Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023495 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR ALTERAÇÃO DO CONTRATO RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR AVISO PRÉVIO FALTA RETRIBUIÇÃO-BASE | ||
| Nº do Documento: | RP199804279840100 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 631/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 C ART21 N1 C. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART7 N4 NA REDACÇÃO DO DL 389/91 DE 1991/10/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/06/20 IN CJ T3 ANOXIII PAG275. AC STJ DE 1986/10/15 IN AD N228 PAG1480. | ||
| Sumário: | I - Salvo convenção expressa das partes em contrário, a natureza da retribuição pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, desde que daí não resulte diminuição da retribuição global. II - Por isso, o empregador pode substituir o esquema de pagamento de comissões que vinha praticando e que consistia em determinada percentagem sobre o preço líquido dos veículos automóveis vendidos por um outro em que a comissão por cada unidade vendida passe a ser de montante, embora diferente, consoante o tipo e modelo de veículo. III - Tal alteração não constitui, só por si, justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho, mesmo que, em abstracto, o novo sistema não ofereça as expectativas de ganhos que o anterior oferecia. IV - O confronto entre os dois sistemas não pode ser feito em termos de maiores ganhos futuros ( meras expectativas ), mas com os ganhos presentes,ou seja, com o valor médio das comissões que o trabalhador vinha auferindo à data da implantação do novo sistema, uma vez que o direito do trabalhador se restringe à irredutibilidade da retribuição actual e não a vê-la acrescida, no futuro, por melhores que fossem a expectativas nesse sentido. V - O trabalhador só tem direito ao pagamento de trabalho suplementar, se provar que a sua realização foi prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora. VI - No cálculo da indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio deve atender-se apenas à retribuição de base, ou seja, à retribuição fixa. | ||
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