Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016705 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199602149440595 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP82 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28. | ||
| Sumário: | I - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à parte cível - lucros cessantes - para cujo pedido se alega que da lesão provocada pelo tiro resultou incapacidade permanente para o trabalho que foi causa necessária da reforma por velhice, com redução do vencimento de 150 contos por mês para 70 contos, e diminuição no rendimento do trabalho agrícola que executava nas horas livres para além do horário de trabalho de mineiro, única profissão que o recorrente exerceu até a sua idade de 55 anos e que exerceria, se não fosse a agressão, até aos 65, se a sentença é, a tal propósito totalmente omissa. II - Embora não invocado tal vício, não há qualquer óbice a que dele se conheça oficiosamente, assim se decretando o reenvio, relativamente a esta parte do pedido cível. | ||
| Reclamações: | |||