Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039783 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200611230635527 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 694 - FLS. 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Normalmente o tribunal só conhece do pedido subsidiário no caso de julgar improcedente o pedido principal ou primário. II- Porém, da letra do citado art. 469º nº 1 do C.P.C. abrange, claramente, outras situações. III- Na verdade, não se condiciona aí o conhecimento do pedido subsidiário ao caso de o pedido principal ser julgado improcedente; apenas se prescreve que aquele pedido é para ser considerado somente no caso de não proceder um pedido anterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B……… e C……………. vieram propor a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinária, contra D……….., Lda e E………….. Pediram: a) que se decrete a anulabilidade do contrato de compra e venda referente à fracção "CE" celebrado entre a Autora mulher e a 1ª Ré; b) que se decrete a anulabilidade do contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a Autora mulher e a 2ª Ré; E em consequência, c) seja a 1ª Ré condenada a pagar (restituir) aos Autores a quantia de 92.280 €, acrescida de juros à taxa legal contados de 30/12/2003 e até integral pagamento; d) seja a 2ª Ré condenada a pagar (restituir) aos Autores a quantia de 24.937,50 €, acrescida de juros à taxa legal contados de 30/1212003 e até integral pagamento; e) sejam ambas as Rés, solidariamente, condenadas a pagar aos Autores o valor global de 27.579,16 €, acrescido de juros, à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento, bem como o valor correspondente às novas despesas que de futuro vierem a ser suportadas pelos Autores, tais como prestações bancárias, prémios de seguro de vida, despesas fiscais, de condomínio, água, electricidade e todas as demais que se relacionarem com a fracção "CE". Subsidiariamente, Pediram que se declare a redução do preço do contrato de compra e venda e de cessão da posição contratual, e, em consequência, que se condene a 1ª Ré a restituir aos Autores 17.808,30 € e a 2ª Ré 4.812,50 €, ambas acrescidas de juros, à taxa legal, contados de 20/12/2003 e até efectivo e integral pagamento. Vieram os Autores, com o requerimento de fls. 329, informar que, em 07/02/2006, venderam a fracção "CE", objecto dos presentes autos, estando-se, por isso, perante uma inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido principal formulado sob as als. a) a e). Requerem, contudo, o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido subsidiário formulado. A fls. 339-340 apresentaram os Autores novo requerimento a corrigir o anteriormente referido, solicitando que se ordene o prosseguimento dos autos também relativamente ao pedido formulado sob a al. e) -, de indemnização cível pelos danos patrimoniais no que concerne aos valores pagos pelos Autores de Sisa e juros. Alegaram, para tanto, que, a julgar-se procedente o pedido de redução do preço, impõe-se concluir que o valor da incidência da SISA, à taxa de 6,5%, seria inferior relativamente àquele outro que os Autores pagaram bem como seria menor o valor do empréstimo de que os Autores se socorreram. A 2ª Ré veio pronunciar-se no sentido de dever ser indeferida a pretensão dos Autores de prosseguimento dos autos para apreciação do pedido subsidiário, devendo ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pois, verificando-se inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido principal, o pedido subsidiário não pode ser apreciado porquanto este apenas podia ser conhecido no caso de o pedido principal ser julgado improcedente. Pronunciou-se também no sentido de o pedido dever, todo ele, ser julgado extinto por inutilidade superveniente da lide já que, como os próprios Autores afirmam, os pedidos das alíneas c) a e) são uma consequência dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) - que se decrete a anulabilidade do contrato de compra e venda referente à fracção "CE" celebrado entre a Autora mulher e a 1ª Ré e que se decrete a anulabilidade do contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a Autora mulher e a 2ª Ré. Foi então proferida decisão a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Na fundamentação, afirmou-se designadamente: (...) Entendemos que face ao que dispõe o art. 469°, do CPC, não pode conhecer-se do pedido subsidiário sem se ter conhecido do pedido principal, decidindo-se que o mesmo não procede. Sendo julgada inútil a lide quanto ao pedido principal formulado - pedido de anulação dos contratos celebrados com as Rés relativos à fracção autónoma em causa por os Autores terem dado causa à inutilidade ao venderem a fracção a terceiro não há que fazer prosseguir a acção para conhecer do pedido de indemnização formulado (ainda a título principal) como consequência daquele pedido de anulação (e que não se aprecia dada a referida inutilidade superveniente) e do pedido (subsidiário) formulado para ser conhecido apenas no caso de não proceder o pedido anterior. O dito pedido anterior não procedeu nem improcedeu, não foi acolhido nem deixou de o ser, apenas não foi apreciado por facto imputável aos Autores que venderam a fracção autónoma deixando, face a isso, de ter interesse e utilidade a apreciação do pedido principal. Ora, ocorrendo inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido principal, extingue-se a instância (art. 287°, al. e)) sem que o Tribunal tenha decidido o mérito da causa (apreciando o pedido principal). Não se decidindo que o pedido principal não procede não há que conhecer do pedido subsidiário condicional à não procedência daquele. Face à venda da fracção autónoma objecto dos presentes autos na pendência da causa, ocorreu inutilidade superveniente da lide. Tal facto é superveniente e atendível. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Autores, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Salvo o devido respeito por diferente opinião, deverão os presentes autos prosseguir para conhecimento do pedido subsidiário formulado na p.i.. 2. Na verdade, a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido principal não é factor impeditivo do prosseguimento dos autos relativamente ao pedido subsidiário, como parece resultar da jurisprudência e da doutrina. 3. Devendo os autos prosseguir para conhecimento do pedido subsidiário, dever-se-á igualmente conhecer dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial a que os recorrentes se referem a fls. 339/340. 4. Efectivamente, pode-se e deve-se entender que os danos a que os recorrentes se referem são desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, pelo que de acordo com o artigo 273° nº 2 do CPC (que por lapso não foi referido a fls. 339/340) era lícito aos recorrentes ampliarem o pedido subsidiário. 5. Relativamente aos danos não patrimoniais é apodíctico que os mesmos se verificaram (os recorrentes sentem-se enganados por terem efectivamente adquirido uma fracção com área inferior à que lhes foi declarada). 6. No que respeita aos de cariz patrimonial, é inquestionável que: a) - a procedência do pedido subsidiário, conduziria a que o valor de incidência para aplicação da taxa de Sisa de 6,5% fosse de apenas 74.471,10€ (e não 92.280€), o que equivaleria a um imposto de 4.840,66€ (e não 5.998,20€), inferior em 1.157,54€ àquele que os recorrentes pagaram; b) - o valor do empréstimo contraído pelos recorrentes seria inferior e inferiores seriam os juros apagar. 7. Deverão, pois, os autos prosseguir para conhecimento do pedido subsidiário e para conhecimento dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial contidos no requerimento de fls. 339/340 (ampliação do pedido). 8. Ao não ter entendido assim, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 469° e 273° nº 2 do CPC. Termos em que, a não ser reparado o agravo, deve ser revogado o despacho recorrido, e ordenar-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido subsidiário formulado na p.i. e dos danos patrimoniais e não patrimoniais referidos a fls. 339/340. A 2ª Ré contra-alegou concluindo pelo não provimento do agravo. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se, apesar da inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido principal de declaração de anulabilidade do contrato e dos pedidos principais desse dependentes, os autos devem prosseguir para apreciação do pedido principal indicado sob a al. e) e, bem assim, do pedido subsidiário. III. Os elementos a considerar são apenas os que constam do relatório precedente. IV. Decorre do que acima se disse que, no fundo, os Agravantes suscitam duas questões: - uma, relativa ao pedido de indemnização, inicialmente formulado a título principal; - outra, referente ao pedido subsidiário. Vejamos cada uma delas. 1. No requerimento de fls. 339/340, os Agravantes, corrigindo uma sua declaração anterior, vieram requerer que se ordene o prosseguimento dos autos relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelos danos não patrimoniais e pelos danos patrimoniais, no que concerne aos valores pagos pelos AA. de Sisa e juros. Nesse requerimento, apesar de as razões alegadas apontarem no sentido de que essa pretendida indemnização também decorreria da redução do preço (que constituía objecto do pedido subsidiário), os Autores não alteraram o pedido respectivo, inicialmente formulado, nem ampliaram o pedido subsidiário, contrariamente ao que parece resultar agora das conclusões do recurso. Na verdade, apenas no recurso os Agravantes vieram aludir ao art. 273º nº 2 do CPC e argumentar que os danos a que se referem são desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Ora, o pedido de indemnização inicialmente formulado respeitava a danos que os Autores sofreram com a celebração dos contratos que pretendiam anular – despesas, juros e danos não patrimoniais descritos nos arts. 27º e segs. da p.i.. Tratava-se, no fundo, de indemnização pelo interesse contratual negativo. Como parece óbvio, esse pedido era absolutamente dependente do pedido de anulação dos contratos celebrados com as Rés. Com a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de declaração de anulabilidade destes contratos, o conhecimento daquele pedido de indemnização ficou necessariamente prejudicado. Portanto, no requerimento que vieram apresentar (fls. 339/340), não tinham os Autores de, como os próprios referem, corrigir a sua anterior declaração e pedir o prosseguimento dos autos também para conhecimento desse pedido de indemnização. O fundamento da indemnização agora pretendida era diferente, assim como diverso era o respectivo montante, uma vez que emergia da redução de preço, pedida subsidiariamente, sendo desenvolvimento ou consequência desta. Assim, o que os Autores deveriam ter feito era simplesmente ampliar o pedido subsidiário, como era e é consentido pelo citado art. 273º nº 2. Não o tendo feito, a sua pretensão, tal como foi formulada, não pode proceder. 2. Sobre o prosseguimento da acção no que respeita ao pedido subsidiário. Aqui parece-nos que os Recorrentes têm razão. Dispõe o art. 469º nº 1 do CPC que se podem formular pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. No pedido subsidiário estamos perante aquilo a que Castro Mendes(1) designava por alternativa aparente: situação em que o autor formula dois pedidos, reconhecendo que só um é substancialmente procedente; e solicita ao tribunal que atenda a um deles apenas, porque só a um (embora só a final se determine qual) sabe que tem direito. A admissibilidade de formulação de pedidos subsidiários justifica-se em face dos princípios gerais e das conveniências de economia processual(2). Têm, designadamente, a vantagem de não deixar precludir o direito de propor determinada acção sujeita a prazo(3) e acautelam melhor o direito substantivo que o autor pretenda fazer valer colocando-o a coberto de excepções peremptórias de caducidade ou de prescrição(4). Normalmente – será a hipótese mais comum – o tribunal só conhece do pedido subsidiário no caso de julgar improcedente o pedido principal ou primário. Cremos, porém, que a letra do citado art. 469º nº 1 abrange, claramente, outras situações. Na verdade, não se condiciona aí o conhecimento do pedido subsidiário ao caso de o pedido principal ser julgado improcedente; apenas se prescreve que aquele pedido é para ser considerado somente no caso de não proceder um pedido anterior. Esta expressão – não proceder o pedido - pode ter significado idêntico aqueloutro de pedido julgado improcedente, mas não necessariamente. Tem um sentido mais amplo, abarcando outras hipóteses, diferentes do julgamento de mérito. Alberto dos Reis afirmava que o pedido subsidiário é formulado para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal. De forma mais explícita, Rodrigues Bastos (5) observa que se o pedido principal procede, não chega a conhecer-se do pedido subsidiário; se improcede, ou dele não se conhece, entra-se na apreciação do pedido subsidiário. Também Abrantes Geraldes (6) defende que a apreciação do pedido secundário ficará dependente da improcedência (ou de qualquer outra forma de extinção da instância) do pedido prioritário. Cremos ser esta a interpretação correcta do aludido preceito: não sendo afastada pelo elemento literal da norma, para tal concorrem as razões referidas que estão na base da admissibilidade de formulação de pedidos subsidiários. Na verdade, para além das hipóteses em que estes pedidos poderiam ser postos em causa, não fora a possibilidade de tal formulação (cfr. os apontados casos de decurso de um prazo, de caducidade ou de prescrição), afigura-se-nos que, mantendo-se a utilidade desses pedidos e o interesse do autor em vê-los reconhecidos, seria de todo injustificado e ofensivo do princípio da economia processual, obrigar-se o autor a recorrer a nova acção com tal objectivo. No caso, tendo os Autores procedido à venda da fracção referida nos autos, deixou de ter qualquer interesse e utilidade a apreciação do pedido de declaração de anulabilidade dos contratos em causa e, bem assim, dos demais pedidos formulados a título principal, uma vez que eram mera decorrência daqueles pedidos de anulação. No pedido formulado a título subsidiário pretendem os Autores a redução do preço estipulado nos contratos celebrados, o que pressupõe a validade destes, que é a situação que subsiste com a não apreciação dos pedidos de anulação. Parece-nos óbvia a utilidade desse pedido subsidiário para os Autores e o interesse destes no respectivo julgamento. Daí que, quer pela letra do art. 469º nº 1, quer pelas razões que lhe estão subjacentes, os autos devam prosseguir para apreciação do pedido subsidiário, tal como foi requerido pelos Autores. V. Em face do exposto, decide-se dar provimento parcial ao agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da acção para apreciação e julgamento do pedido subsidiário formulado nos autos. Custas a cargo dos Agravantes e 2ª Ré Agravada, na proporção de metade para cada. Porto, 23 de Novembro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes __________ (1) Direito Processual Civil, II (1980), 319. (2) Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, 138. (3) Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., 13. (4) Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 141. (5) Ob. Cit., 14. (6) Ob. Cit., 2ª ed., 157. |