Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9585/16.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LIVRANÇA
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO SUBJACENTE
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP201903259585/16.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º692, FLS.250-255)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o executado/embargante assinado o contrato, embora na qualidade de avalista da subscritora da livrança, existe uma relação causal, subjacente ao aval, em virtude da qual se estipulou um pacto de preenchimento daquele título cambiário.
II - Daí que, estando-se no domínio das relações imediatas, o executado/avalista podia invocar o incumprimento do dever de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, bem como a exceção de preenchimento abusivo, mas não em simultâneo.
III - A invocação da exceção de preenchimento abusivo pressupõe a validade da cláusula que vinculava a exequente (credora cambiária) para com o avalista a preencher a livrança na forma e nas condições convencionadas.
IV - Sendo excluída a cláusula que estabelecia a convenção de preenchimento, embora continue a funcionar relativamente à credora cambiária e à subscritora da livrança, passa a ser estranha ao executado/avalista, que não é titular do contrato.
V - Como o executado/embargante admite ter avalizado a livrança e a respetiva finalidade, a nulidade e exclusão da cláusula que estabelecia a convenção de preenchimento não elimina aquele título e, nessas circunstâncias, mantém-se obrigado cambiariamente em virtude do aval que prestou à subscritora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 9586/16.7T8PRT-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move a B… veio o executado C… as deduzir embargos, invocando, além do mais, a falta de protesto e falta de apresentação a pagamento da livrança dada à execução; abuso de preenchimento da livrança, pelo facto de ter sido preenchida com a data de 21.1.2016, e não com a data de vencimento do contrato; a prescrição; a não entrega ao embargante de cópia do contrato, aquando da sua assinatura; não lhe terem sido explicadas e lidas as cláusulas do contrato, não tendo o embargante conhecimentos para entender o teor do contrato; abuso de direito pela circunstância de o contrato ter sido resolvido em 2011 e a livrança apenas ter sido preenchida em 2016.

A exequente não apresentou contestação.
No requerimento executivo havia alegado que é dona e legítima portadora da livrança junta, subscrita pela executada D…, Lda., na qualidade de subscritora, mediante a assinatura na parte frontal da livrança, e por C… e D…, na qualidade de avalistas.
A livrança foi entregue em branco, tendo todos os subscritores do título expressamente autorizado o preenchimento dos mesmos pela exequente, de conformidade com as relações contratuais que estiveram subjacentes à respetiva emissão.
O título destinou-se a garantir o cumprimento de várias obrigações pecuniárias, decorrentes de contratos celebrados com o exequente.
Termina dizendo que a exequente é credora dos executados pelas quantias tituladas na livrança, no montante de €18.457,38, bem como pelos juros de mora computados, desde a data do vencimento até à data da entrada do processo de cobrança em juízo, bem como dos juros de mora vincendos computados às taxas de juros que se vierem a mostrar legalmente aplicáveis, até efetivo e integral pagamento. É ainda credora do Imposto de Selo, à taxa legal, computado sobre os juros vencidos e vincendos. O valor dos juros moratórios vencidos, computados entre a data de vencimento da referida livrança (21/01/2016) e a presente data, à taxa de 7,05%, totalizam a quantia global de €289,17. A título de imposto do selo é devida a quantia de 11,57€.
O crédito da exequente perfaz, quanto a este título, a quantia global de €18.758,11, a que acrescem os juros de mora vincendos e demais acréscimos, devidos até efetivo e integral pagamento.

Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformado, o executado recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
A) A exequente B… deu à execução uma livrança, com os seguintes dizeres:
«Nº ……………….Local e data de emissão Importância (em euros), Póvoa de Varzim 2009-12-15, €18.457,38, Valor Vencimento (ano-mês-dia). Operação bancária de empréstimo 2016-01-21, Livrança nº …………. - . No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à B… ou à sua Ordem, a quantia de (…), Assinatura(s) do (s), Subscritor(es) (…) (…)»
No verso, «dou o meu aval à subscritora C…» (v. fls. 14 dos autos de execução).
B) A livrança dada à execução foi subscrita pelo embargante e entregue ao embargado em 2009, com os demais dizeres em branco, na sequência de um contrato entre este e a sociedade comercial de que o executado era sócio D…, Lda., por força de um «contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º ………», datado de 15-12-2009, para aluguer de uma carrinha para transporte de mercadorias da referida empresa (v. artigos 11.º e 14.º da petição de embargos, e doc. de fls. fls. 54-58).
C) Do contrato supra referido consta além do mais:
«Cláusula 27 (Convenção de preenchimento de livrança) 1. Em anexo ao presente contrato, o cliente subscreveu e entregou à B… uma livrança em branco, que a B… fica, desde já, e se assim o entender, autorizada a preencher à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, fixando-lhe a data de emissão e vencimento, nos termos que correspondam às suas responsabilidades não satisfeitas.
2. A livrança é domiciliada na comarca da morada da sede do Cliente e é pagável no trigésimo dia contado da data de vencimento do contrato. (…)
4. Os segundos outorgantes declaram expressamente acordar na prestação do aval nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da livrança nos termos da presente cláusula» (v. fls. 73).
Factos não provados

1. O contrato foi resolvido em 2011 (artigo 17º da petição de embargos).
2. Em Maio de 2011, recebeu uma carta a informar da resolução e que iriam proceder ao levantamento do automóvel (artigo 18º da petição de embargos).

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se consideradas excluídas as cláusulas contratuais gerais, mesmo assim se mantém a obrigação cambiária resultante do aval prestado pelo embargante.

I. Com os presentes embargos, o executado visa obstar à execução do montante exequendo, que tem por fundamento e título executivo uma livrança.
Invoca o executado que as cláusulas contratuais gerais do contrato celebrado e, nomeadamente, a 27ª relativa à convenção de preenchimento da livrança, são nulas, uma vez que não lhes foram explicadas.
No contrato celebrado, o executado/apelante interveio, na qualidade de prestador da garantia decorrente de aval na livrança em questão.
Não vem posto em causa que se trata de um verdadeiro contrato de adesão, a ele se aplicando as regras das cláusulas contratuais gerais previstas no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las – artigo 5º, nº 1, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-lei nº 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho.
A referida comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência – artigo 5º, nº 2.
O DL 446/85 distingue, respetivamente, nos artigos 5º e 6º, as obrigações de comunicação e de informação, o que provoca, no dizer de F…, «uma separação relativamente forçada ou artificial. No modo como artigo 5º concebe a primeira vão contidas as informações necessárias à compreensão do conteúdo do contrato. A utilidade autónoma do artigo 6º reside sobretudo no seu nº 2. Admite-se, todavia, que a lei tenha querido enfatizar a necessidade de cabal esclarecimento das cláusulas contratuais com o nº 1 do artigo 6º». Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 252.
Ao incumprimento dos deveres de comunicação e de informação, o artigo 8º, alíneas a) e b), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, faz corresponder a exclusão das cláusulas dos contratos singulares.
Como refere F…, «sempre que for incumprida a obrigação de comunicação ou a de informação, as cláusulas não comunicadas ou aclaradas consideram-se excluídas do contrato.
Há, pois, uma redução ope legis do contrato, uma amputação deste das cláusulas, que não são consideradas nele integradas, por violação das obrigações pré-contratuais que a lei enuncia». ob cit., pág. 266.
No caso, a exequente não provou que, aquando da celebração do contrato, cumpriu os deveres de comunicação e informação a que estava obrigada e, por conseguinte, como se decidiu, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas.
Defende o executado que, considerando-se como não escrito o pacto de preenchimento, então nunca poderia a exequente preencher a livrança. Inexistindo autorização de preenchimento da livrança, a exequente não dispõe de título executivo válido.
É claro que o executado/embargante assinou o contrato, embora na qualidade de avalista da subscritora da livrança (D…, Lda.), existindo, portanto, uma relação causal, subjacente ao aval, em virtude da qual se estipulou um pacto de preenchimento daquele título cambiário.
Daí que, estando-se no domínio das relações imediatas, o executado/avalista podia invocar o incumprimento do dever de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, bem como a exceção de preenchimento abusivo, mas não em simultâneo, como pretende.
Na verdade, a alegação da exceção de preenchimento abusivo pressupõe a validade da cláusula 27ª do contrato (Convenção de preenchimento de livrança), cláusula que vinculava a exequente para com o avalista a preencher a livrança na forma e nas condições convencionadas. Sendo excluída tal cláusula, como foi, a convenção de preenchimento, continuando a funcionar relativamente à credora cambiária e à subscritora da livrança, passou a ser estranha ao executado/avalista, que não é titular do contrato.
Como o executado/embargante admite ter avalizado a livrança e a respetiva finalidade, a nulidade e exclusão da cláusula 27ª não elimina aquele título e, nessas circunstâncias, mantém-se obrigado cambiariamente em virtude do aval que prestou à subscritora. Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ, de 4.3.2008, in www.dgsi.pt.
O artigo 32º daquele diploma legal estabelece que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. O avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
Como se refere no citado acórdão do STJ, «invocando a oponente a nulidade das cláusulas gerais, como invocou e sendo procedente, como é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de prevalecer-se da exceção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, também arguida. Consequentemente, mantém-se, como se disse, a obrigação cambiária resultante do aval, respondendo a avalista/recorrente nos termos que a pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusulas gerais não gera a nulidade do aval – artigos 32º e 77º da L.U.L.L.».
Mesmo que assim não fosse, o executado/apelante não provou, como lhe competia, os factos (desconformidade do preenchimento da livrança com a convenção estabelecida na citada cláusula 27ª) donde decorria a alegada violação do pacto de preenchimento.
Improcede, deste modo, o recurso do executado C….
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 25.3.2019
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido