Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021324 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS GERENTE GERENTE COMERCIAL DEVERES DO TRABALHADOR VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705069620846 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 469/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART259. | ||
| Sumário: | I - Resulta do artigo 259 do Código das Sociedades Comerciais que os gerentes se devem abster de praticar actos em nome da sociedade que representam que sejam proibidos pela lei ou pelos estatutos. II - Serão graves aquelas violações que na lei sejam consideradas como tal ou que os sócios tenham na redacção do facto social considerado expressa ou implicitamente admitido como tais, ou aquelas que, contrariando a lei ou os estatutos da sociedade comercial que representam venham a vincular a sociedade de forma injustificada, a compromissos inconvenientes ou maléficos para esta. III - Ao aproveitar, em proveito próprio, ainda que esporadicamente, dinheiros da sociedade, o gerente comete uma falta grave, pois que cria a suspeita, instala a desconfiança e prejudica a sociedade, deixando de ser merecedor da confiança dos sócios. | ||
| Reclamações: | |||