Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019919 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199612029511100 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/27/02 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/03/26 IN CJ T2 ANOIV PAG519. AC RP DE 1981/02/02 IN CJ T1 ANOVI PAG191. | ||
| Sumário: | I - É comportamento que não credibiliza a entidade empregadora ( Instituição bancária ), o facto de uma sua empregada, com conta à ordem aí aberta, sacar sobre a mesma 22 cheques, devolvidos por falta de provisão, tendo dois deles sido reapresentados para pagamento, continuando sem cobertura. II - É comportamento ilícito que faz perder a confiança da referida entidade patronal na sua empregada, o facto da mesma ter emitido cheques de montante inferior a 5.000$00, de pagamento obrigatório, com a sua conta a descoberto. III - O exame pericial às faculdades mentais da trabalhadora é de apreciação livre do tribunal, para o que será de atender ao facto de que no período em que os actos referidos foram praticados, a trabalhadora convidava outros colaboradores do Banco para visitarem exposições de jóias e ouro que organizava. IV - A entidade patronal não é obrigada " in casu ", nos termos da convenção colectiva de trabalho aplicável ao sector ( Serviços de Assistência Médico-Social ) a submeter a sua colaboradora a exame clínico, podendo-o fazer, indistintamente, o patrão ou a empregada. V - Os actos ilícitos apontados são susceptíveis de determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral e são fundamento de despedimento com justa causa. | ||
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