Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2729/07.3TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP201101242729/07.3TBSTS.P1
Data do Acordão: 01/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no artº 429° do C. Comercial.
II - Este entendimento acaba por ser corroborado pela alteração da legislação sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel- DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Na verdade, este diploma não alterou substantivamente o disposto no diploma anterior, havendo inteira correspondência entre o artigo 22º da lei actual e o artigo 14º aqui em apreço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: R173
Data de redistribuição na Relação: 23.11.2010
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira (2293)
Marques Pereira

B…Apel. Nº2729/07.3TBSTS.P1

B………., intentou acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros C………. S.A., alegando ter sofrido um acidente de viação quando seguia como passageiro do motociclo de matrícula ..-..-UG, culposamente causado pelo respectivo condutor, em consequência do que caiu no solo e sofreu lesões e outros danos dos quais pretende ser ressarcido e que computa no valor de 58.181,20€ mais juros desde a citação, em cujo pagamento pede que seja condenada a Ré, na qual aquele veículo se encontrava seguro.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu contra a Ré pedido de reembolso da quantia de 1.259,76 € que pagou ao autor a título de subsídio de doença.

Contestou a Ré que impugnou, por desconhecimento, as circunstâncias descritas pelo autor em que terá ocorrido o acidente.
Por excepção, invocou a nulidade do contrato de seguro que celebrou tendo por objecto o veículo ..-..-UG, porquanto que o condutor do veículo e tomador do seguro, D………., declarou aquando da celebração do contrato que o seu condutor habitual era E………., quando na verdade era ele quem conduza habitualmente o veículo apesar de não estar legalmente habilitado a conduzi-lo, facto do qual se tivesse então conhecimento a levaria a não contratar o seguro, o que torna o seguro nulo ou anulável nos termos do disposto pelo art. 429º do Código Comercial.

Requereu ainda a intervenção provocada do D………. e do Fundo de Garantia Automóvel.

Na resposta o autor veio alegar que a ser verdade que o segurado prestou declarações inexactas aquando da celebração do seguro, as mesmas apenas determinariam a anulabilidade do contrato, e tendo a ré conhecimento das mesmas há mais de um ano, já teria caducado o direito a invocar tal anulabilidade, concluindo no mais como na p.i..

Foi admitida a intervenção acessória nos autos de D………. e do Fundo de Garantia Automóvel.

O Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação em articulado próprio, no qual impugnou a versão dos factos relativa ao acidente dada pelo autor, alegando ser a responsabilidade do sinistro exclusiva do condutor de um velocípede no qual o motociclo ..-..-UG, em que o autor seguia como passageiro, veio a embater, e ainda que o facto de o autor não ser portador de capacete de protecção contribuiu para os danos que veio a sofrer. Alegou ainda ser a anulabilidade do contrato de seguro invocada pela ré, inoponível ao lesado aqui autor, por força do disposto pelo art. 14º do D.L. 522/85 de 31.12, porquanto que não foi declarada antes do acidente

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção parcialmente procedente decidindo:
-Condenar a Ré Companhia de Seguros C………., S.A.,a pagar ao Autor, B………. a quantia de €19.123,29 (dezanove mil e cento de vinte e três euros e vinte e nove cêntimos) acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
-Condenar a Ré Companhia de Seguros C………., S.A.,a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de €755,85 (setecentos e cinquenta e cinco mil euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
***
Inconformados com o assim decidido recorreu a Ré Companhia de Seguros C………., S.A que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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………………………………
Termina pedindo a procedência do recurso.

Em resposta às alegações da apelante, o chamado Fundo de Garantia Automóvel pugna pela improcedência do recurso.

O Autor não contra-alegou.

Após os vistos legais, cumpre decidir.
II – Os factos
Na 1ª instância estão dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 13 de Junho de 2003, pelas 22h30, o Autor seguia como passageiro da mota de matrícula ..-..-UG.
2. No momento timonada pelo seu proprietário, D………..
3. Por contrato de seguro titulado pela apólice ……… a ora Ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência dos danos que lhes fossem causados pela indicada mota de matrícula ..-..-UG.
4. Pese embora as sucessivas interpelações, por telefone e por escrito, jamais a Ré se dignou comunicar se aceitava ou não estar constituída no dever de indemnizar o Autor.
5. Alegando que permanentemente que continuava a instruir o dossier que organizou por via do presente acidente
6. Em 10-5-2006 o ora Autor fez distribuir a notificação judicial avulsa da ora Ré a quem deu conhecimento que pretendia ser ressarcido dos danos que lhe advieram do acidente que ora se descreveu.
7. O Autor nasceu em 1-12-1984.
8. O D………. veio a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo na via pública sem habilitação, pelos factos correspondentes à circulação invocada na petição inicial.
9. O Fundo de Garantia Automóvel e a Associação Portuguesa de Seguradores, de que a ré é membro, estabelecem um acordo designado “Protocolo de Cooperação” datado de 4 de Maio de 2006, que estabelece regras de cooperação e procedimentos para simplificar e acelerar a regulação de processos de sinistros por ele abrangidos -cláusula 1ª desse acordo -cujo conteúdo aqui considero por integralmente reproduzido fls. 86 a 103.
10. O Autor B………., é beneficiário inscrito no Instituto de Solidariedade e Segurança Social com o n° ………...
11. No dia e hora referidos em 1. seguiam pela Estrada Nacional n°308 no sentido ………. -………..
12. A estrada, no local, tinha 5,40 metros de largura em piso asfaltado.
13. Ao Km. 2,800 daquela via, em local em que a estrada se desenvolve em recta com mais de cem metros de comprimento, o motociclo de matrícula ..-..-UG, que seguia no sentido ……….-………., e um velocípede sem motor que circulava por aquela estrada em sentido contrário, ou seja, no sentido ……….-………., embaterem um contra o outro na altura em que se cruzavam.
14. Bicicleta essa que não dispunha de qualquer elemento identificador, designadamente, registo camarário.
15. Nem o seu condutor era portador de Bilhete de Identidade ou outro elemento de carácter pessoal e, por isso, pelo menos na ocasião, a autoridade Policial que tomou conta da ocorrência não logrou identificar.
16. Em consequência do choque frontal dos veículos, ambos os condutores e o passageiro, ora Autor, caíram, ficando prostrados no pavimento.
17. Sendo que o ciclista não identificado deixou no pavimento uma mancha de sangue a 1,3m da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
18. Acabando por se imobilizar, já cadáver, a 1,6 m da mesma berma.
19. E, a mota de matrícula ..-..-UG, se deteve a cerca de vinte metros para além do local de colisão.
20. Em consequência do acidente, o ora Autor foi levado em ambulância ao Hospital de ………. e, porque o seu estado inspirasse cuidados especiais, foi transferido para o Hospital de ………., cidade do Porto.
21. Do acidente resultou, além do mais, Traumatismo Craniano Encefálico, com ferida transversal, interparietal e hemorragia sub-aracnoidea, perda de consciência durante cerca de três dias e ainda fractura de um dente incisivo superior direito.
22. No Hospital de ………. esteve internado até 20/6/2003, no serviço de Neurocirurgia.
23. Após a alta seguiu tratamento com o seu médico de família por cefaleias e lombalgias.
24. Fez ainda tratamento dentário de reconstrução do dente fracturado no consultório do Dr. F………., na cidade do Porto.
25. Não obstante o longo tempo decorrido desde a data do acidente, facto é que o Autor mantém queixas de cefaleias persistentes, irritabilidade, alterações de humor, alterações de memória, principalmente para factos e perturbações do sono que é interrompido frequentemente durante a noite.
26. Do acidente resultou ainda para o Autor perda de força muscular na mão esquerda e membro inferior esquerdo.
27. Em consequência do acidente o autor ficou a padecer de cefaleias e de perda de força muscular, o que o prejudicou no exercício da sua actividade profissional, nomadamente quando tem de transportar embalagens ou caixas com mais de 10 Kg..
28. Decorreram ainda, como sequelas do acidente: -Cicatriz no couro cabeludo, transversal, interparietal, avermelhada, com 4 cm de comprimento;
-Atrofia do braço e antebraço esquerdo de 1 cm, quando comparados com o contra-lateral;
-Sinais de diminuição de força muscular de preensão da mão esquerda e do membro inferior esquerdo, nomeadamente da extensão do joelho -hemiparesia frustre à esquerda.
29. Em consequência das lesões sofridas o Autor esteve:
-7 dias com incapacidade temporária total; -359 dias com incapacidade temporária parcial; -184 dias com incapacidade temporária profissional total;
-182 dias com incapacidade profissional parcial.
30. O Quantum Doloris, correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pelo Autor durante o período de incapacidade temporária é fixável no grau 3 numa escala se sete graus de gravidade crescente.
31. Em consequência do acidente o autor ficou a sofrer de uma incapacidade permanente geral de 12,5%.
32. A qual implica esforços suplementares no desenvolvimento da actividade profissional.
33. O dano estético, atenta a cicatriz já descrita, é fixável no grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
34. Na data do acidente, o Autor exercia as funções de caixa e abastecedor de combustíveis num posto sito em ………., Trofa.
35. Auferindo o SMN, ou seja, €356,60.
36. Depois do acidente o autor deixou de trabalhar no posto de abastecimento de combustíveis.
37. Posteriormente o autor passou a trabalhar como montador de aparelhos de frio na “G……….” auferindo o S.M.N. que então era de €356,60.
38. Até que em Setembro de 2006 foi admitido ao serviço da “H……….” auferindo o vencimento actual de € 497 como operador de máquinas.
39. A I.P.P. de que o autor ficou a padecer é susceptível, como consequência da perda de capacidade de trabalho dela resultante, de prejudicar a sua ascensão profissional. 40. As cefaleias e as alterações de humor, as dificuldades sentidas no sono repercutem-se com intensidade na sua vida quotidiana.
41. O tomador do contrato de seguro invocado nos autos, D………., ao subscrever a proposta de seguro, declarou que o condutor habitual do veículo (..-..-UG) era E………., tendo indicado o n°. e data da carta de condução deste.
42. Quem sempre conduziu e conduzia, quer na data daquela proposta, quer até à data do acidente dos autos, habitualmente e sempre, era ele, proponente -tomador D………..
43. O E………., indicado como condutor habitual jamais chegou a conduzir o referido ..-..-UG.
44. Se a ré soubesse, quando lhe foi proposto o seguro, que o condutor habitual não era o declarado na proposta de seguro, mas sim o proponente (tomador), tal teria influenciado a sua decisão de contratar assim como as condições do contrato, por entender que o risco de circulação do ..-..-UG conduzido habitualmente pelo D………. seria significativamente maior do que se fosse conduzido por quem fosse titular de licença de condução.
45. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou subsídio de doença durante o período de 2003/06/14 a 2004/09/08, com alta, ao Autor, no valor de 1.259,76€ (mil duzentos e cinquenta e nove euros e setenta e seis cêntimos).
46. O motociclo de matrícula ..-..-UG, conduzido por D………., transitava pela E.N. nº318, na localidade de ………., Vila do Conde.
47. No seu motociclo seguia como passageiro o aqui Autor.
48. Nem o condutor nem o passageiro do motociclo de matrícula ..-..-UG se faziam transportar com os respectivos capacetes de protecção.
49. Nesse local e atento esse sentido de marcha, a faixa de rodagem descreve-se em recta e tem uma largura de 5,40 metros, sendo constituída por dois corredores de circulação.
50. O piso era betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação.
51. O tempo estava bom e a visibilidade estava reduzida atendendo ao facto de ser noite e não existir iluminação pública no local onde ocorreu o embate.
52. O uso do capacete de protecção muito provavelmente teria evitado as lesões do couro cabeludo e encefálicas sofridas pelo autor.
53. O Autor tinha conhecimento que o condutor do motociclo UG não era portador da necessária licença de condução.

III) Do mérito do recurso
Sabendo-se que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões da alegação do recorrente – arts. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , a única questão a tomar conhecimento porque única suscitada nas alegações e levada às conclusões diz respeito em saber se o contrato de seguro celebrado entre a recorrente e o tomador D………. deve ser anulado e em consequência é sobre o FGA que impende a obrigação de indemnizar e não sobre a recorrente/Ré.
A apelante não põe, pois, em causa, quer as circunstâncias do acidente, quer a obrigação de indemnizar e respectivos montantes, mas sim a validade do contrato de seguro.
Vejamos:
A sentença em crise é suficientemente elucidativa nos seus fundamentos, nomeadamente jurisprudenciais, quanto à protestada nulidade do contrato de seguro.
A Ré invoca a nulidade de tal contrato ao abrigo do disposto pelo art. 429º Código Comercial que dispõe que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.
Ora, o estatuído no artº 429º citado deve entender-se como anulabilidade, conforme é hoje jurisprudência e doutrina pacífica e cujos fundamentos nos eximimos de repetir (vide, entre outros, Acs. STJ de 16.10.2008 e de 06.11.2007 e da RP de 18.06.2008 e Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379; Ac. do STJ de 10.5.01, CJSTJ, IX, 2º, 60; Ac. do STJ de 4.3.04, CJSTJ XII, 1º, 102..), vindo citados alguns e expostos na sentença em crise.
Na verdade, conclui-se nos citados arrestos, que “A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro, conforme o previsto no artigo 429º do Código Comercial, é a mera anulabilidade”.
Mas também não é, como resulta do texto legal uma qualquer declaração ine­xacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro. Teria de ser inequivocamente demonstrado que a seguradora não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo, o que lhe competia demonstrar (artº 342º cc).
Além disso, e citando decisão referida no primeiro Acórdão supra, o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões envolve de igual modo a seguradora, “que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento.”.
Conclui-se no mesmo Ac. do STJ, que “No âmbito da aplicação da norma do artigo 429º do Código Comercial deve entender-se que a seguradora está vinculada a certos deveres, designadamente o de controlar a exactidão das respostas do tomador do seguro envolvendo a extensão dos riscos a cobrir e a propriedade das coisas objecto do seguro”.

Mas mesmo que se entendesse, perante o disposto no art.º 429º do C. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabili­dade seria inoponível aos recorridos, face ao art.º 14º do DL 522/85, de 31/12, que dispõe: “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Desta norma infere-se – tal como se refere in Ac. do STJ de 06.11.2007 in dgsi.pt (Nuno Cameira), que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85”.
É neste sentido a jurisprudência dominante (Cfr. os acórdãos proferidos nos recursos de revista 2276/06-1ª, 1435/06-6ª e 3811/06-6ª).
Em tal arresto se conclui, pois, que “no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a seguradora não pode livrar-se da sua responsabilidade mediante a invocação da anulabilidade prevista no artigo 429º do Código Comercial”.
Acrescente-se que todo este entendimento acaba por ser corroborado pela alteração da legislação sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Na verdade, este diploma não alterou substantivamente o disposto no diploma anterior, havendo inteira correspondência entre o artigo 22.º da lei actual e o artigo 14.º aqui em apreço.
Ora, se o legislador não alterou a redacção daquele preceito, tal quer significar que a interpretação que do mesmo tem sido feita pela jurisprudência, aliás no sentido da decisão recorrida, é consentânea com o pretendido pelo legislador.

Por tudo o exposto, conclui-se não assistir à ré o direito de invocar perante o autor/lesado, a invalidade do contrato de seguro em causa, pelo que, mantendo-se a sua validade e eficácia, responderá aquela pelos danos ilícita e causalmente provocados pela circulação do veículo seguro.

Entende-se, assim, não merecer censura a sentença recorrida.
*
IV)

Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 24.01.11
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira