Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840100
Nº Convencional: JTRP00023495
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
AVISO PRÉVIO
FALTA
RETRIBUIÇÃO-BASE
Nº do Documento: RP199804279840100
Data do Acordão: 04/27/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 631/95
Data Dec. Recorrida: 07/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 C ART21 N1 C.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART7 N4 NA REDACÇÃO DO DL 389/91 DE 1991/10/16.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/20 IN CJ T3 ANOXIII PAG275.
AC STJ DE 1986/10/15 IN AD N228 PAG1480.
Sumário: I - Salvo convenção expressa das partes em contrário, a natureza da retribuição pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, desde que daí não resulte diminuição da retribuição global.
II - Por isso, o empregador pode substituir o esquema de pagamento de comissões que vinha praticando e que consistia em determinada percentagem sobre o preço líquido dos veículos automóveis vendidos por um outro em que a comissão por cada unidade vendida passe a ser de montante, embora diferente, consoante o tipo e modelo de veículo.
III - Tal alteração não constitui, só por si, justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho, mesmo que, em abstracto, o novo sistema não ofereça as expectativas de ganhos que o anterior oferecia.
IV - O confronto entre os dois sistemas não pode ser feito em termos de maiores ganhos futuros ( meras expectativas ), mas com os ganhos presentes,ou seja, com o valor médio das comissões que o trabalhador vinha auferindo à data da implantação do novo sistema, uma vez que o direito do trabalhador se restringe
à irredutibilidade da retribuição actual e não a vê-la acrescida, no futuro, por melhores que fossem a expectativas nesse sentido.
V - O trabalhador só tem direito ao pagamento de trabalho suplementar, se provar que a sua realização foi prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.
VI - No cálculo da indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio deve atender-se apenas à retribuição de base, ou seja, à retribuição fixa.
Reclamações: