Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037325 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP200411040435504 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um arrestante de um imóvel não pode deduzir embargos de terceiro contra penhora do mesmo | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do ........, B.......... veio deduzir embargos de terceiro, por apenso à acção executiva que ali corre termos com o nº ../2002. Pede que se ordene o levantamento da penhora sobre o imóvel que diz identificado no artº 1 do requerimento inicial e na execução, com o cancelamento de todos os registos posteriores ao do registo do arresto do aqui embargante. Para tanto, alega que requereu o arresto daquele imóvel o qual foi decretado, mostrando-se realizado o respectivo registo, em relação a 1/2 (anterior ao da penhora). Alega, também, que já propôs acção para que se lhe reconheça o direito à execução especifica resultante de contrato promessa celebrado entre si e o executado, tendo por objecto o mesmo imóvel. Diz, ainda, que possui o dito prédio, por si e pelos antecessores, alegando que o executado o herdou do falecido pai. Afirma, ainda, que por o seu direito não se consubstanciar em crédito, é que nada fez, apesar de notificado, na acção executiva, para reclamar o seu crédito. Após a inquirição de uma testemunha, para tanto arrolada pelo requerente, foi proferido despacho pelo qual se decidiu o seguinte: “Não se vislumbrando que o embargante beneficie de um qualquer direito incompatível com a penhora (e venda) contra a qual pretende reagir, por inverificação dos pertinentes requisitos, decide-se não receber os presentes embargos de terceiro, que assim se indeferem” Inconformado, o requerente interpôs recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O embargante tem arresto decretado e registado previamente ao invocado direito do exequente (na presente execução) e ... muito anteriormente ao registo da penhora decorrente da presente execução. 2. O direito do embargante emerge de um arresto sobre todo o direito de que o aqui exequente pretende parte do seu valor (para o seu pagamento) pela venda do direito já apreendido por decisão judicial para garantia do direito do recorrente. 3. Não se está aqui perante duas execuções, com penhoras sucessivas sobre o mesmo bem, mas perante uma apreensão (arresto) que impede que, na presente execução, o exequente limite o direito feito valer pelo recorrente noutro processo com arresto decretado e registo válido. 4. É assim, indiferente que os presentes autos tenham tido andamento mais rápido (na penhora) do que o arresto convertido em penhora, pois só faltava que o exercício de direitos dependesse das habilidades dos detentores dos direitos, ou da pressa ou morosidade de alguns processos ... para obterem direitos que, de outro modo, nunca teriam. 5. Certo é que, para o exercício do embargo de terceiro – na ofensa dos direitos – não seja indispensável que o direito pertença ao embargante, pois lhe basta que tenha usado de meios legítimos para o assegurar, como é o caso de ter obtido arresto registado e o mesmo não ter caducado. 6. Aliás, ao arresto aplica-se o regime da penhora – nº2 do artº 406º do C.P.Civil. 7. A decisão recorrida violou o disposto no artº 406º e sgs, 351º nº1 e 2 do C.P.Civil, por aplicação do disposto no artº 871º do C.P.Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. II-Fundamentos: A)Na 1ª Instância foram considerados assentes os seguintes factos: 1. Por despacho de 20-12-01, o embargante obteve arresto sobre ½ indivisa da nua propriedade do prédio urbano descrito na C.R.Predial de .......... sob o nº 01590/090988 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 4614 (penhorado nos autos de execução principais, por conversão de arresto alcançado pelo exequente), arresto que foi registado provisoriamente por natureza (al. n) do nº1 e al. a) do nº2 do Cód. Reg. Predial, e por dúvidas pela Ap. .., de 20-12-01) a que corresponde a inscrição F-2, e cujas dúvidas foram removidas pelo AV. 1, Ap. .., de 21-6-02, (cfr. certidão junta a fls. 116 e 123 dos autos de execução). 2. O embargante instaurou uma acção ordinária declarativa constitutiva, que corre os seus termos no .. Juízo do Tribunal de ............ sob o nº .../02, para, em face do alegado incumprimento do contrato com execução específica por banda do promitente vendedor, executado na execução principal, obter declaração negocial correspondente à do contraente culposo e, assim, obter a propriedade sobre o direito aqui penhorado. B) Apreciação e qualificação dos factos: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. Os embargos de terceiro visam atacar qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens que ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa – artº 351º nº1 do C.P:Civil (na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 38/03, de 8-3, aplicável ao presente caso). É requisito fundamental para que os embargos possam ser decretados, que haja ofensa da posse ou direito incompatível com a apreensão ou entrega de bens, ou seja, que actos como a penhora ofendam o direito real de gozo de que o terceiro é titular. Como refere Lebre de Freitas in C.P.Civil anotado, vol. 1º, pág. 616: “A determinação do direito incompatível faz-se considerando a função e a finalidade concreta da diligência que o ofende. Assim, são incompatíveis com a penhora, e, consequentemente com o arresto que a antecipa, o direito de propriedade e os restantes direitos reais menores de gozo que, considerada a extensão da penhora, viriam a extinguir-se com a venda executiva (artº 824º nº 2 do C.Civil), bem como quando a penhora incida sobre um direito, a titularidade deste de que um terceiro se arrogue” E acrescenta: “Mas não o são os direitos reais de gozo que a subsequente venda não extingue, os direitos reais de aquisição e de garantia que, como normalmente acontece, encontrem satisfação no esquema da acção executiva, nem os direitos pessoais de gozo e de aquisição, que são inoponíveis ao exequente ou, no caso especial do arrendamento, perduram para além da venda executiva” E, mais adiante: “São incompatíveis os direitos reais de gozo que impliquem a usufruição da coisa, os direitos de garantia que, como o penhor e o direito de retenção, impliquem a sua posse e o direito ao arrendamento. Mas não o são os direitos reais cujo conteúdo não abranja a usufruição ou a posse da coisa nem outros direitos pessoais de gozo que não o arrendamento”. Nos termos do artº 619º do C.Civil, “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo (artº 406º nº1 do C.P.Civil) e que, segundo estabelece o nº2 deste normativo, “consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora ...” Este instituto visa, pois e apenas, acautelar um direito de crédito, não facultando a quem é seu titular qualquer direito real de gozo, mas antes garantir a satisfação do crédito e, subsequentemente, um direito real desta natureza, através da penhora em que aquele se pode converter (artº 846º do C.P.Civil) Trata-se de um direito de garantia, como o define Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, 2º vol., pág. 1101; confere uma expectativa real, enquanto não convertido em penhora (Penha Gonçalves, in Direitos Reais, 2ª ed., pág. 203). Como se estabelece no artº 622º do C.Civil, “Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora”. Ora, a penhora (e consequentemente o arresto) não confere qualquer direito real de gozo a quem é seu titular – salvo nos casos especialmente previstos na lei, apenas confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artº 822º do C.Civil). Assim, não se tratando de um direito real de gozo, não é pelo facto de o requerente ser titular de arresto incidente no bem penhorado, que este logrará obter ganho de causa com os “embargos de terceiro”. E também não o será com alegação de que propôs acção contra o executado, com vista a obter a declaração da execução específica do contrato promessa celebrado entre si (como promitente comprador) e aquele (como promitente vendedor). Como é óbvio, sendo certo que se trata, fundamentalmente, de uma acção declarativa constitutiva, aquela acção destinada a que se profira sentença declarando o direito translativo da propriedade sobre o imóvel, em substituição do promitente vendedor, não produz qualquer efeito enquanto a dita sentença não for proferida. Neste plano, o arresto seria oponível a qualquer direito de crédito que na acção executiva se fizesse valer (nomeadamente o do exequente), em atenção à anterioridade do registo (v. artºs 622º e 822º do C.P.Civil)... mas para cobrança do crédito resultante da estipulação de obrigação pecuniária, tal como a relativa ao sinal e princípio de pagamento, e não como meio de oposição à penhora e venda judicial da coisa objecto do contrato promessa (v. sobre esta matéria, Ac. do STJ; de 18-5-95, in CJ Tomo 2, pág. 92). Sobre este assunto, consta dos autos (o que é referido no despacho recorrido) que o ora embargante foi citado, no processo executivo e nos termos do artº 864º do C.P.Civil, para reclamar o seu crédito que fundamentou o dito arresto – não o fez, o que só a si se pode imputar. As razões apresentadas, que são as vertidas no despacho recorrido, mostram-nos, suficientemente, que os presentes embargos de terceiro carecem de fundamento legal, pelo que o indeferimento liminar da petição se impõe, como o consente o artº 354º nº1 do C.P.Civil. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido, Custas do recurso, pelo recorrente, Porto, 4 de Novembro de 2004 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |