marca da Ré, angariou clientes e vendeu os produtos da Ré no território nacional. A este propósito a testemunha FF lembrou ter havido casos em que os clientes contactavam directamente a Ré e eram por esta reencaminhados para a Autora. Argumenta a Ré que o depoimento da testemunha AA (na parte da sua identificação) foi inequívoco ao referir que a C... distribuía produtos ... na Península Ibérica há mais de 35 anos, o que confirma que a Autora nunca deteve exclusividade no território português. Sobre esta testemunha ficou registado na acta o seguinte: Aos costumes disse ser empresário do comércio maior de actividade industrial para o sector dos moldes e das matrizarias; conhece a ré há muitos anos, porque a sua empresa "C..." é distribuidora desses produtos em Espanha; conhece a autora há muitos anos, porque tem coincidido nos mercados e nas feiras na Espanha ..., Alemanha, no passado; há 35 anos a C... é distribuidora dos produtos da ré na Península Ibérica e, há quatro anos a C... é sócia da ré, com 45% do capital. A sua identificação ficou registada no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "Habilus Média Studio", com início às 14:42:21 hr. * Perante o ora dito pela testemunha AA, pelo Tribunal foi transmitido à ilustre mandatária da ré que o Tribunal necessita que a ré junte aos autos a certidão permanente actualizada da sociedade ré e da sociedade C..., a fim de apurar se o Sr. AA pode ser inquirida na qualidade de testemunha ou se existe algum impedimento. Após, a Srª. mandatária da ré disse que, com tudo isso, prefere retirar as questões colocadas e prescindir do depoimento disponível para prosseguir; prefere retirar e fica feita esta consideração. Portanto, não foi possível questionar a testemunha sobre esse facto por ambos os advogados, porque foi prescindida, pelo que no contexto global probatório, nenhuma relevância assume essa declaração, que não foi possível esclarecer ou/e contraditar. A testemunha II trabalha na Ré desde 2022 e o seu depoimento, talvez por esse motivo, não foi esclarecedor, como revelou também a Mma. Juíza nos seguintes termos: “Extrai-se, sem grande esforço, do depoimento desta testemunha que o mesmo foi titubeante e vago, no geral, e em particular quanto ao período em que os produtos da marca ... foram comercializados em Portugal. Sobretudo, não esclareceu se os ditos produtos comercializados por outras empresas vinham rotulados ou identificados com “...” ou, apesar da sua semelhança, eram comercializados sob outra marca (ex. ...), ou simplesmente marca branca.” Conclui-se, pelos motivos expostos, que o documento n.º 2 da contestação não podia ter sido valorado isoladamente pelo tribunal, até porque nenhum interesse assumiu face ao objecto da acção que identificou o contrato celebrado a partir de 2010 e pela inexistência de prova de uma relação comercial estável antes dessa data. Assim, os factos baseados nesse documento serão eliminados. A Ré não concorda com a resposta positiva do tribunal aos factos descritos no ponto 16 (“A Ré tinha conhecimento dos clientes da Autora que adquiriram produtos ..., sobretudo dos que tinham o melhor acordo de preços, sendo prática usual da Autora colocar nas requisições de cilindros a menção do cliente final e apresentar os responsáveis da marca aos seus clientes mais importantes.”) Entende que “as notas de encomenda referidas não demonstram uma prática consolidada nem revelam qualquer continuidade que permita imputar à Ré um conhecimento efetivo ou um benefício da clientela alegadamente angariada.” Ora, a prova destes factos baseou-se no documento n.º 7, que revela a indicação do desconto especial de que beneficiava o cliente aí identificado e que, segundo as testemunhas HH e EE, revelava uma prática da Autora, o que era do conhecimento da Ré. Perante estes meios de prova e as regras da experiência, em particular do meio comercial, afigura-se-nos credível a alegação da Autora. A Recorrente pretende que sejam alterados os factos descritos nos pontos 18 a 22, por falta de suporte documental, respeitantes à impossibilidade de escoamento total dos produtos em stock (no valor de €23.377,00) em três meses (prazo de aviso da denúncia do contrato) agravado pelos preços inferiores praticados pela empresa C... e pela transferência de 918 clientes para esta empresa. Nesta parte, a Mma. Juíza explicou que “quanto ao valor do stock primitivamente comunicado pela A. à R., não podemos esquecer que a A. refere na mesma comunicação que também tem outros produtos marca ... em stock, relativamente aos quais irá avaliar, da necessidade da devolução, o que explica o valor que a A. alega ter em stock aquando da petição inicial, pelo que não há qualquer contradição no alegado e peticionado pela A., por não contrariar os € 11.197,11 referidos na carta de Maio de 2022.” A existência em stock dos produtos da marca ... e respectivo valor, decorrente do documento n.º 9 junto com a petição inicial, foi avaliada em 16.05.2023. Anteriormente, o valor indicado à Ré pela Autora foi inferior porque os produtos menos vendáveis careciam de avaliação. A testemunha HH esclareceu, sobre a questão do escoamento dos produtos, que tiveram de comprar à C... porque aconteceu o cliente pretender uma determinada quantidade do produto que a A. já não tinha em stock, sendo, por isso, obrigada a complementar comprando à C..., para não perder a encomenda. Este facto de natureza complementar (referido no requerimento de resposta a documentos da A.) será aditado. A testemunha EE também descreveu o que se passou após a Autora ter recebido a comunicação da denúncia do contrato sobre as dificuldades de escoamento dos produtos designadamente por ser confrontada com preços mais competitivos praticados pela C.... Assim, não se verifica qualquer contradição entre os pontos 18 e 20. Através do documento n.º 10 foi possível aferir as vendas concretizadas aos clientes, entre os anos de 2010 e 2021, bem como o número de clientes da Autora, identificados por códigos. As testemunhas EE, FF e GG explanaram os esforços comerciais desenvolvidos ao longos dos anos para lançar a marca da Ré, angariando muitos clientes, identificando alguns deles, oferecendo a assistência técnica que necessitassem. Não se impõe, perante a prova produzida e as regras da experiência, alterar os factos vertidos nos pontos 16 a 22. Finalmente, a Recorrente requer a eliminação da questão de facto sobre os lucros da Autora e da Ré, expressos nos pontos 23.º a 25.º advogando que nada nos autos demonstra os valores líquidos, apenas dos documentos resultam tabelas com códigos e terminam a análise em 2021, antes do fim da parceria comercial. Na sua opinião, não está minimamente demonstrado, que existiu, após 2021 ou 2022, uma quebra nas vendas destes produtos e consequentemente, se é expectável sequer que a Ré beneficie do alegado trabalho da Autora nos seus produtos. A factualidade em causa é a seguinte: “23.º- Tomando, apenas, como referência os últimos 5 anos (completos) de atividade, as compras, feitas pela Autora à Ré dos produtos por esta comercializados, totalizaram, anualmente, os seguintes montantes líquidos: - Ano 2017: 74.036,00€; - Ano 2018: 105.145,00€; - Ano 2019: 79.831,00€; - Ano 2020: 66.971,00€. - Ano 2021: 77.454,00€. 24.ºAs vendas daqueles produtos realizadas pela Ré totalizaram, anualmente, os seguintes valores líquidos: - Ano 2017: 124.540,00€; - Ano 2018: 175.754,00€; - Ano 2019: 136.353,00€; - Ano 2020: 97.718,00€- Ano 2021: 127.541,00€. 25.ºCom a comercialização dos produtos da Ré, a Autora obteve o seguinte lucro anual líquido, calculado através da subtração dos respetivos montantes de aquisição líquido aos montantes de revenda líquidos: - Ano 2017: 50.504,00€; - Ano 2018: 70.609,00€; - Ano 2019: 56.522,00€; - Ano 2020: 30.747,00€: - Ano 2021: 50.087,00€.” A prova destes factos (compras e vendas e resultados líquidos) resultou dos documentos juntos aos autos sobre as compras e vendas detalhadas dos produtos da Ré nos anos de 2017 a 2021, concretamente os documentos designados por “detalhes das vendas”, os documentos n.ºs 10, 11 e 12, explicados pela testemunha HH e pelo legal representante da Autora. Por outro lado, a previsão de vendas por parte da Autora, a pedido da nova distribuidora, em nada contraria os factos dados como demonstrados uma vez que que não passa de uma mera informação para obtenção de descontos. Se a Autora continuasse a ter o mesmo mercado de vendas não faria sentido o pedido de devolução do stock, que não obteve, da parte da Recorrente, acolhimento. Nesta conformidade, não se verificam motivos ponderosos que nos permitam discordar da ponderação dos meios de prova e da convicção daí decorrente que foi assumida pelo tribunal. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1.º A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a atividade de representações, comércio, importação e exportação de acessórios, ferramentas, máquinas e equipamento industrial; reparação e manutenção de máquinas e ferramentas; comércio por grosso de minérios e metais; fabricação de outros produtos metálicos e comércio a retalho por correspondência ou via internet. 2.ºA Ré é uma sociedade comercial de direito Italiano que se dedica ao fabrico e ao fornecimento de molas a gás de nitrogénio e molas de compressão. 3.ºNo âmbito das respetivas atividades, Autora e Ré acordaram entre si, em Abril de 2010, um contrato mediante o qual a Autora passou a ser a representante oficial e única para Portugal dos produtos da marca ..., da Ré. 4.ºEm 14.01.2010, o diretor de exportação da Ré, BB, contactou via email o gerente da Autora, DD, pedindo-lhe uma visita à empresa, com vista a conhecer a A... e a discutir um relacionamento comercial, o que veio a acontecer em 03.02.2010. 5.ºAquando a referida visita, BB referiu ao gerente da Autora que a Ré estava descontente com o desempenho da então representante da marca em Portugal, a empresa I... Lda., estando interessada em que a Autora passasse a ser a representante exclusiva para Portugal dos seus produtos. 6.ºNesse seguimento, em 19.02.2010, BB enviou para a Autora sob a Ref. “Condições de venda “, as condições de venda que a Ré estava disposta a conceder à Autora e a lista de preços para cilindros de gás e para molas ISO. 7.ºNão obstante, até Abril de 2010, ainda se manter formalmente a representação da I... Lda., todos os pedidos dos então clientes da Ré ou contactos de empresas portuguesas ou multinacionais sediadas em Portugal passaram a ser todos por aquela reencaminhados para a Autora. 8.ºA partir de Maio de 2010, a Autora passou a ser a representante exclusiva da Ré, dos produtos da marca ..., para Portugal, decorrendo de Doc. 6, email de CC da R. para DD da A., datado de 10/11/2/16, “… e não há dúvida de que a A... é o único concessionário oficial da B... em Portugal …”. [sublinhado nosso] 9.ºPor força do contrato estabelecido com a Ré, a Autora passou a, de forma estável e duradoura, promover a marca ... através das suas ações de marketing, no seu website, em brochuras e pelos seus comerciais, bem como em exposições e feiras do setor dos moldes e dos plásticos, designadamente nas seguintes: (i) J...; (ii) K...; (iii) L...; (iv) M.... 10.ºA Autora contribuiu para uma maior exposição e um maior reconhecimento da marca em Portugal. 11.ºA Autora tinha plena autonomia no planeamento da política de promoção dos produtos da Ré e de prospeção de clientela, designadamente através das correspondentes ações de marketing e de publicidade. 12.ºTodos os custos com a publicidade e participações em exposições e feiras foram suportados, exclusivamente, pela Autora, limitando-se a Ré a disponibilizar algumas amostras de produtos e catálogos. 13.ºEra a Autora que suportava os custos com a formação dada, pela Ré, aos seus técnicos e comerciais, quer a mesma se realizasse em Itália, quer em Portugal (cfr. comunicação assinada por BB da R., sob o tema “Curso de Formação”, junta no verso da comunicação datada de 19 de fevereiro de 2010 da R. à A.). 14.ºA Autora também definia, autonomamente, o preço de venda ao público dos produtos da Ré. 15.ºAs assistências técnicas pós-venda eram realizadas pela Autora, a qual resolvia todas as questões técnicas colocadas pelos clientes e procedia à reparação dos cilindros. 16.ºA Ré tinha conhecimento dos clientes da Autora que adquiriram produtos ..., sobretudo dos que tinham o melhor acordo de preços, sendo prática usual da Autora colocar nas requisições de cilindros a menção do cliente final e apresentar os responsáveis da marca aos seus clientes mais importantes. 17.ºA relação comercial entre Autora e Ré manteve-se de forma estável e ininterrupta, entre Fevereiro de 2010 e 07 de Março de 2022, altura em que a Autora foi surpreendida pela comunicação da Ré a terminar o contrato que estava em vigor entre ambas, com produção de efeitos a 8 de junho de 2022, invocando razões relacionadas com a implantação de novas estratégias comerciais, constando da comunicação de 7 de Março de 2022 enviada pela R. à A. “A B... tem vindo a colaborar com a A... nos últimos 10 anos no mercado português segundo um regime de não exclusividade. [ sublinhado nosso] …”. 18.ºPese embora, a Ré tenha comunicado a denúncia do contrato com três meses de antecedência sobre a produção dos seus efeitos, tal prazo mostrou-se insuficiente para a Autora escoar o stock de produtos da marca da Ré. 19.ºDurante este período passou a laborar em Portugal a empresa Espanhola C... - cujo capital social é detido a 45% pelo grupo a que pertence a Ré, detido pela família JJ - comercializando os mesmos produtos a um preço inferior ao praticado pela Autora, já que a Ré tinha concedido a tal empresa melhores condições na aquisição dos seus produtos. 20.ºA Autora viu-se impossibilitada de vender todos os produtos da marca da Ré que ainda tinha, e tem, em stock, no valor de €23.377,00, por todos os seus clientes, começando pelos maiores, terem sido, ainda durante a vigência do contrato, contactados pela referida sociedade C... para comprarem os mesmos produtos, aliciando-os com uma política de preços com os quais a Autora não conseguia, nem consegue, concorrer. 21.ºAo longo dos 12 anos de duração de contrato, a Autora angariou 918 clientes para os produtos da marca ..., dos quais, cerca de 90% eram clientes que nunca tinham adquirido produtos da marca Ré e cerca de 10%, embora já tivessem sido clientes da marca com o anterior representante, tinham-se desinteressado da mesma e passado a adquirir produtos de marcas concorrentes, o que obrigou a um esforço acrescido por parte da Autora, para os convencer a voltarem a ser clientes da marca e os fidelizar. 22.ºOs referidos clientes ainda hoje vêm adquirindo os ditos produtos da Ré, agora à sociedade C.... 23.ºTomando, apenas, como referência os últimos 5 anos (completos) de atividade, as compras, feitas pela Autora à Ré dos produtos por esta comercializados, totalizaram, anualmente, os seguintes montantes líquidos: - Ano 2017: 74.036,00€; - Ano 2018: 105.145,00€; - Ano 2019: 79.831,00€; - Ano 2020: 66.971,00€. - Ano 2021: 77.454,00€. 24.ºAs vendas daqueles produtos realizadas pela Ré totalizaram, anualmente, os seguintes valores líquidos: - Ano 2017: 124.540,00€; - Ano 2018: 175.754,00€; - Ano 2019: 136.353,00€; - Ano 2020: 97.718,00€. - Ano 2021: 127.541,00€. 25.ºCom a comercialização dos produtos da Ré, a Autora obteve o seguinte lucro anual líquido, calculado através da subtração dos respetivos montantes de aquisição líquido aos montantes de revenda líquidos: - Ano 2017: 50.504,00€; - Ano 2018: 70.609,00€; - Ano 2019: 56.522,00€; - Ano 2020: 30.747,00€: - Ano 2021: 50.087,00€. 26.ºDesde meados do ano de 2010 a R. terminou a sua cooperação comercial com a sociedade I... por motivos estratégicos e comerciais. 27.ºA Autora continuou a adquirir produtos à Ré e à congénere espanhola C..., mesmo após ter sido notificada do fim da relação datada de 7/3/2022 porque necessitava de certas quantidades de produtos necessárias para completar encomendas com o objectivo de esgotar o stock. 28.ºPor esse motivo, a A. após a recepção da comunicação de 7/3/2022 e até 8/6/2022 adquiriu à Ré, para revenda junto dos seus clientes, bens no valor aproximado de 15.000,00€. 29.ºConforme Doc 1, enviado em 2/6/2022 pela A. à R., datado de 31/5/2022, a Autora comunicou à Ré, de que teria em stock o montante de 11.197,11€, solicitando que a Ré recolhesse tal material, acrescentando que tem outros produtos marca Special Spring em stock, relativamente aos quais irá avaliar da necessidade de devolução. 30.ºA R. tem uma participação societária no capital social da empresa C.... 31.ºA R. vendeu à Autora, em condições especialmente apelativas, que permitiam que esta procedesse à revenda dos mesmos em mercado português, obtendo a margem comercial e respectivo lucro que entendia adequados à prossecução da sua actividade comercial. 32.ºA R. foi citada para a presente acção em 19 de Junho de 2023; 33.ºA R. por carta datada de 7/3/2022, comunicou à A., sob o que chama “REFERÊNCIA: CESSAÇÃO DA COOPERAÇÃO COMERCIAL” a cessação da cooperação comercial no mercado português, com efeitos a 8 de Junho de 2022; 34.ºA A. enviou à R., em 02.06.2022, a carta datada de 31.05.2022, a qual, por sua vez, foi rececionada pela Ré, em 03.06.2022; 35.ºA presente ação deu entrada em juízo em 25.05.2023. * FACTOS NÃO PROVADOS I-Não existia qualquer relacionamento com carácter de exclusividade entre Autora e Ré, e tal era do conhecimento de ambas as partes, como pode a Autora vir alegar ter sido surpreendida com a acção de mercado de outras empresas, nomeadamente, a sociedade C.... II-As bases do referido acordo de cooperação comercial foram fixadas assim que a Autora aceitou os termos e condições comerciais apresentadas que a ora Ré lhe endereçou. III-Conforme resulta de documento datado de 13/01/2001, a Ré comunicou expressamente à Autora que os termos da cooperação comercial propostos envolviam a participação desta enquanto re-seller, isto é, enquanto revendedora, à qual não era conferido qualquer direito de exclusividade. IV-Por sua vez, foram estabelecidas condições específicas, não só em termos de direitos concedidos à Autora, mas também de obrigações, como se tome de exemplo o facto de poder fixar livremente os preços dos bens vendidos, mas não poder competir directamente com outra entidade comercial com condições comerciais especiais que se encontrava a operar no mercado português - a sociedade I.... V-Desde logo ficou acordado que, caso terminasse a aludida cooperação comercial, a Ré não teria qualquer obrigação de indemnizar a Autora, a qualquer título e a esse propósito. VI-Ficou expressamente previsto que em caso de conflito emergente do acordo em questão, o foro competente seria o de Bassano del Grappa - Itália. * IV-DIREITO O contrato celebrado pelas partes foi qualificado na sentença como sendo de concessão comercial. Com efeito, estamos perante um contrato atípico, consensual, inominado, que constitui uma das modalidades dos contratos de distribuição comercial. Distinguindo esta modalidade do contrato de agência, KK[7] esclarece que, “apesar de manterem algumas afinidades (mormente no tocante à relação de colaboração com a empresa e ao objectivo prosseguido…), o concessionário, ao contrário do agente, actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, comprando ao fabricante ou ao fornecedor mercadorias para revender a terceiros (…) e assume os riscos da comercialização.” Sobre a natureza jurídica da concessão comercial, LL[8] descreve-o como “…um contrato- quadro (“Rahmenvertrag”, “contrat-quadre”) no sentido em que visa criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre estas de sucessivos contratos de compra e venda”. Assim, este autor descreve a concessão como “…um contrato-quadro (“Rahmenvertrag”/“contrat-cadre”), que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força do qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a compra-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo de fiscalização do concedente.[9] Da factualidade apurada resulta que a Ré dedica-se ao fabrico e ao fornecimento de molas a gás de nitrogénio e molas de compressão. No âmbito das respetivas atividades, em Abril de 2010, celebraram um acordo mediante o qual a Autora passou a ser a representante oficial e única para Portugal dos produtos da Ré, da marca .... Por força desse contrato estabelecido com a Ré, a Autora passou, de forma estável e duradoura, a promover a marca ... através das suas ações de marketing, no seu website, em brochuras e pelos seus comerciais, bem como em exposições e feiras do setor dos moldes e dos plásticos, contribuindo para uma maior exposição e um maior reconhecimento da marca em Portugal. A Autora tinha plena autonomia no planeamento da política de promoção dos produtos da Ré e de prospeção de clientela, designadamente através das correspondentes ações de marketing e de publicidade. Todos os custos com a publicidade e participações em exposições e feiras foram suportados, exclusivamente, pela Autora, limitando-se a Ré a disponibilizar algumas amostras de produtos e catálogos. Era a Autora que suportava os custos com a formação dada, pela Ré, aos seus técnicos e comerciais, quer a mesma se realizasse em Itália, quer em Portugal e também definia, autonomamente, o preço de venda ao público dos produtos da Ré. As assistências técnicas pós-venda eram realizadas pela Autora, a qual resolvia todas as questões técnicas colocadas pelos clientes e procedia à reparação dos cilindros. A relação comercial entre Autora e Ré manteve-se de forma estável e ininterrupta, entre Fevereiro de 2010 e 07 de Março de 2022, altura em que a Autora foi surpreendida pela comunicação da Ré de extinção do contrato que estava em vigor entre ambas, com produção de efeitos em 8 de junho de 2022, invocando razões relacionadas com a implantação de novas estratégias comerciais. O principal diferendo consistiu em saber se o contrato de concessão comercial assumiu exclusividade por parte da distribuidora, aqui Autora, na comercialização dos produtos da Ré. E, neste particular, o contrato de concessão que se manteve durante doze anos até à denúncia, operada pela Ré, revestiu essa característica de exclusividade: a Autora era considerada pela Ré e pelo público o distribuidor oficial e exclusivo, da venda dos seus produtos, com a marca ..., em Portugal. A questão especificamente suscitada no recurso prende-se com a condenação da Ré no pagamento da designada “indemnização de clientela”. Defendeu que a atribuição da indemnização não é automática, e que os requisitos legais não se mostram preenchidos porquanto a Autora continuou a beneficiar da clientela, ainda que por aparente intermédio de outro fornecedor. Cumpre notar, em primeiro lugar, que a ilicitude da denúncia operada pela Ré, por não ter sido observado um prazo razoável de pré-aviso, não foi colocada em causa. A doutrina e a jurisprudência, concretamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2019, publicado no DR, 1.ª série, de 4 de Novembro de 2019, admitem a aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial/distribuição. Nesta conformidade, no mencionado Acórdão do STJ uniformizou-se a jurisprudência no seguinte sentido: “Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato”. O artigo 33.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, alterado pelo DL de 118/93 de 13.04, estabelece que “Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). A propósito da indemnização de clientela elucidou-se no referido AUJ n.º 6/2019, “Daqui decorre que a indemnização de clientela pode ser devida seja qual for a forma de cessação do contrato (acordo das partes, caducidade, denúncia ou resolução), e não está dependente da verificação de qualquer dano, sendo seu desiderato permitir a compensação do agente pelos benefícios que o principal, ou um novo distribuidor que venha ocupar a posição do cessante, vai continuar a auferir em resultado do seu esforço, mesmo após o termo do contrato, importando, assim, conceber a figura em causa, pese embora a terminologia legal do art.º 33º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril, como um direito a uma compensação a pagar pelo principal ao distribuidor, após a extinção do negócio jurídico. (…) Pese embora as particulares características que autonomizam tipologicamente o contrato de agência e o contrato de concessão comercial, desde logo, o agente actua em nome e no interesse do principal, ao invés do concessionário que actua em nome próprio, não poderemos desvalorizar a existência de significativas semelhanças entre si, decorrentes, desde logo, da circunstância de se enquadrarem na função jurídico-económica dos contratos de distribuição, integrados que estão na rede de distribuição do principal, sendo por este utilizados para o escoamento dos seus produtos, donde, ao colaborar na colocação dos produtos do principal no mercado, é, inegavelmente, reconhecido ao concessionário um desempenho essencial na angariação de clientela, a qual se vai fidelizando aos produtos e marcas do principal, aumentando dessa forma os respectivos mercados.” A justificação desta compensação radica nos resultados do labore desenvolvido pelo concessionário, ou seja, na angariação de clientela decorrente de uma actividade promocional dos produtos do concedente, aproveitada naturalmente pelo concedente após a extinção do contrato. Perante o quadro factual provado, não há dúvida que a Autora provou os requisitos cumulativos, exigidos por lei, para lhe ser concedida a compensação em análise. Com efeito, ao longo de doze anos, período de duração de contrato, angariou 918 clientes para os produtos da marca ..., dos quais, cerca de 90% eram clientes que nunca tinham adquirido produtos da marca Ré e cerca de 10%, embora já tivessem sido clientes da marca com o anterior representante, tinham-se desinteressado da mesma e passado a adquirir produtos de marcas concorrentes, o que obrigou a um esforço acrescido por parte da Autora, para os convencer a voltarem a ser clientes da marca e os fidelizar. Os referidos clientes ainda hoje adquirem os ditos produtos da Ré, agora à sociedade C..., que iniciou a comercialização antes mesmo de ter findado o contrato celebrado com a Autora, ou seja, no período de três meses que antecedeu a cessação do vínculo contratual. Portanto, é manifesto que, no presente caso, os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do preceito legal acima transcrito se encontram preenchidos. Na verdade, relativamente ao requisito da alínea b) (A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente) o AUJ esclareceu que “não se mostra necessário que os benefícios a auferir pelo principal tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal”, outrossim, “não se exige que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do seu ex-agente, ainda que só indirectamente, v.g. através de outro intermediário” (neste sentido, Pinto Monteiro, Contrato de Agência, página 115). De acordo com a jurisprudência uniformizada, como acima se deu nota, a aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial inclui a alínea c) do mencionado art. 33.º ((O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)), adaptada ao contrato. Assim, como se explica no Acórdão do STJ de 21/04/2022[10], que analisou questões similares à deste processo “Uma vez que o concessionário não recebe qualquer retribuição do concedente, resultando as vantagens obtidas com a sua atividade de distribuidor comercial das margens de lucro que resultam das compras e revendas dos produtos do concedente, incide sobre o concessionário o ónus de prova que após a cessação do contrato, deixaram de se realizar as operações de compra e revenda dos produtos da Ré, com a clientela por si angariada, por se tratar de um facto que, apesar de negativo, é constitutivo do invocado direito de indemnização de clientela (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).”(sublinhado nosso) Também neste processo, tal como no acima mencionado, decidido pelo Acórdão do STJ, de 21/04/2022, ficou provado que desde o período de três meses que antecedeu a cessação do contrato por denúncia da Ré, passou a laborar em Portugal a empresa Espanhola C...- cujo capital social é detido a 45% pelo grupo a que pertence a Ré, detido pela família JJ - comercializando os mesmos produtos a um preço inferior ao praticado pela Autora, já que a Ré tinha concedido a tal empresa melhores condições na aquisição dos seus produtos. A Autora viu-se impossibilitada de vender todos os produtos da marca da Ré que ainda tinha, e tem, em stock, no valor de €23.377,00, por todos os seus clientes, começando pelos maiores, terem sido, ainda durante a vigência do contrato, contactados pela referida sociedade C... para comprarem os mesmos produtos, aliciando-os com uma política de preços com os quais a Autora não conseguia, nem consegue, concorrer. Em suma, como ficou demonstrado, os clientes que a Autora angariou ao longo de doze anos passaram a comprar na nova concessionária, a empresa C.... As compras de produtos realizadas pela Autora após ter recebido a carta de denúncia foram necessárias para completar encomendas de produtos que possuía em stock. A este respeito observou-se no aresto indicado que o facto de se ter provado vendas de produtos da concedente não invalida a conclusão a que se chegou “uma vez que é normal que após o termo do contrato, a Autora ainda tenha em stock produtos que havia adquirido à Ré na vigência do contrato. Nessa hipótese, o benefício obtido com a venda desses produtos ainda tem origem na atividade de intermediação do concessionário desenvolvida na vigência do contrato, embora consumada após o seu termo, pelo que a sua ocorrência não impede o preenchimento do requisito estabelecido na alínea c), do n.º 1, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho [13].” Podemos, assim, concluir que o requisito previsto na al. c) do mencionado art. 33.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, também se mostra preenchido. Especificamente sobre o quantum da indemnização de clientela, a Recorrente entende que não há prova ou elementos suficientes que permitam apurar os lucros líquidos obtidos com a atividade no período relevante. O cálculo da indemnização da clientela está previsto no art. 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86 de 03.07: “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos.” Neste particular, a Autora pediu a condenação no pagamento da quantia de €51.693,80 a título de indemnização de clientela. Na sentença fixou-se o montante de €50.000,00, tendo por base as vendas e lucros obtidos pela Autora nos últimos 5 anos. Com a comercialização dos produtos da Ré, a Autora obteve o seguinte lucro anual líquido, calculado através da subtração dos respetivos montantes de aquisição líquido aos montantes de revenda líquidos: - Ano 2017: 50.504,00€; - Ano 2018: 70.609,00€; - Ano 2019: 56.522,00€; - Ano 2020: 30.747,00€: - Ano 2021: 50.087,00€. No aresto cuja análise acompanhamos (Ac. STJ de 21/04/2022) alerta-se sobre os cuidados que o intérprete deve ter nesta questão:“…na formação do juízo equitativo devem intervir todas as circunstâncias que nos permitam avaliar o benefício futuro para o concedente da angariação de clientela para os seus produtos por parte da Ré, devendo também ter-se presente os valores que a jurisprudência tem vindo a atribuir nestas situações, sendo aconselhável alguma moderação, dado que estamos perante um mero prognóstico de um benefício [15].” Nesta linha de raciocínio, podemos concluir que, no cálculo da indemnização de clientela, intervém, em primeira linha, um juízo de equidade com base nas circunstâncias apuradas do caso concreto. No caso sub judice afigura-se-nos relevante, neste ponto, recordar que: -o contrato de concessão comercial vigorou durante doze anos, e ao longo desse período a Autora angariou 918 clientes para os produtos da marca ..., dos quais, cerca de 90% eram clientes que nunca tinham adquirido produtos da marca Ré e passaram a comprar à sociedade C.... -a Autora, de forma estável e duradoura, promoveu a marca ... através das suas ações de marketing, no seu website, em brochuras e pelos seus comerciais, bem como em exposições e feiras do setor dos moldes e dos plásticos. -contribuiu para uma maior exposição e um maior reconhecimento da marca em Portugal. -durante o curto período de pré-aviso da denúncia (3 meses) a empresa Espanhola C...-cujo capital social é detido a 45% pelo grupo a que pertence a Ré, detido pela família JJ- comercializou os mesmos produtos a um preço inferior ao praticado pela Autora, já que a Ré tinha concedido a tal empresa melhores condições na aquisição dos seus produtos. Atendendo aos factos provados, ao lucro anual líquido dos últimos cinco anos, e à jurisprudência conhecida nesta matéria, consideramos equilibrado e justo o montante fixado pelo tribunal a quo a título de compensação pela perda da clientela. Por todas as razões aduzidas, impõe-se a confirmação integral da bem fundamentada sentença. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pela Recorrente. Notifique. |