Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230287
Nº Convencional: JTRP00005508
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
JUNTA DE FREGUESIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199211029230287
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8215-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART1093 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/09 ART27 N1.
DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N1 N2 N3.
CPC67 ART655 N1.
RAU ART64 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/05/23 IN BMJ N187 PAG104.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG376.
AC STJ DE 1973/10/23 IN BMJ N228 PAG239.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RP DE 1977/12/14 IN BMJ N274 PAG313.
AC RP DE 1988/02/04 IN BMJ N374 PAG535.
AC RE DE 1984/06/26 IN BMJ N340 PAG452.
Sumário: I - Competindo à Junta de Freguesia atestar a residência de um cidadão da freguesia, não equivale ao respectivo atestado um ofício do presidente da mesma Junta.
II - Só o atestado da Junta de Freguesia onde se exprima o conhecimento directo dos seus vogais e seja precedido de deliberação desse orgão tem a força probatória plena da residência que ateste.
III - O recenseamento nos cadernos eleitorais de certa localidade não prova a residência de um cidadão na mesma localidade enquanto tal inscrição perdurar.
IV - O atestado de residência passado por uma Junta de Freguesia apenas pode comprovar o facto material da residência e não o seu carácter de permanente por para isto a lei não conferir competência à Junta.
V - O fundamento de despejo traduzido na falta de residência permanente basta-se com a prova de tal falta sendo inócua a prova ou falta de prova do local para onde o inquilino foi viver.
VI - É largamente dominante na doutrina e jurisprudência a orientação de que a falta de residência permanente, como fundamento do despejo, não está sujeita à duração pelo prazo de um ano.
VII - A falta de residência permanente integra um facto pessoal e a sua negação contra a verdade pelo réu inquilino em acção de despejo com tal fundamento é passível da sanção correspondente à litigância de má fé.
VIII - A resposta negativa a um quesito equivale à falta de alegação do respectivo facto, sendo irrelevante para se haver por provado o facto oposto.
Reclamações: