Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036066 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200312170316425 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | ORDENADA A DILIGÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A quebra do sigilo bancário justifica-se quando os solicitados extractos das contas sejam absolutamente necessários para a investigação dos crimes denunciados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Processo de Inquérito nº ../.., que corre termos nos serviços do MP junto do Tribunal de..... está a ser investigada a possível prática de onze crimes de burla. No âmbito da investigação interessa apurar se determinados cheques emitidos pelos ofendidos foram efectivamente depositados nas contas nºs 420 994 57 e 464 098 92 dos balcões de..... e ....., em....., do Banco..... de que são titulares os arguidos José..... e Luís..... – os queixosos terão sido astuciosamente levados a assinar contratos para a aquisição de computadores (que nunca terão recebido) com a instituição financeira ......, quando julgavam estar a pagar um curso de computadores para os seus filhos. Na sequência e no âmbito das investigações, o MP solicitou o envio de cópias dos extractos bancários das contas em causa desde o início do ano de 2000 até 30-9-03, tendo aquelas instituições bancárias oposto o facto de, no seu entender, os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo dever de guarda de sigilo bancário. Então, sr. juiz suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para que aquelas instituições sejam dispensadas do segredo bancário quanto aos elementos solicitados Neste tribunal o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser autorizada a quebra do sigilo bancário. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 78 nºs 1 e 2 do Dec.-Lei 298/92 de 31-12 que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços (...) não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes (...) aos nomes dos clientes, às contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. E nos termos do art. 79 nº 2 al. d) do CPP, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal. O segredo bancário é um segredo débil, no sentido de que cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham, mas sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controle que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto – Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao art. 135 do CPP. Há, em cada caso, que ponderar se o dever jurídico de cooperação com a justiça e o interesse da boa administração da justiça penal são ou não sensivelmente superiores ou preponderantes ao dever de guardar segredo das entidades bancárias. Quanto ao dever de segredo profissional, este é geralmente estabelecido tendo em conta o bom nome, a reputação e a reserva da vida privada das pessoas a quem aproveita, conjugados com o interesse, também privado, da protecção das relações de confiança entre as instituições financeiras e respectivos clientes.. Por seu turno, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262 do CPP). Nenhum destes valores, só por si, sobreleva sobre o outro. No caso destes autos, os elementos solicitados são absolutamente necessários para a investigação do processo, em que estão em causa crimes para os quais o MP tem legitimidade para a prossecução penal. Estamos indubitavelmente perante um interesse superior e preponderante da comunidade na boa administração da justiça, perante o qual terá de ceder o sigilo bancário, por isso se mostrar indispensável à descoberta dos autores de um facto criminoso. Assim sendo, no caso concreto, ponderados os interesses em conflito, entende-se que se justifica, nos termos do art. 36 do CPP, a quebra do dever de sigilo bancário, pelo que deverá, ao abrigo do disposto nos arts. 182 nº 2 e 135 nºs 2 e 3 do CPP dispensar-se o aquelas entidades bancárias do cumprimento do dever de sigilo bancário. DECISÃO Os juízes desta Relação acordam em determinar que, com quebra do sigilo bancário, o Banco..... (ex-....) forneça ao MP, com destino ao Processo de Inquérito nº ../.., que corre termos nos serviços do MP junto do Tribunal de....., os elementos que este lhes havia solicitado relativos às contas nºs 420 994 57 e 464 098 92 dos balcões de..... e ....., em..... Não são devidas custas. Porto, 17 de Dezembro de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |