Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
975/20.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA E PROCESSUAL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RISCO E PERDA DE DETERIORAÇÃO DO BEM
SEGURO DO BEM LOCADO
MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA APÓS A CITAÇÃO
Nº do Documento: RP20211028975/20.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A construção da legitimidade pressupõe dois conceitos distintos: a legitimidade processual e a legitimidade material ou substantiva.
A legitimidade processual tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial.
Com ela não se confunde a legitimidade substancial ou substantiva, em que está em causa a efectividade da tal relação material, que poderá coexistir ou não com aquela, pressupondo a aferição da existência ou não dessa efectividade já o conhecimento do mérito da causa.
II - Num contrato de locação financeira, salvo disposição em contrário, corre por conta do locatário o risco da perda ou deterioração do bem, constituindo obrigação do locatário “efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados”.
Tal contrato de seguro caracteriza-se como contrato a favor de terceiro, dele sendo beneficiário o locador, que, em caso de perda do bem, tem o direito de receber directamente da seguradora indemnização correspondente ao valor do bem objecto do contrato de seguro.
III - Após a citação do réu, a modificação dos elementos subjectivos ou objectivos da instância só pode operar nos estritos limites consentidos pelos artigos 261.º a 265.º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 975/20.3T8VFR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.
1. B...TRANSPORTES, LDA., pessoa colectiva com o n.º ……..., com sede na Rua ..., n.º ..., .º, ….-... Porto propôs acção declarativa com processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS C..., S.A., pessoa colectiva com o n.º ……... com sede na Rua ..., n.º .., ….-... Lisboa, pedindo que seja “a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €14.555,12 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros, e doze cêntimos) sendo que dessa quantia, são:
A) €14.430,12 (catorze mil, quatrocentos e trinta euros, e doze cêntimos), respeitante aos prejuízos resultantes da perda total do veículo;
B) €125,00 (cento e vinte e cinco euros), a título de indemnização pelo veículo de substituição;
Quantias a que crescem de juros civis à taxa legal de 4% desde a data de participação do sinistro até integral e efectivo pagamento, custas e procuradoria”.
Alega, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de seguro, por força do qual transferiu para aquela companhia seguradora a responsabilidade civil emergente da circulação da viatura ..-NR-.., com cobertura de danos próprios e atribuição de veículo de substituição.
Afirma que a referida viatura sofreu um despiste no dia 14.04.2017, do qual resultaram danos que determinaram a sua imobilização, acabando por conduzir à declaração de perda total por parte da ré, dano este que a ré declinou ressarcir, invocando a coexistência de consumo de álcool pelo condutor.
Considera também a autora que o contrato de seguro lhe confere o direito à atribuição de veículo de substituição durante 5 dias ou, quando este não seja disponibilizado, a uma indemnização no montante de €125,00, a qual aqui reclama da ré, que declinou o seu pagamento.
Contestou a Ré que, admitindo haver celebrado com a Autora o contrato de seguro por esta invocado, referiu não estar obrigada a pagar-lhe a quantia por esta reclamada.
Alega, para tanto, que nos termos da Cláusula 3 Exclusões, pág. 37 da apólice em apreço, a garantia de cobertura de danos próprios é excluída nos casos em que os danos sejam “f) Resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este contrato, ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou productos tóxicos.”
Refere a Ré que os testes clínicos realizados a D... - que, logo após o sinistro indicou aos militares da GNR do Posto Territorial de ..., que se deslocaram ao local e que elaboraram a participação do acidente, bem como aos três elementos dos Bombeiros de ... que igualmente se deslocaram ao local e aí lhe prestaram auxílio, transportando-o, de seguida ao hospital, se identificou como sendo o condutor do veículo acidentado, o que também confirmou ao médico que o assistiu – acusaram “a) Taxa de álcool no sangue de 1.29 g/l; b) Positivo para a quantificação de canabinóides em sangue de 9.4 ng/ml”, o que exclui a responsabilidade da Ré em suportar o prejuízo decorrente do acidente em discussão nos autos.
Impugna ainda factos articulados pela Autora.
Acrescenta que a situação em apreço exorbita o âmbito da cláusula contratual que prevê a atribuição de um veículo de substituição ou uma indemnização até €125,00, apenas aplicável a situações em que a viatura tem reparação, o que não é o caso.
Tendo a Autora alegado na petição inicial ser a proprietária do veículo NR, foi notificada para esclarecer tal situação face ao DUA junto.
Por requerimento de 4.11.2020 veio a autora clarificar que, à data, era mera locatária financeira, sendo proprietária da viatura a E... - IFIC, S.A..
A 4.12.2020, esclareceu que o contrato foi “revogado” em 11.09.2020 e que não exerceu a opção de compra inerente à locação financeira.
Notificada para se pronunciar quanto à sua eventual ilegitimidade activa, por requerimento de 18.12.2020 a autora defendeu ser parte legítima, uma vez que, nos termos do artigo 30.º, n.º 3 do CPC são partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pelo autor. Como tal, atendendo à configuração da relação material por si exarada na petição inicial, tinha interesse em demandar, e a ré em contradizer, sendo o quanto basta para assegurar a sua legitimidade processual.
Com o acordo das partes, foi dispensada a realização de audiência prévia.
Proferido despacho saneador, foi julgada verificada a excepção de ilegitimidade activa e, em consequência, absolvida a ré da instância relativamente ao pedido de condenação no montante de €14.430,12.
Quanto ao pedido formulado sob a alínea b), foi declarada válida e regular a instância.
Tendo de imediato se procedido ao conhecimento do mérito de tal pedido, sem oposição das partes, dele foi absolvido a Ré.
2. Não se resignando a Autora com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso referente à matéria de direito da douta sentença proferida em 18/02/2021, e que visa questionar a apreciação feita pelo Mm.º Juiz do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2 -, ao julgar verificada a excepção de ilegitimidade activa da Recorrente, na qualidade de locatária financeira, relativamente ao pedido de condenação da Recorrida na quantia de €14.430,12 (catorze mil, quatrocentos e trinta euros, e doze cêntimos), por força da transferência da responsabilidade civil emergente de um contrato de seguro, e respeitante aos prejuízos resultantes da perda total do veículo de matrícula ..-NR-.., em virtude de um acidente de viação ocorrido no dia 14/04/2017.
II. Assim, resulta da sentença recorrida, na interpretação que o Tribunal a quo faz à luz do n.º 3 do art.º 30.º do CPC “ (…) que a falta de interesse em demandar resulta da própria versão do autor, e esta será ilegítimo e deverá ser o réu absolvido da instância por falta de um pressuposto processual, ou seja, de um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar quanto ao mérito da causa”.
III. Porém, a legitimidade “ad causum” não só resulta da versão apresentada em juízo pela Recorrente, precisamente por ser parte interessada na demanda na qualidade de locatária e tomadora do seguro de responsabilidade civil automóvel, como, aliás, é o entendimento que vem sendo trilhado pela maioria da nossa doutrina e jurisprudência, que defendem que a legitimidade processual é aferida pelo objecto do pedido, pela causa de pedir e pelo interesse em demandar como sujeito activo na relação material controvertida, independentemente da prova dos factos.
IV. Neste sentido recaiu a decisão do Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão de 15/12/2016, no processo 28/16.9T8FLG.P1, que pode ser consultado em www.dgsi.pt.
V. Acrescenta o Tribunal a quo não ser a Recorrente mas sim a locadora, enquanto proprietária do veículo locado, a beneficiária exclusiva do direito à indemnização devida pela perda e destruição do bem locado nos termos do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, al. j) e 15.º do Decreto-Lei 194/95 de 24/05, bem como das cláusulas 9.º, n.º 1 e 2 e 10.ª do contrato de locação financeira.
VI. Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente entende que o Mm.º Juiz a quo não interpretou correctamente o conteúdo do contrato, nem tão pouco o clausulado que invocou para fundamentar a sua decisão, porquanto, se o risco de perda ou deterioração do veículo locado corre por conta do locatário, por maioria de razão, a fixação do valor da indemnização deverá ser destinada à liquidação das suas obrigações, designadamente, as prestações vencidas e vincendas e o valor residual, e nesse sentido, reconhecer-se um legítimo interesse do locatário na relação material controvertida, por não lhe ser indiferente o quantitativo que venha a ver estabelecido.
VII. Ademais, o próprio contrato de locação financeira estipula a obrigação e responsabilidade da Recorrente por perdas e deteriorações no bem locado, e bem assim a prática de actos conducentes à eliminação daqueles.
VIII. Ora, a interpretação e entendimento levado a cabo pelo Tribunal a quo na sentença, equivale a negar a possibilidade do locatário vir a ser ressarcido pelos danos sofridos na viatura locada e por si suportados nos termos contratuais (como é o caso dos autos), pois, em caso de danos próprios, apenas a locadora pode demandar, o que, salvo o devido respeito, não se afiguraria correcto, coerente, nem sequer encontra qualquer correspondência no contrato, nem na lei.
IX. Pelo que, importa trazer à colação o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no douto Acórdão de 21/06/2018, no âmbito do processo n.º 3274/16.1T8VNF.G1, que também pode ser consultado em www.dgsi.pt, citando Rui Pinto Duarte, in “O Contrato de Locação Financeira – Uma Síntese, Themis - Ano X - n.º 19 – 2010, páginas 7 a 10, aresto igualmente citado pela Recorrente no seu requerimento de 18/12/2020, e que conclui que, “na vigência do contrato de locação financeira, qualquer acto ilícito praticado contra o bem locado, confere ao locatário legitimidade para demandar quem com tais actos o prejudicou, ou tenha a obrigação de ressarcir. (sublinhado nosso).
Por outro lado,
X. Resulta também do douta Sentença recorrida e que a Recorrente não poderá aceitar, sobretudo à luz dos mais elementares princípios basilares do Direito, não ter a Recorrente legitimidade para pedir o valor do veículo a título de perda total, em virtude do beneficiário da apólice de seguro ser a instituição financeira (locadora).
XI. Assim, resulta da sentença que “o efeito pretendido pela autora com esta acção resultaria num enriquecimento ilegítimo, na medida em que (atende-nos à causa de pedir por si delineada), não só não assumiu o pagamento do quantum indemnizatório devido à locadora, como ainda seria indemnizada”, e que, nem mesmo o facto de ter continuado a pagar as rendas lhe confere o direito de haver para si uma indemnização que só à proprietária cabe, à luz da cláusula 9.ª do contrato de locação financeira.
XII. Ora, nunca a Recorrente se poderá conformar, muito menos considerar legítimo que a instituição financeira, após receber o montante correspondente à soma de todas as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros, para além dos ganhos decorrentes das mais-valias financeiras, ainda possa reclamar para si um valor indemnizatório por parte da companhia de seguros.
XIII. Em síntese, segundo o entendimento o Tribunal a quo, em caso de sinistro com perda total da viatura, a locadora poderá ser duplamente ressarcida, cabendo à Recorrente (locatária), um duplo prejuízo, isto é, ficar impossibilitada da fruição e utilização da viatura, ter que suportar o somatório de todas as rendas vincendas, e ainda ser-lhe coarctada a possibilidade de reclamar uma indemnização directamente à companhia de seguros pela perda da viatura.
XIV. Entendimento que, salvo o devido respeito, é manifestamente inaceitável e desconforme com os princípios da boa-fé, e configuraria abuso do direito tal a desproporção entre a posição do locador e a do locatário em caso de sinistro, na medida em que o locador não sofre qualquer risco, contrariamente ao locatário.
XV. Sendo certo que tal entendimento violaria os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que estipula serem proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
XVI. E foi nesse sentido que se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/09/2016 no âmbito do processo n.º 300/14.2TBOER.L2-1, em que foi Relatora a Veneranda Desembargadora Maria do Rosário Gonçalves, no qual foi declarada a nulidade de diversas cláusulas referentes a um contrato de locação financeira, inclusive, de uma cláusula em tudo similar à supra citada cláusula 9.ª do contrato de locação financeira celebrado entre Recorrente e a locadora financeira.
XVII. Acresce que, ainda que por mera hipótese académica a locadora financeira pudesse ser indemnizada pela companhia de seguros, o que não se concede, tal circunstância a verificar-se, constituiria até um enriquecimento ilegítimo à luz do art.º 473.º do Código Civil.
Por outro lado,
XVIII. Nunca a Recorrida invocou a ilegitimidade da Recorrente ou identificou a locadora financeira como sendo a detentora ou beneficiária desse direito, e com isso, exonerando-se da obrigação de a indemnizar.
Pelo contrário.
XIX. A Recorrida apenas declinou a responsabilidade pela sua liquidação com a justificação de que o condutor do veículo apresentava uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente estabelecida, reconhecendo-a como parte interessada no cumprimento do contrato de seguro.
XX. Muito menos resulta dos autos, designadamente da contestação apresentada pela Recorrida, que a locadora tivesse reclamado qualquer quantia a título de indemnização pela perda da viatura, o que, aliás, bem se compreende uma vez que recebeu integralmente todas as rendas no âmbito do contrato de locação financeira que celebrou.
XXI. Ainda assim, nada impede que a locadora financeira possa vir a reclamar junto da Recorrente, noutra sede, o reembolso de parte da indemnização que a Recorrente possa vir a receber, não obstante, tratar-se de uma matéria que está no domínio das relações internas entre locatário e locadora, pelo que a consignação do locatário praticar todos os actos necessários à liquidação daquela indemnização nunca poderá deixar de estar excluída, também à luz da parte final do n.º 5, al. a), da supra citada cláusula 9.ª do contrato de locação financeira.
E ainda, por outro lado,
XXII. Também não resulta do contrato de locação financeira qualquer impossibilidade quanto ao pagamento da indemnização ser efectuada directamente pela seguradora ao locatário.
Dito isto,
XXIII. A Recorrente não pode ser alheia à relação material controvertida no que respeita à indemnização pela perda do veículo ..-NR-.., uma vez que ela reporta-se a interesses que a afectam directamente na vigência do contrato de locação financeira, e por conta de quem corre o risco da perda do veículo.
XXIV. Na verdade, ainda que se admita que não é a beneficiária da apólice de seguro, salvo melhor opinião, tem legitimidade substantiva activa para accionar a apólice de seguro em apreço e para demandar directamente a companhia de seguros, mesmo não sendo a beneficiária do seguro obrigatório, sendo, aliás, esse o sentido maioritário da jurisprudência.
XXV. Assim se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/07/2010, no âmbito do processo n.º 126/07.0TBETR.P1, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, em que relatora a Mm.ª Juíza Desembargadora Deolinda Varão, e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por Aresto de 29/09/2016, no âmbito do processo n.º 1030/14.0TBVCT.G1, em que foi Relatora a Mm.ª Juiza Desembargadora Francisca Micaela Vieira.
XXVI. Curiosamente, ambos os Arestos objecto de apreciação pelo Tribunal a quo na sentença, não obstante, referir que em nenhum dos casos o arbitramento da indemnização é a favor do locatário (como sucede nos autos), mas sim, a condenação da ré seguradora a indemnizar o locador, o que, manifestamente não corresponde à verdade.
XXVII. Compulsado o supra citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/07/2010, o mesmo configura “mutatis mutandis” (ii) de uma acção intentada directamente por parte de um locatário contra a própria companhia de seguros por perda total de um veículo; (ii) a locadora era a beneficiária do seguro;
XXVIII. Isto posto, resulta à saciedade que o Tribunal a quo errou na apreciação que fez, pelo que, atento todo o supra exposto e tendo em conta a alegação efectuada pela Recorrente na petição inicial e nos demais requerimentos juntos aos autos, no que concerne à sua posição jurídica, verifica-se que nos termos da lei processual civil, a Recorrente tem legitimidade processual activa para a demanda em causa, uma vez que pretende ser ressarcida do prejuízo que teve com o facto de ter suportado integralmente todas as rendas, e, simultaneamente, não ter podido usufruir do bem locado.
XXIX. Pelo que a decisão recorrida violou o previsto no art.º 30.º do CPC, bem como violou, igualmente, os arts. 278.º n.º 1, al. d), 576.º, 577.º al. e), 578.º e 595.º n.º 1, al. a) todos do Código de Processo Civil, o que se invoca.
Por fim, sem prescindir.
XXX. Dispõe o art.º 590.º n.º 2, al. a) do CPC que, findos os articulados, o juiz profere despacho saneador com a finalidade de, além do mais, providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias nos termos do art.º 6, n.º 2 do CPC.
XXXI. Esta norma determina que “[o] juiz providencie, oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, ou quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.
XXXII. Ora, tendo o Tribunal a quo verificado que estava em causa o conhecimento de excepção dilatória de preterição de legitimidade passível de ser sanada, como é o caso dos presentes autos, era seu dever diligenciar pelo seu suprimento, isto é, convidar as partes a deduzirem o competente incidente e chamarem a locadora E... a intervir nos autos, o que efectivamente não fez.
XXXIII. Ademais, tratando-se de uma decisão sobre o mérito da causa, que, como e bem refere na exposição de motivos da Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprova o Novo Código de Processo Civil “(…) passa necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo (…) centrado na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa (….) ainda em consonância com o princípio da prevalência do mérito da causa sob meras questões de forma, em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção (…) e gestão processual toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção decisões que privilegiem a decisão de mérito (…) e evitar deficiências ou irregularidades adjectivas (…)”.
XXXIV. Por seu turno, decorre do n.º 2 do artigo 33.º do CPC, que “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”, esclarecendo o n.º 3 do mesmo preceito que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
XXXV. Conforme refere Lebre de Freitas, “A norma do n.º 3 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias, nos seus fundamentos, mas o de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não podem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais”. (sublinhado nosso).
XXXVI. Pelo que, forçoso será de concluir que o Tribunal a quo, ao não providenciar pelo suprimento da verificada excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do CPC, em sede de despacho pré-saneador, incorreu em nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, o que desde já se invoca com as legais consequências.
XXXVII. E, com a prolação da sentença em crise, o tribunal a quo violou o art.º 6.º, nº 2 e 590.º, nº 2, al. a), do CPC.
Termos em que se requer a V. Exas., que concedam provimento ao recurso, e atento todo o supra exposto:
A) Ser revogada a decisão recorrida que julgou a Recorrente parte ilegítima, e proferida decisão que julgue a Recorrente parte legítima para demandar a Recorrida nos termos em que o fez.
Ou, em alternativa,
B) Deverá anular-se tal decisão, determinando-se que o Mm.º juiz a quo providencie pelo suprimento das excepção dilatória de legitimidade, convidando as partes a praticar os actos adequados para tanto, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 6.º do CPC.
Tudo com as legais consequências, o que expressamente se invoca e requer.
Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”.
A apelada apresentou contra-alegações, nelas pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Legitimidade activa da Autora relativamente ao pedido que formula sob a alínea A) da petição.
- Da eventual preterição do litisconsórcio necessário e, a existir, consequências processuais de não ter sido providenciado o seu suprimento em sede de despacho pré-saneador.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância e considerados na decisão sob recurso:
1. No dia 14/4/2017, pelas 04h40m, enquanto circulava na Rua do ..., em ..., Santa Maria da Feira, o veículo automóvel Mercedes-Benz, modelo ... ... ..., matrícula ..-NR-.., embateu com a parte dianteira num poste de iluminação pública.
2. À data do embate, a autora havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do NR, através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ……..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. As partes convencionaram ainda a inclusão da cobertura de danos sofridos pelo veículo segurado, resultantes de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidro.
4. Na sequência da participação do referido sinistro, a ré declarou a perda total do NR.
5. No ponto 1.11 do art. 7.º da parte 1.4. das condições particulares do contrato de seguro, sob a epígrafe “Garantia de assistência do veículo e seus ocupantes”, consta o seguinte texto:
Veículo de Substituição por Avaria em Portugal
Esta garantia apenas é válida quando contratada e abrange apenas veículos ligeiros de passageiros. Quando o veículo seguro, em consequência de avaria em Portugal, não for reparável no próprio dia da imobilização, a Seguradora suportará as despesas com o aluguer de um veículo ligeiro de passageiros equivalente ao veículo seguro, limitado a cilindradas entre 1000 cc a gasolina e 1500 cc a diesel, na medida das disponibilidades da empresa de aluguer durante o período compreendido entre a data de imobilização e a data de conclusão da reparação, pelo período máximo de 5 (cinco) dias seguidos. Esta garantia fica limitada a 2 (duas) ocorrências por anuidade de seguro. As despesas de aluguer e seguros obrigatórios serão garantidas pela Seguradora.
A Pessoa Segura deverá cumprir os requisitos estipulados pela empresa de aluguer de veículos, ficando a seu cargo os custos com combustíveis, estacionamento, portagens, seguros pessoais e protecção contra roubo e quaisquer outros custos inerentes à utilização do veículo.
Em caso de impossibilidade objetiva de disponibilização do veículo de substituição, a Seguradora apenas estará obrigada a indemnizar a Pessoa Segura com o valor diário de €25, que suportaria com o aluguer de um veículo ligeiro de passageiros de classe equivalente à do veículo seguro. Caso a impossibilidade cesse, a Seguradora disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescente a que teria direito ao abrigo desta Condição Especial.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1 - a (i)legitimidade activa da Autora.
A noção legal de legitimidade, quer activa, quer passiva, encontra-se plasmada actualmente no artigo 30.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o n.º 1, do referido dispositivo, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo esclarece que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, precisando o n.º 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
No plano doutrinário, sobressaíram, a propósito de tal questão, as teses defendidas por José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães.
Enquanto que para o primeiro era parte legítima o titular da efectiva relação jurídica controvertida, tal como se configura na realidade, para o segundo a legitimidade deve averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o Autor.
“A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial”[1], posição que encontrava no nº 3 do pretérito artigo 26.º, que o actual artigo 30.º reproduz, o seu fundamento legal.
Com efeito, “a legitimidade (...) é uma posição das partes em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe é feita”[2].
Não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efectivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa”[3].
A decisão recorrida concluiu pela ilegitimidade activa da Autora na acção que a contrapõe à Ré, única parte da sentença que mereceu o desacordo daquela, pedindo, por via do presente recurso, a sua revogação.
Escreveu-se na decisão aqui escrutinada: “de acordo com a configuração da relação material controvertida constante da petição inicial, ainda que complementada com o requerimento para exercício do contraditório quanto à eventual ilegitimidade da autora, esta demanda a ré enquanto antiga locatária financeira e peticiona a sua condenação a ressarci-la pela perda total de um bem que não é, e nunca foi, sua propriedade, com base num contrato de seguro que estipula outrem como seu exclusivo beneficiário.
Consequentemente, a autora não tem qualquer interesse em demandar, mesmo por recurso ao critério supletivo legal do n.º 3 do art. 30.º CPC, o que faz dela parte ilegítima”.
A Autora que inicialmente, na petição inicial, se arrogou proprietária do veículo automóvel sinistrado Mercedes-Benz, modelo ... ... ..., matrícula ..-NR-.., em relação ao qual celebrou com a Ré o contrato se seguro identificado nos pontos 2.º e 3.º dos factos provados, veio posteriormente clarificar ser, à data do acidente, locatária financeira do referido veículo, sendo dele proprietária a E... - IFIC, S.A..
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que estabelece o regime jurídico da locação financeira define esta como “…o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.
Segundo Diogo Leite de Campos[4], “a locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Proporciona-se ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para determinados fins”.
Carlos Ferreira de Almeida[5] indica como elementos componentes do contrato de locação financeira:
“- troca de uso temporário de uma coisa (móvel, imóvel ou estabelecimento comercial) por uma renda que incorpore a amortização de mais de metade do valor do bem (cfr. artigo 4º, nº1);
- aquisição da coisa pelo locatário em conformidade com a indicação dada pelo locador;
- direito do locador a comprar a coisa locada no termo final do contrato”.
A propósito da caracterização de tal contrato, escreve, por sua vez, Abrantes Geraldes[6]: “o contrato de locação financeira reúne elementos que normalmente caracterizam outros tipos de contratos mas que aqui se encontram conjugados: por um lado, a cedência temporária de um bem adquirido ou construído por indicação do locatário; por outro, a opção de compra, findo o período contratual, mediante o pagamento de um valor previamente definido ou, ao menos, determinável de acordo com critérios prefixados.
Através de tal contrato conseguem-se alcançar benefícios de ordem económica e financeira, na medida em que se associam formas de financiamento e modos capazes de proporcionar a fruição de bens, sem que o fruidor tenha de desembolsar imediatamente a totalidade do preço”.
A Autora reclama da Ré o pagamento da quantia de €14.430,12 (catorze mil, quatrocentos e trinta euros, e doze cêntimos), respeitante aos prejuízos resultantes da perda total do veículo de matrícula ..-NR-.. objecto do contrato de seguro que com esta celebrou, o qual abrangia, além do mais, cobertura de danos sofridos pelo mencionado veículo resultantes de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidro,
O veículo em causa foi interveniente em acidente de viação – despiste -, tendo a Ré seguradora declarado a sua perda total na sequência da participação do sinistro.
A demandante não era, à data do acidente, proprietária do veículo, qualidade de que erradamente se arrogou na petição inicial, mas que posteriormente, na sequência de esclarecimentos interpelados pelo tribunal, corrigiu, precisando ser locatária financeira, sendo a proprietária E... - IFIC, S.A..
Segundo o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, “Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”.
A solução acolhida no referido normativo teve em consideração a especificidade da ligação/relação quer do locador, quer do proprietário, com a coisa locada[7].
O locatário, embora sem título jurídico de proprietário sobre a coisa objecto do contrato, durante o período do contrato exerce sobre ela um domínio material e económico, retirando dela, em exclusividade, todas as sua utilidades, suportando, em contrapartida, todos os custos com a sua manutenção e conservação.
O locador, embora seja o titular do direito real de propriedade da coisa locada, não a explora nem detém materialmente, não corre os riscos próprios do proprietário, designadamente o do perecimento da coisa ou da sua não rentabilidade.
Como salienta o acórdão da Relação do Porto de 15.12.2016[8], “Há no contrato de locação financeira, um desmembramento do direito de propriedade, sendo que em relação ao locador, conquanto seja titular de um direito real, não suporta os danos inerentes ao uso do bem, obrigando-se, somente a “conceder o gozo” de uma coisa sem sequer ter tido qualquer tipo de contacto material com ela, ao passo que em relação ao locatário, este dispõe de um direito de gozo do bem, tendo um direito de natureza obrigacional, apesar de onerado com os riscos que normalmente impendem sobre o típico proprietário”.
Da letra do mencionado artigo 15.º não se retira que o risco do locatário se limite apenas aos factos que directamente lhe sejam imputáveis.
Como se referiu, a razão de ser do normativo em causa foi a de posicionar o locador à margem de qualquer vicissitude que possa afectar a coisa objecto do contrato de locação financeira, incluindo a sua perda ou perecimento, transferindo para o locatário, enquanto detentor material da mesma, usufruindo de todas as utilidades por ela proporcionadas, essa responsabilidade.
É este, com efeito, que responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que as mesmas resultem de factos que não lhe sejam imputáveis, designadamente de caso fortuito ou de força maior ou de actos praticados por terceiros[9].
A verificar-se a perda total da coisa tem-se entendido que ocorre a caducidade do contrato de locação financeira, por aplicação do regime previsto para o contrato de locação no artigo 1051.º, c) do Código Civil[10].
As partes previnem, no entanto, habitualmente a ocorrência dessa possibilidade, salvaguardando no texto dos respectivos contratos cláusulas que concedem ao locador o direito de imediatamente resolver o contrato e de exigir do locatário o valor das rendas vencidas e não pagas e das rendas vincendas.
É o que sucede em relação ao contrato celebrado entre a Autora e a proprietária/locadora do veículo[11].
Correndo por conta do locatário, salvo disposição em contrário, o risco da perda ou deterioração do bem, conforme prescreve o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, constitui obrigação do locatário “efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados”, de acordo com o artigo 10º, n.º 1, j) do mesmo diploma legal.
O contrato celebrado entre a Autora e a locadora E... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. impõe que o veículo abrangido pelo referido contrato seja objecto de seguro cobrindo “danos próprios em virtude de choque, colisão, capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio e explosão...”, sendo o locatário, durante o prazo do contrato de locação financeira responsável pelo custo do seguro que abranja os referidos riscos, sendo o locador o beneficiário desse seguro – cláusula 9.ª, n.ºs 1 e 2 do aludido contrato.
Face à definição do artigo 443.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Civil, pode caracterizar-se como contrato a favor de terceiro o contrato de seguro em causa.
De acordo com esta definição legal, neste tipo de contrato uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio. Trata-se de um contrato em que um dos contraentes (o promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (o promissário), uma vantagem a um terceiro (o beneficiário), estranho à relação contratual[12].
Segundo Cunha Gonçalves[13], “todos os seguros contratados sem mandato ou em nome próprio e por conta de outrem são estipulações ou contratos a favor de terceiro.”
O terceiro a favor de quem foi convencionada a promessa adquire, como efeito imediato do contrato, independentemente de aceitação, o direito à prestação, ainda que ao promissário se faculte, na ausência de estipulação em contrário, o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa[14].
Sendo o locador, no contrato de locação financeira, o beneficiário do seguro, em caso de perda do bem tem o mesmo direito a receber directamente da seguradora indemnização correspondente ao valor do bem objecto do contrato de seguro.
Daí entender-se que em caso de perda total do bem, o locatário não pode directamente exigir da seguradora a indemnização prevista no contrato de seguro[15].
Porém, como adverte o acórdão desta Relação de 1.07.2010[16], “Excepciona-se, evidentemente, a situação em que o locador tenha usado do seu direito de resolução do contrato e o locatário tenha pagado a totalidade das rendas devidas. Neste caso, como também se faz constar da supra referida cláusula-tipo, a seguradora paga a indemnização directamente ao locatário.
Coloca-se, então, a questão de saber que direito assiste ao locatário que tenha continuado a pagar as rendas vencidas após a perda do bem, quando o locador não reclama a indemnização da seguradora, nem se prevalece do direito à resolução do contrato nos termos da cláusula-tipo acima enunciada.
Estamos a falar da situação em que a obrigação de o locador proporcionar ao locatário a fruição dos bens se extinguiu por força da perda, mas o locatário não ficou desonerado da sua obrigação de pagamento das prestações porque o risco da perda corre por sua conta; por outro lado, não poderia o locatário obter a indemnização da seguradora porque não é ele o beneficiário do seguro.
Parece-nos que a solução não pode ser encontrada em sede de sub-rogação legal porque esta pressupõe o cumprimento de uma obrigação alheia (artº 592º, nº 1 do CC) e, como já vimos, ao pagar as prestações vencidas após a perda do bem, o locatário cumpre uma obrigação própria; poderia, eventualmente, ser encontrada em sede de sub-rogação contratual por força da cláusula-tipo acima referida, mas apenas em relação às prestações vencidas após a perda do bem e já pagas (artº 589º do CC).
Entendemos que a única forma de restabelecer o equilíbrio contratual nesta situação específica consiste na possibilidade de o locatário poder demandar conjuntamente o locador e a seguradora, pedindo a condenação da seguradora a pagar ao locador a quantia correspondente ao valor do bem locado e, simultaneamente, a condenação do locador a entregar-lhe aquela quantia, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e, eventualmente, ao valor residual”.
Volvendo ao que nos autos se discute: a acção foi proposta pela Autora - que, tendo por objecto o veículo que viria a ser interveniente no acidente que ditou a sua perda total, celebrou um contrato de locação financeira com E... - IFIC, S.A., proprietária do referido veículo -, e nela demanda a Ré, isoladamente, com quem celebrou um contrato de seguro automóvel facultativo visando a cobertura de danos próprios referentes ao mesmo veículo resultantes de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidro.
Com a acção proposta, reclama para si a Autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda do veículo sinistrado.
O contrato de locação financeira celebrado pela Autora tem como data de início 5.11.2013 e termo a 5.11.2018, achando-se em vigor aquando do sinistro em que esteve envolvido o veículo objecto desse contrato.
Nos termos da cláusula 5.ª, alínea a) do referido contrato, acordaram as partes que “Em caso de perda total, o presente contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela em que for recepcionado pelo locador o documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma (i) de todas as rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e (ii) de todas as quantias em dívida pelo locatário, (iii) acrescido do montante correspondente ao valor actualizado das rendas vincendas acrescido do valor residual. O locador conservará a indemnização que venha a receber da seguradora, ficando o locatário responsável pelo pagamento ao locador do montante correspondente à diferença entre o montante devido em face da perda total nos termos da presente alínea e o valor da indemnização recebida da seguradora, caso este último valor não seja suficiente para liquidar o referido montante devido. O locador deverá, em qualquer caso, entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada, bem como praticar todos os actos necessários à liquidação daquela indemnização a favor do locador”.
Na petição inicial a Autora reclama da Ré indemnização pela perda total da viatura sinistrada, de que se arroga proprietária – cfr., designadamente, artigo 1.º da petição inicial. Por isso não faz qualquer alusão ao contrato de locação financeira, em vigor à data do acidente, e à sua qualidade de locatária. Tal como, pela mesma razão, não esclarece se foi, e em que medida, satisfeita alguma das condições impostas pela cláusula 5.ª, alínea a) do contrato em causa.
Só mais tarde, e na sequência do despacho proferido a 30.10.2020, veio esclarecer que “Por documento datado de 05/11/2013, a Autora, na qualidade de locatária, celebrou um contrato de locação financeira válido pelo período de 5 anos para a aquisição da viatura de matrícula ..-NR-.. com a locadora E...”, juntando declaração emitida por esta a 4 de Novembro de 2020 atestando que “foi celebrado um contrato de Locação Financeira N.º ….. referente à viatura MERCEDES-BENZ ..., ... … .../ .. com a matrícula ..-..NR-.. , celebrado entre a E... e B... -TRANSPORTES, LDA, com sede em AV ... N . . .. ... GUARDA GUARDA, NIF N.º ……... com data início a 05/11/2013 e data fim a 05/11/2018”, e cópia do referido contrato.
Tendo, por despacho de 23.11.2020, sido ordenada a notificação da Autora “para esclarecer se o contrato de ALD foi cumprido e se é a actual proprietária do veículo em causa, devendo documentar esta situação”, afirmou a mesma que “O contrato de locação financeira n.º ….. referente à viatura de marca MERCEDESBENZ, Modelo ..., de matrícula ..-NR-.., a fls. dos autos, foi revogado em 11/09/2020 pela Autora, não tendo a mesma exercido o direito de opção de compra da viatura”, juntando documento denominado “Revogação de Contrato”, emitido pela própria Autora, e datado de 11.09.2020.
Diz-se na decisão sob recurso: “Nem mesmo o facto de ter continuado a pagar rendas confere à autora o direito de haver para si uma indemnização que só à proprietária cabe. Na verdade, ocorrendo a perda total do bem, o contrato de locação extingue-se por caducidade, de acordo com a cláusula 9.ª, n.º 5 a), operando essa extinção aquando do recebimento da respectiva comunicação pela seguradora. Como tal, se a autora prosseguiu com o pagamento, sibi imputet, e não é na presente acção que poderá ser apreciada a existência de qualquer crédito porventura emergente desses putativos pagamentos. Essa apreciação só poderá ser realizada no contexto das relações entre autora e locadora, sendo res inter alios acta face à companhia de seguros.
Daí que não se compreenda a indagação da autora, ao questionar “que direito lhe assistiria se, após perda da viatura e da impossibilidade da sua fruição e utilização, continuou a proceder ao pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas à instituição financeira no âmbito das obrigações contratuais”. As questões são outras: por que razão continuaram a vencer-se rendas se o contrato havia caducado? Se a viatura ficou totalmente destruída, por que razão terá a opção de compra sido exercida em favor de terceiro já na pendência desta acção? Afinal, o bem foi reparado?
No entanto, estas não são questões a dilucidar na presente acção, cuja causa de pedir em nada se relaciona com essa matéria”.
Todo o circunstancialismo factual canalizado para os autos mostra-se, com efeito, minado de adulterações da realidade ou verdades ocultas – desde o facto de a Autora reivindicar para si a qualidade de proprietária da viatura sinistrada, não podendo ignorar o contrato de locação financeira que, relativamente a tal viatura, havia celebrado e que apenas lhe conferia a qualidade de locatária, até ao facto do veículo, após o acidente que veio a ditar a sua perda total, ter sido vendido a terceiro, a favor de quem se acha registada a respectiva propriedade, passando pelas próprias circunstâncias que alegadamente, no relato da Ré, rodearam o acidente – que legitimamente consentem que nos questionemos acerca da falta de transparência com foi transmitida aos autos a realidade factual.
Mas dessa constatação não haverá aqui de cuidar, efectivamente...
2. Da invocada nulidade processual decorrente do facto de não se ter providenciado no despacho saneador pelo suprimento da preterição do litisconsórcio necessário.
Alega a recorrente que “...tendo o Tribunal a quo verificado que estava em causa o conhecimento de excepção dilatória de preterição de legitimidade passível de ser sanada, como é o caso dos presentes autos, era seu dever diligenciar pelo seu suprimento, isto é, convidar as partes a deduzirem o competente incidente e chamarem a locadora E... a intervir nos autos, o que efectivamente não fez” e que “...ao não providenciar pelo suprimento da verificada excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do CPC, em sede de despacho pré-saneador, incorreu em nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, o que desde já se invoca com as legais consequências” – conclusões XXXII e XXXVI, respectivamente.
Não sendo a Autora a proprietária do veículo[17] em relação ao qual, em consequência do sinistro, foi declarada perda total pela seguradora, mas mera locatária, por haver celebrado com a verdadeira proprietária do mesmo – E... - IFIC, S.A. – um contrato de locação financeira tendo por objecto tal veículo, é esta, e não a Autora, como a mesma se arroga, a beneficiária da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da perda total, cujo risco, recaindo sobre a locatária, foi por ela transferido para a Ré mediante contrato de seguro com ela celebrado.
Como já antes se esclareceu, em caso de perda total do bem, o locatário não pode directamente exigir da seguradora a indemnização a coberto do contrato de seguro com ela celebrado.
E também como se adiantou, só na hipótese de o locador, após a perda do bem, não ter usado do direito de resolução e de o locatário, apesar de objectivamente impossibilitado de continuar a usufruir do bem, ter procedido ao pagamento integral das rendas devidas, poderia este demandar conjuntamente o locador e a seguradora, pedindo que fosse a seguradora condenada a pagar ao locador a quantia correspondente ao valor do bem locado e, simultaneamente, a condenação do locador a entregar-lhe aquela quantia, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e, eventualmente, ao valor residual.
No caso em apreço, a causa de pedir, fundamentadora do pedido deduzido pela Autora, não comporta o circunstancialismo fáctico necessário para consentir o recurso ao aludido mecanismo processual excepcional, só permitindo o princípio da estabilidade da instância a alteração do pedido e da causa de pedir nos apertados limites impostos pelos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil.
Em suma: face ao pedido formulado e à causa de pedir que lhe serve de fundamento, a Autora é parte ilegítima, não sendo passível de suprimento essa falta de legitimidade.
E porque assim é, não foi omitido qualquer acto ou formalidade geradora da nulidade processual invocada.
Haverá, assim, de improceder o recurso, com a consequente manutenção do decidido.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas: pela apelante.

Porto, 28.10.2021
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
______________________________________________
[1] Acórdão Relação do Porto, Colectânea de Jurisprudência 1982, 5º, 245.
[2] Acórdão da Relação de Lisboa, 17/11/94, Colectânea de Jurisprudência ano XIX, t. 5, 103.
[3] Acórdão Relação de Coimbra, 1/4/77, Colectânea de Jurisprudência ano II, 292.
[4] “Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira”, Bol. Fac. Dir. Univ. Católica”, vol. XXIII, pág. 10.
[5] “Contratos II – Conteúdo. Contratos de Troca”, 2012, 3ª ed., Almedina, pág. 194.
[6] “Temas da Reforma do Processo Civil”, Procedimentos Cautelares Especificados, IV vol., 4ª ed. revista e actualizada, Almedina, págs. 338, 339.
[7] Cfr. Gravato de Morais, “Manual da Locação Financeira”, págs. 163 e 164.
[8] Processo n.º 28/16.9T8FLG.P1, www.dgsi.pt.
[9] Gravato de Morais, ob. cit., pág. 164.
[10] Gravato de Morais, ob. cit., pág. 167; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2006, www.dgsi.pt.
[11] Cláusula 5.ª, a) do contrato junto aos autos.
[12] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., pág. 421.
[13] Comentário ao Código Comercial Português, II vol., pág. 519.
[14] Artigo 444.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006, processo 06A2496, www.dgsi.pt.
[15] Entre outros, citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006; da Relação do Porto de 15.12.2016, processo 28/16.9T8FLG.P1; da Relação de Guimarães de 21.06.2018, processo 3274/16.1T8VNF.G1, todos em www.dgsi.pt.
[16] Processo 126/07.0TBETR.P1, www.dgsi.pt.
[17] Como indevidamente, mas certamente não de forma inocente, alega na petição inicial.