Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028389 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL APTIDÃO CONSTRUTIVA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004039950294 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 572/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 C N5 ART25 N2 N3 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1999/03/02 IN CJ T1 ANOXXIV PAG17. AC RE DE 1993/03/11 IN CJ T2 ANOXVIII PAG261. AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANOXVI PAG246. AC RP DE 1989/12/12 IN CJ T5 ANOXIV PAG205. AC TC DE 1997/03/29 IN DR IIS 19997/05/21. | ||
| Sumário: | I - Não é necessário que o Plano Director Municipal reconheça potencialidades construtivas ao terreno expropriado, mas que este possa vir a dispor de infra-estruturas. II - Não é necessário que esse Plano Director Municipal preveja a instalação de todas as estruturas referidas no artigo 24 n.2 alínea c) do Còdigo das Expropriações, sendo relevante apenas o acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. III - A integração de terrenos expropriados, em Reserva Ecológica Nacional não implica, de per si, a extinção das potencialidades edificativas dos respectivos solos. IV - No cálculo do valor do solo apto para a construção não tem lugar, face ao disposto no artigo 25 ns.2, 3 e 4 do Código das Expropriações, a dedução de 10% para o custo da construção de acesso rodoviário. | ||
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| Decisão Texto Integral: |