Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034912 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INJÚRIA INJÚRIAS CONTRA AUTORIDADE LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO BEM JURÍDICO PROTEGIDO CORPORAÇÃO PÚBLICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200207030210048 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 140/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO / TERIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | AC STJ DE 1998/10/08 IN BMJ N480 PAG35. AC STJ DE 1998/12/02 IN BMJ N482 PAG60. AC STJ DE 1999/04/28 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG193. AC STJ DE 1999/06/02 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG226. AC TC N305/01 DE 2001/06/27 IN DR IIS 2001/11/19. | ||
| Sumário: | Provado que os arguidos, dirigindo-se a um cabo e a um soldado da Guarda Nacional Republicana, devidamente uniformizados, que em cumprimento de uma ordem do tribunal procediam à apreensão de um automóvel, procuraram opor-se a que estes levassem por diante essa apreensão, dizendo-lhes que "a guarda é um bando de vigaristas, que estão a ser pagos por vigaristas", e, de seguida, os agrediram fisicamente, tal conduta integra os crimes de injúrias agravadas previstas e punidas pelos artigos 181, 184 e 132 alínea j) e o crime de coacção sobre funcionário do artigo 347 n.1 todos do Código Penal. Com aquelas expressões os arguidos injuriaram não a Corporação Guarda Nacional Republicana mas os concretos agentes da autoridade, pelo que este têm legitimidade para o exercício do direito de queixa pelo crime de injúrias, já que são os titulares do bem jurídico protegido pela incriminação. No artigo 347 do Código Penal, a lei quis proteger especialmente, não a integridade física do funcionário enquanto bem pessoal deste, mas antes o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, só de modo funcional ou reflexo se intentado a protecção da pessoa e da liberdade individual do funcionário directamente atingido pela violência ou ameaça. Quando se decreta a suspensão da execução da pena subordinada à condição do pagamento ao lesado de determinada quantia, não se está em presença de uma verdadeira indemnização, mas de uma compensação destinado principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e de dar satisfação suficiente às finalidades da punição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |