Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006706 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL MÁ FÉ CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199202249150666 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 1978/11/29 IN BTE N44/78 IS PAG1696. CPC61 ART456. | ||
| Sumário: | I - Se uma empresa se dedica à produção de vestuário e explora um estabelecimento comercial e um trabalhador lhe presta serviço na confecção de vestuário e no arranjo e acerto de peças vendidas no estabelecimento, a respectiva relação de trabalho deve ser regulada pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Vestuário. II - Do mesmo modo se não foi apurado qual a actividade principal ou predominante dessa empresa. III - Não se verifica a litigância de má fé se a desconformidade entre o alegado nos articulados de defesa e o provado não revela uma virtualidade suficiente para se concluir pela ocorrência de "elevado grau de dolo substancial". | ||
| Reclamações: | |||