Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210048
Nº Convencional: JTRP00034912
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: INJÚRIA
INJÚRIAS CONTRA AUTORIDADE
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CORPORAÇÃO PÚBLICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
Nº do Documento: RP200207030210048
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 140/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO / TERIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: AC STJ DE 1998/10/08 IN BMJ N480 PAG35.
AC STJ DE 1998/12/02 IN BMJ N482 PAG60.
AC STJ DE 1999/04/28 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG193.
AC STJ DE 1999/06/02 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG226.
AC TC N305/01 DE 2001/06/27 IN DR IIS 2001/11/19.
Sumário: Provado que os arguidos, dirigindo-se a um cabo e a um soldado da Guarda Nacional Republicana, devidamente uniformizados, que em cumprimento de uma ordem do tribunal procediam à apreensão de um automóvel, procuraram opor-se a que estes levassem por diante essa apreensão, dizendo-lhes que "a guarda é um bando de vigaristas, que estão a ser pagos por vigaristas", e, de seguida, os agrediram fisicamente, tal conduta integra os crimes de injúrias agravadas previstas e punidas pelos artigos 181, 184 e 132 alínea j) e o crime de coacção sobre funcionário do artigo 347 n.1 todos do Código Penal.
Com aquelas expressões os arguidos injuriaram não a Corporação Guarda Nacional Republicana mas os concretos agentes da autoridade, pelo que este têm legitimidade para o exercício do direito de queixa pelo crime de injúrias, já que são os titulares do bem jurídico protegido pela incriminação.
No artigo 347 do Código Penal, a lei quis proteger especialmente, não a integridade física do funcionário enquanto bem pessoal deste, mas antes o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, só de modo funcional ou reflexo se intentado a protecção da pessoa e da liberdade individual do funcionário directamente atingido pela violência ou ameaça.
Quando se decreta a suspensão da execução da pena subordinada à condição do pagamento ao lesado de determinada quantia, não se está em presença de uma verdadeira indemnização, mas de uma compensação destinado principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e de dar satisfação suficiente às finalidades da punição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: