Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410087
Nº Convencional: JTRP00036741
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200402190410087
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 539/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A responsabilidade do Fundo de Acidentes Trabalho abarca as pensões agravadas, mas não a indemnização por danos morais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima mortal X.........., no dia 6.11.97, quando trabalhava remuneradamente, exercendo as funções de servente da construção civil, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade Z.........., L.da que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros......

Por sentença proferida em 30.9.2002, a ré entidade patronal foi condenada, como responsável principal, a pagar à autora Maria.......... (viúva do sinistrado) a pensão anual e vitalícia de 567.376$00, com início em 7.11.97, 1.000.000$00 a título de danos morrais próprios, 1.000.000$00 a título de danos morais sofridos pelo sinistrado, 153.018$00 a título de despesas com o funeral e deslocações a juízo e respectivos juros de mora e a Companhia de Seguros foi condenada, como responsável subsidiária, a pagar à referida autora a pensão anual e vitalícia de 307.104$00 e a quantia de 153.018$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, contados desde o seu vencimento.

Não houve recurso da sentença e, dada a inexistência de bens parte da entidade patronal, o Mmo Juiz, por despacho proferido em 22.9.2002, a fls. 583-586 dos autos, ordenou que a seguradora procedesse pagamento da pensão (devidamente actualizada para 1.582,38, 1.637,76, 1.695,08 e 1.728,98 €, respectivamente a partir de 1.12.99, 1.12.2000, 1.12.2001 e 1.12.2002) e demais importâncias que, subsidiariamente, tinha sido condenada a pagar à autora e condenou o Fundo de Actualização de Pensões (FAT) a pagar à autora a parte restante da pensão no valor de 260.272$00, actualizada para 1.341,07, 1.388,01, 1.436,59 e 1.465,33 € a partir, respectivamente, de 1.12.99, 1.12.2000, 1.12.2001 e 1.12.2002, bem como a quantia de 9.975,95 € de indemnização por danos não patrimoniais e respectivos juros de mora.

Notificado do despacho referido, o FAT interpôs recurso, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
1. Tendo o acidente de trabalho resultado de culpa da entidade patronal, houve lugar à aplicação de uma penalidade: o agravamento das pensões. Impôs-se tal medida, pela necessidade de disciplinar o cumprimento das regras sobre higiene e segurança no trabalho, bem como penalizar a actuação negligente da entidade patronal.
2. A parte da pensão referente ao agravamento da pensão, que já não cabe na responsabilidade subsidiária das empresas de seguros, não tem carácter compensatório, mas sim punitivo. Ora, tal pena pecuniária não será encargo do FAT, uma vez que não constitui uma pensão compensatória por acidente de trabalho.
3. A existir qualquer obrigação do FAT no pagamento de alguma importância à beneficiária Maria.........., a mesma só surge com o despacho de que agora se recorre. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, por isso, ser ordenado o pagamento de juros moratórios.
4. Também a indemnização por danos não patrimoniais se insere no âmbito da responsabilidade subjectiva e como tal excluída da enumeração taxativa das prestações que integram o direito de reparação – Base XVII – estas provenientes da reparação infortunística por acidente de trabalho que se situa no domínio da responsabilidade sem culpa ou pelo risco – objectiva.

O M.º P.º junto da 1.ª instância contra alegou, defendendo a confirmação do despacho e, nesta Relação, o Ex.mo magistrado do M.º P.º não emitiu parecer, alegando não ter legitimidade para o fazer.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Para além dos factos já referidos não há outros que sejam relevantes para conhecer do objecto do recurso.

3. O mérito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se nos acidentes ocorridos por culpa da entidade empregadora o FAT é responsável, no caso de insolvência daquela, pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento da pensão, da indemnização por danos não patrimoniais e dos juros de mora.

No despacho recorrido entendeu-se que sim, mas o recorrente discorda, por entender que a quota-parte correspondente ao agravamento da pensão tem carácter punitivo, que o direito à reparação por acidentes de trabalho não engloba a indemnização por danos morais e por entender que da sua parte não há mora.

Vejamos de que lado está a razão.

O FAT foi criado pelo DL n.º 142/99, de 30/4. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1.º daquele DL, compete ao FAT “garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”

Como resulta do disposto no normativo transcrito, a responsabilidade do FAT restringe-se às prestações que forem devidas por acidente de trabalho. Tais prestações são apenas aquelas que integram o direito à reparação, cujo conteúdo constava da Base IX da Lei n.º 2.127 (aplicável ao caso em apreço) e que actualmente consta do art. 10.º da Lei n.º 100/97.

Como facilmente se constata do disposto na referida Base IX, os juros de mora e a indemnização por danos não patrimoniais não fazem parte do elenco de prestações aí referidas, o que significa que o FAT não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento dos juros de mora e da indemnização por danos não patrimoniais.

O facto de o n.º 3 da Base XVII salvaguardar a responsabilidade civil por danos morais e a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido, no caso de o acidente ter resultado de dolo ou culpa sua ou do seu representante, não significa que a indemnização por danos morais seja uma prestação devida por acidente de trabalho, dado que tal indemnização não decorre da lei dos acidentes de trabalho, mas sim da responsabilidade civil em geral, não podendo, por isso, ser considerada como uma prestação devida por acidente de trabalho.

O mesmo se diga relativamente aos juros de mora, apesar de terem de ser oficiosamente fixados na sentença (vide art. 138.º do CPT/81 e art. 135.º do CPT actualmente em vigor).

Todavia, no que toca ao agravamento da pensão, a situação já é diferente.

A pensão anual e vitalícia é uma das prestações em espécie expressamente previstas na Base IX, sem que aí se faça qualquer referência a “pensão normal” e “pensão agravada”, o que significa que ambas estão compreendidas no direito de reparação.

Por sua vez, na al. a) do n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 142/99, o legislador também não fez qualquer ressalva relativamente às pensões agravadas. Limitou-se a dizer que compete ao FAT garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que (...).

E o mesmo se diga do disposto no n.º 1 do art. 39.º da Lei n.º 100/97, na sequência do qual o FAT foi criado e cujo teor é o seguinte:
“A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.”

Ora, estando a pensão agravada expressamente prevista na lei dos acidentes de trabalho, concretamente na Base XVII da Lei n.º 2.127, é inquestionável que se trata de uma prestação que emerge do acidente de trabalho enquanto tal, constituindo, por isso, uma prestação devida por acidente de trabalho, competindo, por isso, ao FAT proceder ao seu pagamento, quando tal não possa ser feito pelo entidade responsável, por razões de insuficiência económica, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da mesma.

Como se decidiu no acórdão desta Relação de 8.7.2002, proferido no proc. 543/02, da 1.ª Secção, de que foi relator o mesmo deste, a interpretação do recorrente não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal e, dado o disposto no n.º 2 do art. 9º do C.C., não pode ser aceite. O texto da lei não faz distinção entre prestações normais e prestações agravadas e ubi lex non distinguit nec distinguire debemus. Além disso, tal interpretação atentaria claramente contra a ratio legis que é a de proteger os beneficiários contra as insolvências, falências, desaparecimento e impossibilidade de identificação dos responsáveis pelo pagamento.

O facto de o agravamento da pensão tem um carácter punitivo não altera as coisas. Como se disse no acórdão do STJ de 10.4.2002, proferido no proc. 204/2001, da 4.ª secção, de que foi relator Ex.mo Juiz Conselheiro Manuel Pereira e que confirmou o acórdão desta Relação de 5.3.2001 (CJ, II, 237), se, por efeito do agravamento, mais elevadas são as prestações, será o pagamento delas que o FAT tem de garantir nos termos do citado art. 1.º, n.º 1, alínea a) do Dec.-Lei 142/99. E dúvidas não há, como se salienta no citado acórdão do STJ, que foi nessa medida que se quis definir a responsabilidade do FAT, como resulta do teor do preâmbulo daquele Dec.-Lei, onde se consignou o seguinte:
“(...) Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que (...).”

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso no que diz respeito ao pagamento da quota-parte da pensão referida no despacho recorrido e julgar procedente o recurso no que diz respeito ao pagamento da indemnização pelos danos morais e ao pagamento dos juros de mora.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente e a recorrida.

PORTO, 19 de Fevereiro de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva