Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550434
Nº Convencional: JTRP00015155
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: SUBCONTRATO
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE COMISSÃO
RETRIBUIÇÃO MISTA
COMISSÃO
PAGAMENTO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RP199512049550434
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 971/93-3
Data Dec. Recorrida: 11/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 35-I - FLS. 215 A 224.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART5 N1 ART15 ART18 N1.
CCOM888 ART266.
CCIV66 ART343 N2.
Sumário: I - Traduz um contrato de subagência aquele em que alguém assume vender produtos com autonomia que o agente está incumbido contratualmente pelos fornecedores de colocar no mercado, acordando-se entre o subagente e o agente que aquele receberá uma parte da percentagem do valor das vendas que efectuar e que caberia, essa percentagem, ao agente, sendo irrelevante para caracterizar uma relação de trabalho subordinado o facto de o subagente receber também do agente uma remuneração mensal fixa; tal situação não caracteriza também um contrato de comissão, visto que os clientes pagam directamente, no caso, aos fornecedores, sem que ocorra o pagamento imediato das comissões.
II - Por via do disposto no artigo 18 n.1, do Decreto- -Lei n.178/86, na sua redacção original, aplicável ex vi do artigo 5 n.2 do mesmo diploma legal, a exigibilidade da comissão depende da condição suspensiva do cumprimento pelo cliente do contrato promovido, impendendo sobre o agente ou subagente o ónus da prova respectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: