Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039391 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200607120642226 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 228 - FLS 57. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, à data da prática de contra-ordenação rodoviária que deva ser sancionada, além do mais, com inibição de conduzir, o arguido não está habilitado com título de condução, em substituição da inibição de conduzir deve ser apreendido o veículo por período idêntico, mesmo que à data da decisão o arguido já tenha obtido título de condução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com a sentença do senhor juiz do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar que julgou improcedente a impugnação da decisão da DGV que, no âmbito de dois processos de contra-ordenação, lhe aplicou duas coimas e uma sanção de proibição de conduzir, dela recorreu o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 47, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – O arguido não praticou as infracções constantes dos autos, tendo o Tribunal “a quo” formulado um raciocínio falacioso sobre a prova exposta em sede de julgamento, o qual vem transposto no texto da decisão, esta viciada pelo facto de ter existido erro notório na apreciação da prova, contraditória (sic) insanável da fundamentação e entre esta e a decisão. Para além de errada interpretação e aplicação da lei. 2 – Considerou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” erradamente como “isentos e coerentes” os depoimentos das testemunhas agentes da autoridade, em detrimento do depoimento da testemunha de defesa e das declarações do arguido, sem qualquer motivo que o justificasse, que não fosse serem agentes da autoridade. 3 – Pelo facto das declarações do arguido corroboradas pela testemunha não serem coincidentes com as declarações dos senhores agentes, perderam credibilidade e isenção. 4 – Tudo consta, aliás, da fundamentação da decisão, o que revela errada interpretação da lei, erro notório na apreciação da prova, porquanto só o auto faz fé em juízo, e não, também, como se veio a afigurar no caso dos autos, as declarações dos senhores agentes da BT. 5 – O M.º Juiz deu como provado que o arguido se recusou a ir assinar o auto e valorou, erradamente, esta recusa em ir assinar o auto, o qual nunca lhe foi apresentado pelos agentes, nem tão pouco foi notificado pelos mesmos para o que quer que fosse, como “recusou assinar o auto” – declaração expressa na notificação da contra-ordenação pelos senhores agentes. 6 – Os agentes não conheceram a pessoa que conduzia o veículo (ficou provado saberem somente ser um homem) e terá praticado as infracções, ficou provado que os (eventuais) contactos existentes com o arguido seria um telefonema do seu pai para o mesmo, os senhores agentes não contactaram em momento algum com o arguido, no entanto lavram um auto de contra-ordenação em seu nome, como autor das eventuais infracções, ao invés de darem cumprimento ao preceituado no artigo 152 do Código da Estrada e colocam nesse mesmo auto que o arguido se recusa a assinar. 7 – Lavraram documento falso, pois fizeram constar desse documento facto juridicamente relevante de que conheciam a sua falsidade. 8 – Prestaram falsas declarações e, não apreciou o Mº Juiz de forma correcta este elemento de prova, considerando como isentos e coerentes os seus depoimentos. 9 – Em momento algum o Mº Juiz dá como provado que o arguido foi interpelado pelos agentes fosse para que fosse. 10 – O arguido não foi, nunca, correctamente notificado, situação já antes alegada, mesmo na entidade administrativa. 11 – O arguido é maior de idade e deveria ser notificado na sua pessoa. 12 – Não se apurando, como não apuraram, quem era o condutor, competia aos agentes darem cumprimento ao preceituado no artigo 152 do C. Estrada, o que não fizeram. 13 – O auto de contra-ordenação só faz fé em juízo quanto aos factos presenciados pela autoridade autuante, e não quanto a todos os factos, como vem fundamentado na decisão. 14 – Vem provado que à data dos factos o arguido não era detentor de carta de condução. 15 – Contudo, foi, erradamente aplicada ao arguido uma sanção acessória de inibição de conduzir por cada contra-ordenação. 16 – Na verdade, impõe a lei que se se vier a imputar a responsabilidade a pessoa singular não habilitada a conduzir, (o que referem ter sucedido) a sanção de inibição de conduzir deve ser substituída por apreensão do veículo, pelo período de tempo que àquela caberia, tudo nos termos do artigo 154 nº4 do Código da Estrada. 18 – Pelo que jamais haverá lugar à aplicação de sanções acessórias nestes casos. 19 – Acresce que, Na verdade, é pacífico que a decisão deve reportar-se ao momento em que o facto é praticado e que as penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, o que não sucedeu nos presentes autos. 20 – A decisão recorrida reporta-se, neste particular, a um momento que se situa posteriormente ao momento dos factos em 17 meses e baseia-se em circunstâncias que ocorreram muito posteriormente (o facto do arguido possuir actualmente carta de condução). 21 – Não tem culpa o arguido pela demora administrativa e processual, nem pode ser punido aproveitando-se essa demora em seu desfavor. 22 – Não faltariam, pois, os casos em que, face à demora processual, a solução jurídica seria muito diversa, se não se configurasse o “cenário do crime, neste caso de contra-ordenação” à data em que ocorreu. 23 – Tal condenação, nestes termos, para além de violar os mais basilares princípios jurídico-criminais, entre eles o da segurança jurídica, violou, também, entre outros os artigos 152, 151 nº3 do C. Estrada, artigos 2 e 3 do Código Penal, artigos 2 e 3 do DL 433/82 de 27 de Setembro, artigos 374 e 375 do CPPenal e artigo 3º nº2 e artigo 6º do DL 17/91 de 1 de Janeiro. X X X Terminou pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença nos termos alegados.X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento apenas na parte em que questiona a sanção de proibição de conduzir. Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelo arguido a merecer apreciação: a) a sentença recorrida padece dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão; b) os autos de notícia foram indevidamente valorados como meio de prova e os depoimentos dos agentes da GNR foram valorados como fazendo fé em juízo; c) houve errada interpretação e aplicação da lei no que diz respeito à sanção de inibição de conduzir.X X X a) Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:No dia 24.09.2004, pelas 15.29 h o arguido conduzia o veículo com a matrícula ..-..-AJ na EN … Km 0,6 em Vila Pouca de Aguiar, e desrespeitou a obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador e regulador de trânsito devidamente uniformizado. Na mesma data e circunstâncias o arguido conduzindo o referido veículo transpôs uma linha contínua, (MI) separadora de sentido de trânsito. O arguido conduzia o veículo que é propriedade do seu pai. O arguido após ter desrespeitado a obrigação de parar imposta pelo soldado da GNR, prosseguiu a sua marcha e foi imobilizar o veículo na via pública em local próximo da ………. de Vila Pouca de Aguiar. Os soldados da GNR pela matrícula apuraram o seu proprietário e de imediato foram ter com ele à C………., onde aquele trabalha. O pai do arguido entrou em contacto telefónico com o arguido que assumiu a prática dos factos. O pai do arguido foi ter com este, tendo-lhe este entregue as chaves da viatura e o seu Bilhete de Identidade. O pai do arguido forneceu a identificação do seu filho exibindo o BI e acompanhou os soldados da GNR ao veículo para buscar os documentos da viatura. O arguido recusou-se a ir assinar o auto de contra-ordenação. O arguido à data não era detentor de carta de condução. O arguido actualmente é detentor de carta de condução. X X X Foi considerado não provado que “O arguido não era o condutor do veículo ..-..-AJ.X X X Fundamentou o tribunal recorrido a decisão de facto nos termos seguintes:O tribunal fundou a sua convicção nos autos de contra-ordenação juntos aos Processos n.ºs …/05..TBVPA e …/05..TBVPA, os quais fazem fé em juízo, conjugados com as declarações das testemunhas D………. e E………., agentes da BT de Chaves que tiveram depoimentos isentos e coerentes e relataram que viram um veículo preto desportivo a surgir com velocidade e o soldado D………. abeirou-se da estrada e fez sinal de Stop que o veículo não respeitou e logo a seguir ultrapassou um carro que seguia à sua frente pisando uma linha contínua. Tiraram a matrícula do carro e pela identificação do proprietário foram ter com este à C………., onde trabalha. Este disse que só podia ser a filha ou o filho tendo os agentes dito que era um homem. Então o pai do arguido telefonou-lhe e aquele assumiu os factos e combinou com o pai dar-lhe as chaves do carro e o seu BI pelo que o pai do arguido foi ter com este ao café e demorou cerca de 5 minutos e voltou com as chaves e com o Bilhete de Identidade do filho. Depois foi com os agentes da BT ao carro buscar os documentos. Mais disse o pai que recebia a notificação e que lha entregaria depois, pois o seu filho disse-lhe que não queria vir ter com os soldados da GNR. Os soldados da BT depois foram à escola de condução onde o arguido estava inscrito e o soldado D………. reconheceu o arguido na ficha de inscrição. Assim, o tribunal formou a convicção segura de que o arguido conduzia o veículo e não parou ao sinal da GNR por não ter carta de condução, o que originou a sua conduta. As declarações do arguido e do seu pai em sede de audiência de julgamento foram absolutamente incoerentes pois o arguido disse que estava a trabalhar para um vizinho mas não deu qualquer explicação para o facto de no auto de contra-ordenação estar a sua completa identificação, designadamente o BI. Mais disse que o local onde estava a trabalhar era longe de Vila Pouca de Aguiar e que quando o seu pai lhe telefonou disse que não foi ele. De igual forma o pai do arguido disse que ninguém saiu com o seu carro e que não forneceu qualquer identificação do seu filho e não disse que o seu filho assumiu a culpa. Tais declarações são incorrectas pois tendo os agentes da GNR dito que foi o pai do arguido que lhes forneceu a identificação do seu filho depois deste ter assumido a autoria dos factos, e constando dos autos de contra-ordenação o nº do BI do arguido teria de ser o pai do arguido a fornecê-la tanto mais que o pai do arguido abonou a identificação do seu filho conforme auto de identificação que os soldados da GNR juntaram em sede de julgamento e todavia em sede de julgamento perante juramento disse que não forneceu qualquer identificação, o que é impossível, pois os soldados da GNR não poderiam saber o nº do BI do arguido e a sua completa identificação e logo fornecer cópia do auto de contra-ordenação ao pai do arguido para entregar ao arguido (que se recusara a ir ao local). Por outro lado o pai do arguido não deu qualquer explicação para o facto de os agentes da GNR terem visto o seu carro a circular e apontarem a matrícula e descreverem o carro coincidentemente com o que ele é, e o pai do arguido afirmar que o seu carro não circulou e que não podia ser o seu carro. Por outro lado o arguido disse que morava longe e não forneceu o seu BI ao seu pai, todavia os agentes foram unânimes em dizer que o pai do arguido foi buscar o BI e as chaves e demorou pouco mais de 5 minutos, logo o arguido não poderia estar onde disse que estava. Assim, dadas as contradições, o arguido não logrou fazer a contra prova de fé em juízo que faz o auto de contra-ordenação. X X X Nos termos do disposto no n.º1 do art. 75.º do D/L n.º433/82, este tribunal apenas conhece de direito, isto sem prejuízo do conhecimento, mesmo que oficioso, dos vícios a que alude o n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal.Na motivação do recurso alegou o arguido que a sentença recorrida padece dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão. Como decorre daquela disposição legal e é jurisprudência pacífica, os vícios nela elencados têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos, mesmo que constantes dos autos. Embora invocando o vício do erro notório na apreciação da prova, o que o arguido pretendeu fazer foi invocar o erro de julgamento da matéria de facto considerada provada e não provada, que não se confunde com aquele vício. Na verdade, censura a decisão de facto por o senhor juiz ter dado credibilidade aos depoimentos dos senhores agentes da GNR em detrimento das suas declarações e do depoimento da testemunha por si arrolada no requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa, considerando que os depoimentos dos senhores agentes não foram apreciados correctamente. A valoração dos depoimentos daqueles senhores agentes, constante da fundamentação de facto, não patenteia qualquer erro notório na apreciação da prova, que é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe. Se a sentença recorrida não padece do vício do erro notório na apreciação da prova, muito menos padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, que o arguido não explicita minimamente em que consiste. A menos que queira referir-se, como parece, ao facto de ter sido condenado na sanção de inibição de conduzir quando, à data da prática dos factos, por não ser possuidor de licença de condução válida, nos termos do n.º4 do art. 152.º do Código da Estrada tal sanção dever ser substituída pela apreensão do veículo por idêntico período de tempo ao que caberia àquela. Se é a esta questão que se quer referir, fá-lo erradamente, pois do que se trata é de uma questão de direito, que mais adiante iremos apreciar. Assim, e porque não é admissível recurso da matéria de facto e a sentença recorrida não padece dos apontados vícios, considera-se definitivamente assente a matéria de facto provada. X X X b) Alega o arguido que o auto de contra-ordenação só faz fé em juízo quanto aos factos presenciados pela entidade autuante e não quanto a todos os factos, como vem fundamentado na decisão, tendo o senhor juiz atribuído fé em juízo aos depoimentos dos agentes da GNR.Na fundamentação de facto da sentença recorrida refere-se que o tribunal fundou a sua convicção nos autos de contra-ordenação juntos aos processos, os quais fazem fé em juízo, conjugados com os depoimentos dos agentes da BT de Chaves, e que o arguido não logrou fazer a contra-prova da fé em juízo que o auto de contra-ordenação faz. Os depoimentos dos agentes da GNR não foram, assim, valorados como fazendo fé em juízo, mas antes como meio de prova testemunhal que são e que corroboraram a fé em juízo que os autos de contra-ordenação fazem, não tendo havido qualquer confusão do senhor juiz quanto a este aspecto. Nos autos de contra-ordenação, para além dos elementos de identificação do arguido, constam os factos dos dois primeiros parágrafos da matéria de facto provada, certificando-se ainda que o arguido se recusou a assinar a notificação. No que diz respeito a esta última parte, deu-se como provado não propriamente que o arguido se recusou assinar a notificação, mas a ir assinar o auto de contra-ordenação, que foi aquilo de que se fez prova. Ora, tais factos não só foram presenciados pelos agentes da BT da GNR, que os fizeram constar do auto de contra-ordenação, como, em sede de audiência de julgamento, os confirmaram. A circunstância de só posteriormente terem vindo a apurar a identidade da pessoa que conduzia o veículo não tem por efeito retirar aos autos de contra-ordenação a fé em juízo que os mesmos fazem. É que, nos termos do n.º1 do art. 151.º do Código da Estrada em vigor à data dos factos, o agente da autoridade que, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação, levantar ou mandar levantar auto de notícia, deve mencionar neste, entre outras coisas, tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção. Foi o que os senhores agentes fizeram no que diz respeito aos autos de contra-ordenação levantados contra o arguido: inseriram nos mesmos os elementos de identificação do agente da infracção que conseguiram averiguar. Por não ter sido elidida a fé em juízo que os autos de notícia fazem no que diz respeito aos factos presenciados pelos agentes a autoridade, foram os mesmos correctamente valorados. Quanto à recusa do arguido em assinar a notificação, constante do auto, foi considerado provado não que o arguido se recusou a assinar a notificação, mas que se recusou a ir assinar o auto de contra-ordenação, que foi aquilo que efectivamente se provou, como resulta da fundamentação de facto, onde se refere que o pai do arguido, arrolado por este como testemunha, “Mais disse o pai que recebia a notificação e que lha entregaria depois, pois o seu filho disse-lhe que não queria vir ter com os soldados da GNR”. O pai do arguido disse aos agentes da GNR que recebia a notificação e que a entregaria ao filho, porque este não queria ir ter com eles, o que equivale à recusa a ir assinar o auto de contra-ordenação, tal como consta da matéria de facto provada. É certo que se trata de um procedimento dos senhores agentes da GNR que, à primeira vista, não parece muito correcto. Se sabiam quem era o autor das contra-ordenações e onde o mesmo se encontrava, deveriam ter tentado contactá-lo pessoalmente, o que poderiam ter feito acompanhando o pai dele, mesmo porque estava num café cuja distância demoraria cinco minutos a percorrer, tudo apontando para que tenham querido facilitar as coisas, atendendo à disponibilidade demonstrada pelo pai do arguido. Seja como for, trata-se de uma questão sem qualquer relevância jurídica e de que o arguido nem sequer retira quaisquer consequências: tendo-se ou não recusado a receber a notificação, o certo é que não deixou de ter conhecimento dos autos de contra-ordenação e de, atempadamente, se defender, primeiro junto da autoridade administrativa, onde impugnou os autos de contra-ordenação, tendo, para o efeito, arrolado testemunhas, e depois junto do tribunal recorrido, não tendo o facto provado de que se recusou a assinar o auto de contra-ordenação tido qualquer influência na decisão, mormente em termos de agravação das sanções que lhe foram aplicadas. X X X c) Os factos ocorreram no dia 24/09/2004, data em que o arguido ainda não era portador de licença de condução de veículos automóveis. Na data da prolação da sentença já era, todavia, portador daquela licença. Referindo-se a esta questão na sentença recorrida, considerou o senhor juiz que “Quanto ao facto de o arguido não ter carta de condução à data dos factos não obsta à condenação em sanção acessória de inibição de condução, pois pode acontecer que até à data do trânsito em julgado o arguido venha a ser detentor de carta de condução por aprovação em exame da DGV, e como tal, passando a ser detentor de carta de condução estão preenchidos os requisitos para proceder à sua entrega e cumprir a sanção acessória (no caso dos autos as sanções acessórias que também elas são cumuladas materialmente).” Nos termos do n.º4 do art. 152.º do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, se a responsabilidade fosse imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução, a sanção de inibição de conduzir devia ser substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia. O Código da Estrada actualmente em vigor, com a redacção que lhe foi dada pelo D/L n.º44/2005, manteve aquele norma, agora no n.º3 do art. 147.º. Significa isto que, não sendo o arguido habilitado com título de condução, devia ser decretada a apreensão do veículo por período de tempo idêntico ao da inibição de conduzir que, no caso concreto, coubesse Porque entretanto o arguido adquiriu habilitação para conduzir, o que já se verificava à data da prolação da sentença, foi o mesmo sancionado com a inibição de conduzir. Estabelece o n.º1 do art. 2.º do Código Penal, aqui aplicável por força do disposto no n.º1 do art. 41.º do D/L n.º433/82, que as penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto. Na data da prática dos factos, não tendo o arguido habilitação legal para conduzir, a sanção aplicável ao caso, em substituição da inibição de conduzir, era a estabelecida no n.º4 do art. 152.º do Código da Estrada então em vigor. A circunstância de entretanto ter adquirido aquela habilitação não pode ter por efeito a alteração da sanção. Seria o mesmo que punir qualquer pessoa por factos integradores de crimes, praticados quando ainda era inimputável do ponto de vista criminal, em função da idade, mas que entretanto se tornou imputável. Violar-se-ia o princípio da irrectroactividade da lei penal estabelecido naquela disposição legal e com consagração constitucional no art. 29.º da CRP. Não sendo, à data dos factos, a falta de habilitação legal do arguido punível com a sanção de inibição de conduzir, não pode sê-lo posteriormente em consequência de uma alteração dos pressupostos, pois constituiria uma agravação da sua situação. X X X Deste modo, revoga-se a sentença recorrida na parte em que aplicou ao arguido a sanção de inibição de conduzir, negando-se provimento ao recurso quanto às restantes questões nele suscitadas.Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC. Dê-se conhecimento à DGV. X X X Honorários Legais.Porto, 12 de Julho de 2006 David Pinto Monteiro António Gama Ferreira Gomes José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |