Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532720
Nº Convencional: JTRP00038103
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: DESPACHO
FORMA
PARTILHA
HOMOLOGAÇÃO
TORNAS
Nº do Documento: RP200505190532720
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- O despacho determinativo da forma da partilha - que só pode ser impugnado por via de apelação de sentença homologatória-- não tem de ser notificado aos interessados.
II- Só se pode falar em “tornas” quando as mesmas sejam devidas aos “interessados” directos na partilha (ut artº 1377º CC) - que não aos credores de dívidas da herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 825º, nº2 do CPC, veio B..............., em conformidade com o estatuído nos arts. 1404º e 1406º do mesmo Código, requerer a instauração de inventário para separação de bens comuns do casal que forma com seu marido, executado.
Foi designada cabeça-de-casal a requerente do inventário.

Após os autos prosseguirem os seus termos normais, designadamente com a realização da Conferência de Interessados (cfr. fls. 211 ss e 232 ss), foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 1373º, nº1 CPC (audição dos interessados para a forma da partilha). Nada tendo sido dito ou requerido, foi pelo Mmº Juiz proferido o despacho de fls.331, sobre a forma à partilha.

A fls. 332 foi elaborado o mapa de partilha, que foi posto em reclamação (fls. 334).

Notificada desse mapa de partilha, veio a cabeça-de-casal dele reclamar, requerendo a sua rectificação por entender que padece de incorrecções (fls. 343 a 347).

Por despacho de fls. 350, foi indeferida a pretendida reclamação.

Inconformada com o despacho que indeferiu a reclamação do mapa de partilha, veio a cabeça-de-casal interpor recurso do mesmo despacho (fls. 352), recebido como agravo por despacho de fls. 353.
Apresentou a agravante alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1. O que se pretendia com a reclamação apresentada era pedir a rectificação de duas incorrecções na parte final do mapa da partilha que, além de contraditórias, contrariam o ordenado no despacho determinativo da partilha.

2. Apenas se pretendeu que no mapa, em lugar de se dizer que, quer a requerente do inventário quer a herança do seu falecido marido pagam tornas de € 95.315,03 e € 61. 786,11, respectivamente, que em bens levam a mais relativamente à sua meação, fosse consignado, que pagarão tais quantias aos credores comuns do casal, por ser esse (de € 157.101,14) o valor correspondente ao passivo comum aprovado a deduzir ao activo do casal.

3. Feita esta rectificação, o mapa da partilha fica perfeitamente claro, inequívoco e incontroverso, ganhando a economia processual e eliminando-se futuras litigâncias.
4. A reclamação deduzida contra o mapa obedeceu ao disposto no nº 2 do artº 1379º do CPC, sendo evidente que o mapa elaborado pela secretaria apresenta irregularidades e contradições e não observa inteiramente o despacho que determinou a partilha.

5. O que, primeiramente, se disse na reclamação foi que o mapa da partilha tal com está elaborado “padece de incorrecções, devendo, por isso ser rectificado”, explicitando a seguir, nos números 3 a 9 do requerimento da reclamação, as mesmas incorrecções e incongruências, tudo aliás, como se prevê no nº 2 do artº 1379º do CPC.

6. Quando reclamou, a recorrente, ao contrário do que se pretende no Douto Despacho recorrido, apenas conhecia o mapa da partilha elaborado pela Secretaria e o Douto Despacho de Fls 334 que manda pôr em reclamação o mesmo mapa, porque estes lhes foram notificados, e, como nunca foi notificada do despacho que determinou a forma à partilha, desconhecia a sua existência, pelo que não podia sequer pretender colocá-lo em crise na sua reclamação.

7. O despacho determinativo da partilha deve ser notificado aos interessados, seja porque pode causar-lhes prejuízo, seja porque a utilidade e eficácia prática da reclamação contra o mapa, implica necessariamente o seu conhecimento, pelo que a omissão dessa notificação constitui uma nulidade processual.

8. Como os princípios e regras processuais existem apenas para servir valores do direito substantivo, a situação sub judice deve ser avaliada de forma tal que a recorrente não venha a ser injustamente prejudicada nos seus direitos e interesses legítimos, apenas por razões de mero rigor semântico ou processual.

9. A função jurisdicional consiste em interpretar e aplicar a lei no sentido de realizar uma justiça efectiva e material, mas, para que tal seja possível, deve procurar interpretar todos os documentos e declarações produzidos pelas partes com o significado jurídico de tudo quanto deles pretendem os seus autores que resulte, ainda que imperfeitamente explicitado, pelo que, se dúvidas houver acerca quer da necessidade de notificação de decisões proferidas nos autos quer da admissibilidade de reclamações, a regra deverá ser sempre a de as admitir.

10. Em abono da boa realização da justiça, deveria o Tribunal a quo anular tudo o que nos autos foi produzido após o despacho determinativo da forma à partilha, notificando-se este aos interessados na partilha.

11. Em consequência, caso não entendesse anular o processado, deveria então o Mmº Juiz a quo, em lugar de indeferir liminarmente a reclamação, ter verificado as alegadas contradições e incorrecções do mesmo mapa em confronto com o teor do despacho que determinava a forma à partilha, da lógica deste, das demais disposições legais aplicáveis e da coerência e inteligibilidade do teor do próprio mapa.

12. A Secretaria ao elaborar o mapa teria de extrair todas as consequências lógicas da determinação do Despacho determinativo da partilha de fls. 331, quando manda subtrair ao valor dos bens e direitos relacionados o valor das dívidas comuns aprovadas, plasmando no mapa e em sede da rubrica de pagamentos, tal operação, de forma inequívoca e incontroversa para qualquer interessado que o venha a ler.

13. Em consequência, sendo o valor do activo a partilhar de € 187.848,92 ao qual se subtrai o valor do passivo comum aprovado de € 157.101,14, tal significa que este valor do passivo comum aprovado é retirado e tem de ser pago aos credores comuns do casal pelos interessados a quem foi adjudicado o património do casal, na parte que excede a sua meação, obrigação que, para de forma coerente, clara e consequente, ter dado inteiro cumprimento ao despacho determinativo da partilha, a secretaria deveria fazer constar do mapa da partilha, na rubrica dos pagamentos.

14. Ao decidir de forma diversa, a Douta Decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação incorrecta do disposto nos artºs 1375.º nº 1 e 1379.º nº 2, 3, e 4 do Cód. Proc. Civil.

Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o Douto Despacho recorrido ordenando-se a decretando-se a rectificação do mapa da partilha nos termos supra expostos, como é de Direito e de JUSTIÇA.”

O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido (fls. 385).
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A fls. 385 - com data de 2.2.2004--foi proferido o seguinte
Despacho:
“[.......].
Notifique o devedor de tornas para proceder ao seu depósito nos autos em 10 dias, tal como já determinado a fls.331”.

A cabeça-de-casal veio requerer a aclaração deste despacho (fls. 395 ss), o que foi indeferido (cfr. fls. 406).
Veio, então, a cabeça-de-casal, a fls. 414, interpor novo recurso de agravo, agora do aludido despacho de fls. 385, recurso recebido a fls. 415.

Foram apresentadas alegações deste segundo agravo, rematadas com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1. A última parte do douto despacho de 2.2.2004 de fls..., ao determinar que se “Notifique a devedora de tornas para proceder ao seu depósito em 10 dias, tal como já determinado a fls. 331”, parte dos errados pressupostos de que uma das interessadas, a recorrente ou a herança do C.............., é devedora de tornas e de que o despacho de fls.331 lhes foi notificado.

2. Nem o despacho de fls. 331 lhes foi notificado, nem a recorrente nem aquela herança são devedoras de tornas, face ao mapa da partilha de fls. 332.

3. Só se pode falar em “tornas” quando as mesmas sejam devidas aos “interessados” directos na partilha - art.º 1377º do CPC – e mesmo nos casos especiais de inventário como o presente, só há lugar a “tornas” a favor de interessados directos na partilha, quando algum deles leva bens a mais do que o quinhão que lhe compete e outro ou outros levam bens com valor inferior ao seu quinhão, como forma de igualar os interessados na partilha.

4. No caso dos autos, resulta do mapa da partilha de fls. 332 e 333 que ambas as meações, a da recorrente e a da herança do C............, levam bens em excesso face à meação que a cada uma pertenceria, pelo que nem uma nem outra tem tornas a receber, sendo a recorrente apenas co-responsável por dívidas comuns do casal na parte que leva a mais (€ 95.315, 03) e a herança do C............, pelo que leva a mais (61.786.11€) responsável por esse valor pelas dívidas comuns do casal (verbas 1 a 4 do passivo), e a meação da herança do C............, no valor de 15.373, 89 €, responsável pelo passivo das verbas do passivo aprovado 5, 6, 7, 8.

5. Tal é o que decorre de toda a contabilidade do mapa da partilha efectuado pela secretaria, onde, aliás, só por evidente lapso de escrita, a fls. 333, depois de se escrever que a ora recorrente tem a mais a quantia de 95.315,03€, consta a expressão: “que paga de tornas….”, não se dizendo, nem podendo dizer-se porque de lapso se trata, a quem pagaria a ora recorrente essas tornas.

6. No processo de execução que deu origem a este inventário para separação de meações o executado é o C..............., agora a sua herança, razão pela qual, pela quantia exequenda apenas responde a meação da herança do C............ já depurada das dívidas comuns do casal, ou seja o valor (15.373, 89 €), devendo, por isso, apenas a raiz ou nua propriedade do imóvel da verba nº 5 ser penhorado para garantia desse valor.

7. Nem no mapa da partilha nem no douto despacho recorrido se diz quem é, afinal, a “devedora” de tornas, qual o seu montante e quem é o interessado credor desses tornas, posto que ambas as interessadas levam bens de valor superior ao que lhe “pertence” de meação.

8. Caso houvesse tornas a pagar nestes autos e não há, não seria exigível o seu depósito sem que o mesmo fosse exigido pela credora delas, sendo que, no caso dos autos, não foi reclamado qualquer depósito, pelo que não há fundamento para, como se fez no despacho recorrido, ordenar o depósito de tornas.

9. Em qualquer caso, ao ordenar o depósito de tornas não quantificadas por uma “devedora” não concretamente identificada e sem se ter identificado a respectiva credora delas, nem se explicitando o fundamento dessa determinação quando não houve nos autos reclamação de depósito de tornas por qualquer das interessadas, como se verifica no despacho recorrido, estamos perante uma situação de falta de fundamentação da decisão, que conduz à nulidade do mesmo despacho; nesse sentido – Ac. da RP de 1991.10.07, BMJ, 410, pág. 876.

10. Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação incorrecta do disposto nos artºs. 158º nº 1, artigo 659º, Nº 2, artigo 666º, Nº 3, e artigo 668º, Nº 1, alínea b), 1377º e 1378º nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o Douto Despacho recorrido, como é de Direito e de JUSTIÇA.”
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Seguidamente foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 332 (fls. 471).
Desta sentença veio a cabeça-de-casal interpor recurso, agora de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1. A questão posta à decisão de V. Exas implica o prévio julgamento dos dois Agravos previamente interpostos, que sobem a este venerando Tribunal com a presente Apelação, já que, caso V. Excas venham, como se espera, a dar provimento ao primeiro agravo, anulando todo o processado após aquela decisão agravada, não haverá que conhecer desta Apelação posto que, por força dessa decisão, será anulada a própria Sentença recorrida.
2. É manifesto que as infracções cometidas na decisão agravada influíram decisiva e incontornavelmente na decisão da causa consubstanciada na Douta Sentença objecto da Apelação, já que a mesma, ao homologar por sentença a partilha constante do mapa impugnado, assenta exclusivamente na impugnada decisão agravada, daí a necessidade de prévia apreciação dos Agravos, nos quais a recorrente mantém todo o interesse.
3. A douta Sentença recorrida, assenta, nos errados pressupostos de que o mapa da partilha tal como se encontra efectuado, espelha a realidade dos factos e dos direitos e obrigações de cada uma das meações, designadamente no que respeita os credores comuns do casal quando, na verdade, tal não sucede e, tal mapa, ao ser homologado, poderá lesar direitos e interesses legítimos dos interessados directos na partilha e dos credores comuns.
4. A Douta Sentença recorrida não teve em conta que, afinal, o mapa da partilha que homologou não deu sequer cumprimento ao Despacho de fls. 331 determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, de forma clara, rigorosa e inequívoca, apresentando erros que alteram por completo o sentido e o resultado dos elementos constantes dos autos em termos de responsabilidades das meações pelas dívidas comuns, induzindo em erro, até o próprio Tribunal.
5. A douta sentença recorrida não teve em conta que o despacho determinativo da partilha deveria ter sido notificado aos interessados, seja porque pode causar-lhes prejuízo, seja porque a utilidade e eficácia prática da reclamação contra o mapa, implica necessariamente o seu conhecimento e, como tal não sucedeu nestes autos, a omissão dessa notificação constitui uma nulidade processual, pelo que se impunha a anulação de tudo o que nos autos foi produzido após o despacho determinativo da forma à partilha, como, aliás, decidiu o Ac. da Relação de Coimbra, de 2000.03.14, in BMJ nº 495, pág. 373.
6. A Secretaria ao elaborar o mapa da partilha, para dar cumprimento lógico ao Despacho determinativo da partilha de fls. 331, deveria, em sede da rubrica de pagamentos, ter em conta que, sendo o passivo comum aprovado de 157.101,14 Euros e o valor de cada uma das meações de 15.373,89 Euros, então, quer a ora recorrente quer a herança do C.............., porque “têm a mais” do que lhes cabe, respectivamente, 95. 315,03 Euros e 61.786,11 Euros, ficam responsáveis, nesse exacto montante que levam a mais pelo passivo comum aprovado (verbas nº 1 a 4), em lugar de, como veio a fazer de forma equívoca, ter escrito quanto à ora recorrente: “que paga de tornas.”
7. Tal como foi elaborado, o mapa da partilha induziu em erro o próprio Tribunal, porquanto, o Douto Despacho de 2.2.2004, proferido a fls. …., ao ordenar a notificação da “devedora de tornas para proceder ao seu depósito.............”, baseia-se unicamente nas erradas indicações constante desse mapa, quando o certo é que, nem a recorrente nem a herança do falecido executado são devedoras de tornas.
8. Nos processos de inventário só se pode falar com rigor em “tornas”, quando as mesmas sejam devidas aos “interessados” directos na partilha, - art.º 1377º do CPC - e quando algum deles leva bens a mais do que o quinhão que lhe compete e outro ou outros levam bens com valor inferior ao seu quinhão, como forma de igualar os interessados na partilha, sendo certo que, nos presentes autos, nenhuma das meações é credora de tornas, até porque ambas levam bens de valor superior ao seu quinhão.
9. A manter-se o mapa de fls. 332, homologado pela Sentença recorrida, com o indicado erro e se, por hipótese, a recorrente se visse obrigada a depositar a quantia de 95.315,03€ a favor da meação da herança do C............. a título de “tornas”, para ser penhorada no processo executivo instaurado apenas contra este, tal significaria, desde logo, que os credores comuns do casal, a quem será devida tal quantia, iriam ser prejudicados em favor e vantagem do exequente e dos restantes credores particulares do executado.
10. No processo de execução que deu origem a este inventário para separação de meações o executado era o C..........., agora a sua herança, razão pela qual, pela quantia exequenda apenas responde a meação da herança do C........... já depurada das dívidas comuns do casal, ou seja o valor (15.373, 89 €,), sendo certo ainda que, nem os credores comuns do casal são exequentes na execução que pende, nem a recorrente é executada.
11. Por isso, o que terá de ser penhorado na execução será a raiz ou nua propriedade do imóvel da verba nº 5 para garantia do valor de (15.373, 89 €) que é o que cabe, segundo o mapa, à meação do executado, sendo o restante do que leva a mais para os credores comuns do casal.
12. decidir homologar o mapa onde consta a partilha a Douta Sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação incorrecta do disposto nos artºs 659º, Nº 2, 668º, Nº 1, alínea b), 1375.º nº 1 1377º e 1378º nº 1 e 1379.º nº 2, 3, e 4 do Cód. Proc. Civil.

13. Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deverá fazer-se o prévio julgamento dos Agravos interpostos ordenando-se rectificação do mapa da partilha e anulando-se o processado subsequentemente, ou, caso assim se não entenda, decretar-se que não há lugar a tornas nem ao seu depósito pela recorrente, ou, caso assim se não entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença recorrida, ordenando-se a notificação aos interessados do mapa determinativo da partilha e anulando-se o processado subsequentemente a tal despacho, como é de Direito e de JUSTIÇA.”

Não foi apresentada resposta.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas nos recursos são as seguintes:

A)- AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 350:
- Eventual nulidade por falta de notificação do despacho determinativo da partilha;
- Se o mapa de partilha (de fls. 332 e 333) se encontra correctamente elaborado ou se contém “irregularidades e contradições e não observa inteiramente o despacho que determinou a partilha” (constante de fls. 331);

B)- AGRAVO DE FLS. 414 (do despacho de fls. 385 2ª parte):
- Se havia fundamento para ser ordenado o depósito de tornas nos termos em que o foi no despacho recorrido.

C)- APELAÇÃO:
- Se a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito, face à existência dos vícios apontados nas conclusões dos dois agravos supra referidos - cujo prévio julgamento se impõe, portanto.

II. 2. OS FACTOS:

A factualidade a ter em conta é a supra relatada que aqui nos dispensamos de repetir.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, das questões suscitadas nos recursos.

Atento o disposto no artº 710º CPC, conhecer-se-á em primeiro lugar do agravo interposto a fls. 352 --do despacho de fls. 350 que indeferiu a reclamação deduzida contra o mapa de partilha (de fls. 332 a 333).
Aliás, outra posição não teria sentido uma vez que sendo provido o dito agravo, com a consequente rectificação do mapa de partilha e consequente anulação do processado que se lhe seguiu, não haverá que conhecer da apelação, pois anulada fica a própria sentença recorrida - igualmente ficando prejudicado o conhecimento do outro agravo que ordenou o depósito das tornas.
Vejamos.

DO AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 350 QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO DEDUZIDA CONTRA O MAPA DE PARTILHA DE FLS. 332/333:

DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DETERMINATIVO DA PARTILHA:

Antes de mais, argui a agravante uma nulidade processual, consubstanciada na falta de notificação do despacho determinativo da partilha aos interessados.
Quid juris?

É um facto que o despacho sobre a forma à partilha, constante de fls. 331, não foi notificado aos interessados. É o que resulta dos autos, pois o mapa de partilha (fls. 332/333) foi elaborado de seguida àquele despacho, sem prévia audição dos interessados sobre este.

Antes de mais, veja-se que se disse na decisão recorrida que os interessados foram notificados “por despacho de fls. 331”! para se pronunciarem quanto “à ora proposta forma à partilha” “e não o fizeram em tempo”.
Não é verdadeira tal afirmação porém.
Os interessados foram notificados, sim, não sobre a “ora proposta forma à partilha”, mas apenas para, querendo, apresentarem a sua forma à partilha.
Coisas bem diferentes, como é bom de ver.
O facto de não terem os interessados apresentado requerimento indicando a forma à partilha que entendiam mais correcta, não desobriga, por si só, o tribunal de proceder à notificação do despacho sobre a forma à partilha dado pelo Mmº Juiz a quo.

Cremos, porém, que a lei adjectiva civil não impõe que tal notificação tenha lugar.
Efectivamente, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Proc. Especiais, vol. II, a pág. 389, a tramitação que se segue ao despacho sobre a forma à partilha obriga a secretaria a proceder à elaboração do mapa de partilha em conformidade com tal despacho.
É o que, aliás, resulta do nº 1 do artº 1375º CPC - ao prescrever que a secretaria organiza o mapa da partilha “recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha” e “em harmonia com o mesmo despacho”.
Organizado o mapa, é o mesmo posto em reclamação. E é então que os interessados “podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade [...] ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha” (artº 1379º, nºs 1 e 2 CPC).
Não tem assim, qualquer sentido, sequer, proceder-se à notificação dos interessados do despacho sobre a forma da partilha, pois aquando do prazo da reclamação do mapa de partilha dele podem, querendo, tomar conhecimento e, aí, “reclamar contra qualquer irregularidade”.
Veja-se, aliás, que “o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha”. E até aí todos os interessados podem, querendo--e devem-- tomar conhecimento desse despacho para, dele discordando, o impugnarem na referida apelação - sublinhado nosso.
Cremos que referindo o nº 3 do artº 1373º CPC que o “o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha”, se visa precisamente impedir que se recorra autonomamente daquele despacho.
Como tal, não se vê utilidade na sua notificação às partes, uma vez que dele sempre virão (querendo) a tomar conhecimento aquando da notificação.... do próprio mapa da partilha. E então poderão os interessados-- e deverão-- consultar esse despacho a fim de aferir da conformidade do mapa com o mesmo.
Por outro lado, é bom que se refira que não havendo recurso do despacho da forma da partilha, tal não significa que as partes com o mesmo concordem, nem lhe é retirado o direito de recorrer, como ressalta do já explanado.
No sentido da posição que aqui sustentamos - da não exigência legal da notificação aos interessados do referido despacho--, pode ver-se, v.g., o Ac. da Rel. de Coimbra, de 22.06.76, in Col. Jur., 1976, Tomo 2, a pág. 310 - embora não olvidemos que há quem entenda de forma diferente [Cfr. Ac. Rel. de Coimbra, de 14.03.2003, in BMJ nº 495º, a pág. 373.
Diga-se, porém, que neste aresto se referiu sustentou a necessidade de tal notificação e que a sua falta integraria nulidade processual, mas por se estar perante uma irregularidade “susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa”. O que não nos parece ocorrer no caso presente.]

Não se verifica, portanto, a arguida “nulidade processual”.

B. QUANTO AO MAPA DE PARTILHA:

Há, agora, que ver se o mapa de partilha (de fls. 332 e 333) se encontra correctamente elaborado ou, ao invés, se contém “irregularidades e contradições e não observa inteiramente o despacho que determinou a partilha”.

Cremos que razão tem a agravante quando refere que a secretaria não extraiu do despacho determinativo da forma à partilha todas as consequências lógicas dessa determinação, plasmando de forma inequívoca no mapa todo o seu alcance e consequências.

Escreveu-se naquele despacho (fls. 331) o seguinte:
“Soma-se o valor dos bens e direitos relacionados resultante da avaliação feita.
Subtrai-se o valor das dívidas comuns aprovadas.
Divide-se tal total em duas partes iguais correspondendo cada uma delas à meação dos interessados B................ e herança de C..............
À meação da dita herança imputa-se o valor dos créditos aprovados correspondentes a dívidas da responsabilidade do cônjuge marido[...]”.

Ora, resultando dos autos que o valor do activo a partilhar é de € 187.848,92 e sendo as dívidas comuns aprovadas (verbas nºs 1 a 4) no valor de € 157.101,14, temos o total a dividir pelos interessados (€ 30.747,78-- € 15.373,89 para cada um).
Ou seja, daqui logo se vê que o referido valor de € 157.101,14 foi subtraído ao património do casal a partilhar, sim, mas para ser entregue a terceiros, os credores comuns do casal. É a eles, e só a eles, que pertence e deverá ser entregue.
Assim sendo, logo se vê que razão tem a agravante ao referir que o mapa de partilha se encontra incorrectamente elaborado. É que no mapa da partilha-- na rubrica “pagamentos”, ou noutra, pouco importa-- deveria constar o que resulta do dito despacho sobre a forma da partilha: quem paga aos credores comuns os referidos valores do passivo aprovado e o que paga.
Cremos dever ser na rubrica “pagamentos” que tal tais referências deviam ser feitas. Ou seja, ali se deveria ter dito que a agravante B.............-- que ficou com bens no valor de € 110.668,92, quando a sua meação era de apenas € 15.373,89 - ficava responsável pelo pagamento aos credores comuns de € 95.315,03 do passivo aprovado (das verbas 1 a 4), ficando, por sua vez a herança de C............ - a quem coube a meação de € 15.373,89 e que ficou com bens no valor de € 77.160,00-- igualmente responsável pelo pagamento aos mesmos credores comuns dos excedentes € 61.786,11, ficando esta herança igualmente responsável pelo valor dos créditos aprovados correspondentes às dívidas da responsabilidade do falecido C............... .
Efectivamente, dúvidas não há de que quando no despacho sobre a forma da partilha se escreveu que ao valor global dos bens e direitos relacionados resultante da avaliação feita se subtrai o valor das dívidas comuns aprovadas, outra leitura não pode extrair-se que não seja que o valor desses “bens e direitos” excedente às referidas meações (cada uma de € 15.373,89) tem um único fim: pagamento aos credores comuns do casal do montante das dívidas comuns aprovadas (€ 157.101,14).

Do exposto logo se vê que é incorrecto e contraditório o que no mapa de partilha se escreveu, ou seja, que a agravante” QUE TEM A MAIS.......... 95.301,03 €...... paga de tornas..........” - sublinhado nosso.
Mas paga a quem? Aos credores? A estes seguramente que não paga tornas, pois estas pagam-se, sim, mas aos interessados na partilha [Como se escreveu em Partilhas Judiciais, de Lopes Cardoso, Almedina, vol. II, pág. 390, “O interessado que recebe a mais torna ao que recebeu a menos a importância que a este compete e deve ser atribuída”].
(cfr. artº 1377º, nº1 CPC)-- o que não é o presente caso!
De facto, só se pode falar em “tornas” sendo devidas aos “interessados” directos na partilha (ut citado artº 1377º). E parece manifesto que mesmo nos casos especiais de inventário, como é o presente, as tornas só têm lugar a favor de interessados directos na partilha, no caso de algum dos interessados levar bens a mais do que o quinhão que lhe compete e outro leva bens de valor inferior ao seu quinhão, assim se logrando obter a igualação dos interessados na partilha.
Nem agravante, nem a referida herança pagam tornas. Limitar-se-ão a pagar .... aos credores comuns do casal as dívidas comuns do casal aprovadas, cujo montante foi oportunamente deduzido ao valor dos bens e direitos relacionados.
Só assim, de facto, o mapa estará em conformidade com o que resulta do despacho determinativo da forma à partilha e se dissiparão as dúvidas e incorrecções na sua interpretação e execução.

Impõe-se, por isso, que sejam feitas correcções ao mapa de partilha, nos sobreditos termos, ou seja,
que no referido mapa (de fls. 332 a 333), na rubrica “pagamentos”, em lugar de se dizer que, quer a requerente do inventário (ora agravante), quer a herança do seu falecido marido levam bens a mais relativamente à sua meação (de €15.373,89) e, como tal, pagam tornas de € 95.315,03 e € 61. 786,11, respectivamente, seja dito que pagarão tais quantias aos credores comuns do casal, por ser esse valor (de € 157.101,14) o correspondente ao passivo comum aprovado a deduzir ao activo do casal - conforme se escreveu no despacho determinativo da partilha.

Procedem, como tal, as conclusões das alegações deste agravo.
E face ao desfecho deste primeiro agravo, prejudicada fica, naturalmente, a apreciação dos demais recursos (segundo agravo e apelação).

CONCLUINDO:
O despacho determinativo da forma da partilha - que só pode ser impugnado por via de apelação de sentença homologatória-- não tem de ser notificado aos interessados.
Só se pode falar em “tornas” quando as mesmas sejam devidas aos “interessados” directos na partilha (ut artº 1377º CC) - que não aos credores de dívidas da herança.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
Dar provimento ao primeiro agravo (interposto a fls. 352 do despacho de fls. 350), revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a rectificação do mapa de partilha nos termos supra explanados, após o que seguirão os autos a sua normal tramitação -- anulando-se, por consequência, todo o processado que se seguiu ao apontado mapa a corrigir;
Não conhecer, por prejudicado, dos demais recursos interpostos – segundo agravo e apelação (fls. 414 e 481).

Sem custas

Porto, 19 de Maio de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves