Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13890/07.7TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: COMPRA E VENDA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
TERCEIROS INTERESSADOS PARA INVOCAR A SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RP2015011313890/07.7TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/13/2015
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão da matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do NCPC, nas conclusões.
II - Um acto oneroso, dolosamente praticado com intenção de prejudicar o credor, pode ser objecto de impugnação pauliana, independentemente da data de constituição do crédito.
III - Um negócio é simulado sempre que se verifiquem cumulativamente o acordo simulatório, a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros.
IV - O ónus da prova destes requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe a quem invoca a simulação.
V - Os credores dos vendedores de um bem, objecto de uma compra e venda simulada, são terceiros interessados para invocar a simulação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 13890/07.7TBVNG.P1
Da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, entretanto extinto, agora da Instância Central, da mesma localidade, 3.ª Secção Cível – J2, Comarca do Porto.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B… e mulher C…;
D… e mulher E…;
F… e mulher G…; e
H… instauraram, em 3/12/2007, a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra:
1. I…, falecida em 17/2/2011, tendo sido julgados habilitados como seus únicos herdeiros os seus filhos J…, K… e L…;
2. J… e marido M…;
3. K… e marido A…;
4. L… e mulher O…, aquele falecido em 12/10/2012, tendo sido habilitados como seus únicos herdeiros, para além da sua esposa, a sua filha P…;
5. Q…
6. T…;
7. U… e marido V…; e
8. W…, S.A., todos melhor identificados nos autos,
pedindo:
a) Que seja declarada a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre os 1.ª a 7.ºs RR e referente ao imóvel que descreveram no art.º 7.º da P.I.;
b) Que seja ainda julgado nulo, por simulação absoluta, o mesmo contrato e, em consequência, sejam cancelados os registos de propriedade efectuados a favor dos 5.º e 6.ºs RR e da hipoteca por estes constituída a favor do 8.º R..

Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:
Por sentença, transitada em julgado em 18/5/2006, proferida nos autos de acção ordinária que, com o n.º 9272/05.3TBVNG, correram termos pela 2.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, os 3.ºs RR foram, além do mais, condenados:
- o X… a pagar aos l.ºs. AA., B… e mulher, a quantia de € 20.775,00;
- o mesmo R., a pagar aos 2.ºs AA., D… e mulher, também a quantia de € 20.775,00;
- a K1… a pagar aos 3.ºs AA., F… e mulher, igualmente a quantia de € 20.775,00;
- a mesma Ré, a pagar ao 4.º A., H…, também a importância de € 20.775,00.
Tal acção foi intentada em 18 de Outubro de 2005, tendo os aí RR sido para ela citados em 1 de Fevereiro de 2006.
No dia 10 de Março de 2006, todos os RR outorgaram numa escritura de compra e venda através da qual os 1.ª a 4ºs. RR., inclusive, declararam vender, pelo preço de € 55.000,00, que aí declararam ter já recebido, o prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 03778/100106 aos 5.º e 6.ª RR.
Esse prédio era o único bem de valor que os 3.ºs RR possuíam ainda que registado em comum e sem determinação de parte com os 1.ª, 2.ª e 4.º RR.
Todos os RR, que são parentes ou afins entre si, com excepção do 5.º que vive em união de facto com a 6.ª Ré, e do 8.º, actuaram de forma conluiada com o propósito de impedirem os AA de obterem satisfação integral ou parcial do seu crédito.
O direito de propriedade sobre o dito prédio mostra-se inscrito a favor dos 5.º e 6.ª RR., que o deram de hipoteca a favor do 8.º Réu para garantir o pagamento do empréstimo que contraíram no montante de € 55.000,00, e encargos até ao valor máximo de € 75.350,00.

Contestou apenas o W…, S.A., impugnando a generalidade dos factos alegados pelos AA, por desconhecimento, e alegando que procedeu, sempre, de boa-fé convencido de que, ao celebrar o contrato de mútuo com os 5.º e 6.ª RR, não prejudicaria os legítimos interesses de terceiros, concluindo, pelo menos quanto a si, pela improcedência da acção.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e feita a condensação, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, de que reclamaram os autores e o Banco, obtendo êxito parcial.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela produzida.
E, em data que desconhecemos[1], mas compreendida entre 18/11/2013 e 6/3/2014, foi proferida sentença que, na sequência da verificação da simulação, julgou a acção procedente e declarou a “nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda e constituição de hipoteca celebrados no dia 10 de Março de 2006, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial da Notária Y… referida em 4º dos factos provados e que tinha por objecto o prédio descrito em 3º dos factos provados” e, em consequência, determinou “o cancelamento dos registos efectuados com base em tal acto; de aquisição a favor dos 5º e 6ºs RR. e de constituição de hipoteca a favor do 8º Réu.”

Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de apelação a ré T… e o réu W… e apresentaram as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
Da ré T…:
“I - A recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida que declarou a nulidade dos negócios jurídicos referidos em 4.º dos factos provados e, em consequência determinou o cancelamento dos registos efectuados com base em tal acto.
II - O trânsito em julgado da decisão que determinou a condenação dos 3.ºs RR a pagar aos recorridos uma determinada quantia é posterior à escritura de venda, cuja nulidade foi declarada, pelo que não se verifica nos autos o requisito da anterioridade do crédito, a intenção de causar prejuízo e a diminuição da garantia patrimonial.
III - A recorrente não teve a intenção de prejudicar os recorridos ao outorgar a escritura de compra e venda, na medida em que a decisão que determinou o crédito dos recorrentes poderia ainda ser objecto de recurso, não sendo ainda definitiva, por força do trânsito em julgado, por outro lado nada deve aos recorridos, pelo que a venda da sua quota-parte no imóvel não os poderia prejudicar.
IV - Os recorridos não peticionaram a chamada “Impugnação Pauliana” do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, ao abrigo do disposto no art.º 610.º do Cód. Civil, que é o meio idóneo destinado a anular actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial.
V - Os Autores não peticionaram nos autos o direito de obterem o pagamento dos seus créditos sobre os 3.ºs RR, à custa do património dos 5.º e 6.º R., nos termos do art.º 610.º e 616.º do Código Civil., tendo-se limitado a arguir a nulidade do negócio, por simulação absoluta.
VI - Os recorridos não lograram provar nos autos os requisitos da impugnação pauliana, nomeadamente a anterioridade do crédito e a má-fé dos terceiros, como tal a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente
VII – Os Autores apenas detém um direito de crédito sobre os 3.ºs RR, pelo que admitir-se a posição plasmada na sentença, com a declaração da nulidade do negócio, resulta uma eventual ampliação da garantia patrimonial do AA sobre a totalidade do prédio, o que é inadmissível em face da lei.
VIII - Os recorridos não são interessados para efeitos de invocação da simulação, na medida em que não são detentores de qualquer posição jurídica relevante que impeça os RR de concretizarem o negócio declarado nulo pela sentença em causa, pois, como se disse não são credores dos 1.º, 2.ºs e 4.ºs RR.
IX - A douta sentença recorrida, ao julgar a acção procedente, violou expressamente as disposições constantes dos artºs. 240.º, 242º., 286º., 610.º e 616.º do Código Civil.
X - Como tal deverá ser substituída por douto Acórdão que a revogue e, em consequência, julgue a acção totalmente improcedente.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a acção totalmente improcedente.
Dessa forma, e como sempre, será feita inteira e sã JUSTIÇA.”

Do réu Banco:
“1ª- A resposta dada aos art. 3º, 4º, 5º e 6º da BI deveria ter sido de “não provado” pelo que devem as respostas dadas a essa matéria ser alterada, considerando-se essa matéria de facto como não provada.
2ª- Alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente, é forçoso concluir que não se mostram verificados os pressupostos da simulação da compra e venda celebrada entre os RR, pelo que não deveria a douta sentença ter decretado a nulidade da compra e venda e da hipoteca constituída a favor do recorrente.
3ª Demonstrada que ficou a boa-fé do recorrente, não pode proceder relativamente a si o pedido de ineficácia da compra e venda em consequência da eventual procedência da impugnação pauliana do negócio.
4ª Ao não entender assim, a douta sentença fez uma incorreta aplicação do disposto no art. 240º do CC.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença da 1ª instância.”

Os autores contra-alegaram, apenas em resposta ao recurso da ré T…, defendendo a confirmação da sentença recorrida.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito dos presentes recursos.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, com excepção do disposto no n.º 3 do seu art.º 671.º, visto se tratar de uma sentença proferida após a data da sua entrada em vigor, ainda que a acção tenha sido instaurada antes de 1/1/2008 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
a) Se pode/deve ser alterada a matéria de facto;
b) Se os Autores não invocaram a impugnação pauliana e não provaram os respectivos requisitos, como deviam;
c) Se não estão verificados os requisitos da simulação;
d) Se os Autores não são interessados para efeitos de invocação da simulação;
e) E se o pedido de ineficácia da compra e venda em consequência da impugnação pauliana não pode proceder relativamente ao Banco, por ter agido de boa fé.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (indicando-se aqui entre parêntesis a sua proveniência):
1- Por sentença, transitada em julgado em 8-05-06, proferida nos autos de acção ordinária que, com o n° 9272/05.3TBVNG, correram termos pela 2ª Vara de Competência Mista desta comarca, os 3.ºs RR. foram, além do mais, condenados:
- o dito R. marido – X… - a pagar aos l.ºs AA., B… e mulher, a quantia de € 20.775,00;
- o mesmo R., a pagar aos 2.ºs AA., D… e mulher, também a quantia de € 20.775,00;
- a dita Ré mulher – K1… ou K…
- a pagar aos 3.ºs AA., F… e mulher, igualmente a quantia de € 20.775,00;
- a mesma Ré, a pagar ao 4.º A., H…, também a importância referida de € 20.775,00 [alínea A) da matéria assente].
2- Tal acção foi intentada em 18 de Outubro de 2005, tendo os aí RR. sido para ela citados em 1 de Fevereiro de 2006 [alínea B) da matéria assente].
3- Mostra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 03778/100106, Uma casa de 2 pisos, 5 casas de rés do chão e logradouro, sito na Rua …, …, e Rua …, .., na freguesia …, nesta comarca, com a área coberta de 132 m2 e a descoberta de 28 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo". 3.91.
O direito de propriedade sobre tal prédio encontrava-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos 1.ºs a 4.ºs RR..
O direito de propriedade mostra-se, hoje, inscrito a favor dos 5.º e 6.ºs RR. por compra.
Sobre tal prédio incide hipoteca voluntária a favor do 8.º Réu para garantia do pagamento da quantia de Euros 55.000,00, acrescida de juros no máximo de 75.350,00.
Tudo conforme consta do documento de fls. 18 e ss. [alínea C) da matéria assente].
4- No dia 10 de Março de 2006, a fls. 5 e segs. do Livro 31 para escrituras diversas do Cartório Notarial da Notária Y…, todos os RR. vieram a outorgar numa escritura de compra e venda através da qual os 1º a 4°s. RR., inclusive, declararam vender, pelo preço de € 55.000,00, que aí declararam ter já recebido, o prédio referido em 3 aos 5.º e 6.ª RR., conforme resulta do documento de fls. 24 e ss. cujo teor aqui se reproduz.
Nesse mesmo acto 5.º e 6.ºs RR. deram o mesmo prédio de hipoteca a favor do 8.º R. [alínea D) da matéria assente].
5- Os AA. promoveram o registo da presente acção o qual se mostra efectuado, nos termos que constam da certidão de fls. 134 e ss. sob a apresentação 21 de 03-07-2008.
6- Com vista a promoverem a execução da sentença referida em 1, os AA. constataram que o único bem de valor que os 3.ºs RR. tinham era o referido em 3 (resposta ao quesito 1,º).
7- Os RR., K… e marido X…, pais da ré T…, após a escritura pública referida em 4 continuaram a residir no prédio objecto da mesma, sendo que entretanto emigraram para França. Continuam a residir em tal prédio sempre que vêm a Portugal (resposta ao quesito 2.º).
8- Conhecedores da instauração da acção referida em 1, todos os 1.º a 7.ºs RR. se concertaram para retirar da esfera patrimonial dos aludidos 3.ºs RR. o prédio referido em 3 (resposta ao quesito 3.º).
9- Com vista a impossibilitar os AA. de conseguirem obter a satisfação integral ou parcial do direito declarado pela sentença referida em 1 (resposta ao quesito 4.º).
10- Para tal celebraram a escritura referida em 4 (resposta ao quesito 5.º).
11- Na dita escritura, nenhum dos intervenientes na mesma 1.º a 7.ºs RR., quis vender ou comprar, não tendo sido pago qualquer preço (resposta ao quesito 6.º).
12- O prédio em causa tinha à data da escritura referida em 4 um valor superior a 100.000,00 Euros (resposta ao quesito 7.º).
13- O réu “W…, S.A.” não teve conhecimento dos factos referidos em 6 a 11 (resposta ao quesito 8.º).

2. De direito

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto, pois dela depende o seu enquadramento jurídico.

2.1. Da alteração da matéria de facto

O art.º 662.º, n.º 1, do NCPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância[2].
Porém, para o recorrente poder obter a alteração terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código, o qual estabelece que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) ….”
Como claramente dele resulta, este artigo impõe, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a verificação, sob pena de rejeição, do seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
A inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639.º do mesmo Código que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito.
Assim, “a rejeição total ou parcial de recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[3]
O Conselheiro Amâncio Ferreira também ensina que “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”[4].
As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[5].
O Banco Réu/recorrente limitou-se a afirmar, na 1.ª conclusão, que as respostas dadas à matéria dos quesitos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da BI deviam ser alteradas para “não provado”, sem especificar, ainda que de forma sintética, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, nem fazer uma indicação exacta das passagens da gravação em que se funda para obter essa alteração, nas conclusões, como devia, já que são elas que delimitam o objecto e o âmbito do recurso, como se deixou dito.
Daí que, em obediência ao preceituado no art.º 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC, se imponha, sem necessidade de mais considerações, a rejeição do recurso do Banco, no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto[6].

2.2. Da impugnação pauliana

Como é sabido, e temos vindo a repetir noutros locais[7], a acção ou impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial, colocado à disposição do credor pelo ordenamento jurídico, que visa permitir-lhe reagir contra actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos, praticados pelo devedor, mediante a redução do activo ou o aumento do passivo[8].
Os requisitos ou pressupostos da sua aplicação resultam do disposto nos art.ºs 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são os seguintes:
- a existência de um crédito;
- a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal;
- esse acto provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé[9].
Tal como resulta do citado art.º 612.º, n.º 1, este requisito da má fé só é requerido quando o acto tenha natureza onerosa, já que os actos gratuitos são sempre impugnáveis desde que se verifiquem os restantes requisitos.
O n.º 2 do mesmo artigo define a má fé como “… a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
Sabendo-se que a boa fé subjectiva nada mais é do que a projecção, na esfera das pessoas, das regras objectivas da boa fé, existe má fé quando o devedor e o terceiro tenham procedido em “desacordo com a cláusula geral da boa fé, mormente com o fito de prejudicar o credor. Verifica-se, pois, que a má fé acaba por ser uma característica do próprio acto a impugnar, derivando do facto de devedor e terceiro, na sua celebração, terem como fim o prejuízo do credor. Ou, se se quiser, o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor[10].
Confrontando o citado art.º 612.º com a alínea a) do art.º 610.º, o Professor Menezes Cordeiro, na página 526 da mesma obra, concluiu que o seu alcance é bem menor do que aquilo que poderia parecer, justificando do seguinte modo:
“Efectivamente, resulta do artigo 612.º que o acto oneroso só está sujeito à impugnação quando devedor e terceiro estejam de má fé. Sendo esta a consciência do prejuízo causado ao credor, verifica-se que há, seguramente, sempre dolo, directo ou, pelo menos, necessário. Concluímos daqui que, em relação a actos onerosos, a pauliana procederia sempre, verificado o condicionalismo requerido, independentemente da anterioridade ou posterioridade do acto em relação ao crédito prejudicado.
O artigo 610.º[11], a) tem, por isso, a sua utilidade circunscrita aos actos gratuitos. Quando estes sejam posteriores ao crédito prejudicado, a pauliana procede sempre, independentemente da boa ou má fé dos seus intervenientes – e, logo, com dolo ou sem ele. Mas se o acto gratuito for anterior ao crédito, então, pelo artigo 610.º, a), ele só procede quando tenha sido dolosamente praticado para prejudicar o credor”.
Por força deste último preceito, nos actos gratuitos anteriores à constituição do crédito, é sempre exigível o dolo na pessoa do devedor[12].
A mais recente jurisprudência do STJ sustenta que a má fé para efeitos do n.º 2 do citado art.º 612.º, enquanto “consciência do prejuízo” ali referido, pode revelar-se sob a forma dolosa, em qualquer das suas formas (directa, necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, mas não na modalidade de culpa inconsciente[13].
Assim, no dolo directo, o agente, representando a conduta que pretende tomar, age com intenção de atingir o efeito ilícito, que é o de prejudicar o credor.
No dolo necessário, o agente, embora represente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que, com a prática do acto ilícito que previu e quer, o prejuízo ocorrerá, impossibilitando-o de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade.
No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o acto que pretende praticar ir prejudicar o credor, nalguma daquelas formas, mas, não obstante, age indiferente ao resultado.
Na negligência consciente, o agente, embora admita como possível que o acto afecte os interesses do credor, acredita, ainda assim, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar.
Nesta situação, ao intervir no acto, o agente assume uma opção intelectual e axiológica, pelo que ainda prefigurou a consciência do prejuízo, adoptando uma conduta eticamente censurável.
Adere-se a este entendimento jurisprudencial, pelas razões referidas no último acórdão citado, isto é, “por se considerar que a teleologia subjacente ao instituto da impugnação pauliana não é compatibilizável com uma excessiva ampliação dos seus requisitos fundamentais, de modo a dispensar a efectiva representação pelas partes – por ambas as partes, assente a exigência de bilateralidade da má fé - no negócio oneroso impugnado da sua nocividade para a garantia geral dos credores – substituindo tal consciência ou efectiva percepção do prejuízo por uma mera cognoscibilidade deste, assente no estabelecimento de deveres acessórios de indagação de circunstâncias e motivações subjectivas subjacentes ao acto impugnado, em muitos casos de duvidosa praticabilidade. O sistema em que assenta este instituto funda-se numa ponderação ou balanceamento dos interesses contrapostos – de credores e adquirentes dos bens – que confere relevo substancial e acrescido ao valor da segurança do comércio jurídico, no que respeita a actos onerosos - obstando a que determinado negócio jurídico oneroso possa ser procedentemente impugnado quando alguma das partes não tiver representado, face às circunstâncias que lhe foi possível apreender e de que teve efectivo conhecimento, a sua possível nocividade para a garantia geral dos credores.”
Importa ainda dizer que, no que concerne ao ónus da prova, cabe ao credor provar o montante do crédito que tem contra o devedor e da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, bem como a má fé quando o acto for oneroso, enquanto ao devedor ou ao terceiro adquirente compete demonstrar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado (art.º 611.º do Código Civil).
E que “o critério para a fixação da data do nascimento, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia em consonância com a sua origem e natureza”[14].
A anterioridade do crédito, em relação ao acto que se pretende impugnar, afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. É o que resulta, desde logo, do art.º 614.º, n.º 1 do Código Civil, ao dispor que “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”, pelo que a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao acto a impugnar[15].
No presente caso, estamos perante um acto oneroso, já que o acto que se pretendia impugnar é um contrato de compra e venda, o qual, por definição, pressupõe o pagamento de um preço (art.º 874.º do Código Civil). Todavia, só o é formalmente, visto que não foi pago qualquer preço, tornando-se, assim, gratuito.
Por isso, não se exigiria a má fé, sendo que ela foi provada (e com dolo directo), na medida em que aquele contrato foi celebrado para prejudicar os credores, retirando o bem assim vendido da esfera patrimonial dos devedores – os 3.ºs Réus –, e impossibilitarem a satisfação do respectivo crédito (cfr. n.ºs 8 e 9 dos factos provados).
Por esse facto, também é irrelevante que o crédito seja anterior ou posterior ao acto dolosamente praticado.
De qualquer modo e contrariamente ao sustentado pela apelante, importa afirmar que o crédito é anterior à celebração da escritura de compra e venda, pois remonta a Julho de 2005, altura em que se constituiu o crédito dos autores por os 3.ºs Réus deixarem de pagar as prestações a que estavam obrigados pela cessão das quotas da sociedade comercial, feita por escritura de 28/2/2003, a que se reporta a condenação constante da sentença aludida em 1, transitada em julgado em 8/5/2006, e proferida em 18/4/2006, numa acção instaurada em 18/10/2005, para a qual foram citados em 1/2/2006.
Deste modo, o facto de o trânsito em julgado dessa sentença (e mesmo a sua prolação) ter ocorrido em data posterior à celebração do contrato de compra e venda jamais seria impeditivo do funcionamento da impugnação pauliana, visto também se verificarem os demais requisitos.
Ainda contrariamente ao defendido pela recorrente, os autores invocaram a impugnação pauliana, como resulta da petição inicial, designadamente dos art.ºs 43.º a 45.º e do pedido formulado sob a alínea a).
Acontece, porém, que este pedido não foi apreciado na sentença recorrida, por nela se ter entendido que a apreciação do pedido de nulidade, com base na simulação, devia preceder a daquele e a sua procedência tornava inútil a questão da ineficácia.
Os autores formularam os referidos pedidos, sem indicação de qualquer ordem de preferência.
Também se nos afigura que o pedido de nulidade é mais abrangente do que o da ineficácia, pelo que se impunha o conhecimento prévio daquele.
Por outro lado, tendo sido formulado o pedido de declaração de nulidade, por simulação absoluta, não estamos perante um mero erro de qualificação jurídica do efeito pretendido para poder ser corrigido oficiosamente e declarar a ineficácia do acto em relação aos autores nos termos do n.º 1 do art.º 616.º do Código Civil, em conformidade com o acórdão do STJ n.º 3/2001, de 23/1/2001, publicado no DR n.º 34, I-A, de 9/2, agora com valor de jurisprudência uniformizadora.
Destarte, resta dizer que não assiste razão à recorrente no que afirma quanto à impugnação pauliana e apreciar se ocorrem, ou não, os requisitos da simulação.

2.3. Da simulação

O art.º 240.º do Código Civil estatui:
“1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.”
Resulta, claramente, do n.º 1 do preceito acabado de transcrever, e assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que são três os requisitos da simulação, de verificação cumulativa, a saber:
- um acordo simulatório entre o declarante e o declaratário;
- divergência intencional entre a declaração e a vontade das partes;
- e o intuito de enganar terceiros.
Também é unanimemente entendido que o ónus da prova destes requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais, a quem invoca a simulação (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).
A nossa lei supõe a classificação entre simulação absoluta e relativa, tal como se depreende, desde logo, da epígrafe do art.º 241.º do Código Civil.
“A simulação é absoluta quando as partes não pretendam celebrar qualquer negócio; é relativa sempre que, sob a simulação, se esconda um negócio verdadeiramente pretendido: o negócio dissimulado”[16].
A divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário (pactum simulationis), isto é, o conluio[17], consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar[18].
“A simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico”[19].
“A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada”[20].
O aludido terceiro requisito – intuito de enganar terceiros – não deve ser confundido com o intuito de prejudicar, isto é, causar um dano ilícito (animus nocendi), já que enganar quer dizer iludir (animus decipiendi). E pode ter-se em vista enganar terceiro não para o prejudicar, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro.
Embora a simulação se faça, em regra, com o intuito de prejudicar, sendo, por isso, fraudulenta, também pode ocorrer sem tal escopo, caso em que será inocente.
Seja como for, implica sempre a intenção de enganar terceiros.
Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi).
Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta. Se apenas existe animus decipiendi, a simulação é inocente.
“I – Por via de regra, pelo menos, identifica-se o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência.
II – É no fingimento, na intenção de criar a aparência de uma realidade «fazendo crer que», como é próprio da simulação, que há o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros”[21].
Sendo a simulação um fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (simulação absoluta), ou que foi celebrado para esconder um outro, esse sim querido pelas partes (negócio dissimulado), a prova destes requisitos pode ser feita de forma directa e expressa, mediante a quesitação da pertinente matéria de facto, ou de forma menos ostensiva com recurso a presunções judiciais.
Isto porque a prova da simulação é difícil. Provar-se o que reside no intelecto das pessoas é tarefa que exige grande esforço e minúcia. Por isso, muitas vezes, só é possível demonstrar que alguém desejou algo ou declarou coisa diversa, através da prova de factos indiciários, ou seja, de factos que se situam na periferia da própria alegação da simulação. É o campo ideal para o funcionamento das presunções naturais ou judiciais, as quais se inspiram nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.
Este tipo de presunção não é um facto, mas um processo mental, uma forma de raciocinar, por meio da qual o juiz parte da prova de um facto indiciário para, por dedução, chegar a uma conclusão sobre o facto principal.
Constitui jurisprudência corrente que “É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto…”[22].
No caso ajuizado, estamos convencidos de que ficaram provados os factos integradores de todos os requisitos da verificação da simulação, acima referenciados.
Na verdade, resulta da matéria de facto provada sob os n.ºs 8 a 11 e das ilações lógicas que é possível extrair, não só dela, mas também da matéria dos n.ºs 7 e 12, que houve um acordo simulatório (factos 8 e 10), uma divergência intencional entre a declaração e a vontade das partes (facto 11), com intuito de enganar e até prejudicar terceiros (factos 8 e 9).
Nem os Réus I…, J… e marido, K… e marido, L… e mulher quiseram vender, nem os Réus Q… e T… quiseram comprar o prédio identificado na escritura pública que outorgaram, referida no ponto 4 dos factos provados, como foi dado como provado e consta do n.º 11. Estes também não pagaram qualquer preço, não obstante terem ali mencionado o de 55.000,00 €. Este montante também fazia presumir naturalmente que aquela declaração não era verdadeira, pois é muito inferior ao valor do imóvel que é superior a 100.000,00 € (cfr. facto 12). O facto de os vendedores K… e marido serem pais da Ré T… e de aqueles continuarem a residir no prédio, objecto da mesma escritura, também faz presumir que tal prédio não foi, efectivamente, vendido.
Para além da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, está patente o conluio entre todos Réus, com excepção do Banco.
Só assim se compreende que a escritura tenha sido outorgada em 10 de Março de 2006, pouco depois de os 3.ºs Réus terem sido citados para a acção instaurada pelos Autores a reclamar o seu crédito, que acabou por lhes ser reconhecido por sentença de 18/4/2006. E que se tivessem concertado para retirar da esfera patrimonial dos 3.ºs Réus o mesmo prédio (facto 8).
Também está assente o intuito de enganar terceiros e, mais do que isso, o propósito de prejudicar os autores, como consta dos factos descritos sob os n.ºs 8 e 9.
Trata-se, por conseguinte, de uma simulação fraudulenta que foi conseguida mediante uma divergência voluntária quanto ao conteúdo do objecto do negócio declarado.
O desvalor jurídico do negócio simulado é a nulidade, como estipula o n.º 2 do citado art.º 240.º.
Verificados todos os aludidos requisitos da simulação, a consequência necessária é a declaração de nulidade do negócio simulado.
A recorrente sustenta que os autores não são interessados para poderem invocar a simulação.
Mas sem qualquer razão.
Com efeito, os autores são terceiros prejudicados com a realização do negócio simulado.
O art.º 242.º do Código Civil, que atribui legitimidade aos próprios simuladores, mesmo na simulação fraudulenta (n.º 1) e aos herdeiros legitimários (n.º 2), não deixa de contemplar a possibilidade de a nulidade poder ser invocada nos termos gerais do art.º 286.º, que começa logo por ressalvar, dispondo “Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º…”.
Nos termos deste preceito “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
Para efeito de simulação, terceiro é todo aquele que é titular de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não seja ele próprio simulador ou seu herdeiro[23]. Segundo Manuel de Andrade, “são terceiros, para efeitos de simulação, quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas” [24].
Não têm, pois, cabimento as referências feitas relativamente à falta de prova de factos integradores dos requisitos da simulação, nem à violação dos citados art.ºs 240.º, 242.º e 286.º, como fazem ambos os recorrentes.

2.4. Da (in)oponibilidade ao Banco

A improcedência da acção, pretendida pelo Banco recorrente, tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto no sentido, por si, propugnado, ou seja, a alteração das respostas dadas aos quesitos 3.º a 6.º da base instrutória (cfr. conclusão 1.ª), tanto mais que sustenta a não verificação dos pressupostos da simulação depois de alterada a matéria de facto no sentido pugnado (cfr. conclusão 2.ª) e apenas invoca a ineficácia, relativamente a si, da compra e venda na sequência de uma eventual procedência da impugnação pauliana (cfr. conclusão 3.ª).
Não tendo conseguido aquele seu desiderato, parece-nos evidente que não pode sustentar-se qualquer ineficácia dessa venda, pois nem sequer foi decretada a impugnação pauliana, mas a simulação do negócio declarado da compra e venda.
Colocar-se-ia, então, a questão da inoponibilidade da nulidade, relativamente a si, por ser terceiro de boa fé, face ao negócio da compra e venda, declarado nulo.
Acontece que esta questão foi tratada, e bem, na sentença e o recorrente não questionou esse entendimento no recurso que interpôs, pois nem sequer a aflorou.
Por isso, nada mais resta aqui decidir, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, que não queremos nem devemos cometer.

A sentença recorrida não merece qualquer censura.
Quer tudo isto dizer que improcedem todas as conclusões de ambos os recursos e, com elas, as apelações.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do NCPC:
1. Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão da matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do NCPC, nas conclusões.
2. Um acto oneroso, dolosamente praticado com intenção de prejudicar o credor, pode ser objecto de impugnação pauliana, independentemente da data de constituição do crédito.
3. Um negócio é simulado sempre que se verifiquem cumulativamente o acordo simulatório, a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros.
4. O ónus da prova destes requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe a quem invoca a simulação.
5. Os credores dos vendedores de um bem, objecto de uma compra e venda simulada, são terceiros interessados para invocar a simulação.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julgam-se as apelações improcedentes e confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas das apelações pelos respectivos apelantes.
*
Porto, 13 de Janeiro de 2015
Fernando Samões
Vieira e Cunha (vencido quanto ao recurso do Apelante Banco, pois entendo que as conclusões devem apenas conter remissão lógica para as alegações e “ubi lex non distinguit nec nos”)
Maria Eiró
_________
[1] Visto que a sentença não se mostra datada, nem temos acesso a qualquer elemento onde ela conste.
[2] Cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222.
[3] Cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, última obra citada, págs. 126 a 129.
[4] Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed.., págs. 172 e 173.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 359.
[6] Cfr., neste sentido, para além dos vários acórdãos que temos vindo a proferir, o último dos quais em 17/12/2014, no processo n.º 5397/08.1TBMTS.P1, os acórdãos da RL de 3/9/2013, processo n.º 1084/10.9TVLSB.L1-1, da RC de 15/1/2013, processo n.º 1796/10.7T2AVR.C1 e desta Relação de 1/12/2014, processo n.º 344/11.6TBAMT.P1, todos em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. nossos acórdãos de 18 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 2590/04.0TBGDM.P1 e de 29 de Outubro de 2013, no processo n.º 396/10.6TBVFR.P1.
[8] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, edição de 2010, pág. 523, Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 717, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 434 e acórdão do STJ de 20/3/2012, processo n.º 29/03.7TBVPA.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt).
[9] Cfr., entre outros, Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 524, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, pág. 16; Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, páginas 155-209; Almeida Costa, obra citada, págs. 722-728.
[10] Cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 525.
[11] Escreveu-se “612.º”, certamente por lapso.
[12] Neste sentido, Ac. do STJ de 3/6/1992, BMJ n.º 418, pág. 737 e Cura Mariano, obra citada, pág. 163.
[13] Cfr. acórdãos de 12/3/2009, proferido no processo n.º 09B0264, e de 13/10/2011, processo n.º 116/09.8T2AVR-Q.C1.S1, e demais neste citados, disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Cura Mariano, obra citada, pág. 164.
[15] Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 12/12/2002, lavrado no processo n.º 02B3936, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., pág. 631.
[17] Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 169.
[18] Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, 4.ª ed., pág. 321.
[19] Cfr. acórdão do STJ de 22/2/2011, proferido no processo n.º 1819/06.4TBMGR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Cfr. acórdão do STJ, de 14/2/2008, processo n.º 08B180, acessível no mesmo sítio da internet.
[21] In Ac. do STJ, de 30/5/1995, CJ –STJ- , ano III, Tomo II, pág. 118.
[22] Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/94, in BMJ 440º, pág. 361 e o nosso acórdão de 22/5/2012, proferido no processo n.º 1472/10.0TBPVZ.P1, que vimos seguindo, nesta parte.
[23] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª edição, página 481.
[24] Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, edição de 1992, página 198.