Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511100
Nº Convencional: JTRP00019919
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199612029511100
Data do Acordão: 12/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/27/02 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/03/26 IN CJ T2 ANOIV PAG519.
AC RP DE 1981/02/02 IN CJ T1 ANOVI PAG191.
Sumário: I - É comportamento que não credibiliza a entidade empregadora ( Instituição bancária ), o facto de uma sua empregada, com conta à ordem aí aberta, sacar sobre a mesma 22 cheques, devolvidos por falta de provisão, tendo dois deles sido reapresentados para pagamento, continuando sem cobertura.
II - É comportamento ilícito que faz perder a confiança da referida entidade patronal na sua empregada, o facto da mesma ter emitido cheques de montante inferior a 5.000$00, de pagamento obrigatório, com a sua conta a descoberto.
III - O exame pericial às faculdades mentais da trabalhadora é de apreciação livre do tribunal, para o que será de atender ao facto de que no período em que os actos referidos foram praticados, a trabalhadora convidava outros colaboradores do Banco para visitarem exposições de jóias e ouro que organizava.
IV - A entidade patronal não é obrigada " in casu ", nos termos da convenção colectiva de trabalho aplicável ao sector ( Serviços de Assistência Médico-Social ) a submeter a sua colaboradora a exame clínico, podendo-o fazer, indistintamente, o patrão ou a empregada.
V - Os actos ilícitos apontados são susceptíveis de determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral e são fundamento de despedimento com justa causa.
Reclamações: