Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851230
Nº Convencional: JTRP00025093
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PODERES DO JUIZ
INQUISITÓRIO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP199901259851230
Data do Acordão: 01/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 226/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N3 ART645.
Sumário: I - Na recolha de prova que se mostre necessária à descoberta da verdade, o tribunal pode ordenar a notificação para depor de pessoa não oferecida como testemunha ( quando seja de presumir que tenha conhecimento de factos importantes ) e pode inquirir testemunhas que hajam sido prescindidas mas não pode ouvir uma testemunha indicada pela parte a quesitos diferentes daqueles a que foi indicada.
II - O uso desse poder depende da livre apreciação do tribunal e não pode ser objecto de requerimento mas de simples sugestão das partes.
Reclamações: