Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037367 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200411170415662 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só deve ser aplicada quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio ao infractor e este não revele falta de preparação para se comportar licitamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No processo sumário n.º ../.., -º Juízo Criminal da Comarca de....., foi condenado B....., solteiro, reformado, nascido a 2.4.1982, em ....., ....., filho de C..... e de D....., residente na Rua...., ....., por autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação, p. p. no art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3/1, na pena de oito meses de prisão. Recorreu o arguido, suscitando apenas as seguintes questões: - em vez da prisão, deveria o tribunal ter optado pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.º 58.º CP; - caso assim se não entenda, atentas a condição pessoal e económica e pessoal, além de confissão integral, deverá ser diminuída a pena concreta, tendo sido violado o art.º 71.º do CP. Na 1.ª instância, pronunciou-se contra o provimento do recurso o M.º P.º, sublinhando o número de condenações anteriores do arguido, enquanto o Exmo PGA junto deste Tribunal se reservou pronunciar-se em sede de audiência. Colhidos, os vistos, importa decidir. Foram as seguintes a matéria de facto apurada e determinação da medida da pena: 1 - No dia 30 do mês de Abril de 2004, pelas 14.15h, na Rua....., ....., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula EQ-..-.., marca Opel, moldelo...., sem possuir habilitação legal. 2-Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo bem que não estava legalmente habilitado a conduzir na via pública veículos automóveis e que tal conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 4 - O arguido aufere mensalmente a quantia de € 119,71 de pensão de reforma por invalidez e faz biscates para um sucateiro, entregando peças conduzindo veículo automóvel para o efeito. 5 - Vive em casa arrendada cuja renda mensal é de €224,46, com uma companheira que recebe €149,64, de subsídio de desemprego. 6 - A sogra ajuda-os economicamente. 7 - Por sentença de 15.03.99, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do....., o arguido foi condenado em duas penas de 80 dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00, pela prática, em 04-03-99, do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01 e de um crime de posse de arma p.e.p. pelo artigo 6º da Lei 22/97 de 27.06. 8 - Por sentença de 25-02-2000 do Tribunal Judicial de....., o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de Esc. 600$00, pela prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01. 9 - Por sentença de 13-07-2001, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do...., o arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de Esc. 250$00, pela prática, em 13-07-2001, do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01 10 - Por sentença de 09-07-2002, do -º Juízo Criminal do...., o arguido foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática em 09-04-2001, do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01. 11 - Por sentença de 17-06-2003, do Tribunal Judicial da...., o arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses pela prática, em 09-04-2002, dos crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01. 12 - Por sentença de 07-11-2003, do -º Juízo Criminal do...., o arguido foi condenado nas penas de 150 dias de prisão que se substituiu por igual período de multa, à taxa diária de €3,00, o que perfez a multa de €450,00, pela prática, em 17-12-98 do crime de coacção , p. p. pelo artigo 154º do Código Penal . (...) DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA: Atento o disposto no artigo 40º do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ao crime de condução de um veículo automóvel sem habilitação legal cabe, em abstracto, pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Em conformidade com o disposto no artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção, ou seja, se mostre suficiente para promover a reintegração social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Transcorrendo os factos provados verifica-se que o arguido já sofreu, para além do mais, cinco condenações pela prática de cinco crimes de condução sem habilitação legal e persiste na mesma conduta criminosa. Inclusivamente, sendo condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, como decorre dos factos dos presentes autos, conduziu o veículo automóvel sem a respectiva habilitação legal, nesse período, revelando total indiferença à pena aplicada. Assim sendo, é bem de ver que nem a pena de multa nem a simples censura do facto e a ameaça da pena realizaram de forma adequada as finalidades da retribuição e de prevenção geral e especial que se visam com a pena. Não podendo fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, é forçoso aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade, ou seja uma pena de prisão cujo limite mínimo é de um mês e o limite máximo de 2 anos (cfr. 41º, nº 1, do Código Penal). A determinação concreta da pena A determinação da medida da pena que vai ser imposta ao arguido far-se-á, em obediência ao preceituado no artigo 71º do Código Penal, em função da culpa do agentes e das necessidades de prevenção de futuros crimes as quais se mostram acentuadas na vertente da prevenção, bem como todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos elementos essenciais da infracção, deponham a seu favor ou contra ele (cfr. artigo 71º do Código Penal). Face às considerações expostas, importa considerar: - o mediano grau de ilicitude dos factos, - o dolo, que é directo, - a confissão do arguido, - os antecedentes criminais sendo que já sofrera cinco condenações pela prática de cinco crimes da mesma natureza, - as acentuadas exigências de prevenção geral, tendo-se em atenção os elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso país, para que também contribui a condução de veículos automóveis por quem não está legalmente habilitado ao exercício da condução, e, ao nível da prevenção especial, que se apliquem penas adequadas e proporcionais aos ilícitos cometidos, mas suficientes para o arguido reflectir sobre a sua conduta futura, abstendo-se de actos similares aos dos autos. Assim ponderando todos os factores supra referidos, fazendo apelo a critérios de justiça, razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado a aplicação de uma pena de 8 (oito) meses de prisão. Fundamentação: 1 - A espécie de pena. Critica o recorrente a não substituição da pena de prisão em que foi condenado pela de prestação de trabalho a favor da comunidade, alegando que as prisões são escolas do crime e a reclusão não é benéfica para a sua ressocialização. Nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º1 do Cód. Penal, “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Como escreveu o Prof. Figueiredo Dias (“Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime”, Notícias Editorial, Lisboa, 1993, pág. 378 ) , pressuposto material de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, uma vez mais, que ela se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição; que ela se revele, já o sabemos, susceptível de, no caso, facilitar- e, no limite, alcançar- a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só deve ser aplicada, não só quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio social ao infractor, como quando este não revele ter, pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações anti-sociais da sua conduta actual, uma nítida falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente- Ac. RE de 24.5.1983, CJ, VII, tomo III, pág. 337. Uma das finalidades da punição é justamente a prevenção especial – a pena tem que ser adequada a afastar o agente da prática de novos delitos. Ora vemos justamente que o arguido teve as seguintes condenações anteriores: 7 - Por sentença de 15.03.99, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do....., o arguido foi condenado em duas penas de 80 dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00, pela prática, em 04-03-99, do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01 e de um crime de posse de arma p.e.p. pelo artigo 6º da Lei 22/97 de 27.06. 8-Por sentença de 25-02-2000 do Tribunal Judicial de....., o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de Esc. 600$00, pela prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01. 9 - Por sentença de 13-07-2001, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do....., o arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de Esc. 250$00, pela prática, em 13-07-2001, do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01 10 - Por sentença de 09-07-2002, do 2º Juízo Criminal do....., o arguido foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática em 09-04-2001, do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01. 11 - Por sentença de 17-06-2003, do Tribunal Judicial da....., o arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses pela prática, em 09-04-2002, dos crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03/01. 12 - Por sentença de 07-11-2003, do -º Juízo Criminal do...., o arguido foi condenado nas penas de 150 dias de prisão que se substituiu por igual período de multa, à taxa diária de €3,00, o que perfez a multa de €450,00, pela prática, em 17-12-98 do crime de coacção , p. p. pelo artigo 154º do Código Penal . Este rol só por si é deveras elucidativo acerca da ineficácia das chamadas penas de substituição com que os tribunais foram contemplando o arguido em sucessivos juízos de prognose favoráveis. O arguido ignorou por completo tais advertências e só uma medida mais radical o trará de volta ao respeito pelo cumprimento da lei. Por outro lado, são igualmente pesadas, como bem salienta a decisão recorrida, as exigências de prevenção geral nesta matéria, ligadas aos nossos recordes de sinistralidade rodoviária. Também ficou apurado que o arguido tem uma actividade profissional – não está desempregado, nem se dedica à ociosidade. Assim, salvo o devido respeito, não se vislumbra que utilidade pedagógica teria a medida proposta. 2 - A medida concreta da pena. Dispõe o art.º 71.º do CP, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e exigências de prevenção, seus autênticos fundamentos. A pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa – art.º 40.º, n.º 2 do CP. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida «moldura de prevenção», que sirva melhor as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou segurança) do delinquente” (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril- Dezembro 1993, págs. 186-187) . “Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social” (Ac. do STJ, de 17.3.99, citado pelo acórdão do mesmo tribunal, de 14.3.01, CJ, Acs. do STJ, IX, tomo I, pág. 249). Os factos são de média gravidade. As exigências de prevenção geral são elevadas, correlacionadas com a insegurança que campeia nas vias públicas quanto à circulação automóvel. Por outro lado, como já se comentou supra, as exigências de prevenção especial são igualmente elevadas, em função da personalidade do recorrente, que mostra persistente resolução delituosa na matéria em apreço. A moldura penal oscila entre os 30 dias de prisão e os 2 anos. Na decisão recorrida foram consideradas as seguintes circunstâncias para a fixação da pena concreta ao recorrente: importa considerar: - o mediano grau de ilicitude dos factos, - o dolo, que é directo, - a confissão do arguido, - os antecedentes criminais sendo que já sofrera cinco condenações pela prática de cinco crimes da mesma natureza, - as acentuadas exigências de prevenção geral, tendo-se em atenção os elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso país, para que também contribui a condução de veículos automóveis por quem não está legalmente habilitado ao exercício da condução, e, ao nível da prevenção especial, que se apliquem penas adequadas e proporcionais aos ilícitos cometidos, mas suficientes para o arguido reflectir sobre a sua conduta futura, abstendo-se de actos similares aos dos autos. Subscrevemos por inteiro estes considerandos, aditando só mais duas notas. Neste quadro, a comunidade de modo algum veria com bons olhos que fosse aplicada uma pena à arguida que rondasse o limite mínimo, como quatro ou cinco meses de prisão- em virtude dos avultados antecedentes criminais do arguido nesta matéria. Sabe-se que a confissão nestes casos pouco contributo tem para a descoberta da verdade e como manifestação de um arrependimento sincero. Pelo que entendemos que a pena concreta fixada pelo tribunal recorrido, de oito meses de prisão, sensível à gravidade do crime, acaba por ser aceitável em virtude dó necessário tempo de reflexão que há que proporcionar ao arguido para arrepiar caminho – já que nem a excessiva benevolência dos tribunais conseguiu tal. A pena fixada representa cerca de um terço do limite máximo abstracto, pelo que não se pode falar em rigor punitivo. O recorrente alega também a sua situação pessoal e económica. Mas não se vê, nem o recorrente aduz qualquer argumento, no sentido de conferir peso atenuativo da responsabilidade criminal do arguido a tais factores, já que beneficia da ajuda económica da sociedade, da família e ainda executa biscates, não tendo especiais encargos além do pagamento da renda de casa. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto por B....., por manifestamente improcedente- art.º 420.º, n.º 1 do CPP. O recorrente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 3 UCs e a sanção prevista no art.º 420.º, n. 4 do CPP, que se estipula em 3 UCs. * Porto, 17 de Novembro de 2004José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno |