Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015155 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | SUBCONTRATO CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE COMISSÃO RETRIBUIÇÃO MISTA COMISSÃO PAGAMENTO CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199512049550434 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 971/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 35-I - FLS. 215 A 224. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART5 N1 ART15 ART18 N1. CCOM888 ART266. CCIV66 ART343 N2. | ||
| Sumário: | I - Traduz um contrato de subagência aquele em que alguém assume vender produtos com autonomia que o agente está incumbido contratualmente pelos fornecedores de colocar no mercado, acordando-se entre o subagente e o agente que aquele receberá uma parte da percentagem do valor das vendas que efectuar e que caberia, essa percentagem, ao agente, sendo irrelevante para caracterizar uma relação de trabalho subordinado o facto de o subagente receber também do agente uma remuneração mensal fixa; tal situação não caracteriza também um contrato de comissão, visto que os clientes pagam directamente, no caso, aos fornecedores, sem que ocorra o pagamento imediato das comissões. II - Por via do disposto no artigo 18 n.1, do Decreto- -Lei n.178/86, na sua redacção original, aplicável ex vi do artigo 5 n.2 do mesmo diploma legal, a exigibilidade da comissão depende da condição suspensiva do cumprimento pelo cliente do contrato promovido, impendendo sobre o agente ou subagente o ónus da prova respectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |