Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150666
Nº Convencional: JTRP00006706
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
MÁ FÉ
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199202249150666
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 205/90-1
Data Dec. Recorrida: 12/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCT DE 1978/11/29 IN BTE N44/78 IS PAG1696.
CPC61 ART456.
Sumário: I - Se uma empresa se dedica à produção de vestuário e explora um estabelecimento comercial e um trabalhador lhe presta serviço na confecção de vestuário e no arranjo e acerto de peças vendidas no estabelecimento, a respectiva relação de trabalho deve ser regulada pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Vestuário.
II - Do mesmo modo se não foi apurado qual a actividade principal ou predominante dessa empresa.
III - Não se verifica a litigância de má fé se a desconformidade entre o alegado nos articulados de defesa e o provado não revela uma virtualidade suficiente para se concluir pela ocorrência de "elevado grau de dolo substancial".
Reclamações: