Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201101242729/07.3TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no artº 429° do C. Comercial. II - Este entendimento acaba por ser corroborado pela alteração da legislação sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel- DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Na verdade, este diploma não alterou substantivamente o disposto no diploma anterior, havendo inteira correspondência entre o artigo 22º da lei actual e o artigo 14º aqui em apreço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | R173 Data de redistribuição na Relação: 23.11.2010 Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2293) Marques Pereira B…Apel. Nº2729/07.3TBSTS.P1 B………., intentou acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros C………. S.A., alegando ter sofrido um acidente de viação quando seguia como passageiro do motociclo de matrícula ..-..-UG, culposamente causado pelo respectivo condutor, em consequência do que caiu no solo e sofreu lesões e outros danos dos quais pretende ser ressarcido e que computa no valor de 58.181,20€ mais juros desde a citação, em cujo pagamento pede que seja condenada a Ré, na qual aquele veículo se encontrava seguro. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu contra a Ré pedido de reembolso da quantia de 1.259,76 € que pagou ao autor a título de subsídio de doença. Contestou a Ré que impugnou, por desconhecimento, as circunstâncias descritas pelo autor em que terá ocorrido o acidente. Por excepção, invocou a nulidade do contrato de seguro que celebrou tendo por objecto o veículo ..-..-UG, porquanto que o condutor do veículo e tomador do seguro, D………., declarou aquando da celebração do contrato que o seu condutor habitual era E………., quando na verdade era ele quem conduza habitualmente o veículo apesar de não estar legalmente habilitado a conduzi-lo, facto do qual se tivesse então conhecimento a levaria a não contratar o seguro, o que torna o seguro nulo ou anulável nos termos do disposto pelo art. 429º do Código Comercial. Requereu ainda a intervenção provocada do D………. e do Fundo de Garantia Automóvel. Na resposta o autor veio alegar que a ser verdade que o segurado prestou declarações inexactas aquando da celebração do seguro, as mesmas apenas determinariam a anulabilidade do contrato, e tendo a ré conhecimento das mesmas há mais de um ano, já teria caducado o direito a invocar tal anulabilidade, concluindo no mais como na p.i.. Foi admitida a intervenção acessória nos autos de D………. e do Fundo de Garantia Automóvel. O Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação em articulado próprio, no qual impugnou a versão dos factos relativa ao acidente dada pelo autor, alegando ser a responsabilidade do sinistro exclusiva do condutor de um velocípede no qual o motociclo ..-..-UG, em que o autor seguia como passageiro, veio a embater, e ainda que o facto de o autor não ser portador de capacete de protecção contribuiu para os danos que veio a sofrer. Alegou ainda ser a anulabilidade do contrato de seguro invocada pela ré, inoponível ao lesado aqui autor, por força do disposto pelo art. 14º do D.L. 522/85 de 31.12, porquanto que não foi declarada antes do acidente Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção parcialmente procedente decidindo: -Condenar a Ré Companhia de Seguros C………., S.A.,a pagar ao Autor, B………. a quantia de €19.123,29 (dezanove mil e cento de vinte e três euros e vinte e nove cêntimos) acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. -Condenar a Ré Companhia de Seguros C………., S.A.,a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de €755,85 (setecentos e cinquenta e cinco mil euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. *** Inconformados com o assim decidido recorreu a Ré Companhia de Seguros C………., S.A que, alegando, formulou as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina pedindo a procedência do recurso. Em resposta às alegações da apelante, o chamado Fundo de Garantia Automóvel pugna pela improcedência do recurso. O Autor não contra-alegou. Após os vistos legais, cumpre decidir. II – Os factos Na 1ª instância estão dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Junho de 2003, pelas 22h30, o Autor seguia como passageiro da mota de matrícula ..-..-UG. 2. No momento timonada pelo seu proprietário, D……….. 3. Por contrato de seguro titulado pela apólice ……… a ora Ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência dos danos que lhes fossem causados pela indicada mota de matrícula ..-..-UG. 4. Pese embora as sucessivas interpelações, por telefone e por escrito, jamais a Ré se dignou comunicar se aceitava ou não estar constituída no dever de indemnizar o Autor. 5. Alegando que permanentemente que continuava a instruir o dossier que organizou por via do presente acidente 6. Em 10-5-2006 o ora Autor fez distribuir a notificação judicial avulsa da ora Ré a quem deu conhecimento que pretendia ser ressarcido dos danos que lhe advieram do acidente que ora se descreveu. 7. O Autor nasceu em 1-12-1984. 8. O D………. veio a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo na via pública sem habilitação, pelos factos correspondentes à circulação invocada na petição inicial. 9. O Fundo de Garantia Automóvel e a Associação Portuguesa de Seguradores, de que a ré é membro, estabelecem um acordo designado “Protocolo de Cooperação” datado de 4 de Maio de 2006, que estabelece regras de cooperação e procedimentos para simplificar e acelerar a regulação de processos de sinistros por ele abrangidos -cláusula 1ª desse acordo -cujo conteúdo aqui considero por integralmente reproduzido fls. 86 a 103. 10. O Autor B………., é beneficiário inscrito no Instituto de Solidariedade e Segurança Social com o n° ………... 11. No dia e hora referidos em 1. seguiam pela Estrada Nacional n°308 no sentido ………. -……….. 12. A estrada, no local, tinha 5,40 metros de largura em piso asfaltado. 13. Ao Km. 2,800 daquela via, em local em que a estrada se desenvolve em recta com mais de cem metros de comprimento, o motociclo de matrícula ..-..-UG, que seguia no sentido ……….-………., e um velocípede sem motor que circulava por aquela estrada em sentido contrário, ou seja, no sentido ……….-………., embaterem um contra o outro na altura em que se cruzavam. 14. Bicicleta essa que não dispunha de qualquer elemento identificador, designadamente, registo camarário. 15. Nem o seu condutor era portador de Bilhete de Identidade ou outro elemento de carácter pessoal e, por isso, pelo menos na ocasião, a autoridade Policial que tomou conta da ocorrência não logrou identificar. 16. Em consequência do choque frontal dos veículos, ambos os condutores e o passageiro, ora Autor, caíram, ficando prostrados no pavimento. 17. Sendo que o ciclista não identificado deixou no pavimento uma mancha de sangue a 1,3m da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 18. Acabando por se imobilizar, já cadáver, a 1,6 m da mesma berma. 19. E, a mota de matrícula ..-..-UG, se deteve a cerca de vinte metros para além do local de colisão. 20. Em consequência do acidente, o ora Autor foi levado em ambulância ao Hospital de ………. e, porque o seu estado inspirasse cuidados especiais, foi transferido para o Hospital de ………., cidade do Porto. 21. Do acidente resultou, além do mais, Traumatismo Craniano Encefálico, com ferida transversal, interparietal e hemorragia sub-aracnoidea, perda de consciência durante cerca de três dias e ainda fractura de um dente incisivo superior direito. 22. No Hospital de ………. esteve internado até 20/6/2003, no serviço de Neurocirurgia. 23. Após a alta seguiu tratamento com o seu médico de família por cefaleias e lombalgias. 24. Fez ainda tratamento dentário de reconstrução do dente fracturado no consultório do Dr. F………., na cidade do Porto. 25. Não obstante o longo tempo decorrido desde a data do acidente, facto é que o Autor mantém queixas de cefaleias persistentes, irritabilidade, alterações de humor, alterações de memória, principalmente para factos e perturbações do sono que é interrompido frequentemente durante a noite. 26. Do acidente resultou ainda para o Autor perda de força muscular na mão esquerda e membro inferior esquerdo. 27. Em consequência do acidente o autor ficou a padecer de cefaleias e de perda de força muscular, o que o prejudicou no exercício da sua actividade profissional, nomadamente quando tem de transportar embalagens ou caixas com mais de 10 Kg.. 28. Decorreram ainda, como sequelas do acidente: -Cicatriz no couro cabeludo, transversal, interparietal, avermelhada, com 4 cm de comprimento; -Atrofia do braço e antebraço esquerdo de 1 cm, quando comparados com o contra-lateral; -Sinais de diminuição de força muscular de preensão da mão esquerda e do membro inferior esquerdo, nomeadamente da extensão do joelho -hemiparesia frustre à esquerda. 29. Em consequência das lesões sofridas o Autor esteve: -7 dias com incapacidade temporária total; -359 dias com incapacidade temporária parcial; -184 dias com incapacidade temporária profissional total; -182 dias com incapacidade profissional parcial. 30. O Quantum Doloris, correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pelo Autor durante o período de incapacidade temporária é fixável no grau 3 numa escala se sete graus de gravidade crescente. 31. Em consequência do acidente o autor ficou a sofrer de uma incapacidade permanente geral de 12,5%. 32. A qual implica esforços suplementares no desenvolvimento da actividade profissional. 33. O dano estético, atenta a cicatriz já descrita, é fixável no grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 34. Na data do acidente, o Autor exercia as funções de caixa e abastecedor de combustíveis num posto sito em ………., Trofa. 35. Auferindo o SMN, ou seja, €356,60. 36. Depois do acidente o autor deixou de trabalhar no posto de abastecimento de combustíveis. 37. Posteriormente o autor passou a trabalhar como montador de aparelhos de frio na “G……….” auferindo o S.M.N. que então era de €356,60. 38. Até que em Setembro de 2006 foi admitido ao serviço da “H……….” auferindo o vencimento actual de € 497 como operador de máquinas. 39. A I.P.P. de que o autor ficou a padecer é susceptível, como consequência da perda de capacidade de trabalho dela resultante, de prejudicar a sua ascensão profissional. 40. As cefaleias e as alterações de humor, as dificuldades sentidas no sono repercutem-se com intensidade na sua vida quotidiana. 41. O tomador do contrato de seguro invocado nos autos, D………., ao subscrever a proposta de seguro, declarou que o condutor habitual do veículo (..-..-UG) era E………., tendo indicado o n°. e data da carta de condução deste. 42. Quem sempre conduziu e conduzia, quer na data daquela proposta, quer até à data do acidente dos autos, habitualmente e sempre, era ele, proponente -tomador D……….. 43. O E………., indicado como condutor habitual jamais chegou a conduzir o referido ..-..-UG. 44. Se a ré soubesse, quando lhe foi proposto o seguro, que o condutor habitual não era o declarado na proposta de seguro, mas sim o proponente (tomador), tal teria influenciado a sua decisão de contratar assim como as condições do contrato, por entender que o risco de circulação do ..-..-UG conduzido habitualmente pelo D………. seria significativamente maior do que se fosse conduzido por quem fosse titular de licença de condução. 45. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou subsídio de doença durante o período de 2003/06/14 a 2004/09/08, com alta, ao Autor, no valor de 1.259,76€ (mil duzentos e cinquenta e nove euros e setenta e seis cêntimos). 46. O motociclo de matrícula ..-..-UG, conduzido por D………., transitava pela E.N. nº318, na localidade de ………., Vila do Conde. 47. No seu motociclo seguia como passageiro o aqui Autor. 48. Nem o condutor nem o passageiro do motociclo de matrícula ..-..-UG se faziam transportar com os respectivos capacetes de protecção. 49. Nesse local e atento esse sentido de marcha, a faixa de rodagem descreve-se em recta e tem uma largura de 5,40 metros, sendo constituída por dois corredores de circulação. 50. O piso era betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação. 51. O tempo estava bom e a visibilidade estava reduzida atendendo ao facto de ser noite e não existir iluminação pública no local onde ocorreu o embate. 52. O uso do capacete de protecção muito provavelmente teria evitado as lesões do couro cabeludo e encefálicas sofridas pelo autor. 53. O Autor tinha conhecimento que o condutor do motociclo UG não era portador da necessária licença de condução. III) Do mérito do recurso Sabendo-se que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões da alegação do recorrente – arts. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , a única questão a tomar conhecimento porque única suscitada nas alegações e levada às conclusões diz respeito em saber se o contrato de seguro celebrado entre a recorrente e o tomador D………. deve ser anulado e em consequência é sobre o FGA que impende a obrigação de indemnizar e não sobre a recorrente/Ré. A apelante não põe, pois, em causa, quer as circunstâncias do acidente, quer a obrigação de indemnizar e respectivos montantes, mas sim a validade do contrato de seguro. Vejamos: A sentença em crise é suficientemente elucidativa nos seus fundamentos, nomeadamente jurisprudenciais, quanto à protestada nulidade do contrato de seguro. A Ré invoca a nulidade de tal contrato ao abrigo do disposto pelo art. 429º Código Comercial que dispõe que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. Ora, o estatuído no artº 429º citado deve entender-se como anulabilidade, conforme é hoje jurisprudência e doutrina pacífica e cujos fundamentos nos eximimos de repetir (vide, entre outros, Acs. STJ de 16.10.2008 e de 06.11.2007 e da RP de 18.06.2008 e Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379; Ac. do STJ de 10.5.01, CJSTJ, IX, 2º, 60; Ac. do STJ de 4.3.04, CJSTJ XII, 1º, 102..), vindo citados alguns e expostos na sentença em crise. Na verdade, conclui-se nos citados arrestos, que “A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro, conforme o previsto no artigo 429º do Código Comercial, é a mera anulabilidade”. Mas também não é, como resulta do texto legal uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro. Teria de ser inequivocamente demonstrado que a seguradora não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo, o que lhe competia demonstrar (artº 342º cc). Além disso, e citando decisão referida no primeiro Acórdão supra, o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões envolve de igual modo a seguradora, “que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento.”. Conclui-se no mesmo Ac. do STJ, que “No âmbito da aplicação da norma do artigo 429º do Código Comercial deve entender-se que a seguradora está vinculada a certos deveres, designadamente o de controlar a exactidão das respostas do tomador do seguro envolvendo a extensão dos riscos a cobrir e a propriedade das coisas objecto do seguro”. Mas mesmo que se entendesse, perante o disposto no art.º 429º do C. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível aos recorridos, face ao art.º 14º do DL 522/85, de 31/12, que dispõe: “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Desta norma infere-se – tal como se refere in Ac. do STJ de 06.11.2007 in dgsi.pt (Nuno Cameira), que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85”. É neste sentido a jurisprudência dominante (Cfr. os acórdãos proferidos nos recursos de revista 2276/06-1ª, 1435/06-6ª e 3811/06-6ª). Em tal arresto se conclui, pois, que “no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a seguradora não pode livrar-se da sua responsabilidade mediante a invocação da anulabilidade prevista no artigo 429º do Código Comercial”. Acrescente-se que todo este entendimento acaba por ser corroborado pela alteração da legislação sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Na verdade, este diploma não alterou substantivamente o disposto no diploma anterior, havendo inteira correspondência entre o artigo 22.º da lei actual e o artigo 14.º aqui em apreço. Ora, se o legislador não alterou a redacção daquele preceito, tal quer significar que a interpretação que do mesmo tem sido feita pela jurisprudência, aliás no sentido da decisão recorrida, é consentânea com o pretendido pelo legislador. Por tudo o exposto, conclui-se não assistir à ré o direito de invocar perante o autor/lesado, a invalidade do contrato de seguro em causa, pelo que, mantendo-se a sua validade e eficácia, responderá aquela pelos danos ilícita e causalmente provocados pela circulação do veículo seguro. Entende-se, assim, não merecer censura a sentença recorrida. * IV)Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 24.01.11 António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |