Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0552701
Nº Convencional: JTRP00038087
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PAGAMENTO INDEVIDO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200505230552701
Data do Acordão: 05/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I- Se uma sociedade consumidora paga, em 27.11.1998, para instalação de energia eléctrica num seu empreendimento habitacional uma “taxa de potência” exigida pela E.N Electricidade de Portugal, S.A., mas, desde logo, coloca objecções à legitimidade de tal cobrança, apenas o fazendo para não incumprir compromissos com terceiros, não ocorre prescrição na acção de enriquecimento sem causa, que intenta, em 2.3.2001, para reaver aquilo que pagou indevidamente.
II- Uma coisa é a Autora ter pago, diríamos, “sob reserva”, por ter a percepção de que o preço era indevido, e outra seria ter o conhecimento absoluto, definitivo e inatacável que ao pagar, na data referida, sabia que o fazia no cumprimento de uma obrigação inquestionável.
III- Cobrando a Ré uma “taxa de potência” indevida pela Autora, enriqueceu-se sem causa à custa desta, devendo restituir-lhe o que cobrou sem fundamento legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B............., Ldª”, intentou, em 2.3.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ovar - ....º Juízo – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:

C................, S.A.”.

Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.471.295$00 acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, juros esses em relação aos quais já considera vencida a quantia de 1.694.200$00 à data da propositura da acção.

Alegou, para tanto que, como construtora de três empreendimentos habitacionais e no âmbito do estabelecimento da expansão da rede de baixa tensão e dos ramais de alimentação aos edifícios, para instalação e abastecimento de energia eléctrica às edificações, pagou, indevidamente, aquela primeira quantia à Ré, a título de encargos de potência, pois, defende, face aos normativos legais vigentes sobre a matéria, não ser da sua responsabilidade o pagamento de tais encargos.

A Ré, já com a denominação de “D............. S.A.” – que sucedeu por via de fusão à “C.............., S.A.” – contestou nos termos constantes de fls. 71 e sgs., deduzindo, inicialmente, a excepção de prescrição do direito da Autora à restituição da importância de 5.557.362$00 e, posteriormente, impugnando a pretensão da demandante.

A Autora replicou, nos termos constantes de fls. 84 e sgs., pugnando pela improcedência da excepção invocada.

Foi proferido despacho saneador – no qual se relegou para a sentença o conhecimento da excepção de prescrição, por se reportar a matéria controvertida – e foi seleccionada a matéria de facto assente e a provar.

Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto a provar sido objecto de resposta nos termos do despacho constante de fls. 193 e 194.
***

A final foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente:

- Condenando a Ré a restituir à Autora a quantia de 8.401.329$00, que corresponde, actualmente, a € 41.905,65, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (considerando, assim, improcedente a excepção da prescrição);

- Absolvendo a Ré do restante pedido.
***

Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1) – O julgamento em matéria de facto, pese a regra do art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil contém erros de julgamento, como se vê da resposta negativa ao quesito 6º, em contradição com a resposta positiva ao quesito 3º e as alíneas F) e G) da matéria assente;

2) - Atendendo à matéria dada como provada no artigo 3º da base instrutória e assente nas referidas alíneas F) e G) a resposta a dar ao quesito 6º deveria ser positiva, eliminando-se a aludida contradição;

3) - Devia, pois, considerar-se provado que a recorrida teve conhecimento de que o mencionado montante de 5.557.362$00 “não lhe era exigível”, em 27 de Janeiro de 1998;

4) - Ponderando os documentos que se encontram juntos à petição inicial, o Tribunal devia distinguir com clareza as quantias respeitantes a IVA por terem tratamento diferenciado das correspondentes a encargos de potência, na eventualidade de aplicação ao caso dos autos das regras previstas no instituto do enriquecimento sem causa;

5) - Os documentos juntos pela recorrida aos autos distinguem com clareza as importâncias que se referem a IVA a as que correspondem a encargos de potência;

6) - O tribunal não valorizou o conteúdo dos documentos juntos aos autos, tratando de forma igual valores correspondentes a encargos de potência e a IVA, sendo certo que por via da aplicação do artigo 19º do Código do IVA, a recorrida não pode reaver a importância correspondente ao imposto em causa sob pena de locupletamento injustificado e ilegal;

7) - Os autos contêm elementos que permitem concluir com segurança que a importância de € 41.905,65 (Esc. 8.401.329$00), relativa a encargos de potência, inclui IVA à taxa de 17%, assim distribuída:

d) Empreendimento de “E...........”, a quantia de € 27.720,00 (5.557.362$00), sendo € 4.027,69 (Esc. 807.480$00) de IVA (cfr. documentos juntos à petição inicial sob os números 8 a 12);

e) Empreendimento “F...........”, a quantia de € 3.287,91 (Esc. 659.167$00), sendo € 477,72 (Esc. 95.776$00) de IVA (cfr. documentos juntos à p.i. sob os números 14 e 14 (2));

f) Empreendimento de “G...........”, a quantia de € 10.897,74 (Esc. 2.184.800$00), sendo € 1.583,43 (Esc. 317.450$00) de IVA (cfr. documentos juntos à p.i. sob os números 2 a 7).

8) - Na resposta ao quesito 4º° da base instrutória o M.mº Juiz “a quo” devia distinguir os valores respeitantes a encargos de potência - a quantia de € 35.816,77 e ao respectivo imposto - a quantia de € 6.088,84, para na decisão final aplicar correctamente as normas do Código do IVA e do instituto do enriquecimento sem causa, se a estas houvesse lugar;

9) - O valor que a Ré cobrou com base na potência disponibilizada aos empreendimentos da recorrida resultaram de cálculos efectuados de acordo e consentidos pela legislação em vigor à data dos factos, nomeadamente as Bases II e III da Lei 2122, e acha-se ajustado e calculado segundo juízos de equidade;

10) - O encargo de potência pago pela recorrida outro não foi que a “indemnização” prevista na Lei nº2122, com natureza idêntica ao encargo depois regulamentado como concernente aos “elementos de rede de uso partilhado”, previsto no art. 26º do R.R. Comerciais, da ERSE, publicado no D.R. II Série, Suplemento, de 98.09.15, e quantificado pelo Despacho 14030 - A/99 (2 Série), também da ERSE;

11) - A cobrança desse encargo, cuja fixação competia aos Distribuidores, foi expressamente salvaguardada pelo art. 18º do Dec.-Lei nº740/74, de 26 de Dezembro;

12) - Não logrando a recorrida demonstrar a ilegalidade do encargo que pagou, igualmente não demonstra que no cômputo desse encargo ofendeu a recorrente quaisquer princípios de razoabilidade ou equidade;

13 - Não cabe, assim, a repetição do que pagou a recorrida.

14 - Por outro lado, a vantagem patrimonial obtida pela recorrente através do pagamento efectuado pela recorrida teve causa justificativa, pelo que não houve o enriquecimento desta à custa do empobrecimento daquela.

15 - Quando assim se não entenda, o que apenas se admite em sede de raciocínio, à importância global da condenação deve abater-se a quantia respeitante ao empreendimento de E............., no montante de 5.557.362$00,já que o direito à restituição de tal quantia prescreveu nos termos do artigo 482° do Código Civil;

16 - Em todo o caso, e sempre em sede de raciocínio, caso se mantenha a decisão recorrida, ou venha a ser substituída por outra que julgue procedente a excepção da prescrição e, em consequência, reduza o montante da condenação da recorrente, sempre deve ser considerada a redução do valor respeitante a IVA - a quantia de € 6.088,84;

17 - Ao decidir como decidiu, o M.mº Juiz violou, além do mais, as normas das Bases II e III da Lei nº2122, de 14 de Janeiro de 1964, do artigo 18º do Dec. Lei nº740/74, de 26 de Dezembro, dos artigos 473º, 474º, 476º e 482º do Código Civil, o disposto na alínea a), nº1 do art. 19º do Código do IVA e os artigos 653, nº2, e 659º, nº2, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, deverá revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência, deverá ser proferido acórdão absolvendo a recorrente do pedido.

Assim decidindo, farão Justiça.

A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto;

1 - A Autora é uma sociedade comercial que no âmbito do seu objecto social se dedica á promoção imobiliária, fazendo disso a sua actividade principal - [A) dos factos assentes];

2 - No exercício da sua actividade, a Autora promoveu a edificação e a venda dos seguintes empreendimentos habitacionais:

- G.......... – em Esmoriz;
- E........... – em S. Félix da Marinha;
-.F............. – em S. Félix da Marinha;
- [B) dos factos assentes];

3 - Aquando da conclusão das obras e tendo a Autora aprazadas as escrituras de compra e venda de fracções dos empreendimentos referidos em 2, solicitou à Ré o estabelecimento da expansão da rede de baixa tensão e dos ramais de alimentação aos edifícios para instalação e abastecimento de energia eléctrica às edificações, serviço que esta última lhe prestou – [C) dos factos assentes e resposta ao quesito 1º];

4 – Como contrapartida desse serviço a Ré solicitou à Autora, na obra da G............, em Esmoriz, a quantia de 3.633.339$00, cujo pagamento foi efectuado pela A. em 25/6/98 – [resposta ao quesito 2º];

5 - Na obra E..........., a Ré solicitou à Autora por conta daquele mesmo serviço verbas que ascenderam a um total de 5.557.362$00, que a Autora pagou em 27/1/1998 – [resposta ao quesito 3º];

6 - Os pagamentos efectuados pela Autora à Ré foram exigidos e pagos após a Autora já ter executado a expensas suas trabalhos por conta da D........, de infra-estruturas no subsolo, no valor de 3.533.763$00 – [D) dos factos assentes];

7 - Quanto às F..............., no âmbito dos mesmos serviços contratados a Autora liquidou à R., a pedido desta, a quantia de 729.133$00 em 13/5/99 – [E) dos factos assentes];

8 - Das quantias referidas sob os números 4, 5 e 7, respeitam a encargos de potência os seguintes montantes:

- 2.184.800$00, em relação ao empreendimento G...........;
- 5.557.362$00, em relação ao empreendimento E...........;
- 659.167$00, em relação ao empreendimento F...................; - [respostas aos quesitos 4º e 5º];

9 - Na altura a Autora achou que os quantitativos exigidos pela Ré para a instalação dos ramais de baixa tensão eram excessivos; no entanto, como se aproximava a data da realização das escrituras das fracções então prometidas vender, a Autora pagou os montantes exigidos pela Ré, para abastecer as fracções de energia eléctrica - [F) e G) dos factos assentes];

10 - Em Julho de 1998 e relativamente ao empreendimento G........ em Esmoriz, a Autora enviou à Ré um “fax” e uma carta, de 6 e 7 de Julho respectivamente, solicitando esclarecimentos quanto à forma de cálculo utilizada pela R. para determinar os valores devidos pelo estabelecimento do ramal . [H) dos factos assentes];

11 - Em 16 de Julho de 1998 a Ré responde à Autora com a carta junta a fls. 37, justificando que 2.184.800$00 dos 3.633.339$00 liquidados em tal empreendimento se reportavam a encargos de potência - [I) dos factos assentes];

12 - Inconformada com tal resposta, a Autora, em 29 de Julho de 1998, reclamou para a Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, justificando não haver suporte legal para a R. exigir, a propósito da instalação de um ramal de baixa tensão, o pagamento de valores por encargos de potência;

13 - Em 30 de Junho de 1999, a referida entidade envia à Autora a comunicação constante de fls. 39, na qual disse que a exigência daquela comparticipação (a título de encargos de potência) carecia de enquadramento legal e que não reconhecia a fórmula de cálculo que serviu de suporte ao cálculo efectuado pela Ré - [L) dos factos assentes];

14 - Relativamente ao empreendimento E........., em 6 de Abril de 1998, 6 de Julho de 1998 e 25 de Setembro de 1998, a Autora solicitou esclarecimentos à Ré sobre o valor de 5.557.362$00 liquidado, por o considerar igualmente excessivo atendendo a que havia sido a expensas da própria Autora que as obras de infra-estruturas em baixa tensão haviam sido executadas - [M) dos factos assentes];

15 - Sem obter qualquer resposta da Ré, a Autora enviou-lhe, em 10 de Novembro de 1999, a carta constante de fls.43 e 44, na qual considera que liquidou à Ré quantias em excesso e insiste por uma resposta desta - [N) dos factos assentes];

16 - Ao que a Ré respondeu, em 25 de Novembro de 1999, informando que o assunto havia sido remetido ao seu gabinete jurídico - [O) dos factos assentes];

17 - Em 11 de Novembro de 1999, a Autora deu conhecimento à Direcção Geral de Energia da carta enviada à Ré, aludida sob o número 15 – [P) dos factos assentes];

18 - Em 20 de Março de 2000, aquela Direcção Geral enviou à Autora a carta junta a fls. 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual informa ter manifestado junto da Ré o seu não reconhecimento da forma de cálculo apresentada – [Q) dos factos assentes].

Fundamentação:

Sendo, em regra, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso, á parte as questões de conhecimento oficioso, importa:

- saber se existe contradição entre a resposta (negativa) ao quesito 6º e a positiva ao quesito 3º, bem como com os factos inseridos nas als. F) e G) da Matéria de Facto Assente;

- se, conjugada a resposta ao quesito 3º e o assente em F) e G), a resposta a tal quesito deveria ser afirmativa, para eliminar tal contradição e, assim, considerar-se provado que a recorrida sabia que a quantia de 5.557.362$00, “não lhe era exigível”, em 27.1.1998.

- se a quantia antes referida se acha prescrita;

- se na resposta ao quesito 4º se deveria ter discriminado qual o valor relativo á taxa de potência e o relativo a IVA.

- se, no caso, são devidos “encargos de potência” pela Autora;

- a não se considerar a prescrição se há lugar á redução do IVA, no valor de € 6.088,84 na quantia a repor à Autora.

Vejamos:

A Autora, na acção, invocando o instituto do enriquecimento sem causa, peticiona da Ré a devolução da quantia de 8.471.259$00 que lhe pagou, a seu ver indevidamente, no ano de 1998, a título de “taxa de potência”, relacionada com a prestação de serviços de instalação e condução de energia de baixa tensão para uns empreendimentos habitacionais que ao tempo construía.

A Ré contestou, invocando a excepção da prescrição, relativamente ao valor de 5.57.362$00, respeitante a um dos empreendimentos – o de “E............”, aduzindo a prescrição do direito à restituição de tal quantia, acabando por defender a improcedência da pretensão da Autora por, no caso, lhe ser legítimo e legal cobrar a taxa de potência que a Autora pagou, sabendo que era exigível.

A questão relativa ás alegadas contradições tem que ver com a matéria da excepção.

Com efeito decorre do art. 473º, nº1, do Código Civil - “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.

O art. 482º estabelece:

“O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”.

“A expressão “conhecimento do direito que lhe compete”, constante do art. 482.º do Código Civil, reporta-se ao “conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito”, e não ao “conhecimento de ter direito à restituição” - Ac. do STJ, 28.3.1995, BMJ. 445-511.

A Ré sustenta que mediaram mais de três anos entre o conhecimento do arrogado direito á devolução peticionado quanto á referida quantia, e sua citação o que acarretaria prescrição de tal direito.

Começaremos por dizer que é um impossível processual aventar a hipótese de contradição de resposta negativa a um quesito, com a resposta positiva a outro ou em relação a matéria especificada.

A resposta negativa a um quesito implica, equivale, à não articulação do facto, não podendo, assim, haver contradição entre o que existe (provado) e no fundo aquilo que, processualmente, irreleva por não se ter provado.

Improcede a conclusão I) das alegações.

Quanto à 2ª questão - saber se conjugadas a resposta ao quesito 3º e o assente em F) e G) - a resposta ao quesito 3º deveria ser afirmativa, para, no dizer da apelante, eliminar tal contradição e assim considerar-se provado que a recorrida sabia que a quantia de 5.557.362$00 “não lhe era exigível”, em 27.1.1998.

Em F) e G) considerou-se provado que - “Na altura a Autora achou que os quantitativos exigidos pela Ré para a instalação dos ramais de baixa tensão eram excessivos; no entanto, como se aproximava a data da realização das escrituras das fracções então prometidas vender, a Autora pagou os montantes exigidos pela Ré, para abastecer as fracções de energia eléctrica”.

No quesito 3º indagou-se se, relativamente á obra de “E............”, a Ré solicitou à Autora a quantia global de 5.57.362$00, em 27.1.1998, pela instalação e fornecimento de energia eléctrica que incluíam encargos com ramal.

A resposta foi provado.

Pretende a apelante que a resposta ao quesito 6º devia, então, ter sido “Provado”.

Foi a seguinte a respectiva formulação - “A Autora teve conhecimento de que o mencionado montante de 5.557.362$00 “não lhe era exigível”, em 2 Janeiro de 1998?”

Resposta – Não Provado.

Inexiste qualquer contradição.

Com o devido respeito, a apelante descontextualiza os factos para, atomizando-os, ao invés de os inserir na lógica argumentativa da Autora, os interpretar a seu preceito.

A Autora alegou que procedeu aos pagamentos reclamados pela Ré, mesmo depois de ter realizado obras que competiriam a esta, pela circunstância de se aproximar a data em que tinha que outorgar como vendedora nas escrituras de compra e venda das fracções prometidas vender, mas que “Na altura a autora achou que os quantitativos exigidos pela ré para a instalação dos ramais de Baixa Tensão eram excessivos”, daí o facto de ter reclamado junto dela, questionando-a acerca da indevida cobrança da taxa de potência.

Ora, uma coisa é a Autora ter pago, diríamos, “sob reserva”, por ter a percepção de que o preço era indevido, e outra seria ter o conhecimento absoluto, definitivo e inatacável que ao pagar, em 27.1.1998, sabia que o fazia no cumprimento de uma obrigação inquestionável.

Uma coisa é pagar com a convicção de que o que se paga não é devido e reclamar – “procedimento” a que a Autora se submeteu por força de circunstâncias relevantes e que o Tribunal deu como provadas, e outra, diversa, é pagar num momento em que sabe, sem dúvidas, que a quantia que paga não é exigível.

A contradição existe na argumentação da apelante que, confundindo as duas realidades as assimila, para se tentar prevalecer do decurso aparente do prazo prescricional, que considera exaurido.

Interpretado o sentido da declaração negocial da Autora, na perspectiva do real declaratário – art. 236º do Código Civil [No caso de dúvida acerca do sentido da declaração negocial a lei, no art. 236ºdo Código Civil, define critérios para a interpretação das declarações negociais, normativo, que, como é geralmente aceite, adoptou a teoria da impressão do destinatário.
Tal normativo dispõe:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
“Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)” – Ac. do S.T.J. de 14-1-1997, CJSTJ 1997, 1, 47] [Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico”, pág. 208, escreve: “A lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu, mesmo que um declaratário normal delas não tivesse sabido…”.
– logo se revela do contexto integrado da sua argumentação, que a Ré ao pagar o que lhe foi exigido, em 27.1.1998, o fez sob reserva, estando ciente que tais quantias não lhe eram exigíveis; tanto assim foi que confrontou a Ré com esse facto tentando, em vão, obter a restituição.

Não existe qualquer contradição, sendo lógica e coerente no contexto afirmado, não implicando a resposta ao quesito 3º e o assente em F) e G), qualquer alteração á resposta ao quesito 6º, ademais, do ónus da prova da Ré, que nisso não teve êxito.

Concluímos, assim, que não ocorreu prescrição da quantia de 5.557.362$00 por não se ter provado que a Autora teve conhecimento, em 27.1.1998, que aquilo que pagou à Ré não era devido.

Daí que não seja legítimo considerar que o prazo prescricional de 3 anos do art.482º do Código Civil se deva contar desde tal data – como pretende a apelante.

Quanto à resposta ao quesito 4º:

Mereceu ele a seguinte formulação:

“A autora liquidou à ré os montantes de:
G......... – 2.184.800$00;
E........... – 5.557.362$00
F............ – 729.133$00, num total de 8.471.295$00, respeitantes a encargos de potência?”.

Resposta: “Provado, apenas, que a Autora liquidou à Ré os montantes de: G........., 2.184.800$00; E..........., 5.557.362$00; F............, 659.167$00, respeitantes a encargos de potência”.

Resulta dos documentos em que a Ré pediu á Autora o pagamento das quantias que esta lhe pagou, que no valor total indicado – cfr. documentos de fls. 22 a 31 e 33 – neles se inclui o IVA à taxa de 17%.

No art. 11º da contestação, a Ré alegou que, a proceder a excepção invocada, teria que repetir: “no que concerne à ligação do edifício G........... – 7.184800$00; relativamente à ligação do prédio E........... 5.557.362$00; atinente à ligação de F........... 659.167$00”.

E no art. 12º:

“No total de 8.401.329$00, eventual e parcialmente deduzido de IVA se a Autor renunciou, circunstância sobre a qual nada alega, nos termos do art. 12º, nº5, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à isenção prevista no art. 9º, nº31, de igual Código”.

O quesito foi formulado acolhendo a tese da Autora e, nos valores indicados, foi incluído o IVA.

Como resulta da condenação os valores a restituir á Autora incluem o IVA.

“Nos termos do disposto nos artigos 2º, 4º, nº1, 28º, nº1 e 26º, do C.I.VA., a liquidação do IVA. é, por via de regra, da responsabilidade do seu sujeito passivo, o qual está, assim, obrigado a enviar periodicamente (mensal ou trimestralmente) aos Serviços do IVA uma declaração descritiva das operações comerciais realizadas no referido período, com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respectivo cálculo, a qual deve ser acompanhada do montante do respectivo imposto.
Tal significa que o regime de liquidação e pagamento do IVA é accionado pelo respectivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos”. – Ac.do STA, de 7.5.2003, in Acs. Doutrinais do S.T.A., 504, 1822.

Como se provou, a Autora é uma empresa promotora imobiliária – A) dos Factos Assentes – pelo que, nos termos do art. 9º, nºs 30 e 31, não deduz IVA, competindo tal dedução à entidade emissora da factura, no caso a apelante, pelo que não se entrevê fundamento, não só para a discriminação a fazer na resposta ao quesito 4º, como na dedução dos valores do IVA, a ser confirmada a decisão.

Ademais, como deixa entrever a recorrente, na parte final do art. 12º da sua contestação, não consta nem é plausível (dizemos nós) que o silêncio da Autora, a propósito, equivalha à renúncia da isenção de que beneficia, nos termos do art. 9º, nº31, do CIVA.

Entendemos, assim, que os valores de IVA, caso se confirme a decisão recorrida, não terão de ser abatidos ao valor do capital a restituir.

Finalmente, importa saber se, no caso em apreço, a apelante podia cobrar taxa de potência á apelada.

Os factos reportam-se a 1998 quando, a solicitação da Autora, a Ré procedeu ao estabelecimento da expansão da rede de baixa tensão e dos ramais de alimentação aos edifícios daquela, para instalação e abastecimento de energia eléctrica às suas edificações, serviço que esta última lhe prestou, cobrando “taxa de potência”.

Como antes vimos, a Autora, sob pressão das circunstâncias – cfr. item 9) dos factos provados – procedeu ao pagamento, vindo depois a reclamar que a cobrança de tal taxa era indevida.

A sentença recorrida considerou que a cobrança da taxa de potência foi indevida e, considerando procedente parcialmente a acção, condenou a Ré a restituir a quantia de € 41.905,65.

Concordamos com a argumentação da sentença, não deixando de referir que a Ré não obstante dois Pareceres que lhe denegaram o direito que se arroga, persiste na defesa da sua tese, sendo que um dos pareceres foi emitido pela Direcção-Geral de Energia do Ministério da Indústria e Energia, em 27.1.1992, e que mereceu a concordância da entidade a quem se dirigia.

O Decreto nº40.212 de 30.6.1955 previa, o pagamento de encargos pelo estabelecimento de linhas eléctricas, mas não já os devidos pelo custo do ramal ou chegada.

Como se afirma no citado parecer:

“O art. 18º do Dec-Lei nº740/74, de 26 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Segurança de instalações de Utilização de Energia Eléctrica, prescreve que “além da taxa de ligação do valor do ramal ou chegada e das compensações a pagar ao abrigo da Lei nº2122, de 14 de Janeiro de 1964, quando devidos, do depósito pelo consumo e das quantias devidas ao Estado, o distribuidor não poderá cobrar do consumidor outras importâncias a qualquer título, nomeadamente emolumentos ou semelhantes”.

O art. 2º do DL. 303/76, de 26.4 – consigna:

“1. Os ramais, chegadas ou entradas derivadas a partir de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão serão executados pelo respectivo distribuidor e pagos pelo proprietário do edifício a que se destinam, sendo o seu custo fixado por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia.
2. O pagamento dos ramais, chegadas ou entradas a que se refere o número anterior será exigível quando do seu primeiro estabelecimento”.

O D.L. 344-B/82, de 1.9, restituiu aos municípios o direito de distribuição da energia de baixa tensão, tendo a Portaria 148/84, de 15.3 definido as regras a estabelecer nos contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica entre os municípios e a EDP.

O quadro legal definidor dos encargos da responsabilidade do consumidor, estabelecido no DL. 740/74, de 26.12, apenas previa o pagamento de encargos com a taxa de ligação; do valor do ramal de chegada e compensações a pagar ao abrigo da Lei nº2122 de 14.1.1964 “quando devidas”.

Tal regime legal foi acolhido pelo art. 45º da Portaria, 148/84, de 15.3.

Mas será que a “taxa de potência” se poderá considerar no âmbito de “outras compensações quando devidas”?

Importa não esquecer que todo o quadro legal fundante da distribuição da energia eléctrica, plasmado nos normativos citados, antes de Abril de 1974, foi envasado num modelo de monopólio e de centralização que apenas começou a ser atenuado quando foi restituído aos municípios, em 1982, o direito á distribuição de energia em baixa tensão.

A Lei 2.122 foi elaborada num quadro em que ainda a distribuição da energia eléctrica era um “quase privilégio”, não ao alcance de todos, e visou obtemperar a situações de injustiça em que um utente, tomando a iniciativa de se dotar de energia, custeava a linha de ligação e depois, outros beneficiando desse facto, obtinham ligações a partir dessa infra-estrutura muito mais dispendiosa para quem fora primeiro a requerer a ligação.

Por tal a lei previa indemnizações a favor daquele.

Daí que a aplicação desta lei cuja “ratio” foi a que referimos, não tem “justificação” num tempo em que o quadro legal e sociológico actual é, totalmente diverso, não podendo ser interpretada, como o faz a apelante, ademais, desautorizada pelo Parecer citado.

Como nele se refere os encargos de ligação não previstos no art. 18º do DL. 740/74, de 26.12, competem ao distribuidor, já que não estão em causa quaisquer dos fundamentos que levaram á regulação e edição da Lei 2.122 de 1964.

A lei é, assim, clara, em definir quais os encargos da responsabilidade do distribuidor; quaisquer outros apenas serão devidos se negociados com o utente.

Daí que a cobrança de uma taxa de potência seja ilegal, se for imposta, unilateralmente, pela ora Ré.

De notar que, na carta de fls. 37, a Ré justifica a cobrança do “encargo de potência” – 2.184.800$00 – como “indemnização prevista na Base II da Lei nº2.122 de 14.1.1964”.

Tanto tal cobrança era indevida e não poderia ter fundamento no diploma citado, que só em 1999, posteriormente, á data dos factos, a Direcção Regional do Centro, do Ministério da Economia, procedeu à regulamentação legal das cobranças da EDP pelo Despacho nº14030-A/99, de 1 de Agosto.

A invocação que na apelante faz deste Despacho é pois, abusiva.

Ademais a apelante, a fls. 228, nas suas alegações, reconhece que “…o facto de ao tempo em que ocorrerem os factos não existir norma legal que expressamente fixasse o valor a pagar por kva, como acontece hoje, não dá o direito à recorrida de reaver a quantia que legitimamente pagou, pois, com base na já mencionada Bases II e III da Lei nº2122, competia ao distribuidor fixar os valores a pagar; e se a requisição de ligação à rede do empreendimento em causa se fizesse posteriormente ao Despacho 14.030 (2ª Série), da ERSE, publicado no D.R. II Série, Suplemento, de 99.07.22, a ré cobraria da Autora a título comparticipação de potência, quantia similar à que cobrou, tudo de acordo com a disciplina do art. 26º do Regulamento da Relações Comerciais e do Despacho”. (sublinhado nosso).

Isto é, a apelante faz finca pé na aplicação da vetusta Lei 2.122 de 1964, reconhece que ao tempo dos factos não existia norma legal que expressamente fixasse o valor a pagar por Kva (que tem a ver com a taxa de potência) e, depois, “tranquiliza-se” afirmando que cobrou valores similares ao que cobraria se a requisição á rede tivesse sido pedida pela Autor na vigência de tal Despacho, posterior aos factos e, logo, insusceptível de aplicação retroactiva – art. 12º, nº1, do Código Civil.

“A lei reguladora dos contratos será a de que cada contrato tem em princípio como estatuto definidor do seu regime, a lei vigente à data da sua celebração.
E à luz desse pensamento deve ser interpretada e aplicada a norma inscrita no art. 12º, segundo a qual “a lei só dispõe para o futuro”, sem prejuízo da outra directriz que decorre da parte final do nº2 do mesmo artigo mesmo ao conteúdo das relações contratuais de carácter duradouro”. Antunes Varela, RLJ, 114-16.

Tendo a Ré pago uma quantia de que não era devedora, pela contraprestação do serviço prestado, existe da sua parte enriquecimento sem causa.

“O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” – Acs. do S.T.J., de 23.4.1998, in BMJ, 476-370 e de 14.5.1996, CJST, 1996, II, 71.

Verificando-se os referidos requisitos, no caso em apreço, a sentença não merece censura, soçobrando a pretensão recursiva da Ré.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença em crise.

Custas pela apelante.

Porto, 23 de Maio de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale