Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440595
Nº Convencional: JTRP00016705
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199602149440595
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP82 ART410 N2 A ART426 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28.
Sumário: I - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à parte cível - lucros cessantes - para cujo pedido se alega que da lesão provocada pelo tiro resultou incapacidade permanente para o trabalho que foi causa necessária da reforma por velhice, com redução do vencimento de 150 contos por mês para 70 contos, e diminuição no rendimento do trabalho agrícola que executava nas horas livres para além do horário de trabalho de mineiro, única profissão que o recorrente exerceu até a sua idade de 55 anos e que exerceria, se não fosse a agressão, até aos 65, se a sentença é, a tal propósito totalmente omissa.
II - Embora não invocado tal vício, não há qualquer óbice a que dele se conheça oficiosamente, assim se decretando o reenvio, relativamente a esta parte do pedido cível.
Reclamações: