Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005508 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL ATESTADO DE RESIDÊNCIA JUNTA DE FREGUESIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211029230287 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8215-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART1093 N1. DL 100/84 DE 1984/03/09 ART27 N1. DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N1 N2 N3. CPC67 ART655 N1. RAU ART64 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/05/23 IN BMJ N187 PAG104. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG376. AC STJ DE 1973/10/23 IN BMJ N228 PAG239. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RP DE 1977/12/14 IN BMJ N274 PAG313. AC RP DE 1988/02/04 IN BMJ N374 PAG535. AC RE DE 1984/06/26 IN BMJ N340 PAG452. | ||
| Sumário: | I - Competindo à Junta de Freguesia atestar a residência de um cidadão da freguesia, não equivale ao respectivo atestado um ofício do presidente da mesma Junta. II - Só o atestado da Junta de Freguesia onde se exprima o conhecimento directo dos seus vogais e seja precedido de deliberação desse orgão tem a força probatória plena da residência que ateste. III - O recenseamento nos cadernos eleitorais de certa localidade não prova a residência de um cidadão na mesma localidade enquanto tal inscrição perdurar. IV - O atestado de residência passado por uma Junta de Freguesia apenas pode comprovar o facto material da residência e não o seu carácter de permanente por para isto a lei não conferir competência à Junta. V - O fundamento de despejo traduzido na falta de residência permanente basta-se com a prova de tal falta sendo inócua a prova ou falta de prova do local para onde o inquilino foi viver. VI - É largamente dominante na doutrina e jurisprudência a orientação de que a falta de residência permanente, como fundamento do despejo, não está sujeita à duração pelo prazo de um ano. VII - A falta de residência permanente integra um facto pessoal e a sua negação contra a verdade pelo réu inquilino em acção de despejo com tal fundamento é passível da sanção correspondente à litigância de má fé. VIII - A resposta negativa a um quesito equivale à falta de alegação do respectivo facto, sendo irrelevante para se haver por provado o facto oposto. | ||
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