Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038888 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR COMPETÊNCIA MATERIAL EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP200602200556933 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido requerida a declaração de insolvência do requerido, enquanto pessoa singular, e nada resultando dos autos acerca da identidade das partes, da pretensão formulada e dos fundamentos invocados, que justifique a conclusão de que se está perante uma “massa insolvente (que) integre empresa”, há que concluir que é o Tribunal Cível o competente, em razão da matéria, para conhecer do processo de insolvência, e não o Tribunal de Comércio, que a vê excluída por força do disposto no art. 89º, nº1, al. a) da LOTJ, com a redacção introduzida pelo art. 8º do Dec. Lei nº53/2004, de 18 de Março. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..../05.. TBVNG, O Ministério Público requereu declaração de insolvência de B.........., para o que alegou, em essência e síntese, o seguinte: - O requerido é contribuinte fiscal nº ......... e encontra-se colectado para efeitos fiscais na actividade de ‘Comércio por grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos’, desde 3.2.1992; - O requerido não se encontra inscrito como comerciante em nome individual; - O requerido foi executado em vários processos de execução fiscal, pendentes no Serviço de Finanças de Gaia ., referentes a dívidas fiscais de IRS, IVA e Coimas fiscais, no total de € 20.044.523,51; - O requerido não aderiu a nenhum plano de regularização das dívidas fiscais; - No âmbito das referidas execuções fiscais, foram as dívidas declaradas em falhas, por não ter sido possível penhorar bens suficientes para garantir o pagamento das mesmas; - Ao requerido não são conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis, nem qualquer património ou rendimentos, que permitam satisfazer as dívidas já vencidas; Conclui-se pela procedência da acção. * Na oposição apresentada, o requerido, além do mais, excepciona a incompetência, em razão da matéria, do tribunal comum para conhecer da acção, alegando que:- Se encontra inscrito junto da administração fiscal como empresário em nome individual para exercício da actividade comercial de ‘comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos, como resulta do documento nº 1 junto com o requerimento inicial; - Subjacentes aos presentes autos estão, além do mais, indicados valores a título de IVA, sendo que só são sujeitos passivos de IVA, para efeitos das liquidações propostas e descritas pela requerente, precisamente os empresários em nome individual; - Na declaração modelo 3, apresentada pelo requerido neste mesmo ano, para efeitos de IRS do ano de 2004, identificou-se como empresário em nome individual, sujeito ao regime simplificado de tributação; Conclui, pela procedência da invocada excepção de incompetência. * Foi elaborado despacho em que se conheceu da invocada excepção de incompetência em razão da matéria, no qual se proferiu a seguinte decisão:«… Em conclusão: o requerido e a sua eventual massa insolvente abrange uma empresa, em nome individual, de acordo com o critério amplo de definição de empresa acima mencionado pelo que o presente tribunal não é competente materialmente para a sua tramitação. Pelo exposto, julga-se o presente tribunal incompetente em razão da matéria – artigos 89º, nº 1, al. a), da LOTJ e 5º do CIRE e, em consequência, absolve-se o requerido da instância. …» * Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, o Ministério Público interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - Conforme dispõe o art. 89º, nº 1, alínea a) da Lei nº 3/99, de 13/01 (LOTJ) – na redacção dada pelo artigo 8º do Decreto Lei nº 53/2004, de 18/3, que institui o CIRE – o Tribunal de Comércio é competente para preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; 2ª - Por seu turno o artigo 5º do CIRE, estabelece que se considera uma empresa «toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica»; 3ª - Para efeitos de determinar a competência do Tribunal de Comércio, isto é, para saber se a amassa insolvente integra uma empresa, deverá o insolvente pessoa singular estar inscrito e registado como comerciante na Conservatória do Registo Comercial; 4ª - Se o insolvente pessoa singular não está inscrito como comerciante, a competência material para conhecer e julgar a acção está atribuída ao tribunal de competência genérica e não ao Tribunal de Comércio; Mesmo que assim não se entenda, 5ª - Não pode concluir-se que o insolvente é titular de uma empresa, apenas por que está colectado pela Administração Fiscal, como exercendo o ‘Comércio por Grosso de Sucatas e Met.’, sem estar inscrito como tal na Conservatória do Registo Comercial; 6ª - O insolvente não tem qualquer património conhecido, não tem qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício da actividade; 7ª - O requerido exerce em nome individual a actividade de comerciante de sucatas, sem instalações próprias, sem pessoal, sem veículos e sem contas abertas em instituições bancárias; 8ª - Não existe por isso, evidenciada nos autos qualquer ‘empresa’ de que o requerido seja titular; 9ª - Consequentemente, a competência material deve ser atribuída aos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e não Tribunal de Comércio. * O requerido apresentou contra-alegações em que, em essência e síntese, pugna pela manutenção do decidido.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (agravo):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, temos que as partes alegaram os factos constantes do requerimento inicial e oposição, cujo teor se dá aqui por reproduzido e foi sucintamente exposto, na parte pertinente à questão suscitada pelo recurso, no item anterior. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão é apenas uma, como seja, a de saber se o tribunal competente para conhecer da acção (do pedido) é o tribunal comum (cível) ou o tribunal de comércio. Vejamos. A questão suscitada, sem colocar em causa a competência dos tribunais judiciais, situa-se abertamente no âmbito da competência dos tribunais judiciais, em razão da matéria, tendo em conta a sua especialização, ou melhor, ela resume-se em saber se o tribunal de comércio, enquanto tribunal de competência especializada (cfr. art. 78º, al. e) da Lei nº 3/99, de 13/1 (de ora em diante designada apenas por LOTJ) é o competente para conhecer da presente acção. A propósito da competência dos ‘tribunais de competência especializada’, dispõe-se no art. 67º do CPCivil que «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada», pelo que estes apenas serão competentes para conhecer das acções que nesses diplomas se lhes mostrem atribuídas, sem o que serão do âmbito de outro tribunal, se previsto expressamente, ou, residualmente, ao tribunal de competência genérica ou cível – cfr arts. 77º, nº 1, al. a) e 94º da LOTJ. Atentemos, então, no que na LOTJ se prevê quanto à competência dos tribunais de comércio para conhecer das acções de insolvência. Ora, dispõe-se no art. 89º, nº 1, al. a) da LOTJ, com a alteração introduzida pelo art. 8º do Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3, que os tribunais de comércio passaram a ser competentes tão só para conhecer do processo de insolvência «… se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa». Estamos, assim, face ao que anteriormente se dispunha em tal matéria, perante uma redução da competência dos tribunais de comércio, quiçá tornando-a mais consentânea com o objectivo específico da criação desta ordem de tribunais, a que corresponde, no dizer de Catarina Serra [O Novo Regime Português da Insolvência (Uma Introdução), pág. 19], uma «…especialização dos tribunais de acordo com a qualidade do devedor. Os tribunais de comércio passam a ter uma competência circunscrita aos processos de insolvência em que o devedor é uma sociedade comercial ou a massa insolvente integra uma empresa … e os tribunais comuns ou de competência genérica ficam com a competência residual, ou seja, para os restantes processos de insolvência. …» (sublinhado nosso) Será que, face a tal dispositivo legal, é de integrar o conhecimento da presente acção na competência, em razão da matéria, dos tribunais de comércio? Antes de mais, convirá não perder de vista que, como ensinava Manuel A. Domingues de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91], «…A competência do tribunal … . É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação de uma circunstância extrínseca …, é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar». Desde logo, sendo o requerido uma pessoa singular, sem esquecer a pretensão formulada e os fundamentos invocados, fácil é de concluir que se impõe o afastamento da hipótese de o tribunal de comércio poder ser competente para conhecer da presente acção de insolvência com base em que se possa estar perante uma sociedade comercial. Diga-se, aliás, que nenhuma das partes defende ou pretende que o requerido seja ou possa ser tido como uma sociedade comercial e, bem assim, que por essa razão deva ser considerada ou analisada a questão da competência, em razão da matéria, para conhecer da presente acção – tribunal comum (cível) ou tribunal de comércio. Resta, assim, verificar se a situação dos autos é compaginável com a segunda parte do citado normativo (art. 89º, nº 1, al. a) da LOTJ), isto é, se a competência do ‘tribunal de comércio’ pode ser fixada em função do que aí se dispõe - «a massa insolvente integrar uma empresa». Afigura-se-nos que à fixação de uma tal competência obsta, desde logo, a pretensão formulada e a identidade do requerido e, bem assim, os fundamentos invocados. Efectivamente, tal como resulta do requerimento inicial, o requerente pretende a declaração de insolvência de uma pessoa singular e com fundamento em dívidas cuja responsabilidade cabe, substancialmente e na maior parte, ao requerido enquanto pessoa singular – v.g. imposto referente a IRS e no valor de € 10.810.562,07 (num valor global de dívidas de € 20.044.523,01) –, porquanto se trata abertamente de um imposto sobre o rendimento de pessoas singulares – cfr. art. 1º do CIRS, ainda que possa ser tido como proveniente de actividades empresariais, mas sempre não podendo ser imputável num património autónomo e distinto do devedor (pessoa singular) identificado. Acresce que os restantes montantes em dívida, invocados pelo requerente como justificadores da pedida declaração de insolvência, por IVA e de coimas aplicadas não constituem dívidas que apenas por empresas (ou patrimónios autónomos) possam ser contraídas, portanto, de que apenas estas possam ser sujeito passivo; efectivamente, desde logo e no que concerne ao IVA, incidindo sobre operações que envolvam uma actividade comercial e/ou industrial, não é susceptível de apenas pelas empresas ou patrimónios autónomos ser devido, pois tais operações, sujeitas a tributação por IVA, podem ser realizadas por pessoas singulares e, consequentemente, estas se encontrarem obrigadas ao seu pagamento – vg. arts. 1º a 7º do CIVA. Tal raciocínio é de manter no que concerne a dívidas por aplicação de coimas, isto é, delas podem ser sujeitos passivos as pessoas singulares, para além de outros, incluindo, obviamente, as empresas. Assim, da identidade do requerido, da pretensão formulada e, bem assim, dos fundamentos invocados, outra conclusão não é possível extrair que não seja a de que estamos perante um pedido de declaração de insolvência de uma pessoa singular, pelo que, sem embargo de a competência do tribunal de comércio abranger o processo de insolvência quando a massa insolvente integre uma empresa, nela se não poderá incluir, por excluída, competência para conhecer de processo de insolvência de pessoa singular. Pretende, todavia, o requerido que se encontra inscrito na Administração Fiscal como empresário em nome individual, e, considerando que apenas os empresários em nome individual serão sujeitos passivos de IVA, para efeito das liquidações propostas e descritas pela requerente, deve considerar-se verificada a hipótese prevista na segunda parte da al. a) do nº 1 da LOTJ, isto é, que estamos perante uma massa insolvente que integrará uma empresa, cabendo aos tribunais de comércio a competência para conhecer do respectivo processo de insolvência. Apesar de, face ao já exposto, se nos afigurar como insustentável a pretensão do requerido, não deixaremos de nos pronunciar, ainda que por mero acréscimo e sucintamente, sobre as razões aduzidas pelo requerido, designadamente, saber se a situação dos autos é susceptível de configurar uma ‘massa insolvente (que) integre uma empresa’. Não há dúvida que, de acordo com o disposto no art. 5º do CIRE, considera-se empresa «… toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica», noção esta muito próxima da referida por J. M. Coutinho de Abreu [Curso de Direito Comercial, vol. I, 3ª ed., pág. 234], que considera que «… a empresa ou estabelecimento comercial (em sentido objectivo) é uma unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade comercial». Temos, assim, que à noção de empresa, consagrada no mencionado normativo legal, subjaz a existência de uma organização de meios (de capital e de trabalho), em suma, um património autónomo visando a prossecução de uma actividade económica (comercial ou industrial), isto é, um património autónomo afecto ao desenvolvimento ou exercício dessa actividade e por forma a permitir uma ligação estável e directa (ou, até, exclusiva) entre esses dois elementos – organização de capital e de trabalho (património) e exercício de actividade económica. Aliás, isso mesmo resulta do ‘preâmbulo não publicado do decreto-lei que aprova o Código’ [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ministério da Justiça, GPLP, Coimbra Editora, pág. 210] (CIRE), já que, aí, se deixou expresso, a propósito dos sujeitos passivos para efeito de insolvência, que «… Aí se tem como critério mais relevante para este efeito, não o da personalidade jurídica, mas o da existência de autonomia patrimonial, o qual permite considerar como sujeitos passivos (também designados por ‘devedor’ ou ‘insolvente’), designadamente, sociedades comerciais e outras pessoas colectivas ainda em processo de constituição, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as associações sem personalidade jurídica, e ‘quaisquer outros patrimónios autónomos’. Neste quadro, a mera empresa, enquanto tal, se não dotada de autonomia patrimonial, não é considerada sujeito passivo, mas antes o seu titular» (sublinhado nosso). Sucede que dos autos nada resulta que nos permita concluir pela existência de um património autónomo afecto pelo requerido à actividade económica (comercial) por si desenvolvida, porquanto só este pode ser considerado massa insolvente integrante de empresa e susceptível de ser sujeito passivo de um processo de insolvência distinto do seu titular, como nos deixa claro Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda [Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pág. 64 e 65], em anotação ao art. 2º do CIRE: «… Tem-se, então, em consideração o facto de existir uma massa patrimonial afecta à satisfação de fins específicos, autonomizáveis do titular ou titulares, o que, por sua vez, fundamenta a existência de uma panóplia mais ou menos vasta de direitos e obrigações, julgada merecedora de um tratamento como que personificado. / Isto não significa, repare-se a imunidade à declaração de insolvência das pessoas a cuja esfera, em última análise, as situações em causa são recondutíveis, as quais podem ser afectadas por consequências de vária ordem (cfr., v.g., os arts. 6º, 82º, nº 2, als. a) e b), 186º, 188º e 189º). Em todo o caso, a insolvência propriamente dita incide então directamente sobre as realidades identificadas nas als. b) e seguintes do art. 2º e só indirectamente ou mediatamente sobre os sujeitos a elas ligados. …». Efectivamente, da simples declaração fiscal de exercício de uma determinada actividade comercial e, bem assim, da sujeição a IVA, não resulta, desde logo e sem mais, como resulta do já supra exposto, que se esteja perante uma ‘massa insolvente’ autónoma e susceptível de ser tida como sujeito passivo de processo de insolvência e, consequentemente, determine o afastamento do seu titular como sujeito passivo deste. Assim, tendo sido requerida a declaração de insolvência do requerido, enquanto pessoa singular, e nada resultando dos autos, isto é, da identidade das partes, da pretensão formulada e dos fundamentos invocados, que justifique a conclusão de que se está perante uma ‘massa insolvente (que) integre empresa’, temos que é o tribunal cível o competente, em razão da matéria, para conhecer do processo de insolvência do requerido, que já não o tribunal de comércio que a vê excluída por força do disposto no art. 89º, nº1, al. a) da LOTJ, com a redacção introduzida pelo art. 8º do Dec. Lei nº 53/2004, de 18 de Março. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, considerando-se competente para conhecer do processo de insolvência em causa o tribunal recorrido, que deverá ordenar o prosseguimento dos autos; b) – custas do recurso pelo agravado. * Porto, 20 de Fevereiro de 2006José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |