Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450128
Nº Convencional: JTRP00012321
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP199409279450128
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE COM UM DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3479-1
Data Dec. Recorrida: 10/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1040 N3.
RAU90 ART64 N2 C ART75 N2 N3.
Sumário: I - Ao cônjuge a que alude a alínea c) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano deve ser equiparada a pessoa que vivia com o arrendatário em união de facto.
II - Seria absurdo que um serviçal do arrendatário e da sua companheira pudesse exercer no prédio uma indústria e o exercício desta estivesse vedado à companheira do arrendatário, ela que figura no elenco das pessoas a quem, por morte do arrendatário, o arrendamento se transmite (artigo 85, n. 1, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano), caso em que a indústria, então supostamente interdita, se convertia em indústria lícita.
III - Para funcionar a excepção à resolução do contrato prevista pela alínea c) do n. 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano é necessário que entre o arrendatário e os familiares deste em sentido amplo se mantenha uma situação de conexão económica, sob pena de se estar a proteger uma oblíqua cessão ilícita da posição contratual do arrendatário e logo num contrato celebrado "intuitus personae".
Reclamações: