Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012321 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199409279450128 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UM DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3479-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1040 N3. RAU90 ART64 N2 C ART75 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Ao cônjuge a que alude a alínea c) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano deve ser equiparada a pessoa que vivia com o arrendatário em união de facto. II - Seria absurdo que um serviçal do arrendatário e da sua companheira pudesse exercer no prédio uma indústria e o exercício desta estivesse vedado à companheira do arrendatário, ela que figura no elenco das pessoas a quem, por morte do arrendatário, o arrendamento se transmite (artigo 85, n. 1, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano), caso em que a indústria, então supostamente interdita, se convertia em indústria lícita. III - Para funcionar a excepção à resolução do contrato prevista pela alínea c) do n. 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano é necessário que entre o arrendatário e os familiares deste em sentido amplo se mantenha uma situação de conexão económica, sob pena de se estar a proteger uma oblíqua cessão ilícita da posição contratual do arrendatário e logo num contrato celebrado "intuitus personae". | ||
| Reclamações: | |||