Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041104 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200802250716269 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 99 - FLS 125. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto de não se verificar qualquer lesão na data do acidente não significa que ela não venha a manifestar-se posteriormente, desde que se prove o nexo de causalidade entre o acto lesivo (o acidente) e a lesão corporal surgida muito tempo após o evento. II - Não tendo sido entregue ao autor qualquer duplicado do boletim de alta, por nunca ter sido elaborado qualquer boletim de exame donde constassem os tratamentos efectuados ao autor e a razão da sua cessação e correspondente “situação de alta”, não se iniciou o prazo de caducidade a que alude o art. 32º, n.º 1 da LAT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C………., S.A. e D………., S.A., pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a pensão que vier a ser fixada, após a realização de exame por junta médica, e ainda a diferença entre o que recebeu de subsídio de baixa por doença e o que deveria ter recebido por acidente de trabalho.Alega o Autor que no dia 4.3.2005, quando trabalhava para a 2ªRé, escorregou e bateu com o joelho direito na esquina de uma chapa, tendo ficado com um hematoma e dores no mesmo. De imediato dirigiu-se à enfermaria da sua entidade patronal onde recebeu tratamento. Porém, em Setembro de 2005 o Autor piorou, sentindo muitas dores no joelho e porque não conseguia trabalhar esteve de baixa médica mas não obteve melhoras, pelo que em 8.5.2006 participou o acidente a Tribunal. Submetido a exame médico o Sr. Perito médico considerou que “a presente situação clínica não é enquadrável como acidente de trabalho, podendo ter havido um traumatismo do joelho na data referida de 4 de Março de 2005, que foi desvalorizado pelo próprio examinado” e que “o examinado não recorreu a tratamento médico em tempo considerado normal”. Contudo, o Autor tudo fez, tendo nomeadamente se dirigido aos serviços clínicos da sua entidade patronal, só que esta nunca participou o acidente. De qualquer modo não concorda com o laudo médico requerendo a realização de exame por junta médica com vista ao apuramento da sua incapacidade para o trabalho decorrente do referido acidente. A Ré entidade patronal contestou alegando que o Autor no dia 4.3.2005 foi tratado nos seus serviços clínicos – aplicação de anti-inflamatório e analgésico -, e como no caso não se verificou qualquer tipo de incapacidade para o trabalho a Ré não procedeu a qualquer participação à Seguradora. Porém, em fins de Novembro de 2005 o Autor queixou-se de dores no joelho direito alegando recaída do acidente. Porque a Ré tivesse dúvidas em relacionar tais queixas com o acidente ordenou que o sinistrado consultasse o seu médico assistente, o que este fez, tendo estado de baixa médica. Conclui, assim, pela improcedência da acção. A Ré Seguradora contestou alegando a caducidade do direito de acção. Mais alegou que o Autor nunca se apresentou nos serviços clínicos da Ré a solicitar qualquer tratamento e nunca o acidente foi participado pela entidade patronal à Ré, concluindo pela improcedência da acção. No despacho saneador o Mmo. Juiz a quo julgou procedente a excepção de caducidade e dos pedidos absolveu as Rés. O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença que julgou procedente a excepção de caducidade, concluindo nos seguintes termos: 1. A decisão recorrida considerou que “terá que se considerar que a data da alta clínica do sinistrado é o próprio dia do acidente”. 2. Contudo, o recorrente discorda de tal entendimento. 3. Como o evento que limita a contagem do prazo de caducidade é a alta clínica ou a morte do sinistrado, é a partir da data da ocorrência de uma ou de outra que se inicia a contagem do prazo de caducidade. 4. Donde se terá que concluir que, se o prazo não começou a correr, a caducidade pelo decurso do tempo não se verificou. 5. A sufragar-se entendimento diferente estar-se-ia a premiar eventuais condutas ilícitas dos empregadores que não participassem o acidente. 6. Assim, a sentença violou o disposto no art.32º nº1 da L.A.T.. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto a considerar na decisão do presente recurso.II 1. No dia 4.3.2005 o Autor, quando se encontrava a trabalhar para a 2ªRé, bateu com o joelho direito numa chapa. 2. Nesse mesmo dia 4.3.2005 o Autor dirigiu-se aos serviços clínicos da sua entidade patronal e aí foi-lhe ministrado tratamento. 3. O Autor, após o referido em 2, não foi sujeito a qualquer outro tratamento nos dias seguintes e também não foi dado como incapaz para o trabalho nesse dia (4.3.2005). 4. Por não ter sido dado como incapaz para trabalhar pelos Serviços Médicos da 2ªRé, esta não participou o acidente à 1ªRé. 5. No dia 8.5.2006 o Autor participou a Tribunal o acidente ocorrido em 4.3.2005. * * * Questão a apreciar.III Da caducidade do direito de acção. Na sentença recorrida concluiu-se que “No caso dos autos, o Autor alega ter sofrido um acidente de trabalho no dia 4.3.05, do qual ficou curado nesse mesmo dia, sem qualquer desvalorização. Por esta razão não houve participação à companhia de seguros. Assim, e para este efeito, terá que se considerar que a data da alta clínica do sinistrado é o próprio dia do acidente – 4.3.05 -, sendo que a recaída apenas teria relevância nos termos e para os efeitos previstos no art.145 e 146 do C.P.Trabalho. Ora, o A. participou o acidente no dia 8.5.06, ou seja, quando já havia decorrido na íntegra o referido prazo de caducidade”. O Autor defende que como não foi concedida alta clínica nem sequer começou a correr o prazo a que alude o art.23º nº1 da L.A.T., e como tal não se verifica a caducidade. Que dizer? Prescreve o art.32º nº1 da LAT (Lei de Acidentes de Trabalho) que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica”… Para se compreender o alcance do citado artigo há que relacioná-lo com o disposto no art.32º nº2 do DL 143/99 de 30.4. Nos termos deste artigo “quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões”. Ao sinistrado é entregue um exemplar do boletim (nº4 do citado artigo). E enquanto a Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 falava em “cura clínica”, o art.32º nº1 da Lei 100/97 de 13.9 fala em “alta clínica”, a significar que o prazo de caducidade inicia-se com a «alta clínica devidamente notificada às partes interessadas (especialmente ao sinistrado) através da entrega de duplicado do boletim de alta» - Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ªedição, p.152. Tal entendimento era igualmente seguido no que respeita à Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 – acórdão do STA de 16.7.77 no BTE 2ªsérie, nº11, Nov.77, p.1503, citado por Cruz de Carvalho em anotação à referida Base. Da conjugação das citadas disposições legais decorre que, seja qual for o motivo que originou a cessação dos tratamentos ao sinistrado, o mesmo deve ser expresso pelo médico assistente no respectivo boletim de alta, e cujo duplicado será entregue ao trabalhador/acidentado. Posto isto vejamos o caso dos autos. Atendendo às posições das partes nos articulados – em especial a do Autor e da Ré patronal -, podemos concluir que não está em discussão a existência de um acidente de trabalho ocorrido com o Autor no dia 4.3.2005 (a Ré D………., S.A. apenas veio dizer que tratado o Autor nos seus serviços clínicos e uma vez que não se verificou qualquer tipo de incapacidade para o trabalho, não procedeu a qualquer participação do acidente). E igualmente decorre dos articulados que o acidente em causa não produziu, no momento e de imediato, qualquer incapacidade para o Autor. E se não foi verificada qualquer lesão na data do acidente, tal não significa que ela não venha a manifestar-se posteriormente, desde que se prove o nexo de causalidade entre o acto lesivo (o acidente) e a lesão corporal surgida muito tempo após o evento – arts.6º nº6 da LAT e 7º nº2 do DL143/99 de 30.4. E salvo melhor opinião parece-nos que o Autor não formulou o seu pedido em termos de revisão de incapacidade, mas antes em termos de aparecimento de lesão tardia que diz ser consequência do acidente ocorrido no dia 4.3.2005 – art.7º nº2 do citado DL.. E se assim é não se pode concluir (nem tão pouco inferir) que ao Autor foi dada alta clínica “no dia do acidente”. Ora, decorre igualmente dos articulados que ao sinistrado não foi entregue qualquer duplicado do boletim de alta, ou melhor, nunca foi elaborado qualquer boletim de exame onde se expressasse os tratamentos efectuados ao Autor e a razão da sua cessação e correspondente “situação de alta” – art.32º nºs.2 e 4 do DL 143/99 de 30.4. Por isso, não se iniciou sequer o prazo de caducidade a que alude o art.32º nº1 da LAT.. Neste sentido é o acórdão desta Relação de 16.10.06, na CJ, ano 2006, tomo 4, p.225 – relatado pelo aqui 2ºadjunto -, e também o acórdão da Relação de Évora de 7.3.2006, na CJ, ano 2006, tomo 2, p.247. Assim, e por todo o exposto, se conclui pela não verificação da excepção de caducidade. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida, e em consequência se julga improcedente a excepção de caducidade arguida pela Ré Seguradora, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.* * * Custas da apelação a final pela parte vencida.* * * Porto, 25-02-2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |