Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950294
Nº Convencional: JTRP00028389
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
APTIDÃO CONSTRUTIVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200004039950294
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 572/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR EXPROP
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 C N5 ART25 N2 N3 H.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1999/03/02 IN CJ T1 ANOXXIV PAG17.
AC RE DE 1993/03/11 IN CJ T2 ANOXVIII PAG261.
AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANOXVI PAG246.
AC RP DE 1989/12/12 IN CJ T5 ANOXIV PAG205.
AC TC DE 1997/03/29 IN DR IIS 19997/05/21.
Sumário: I - Não é necessário que o Plano Director Municipal reconheça potencialidades construtivas ao terreno expropriado, mas que este possa vir a dispor de infra-estruturas.
II - Não é necessário que esse Plano Director Municipal preveja a instalação de todas as estruturas referidas no artigo 24 n.2 alínea c) do Còdigo das Expropriações, sendo relevante apenas o acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
III - A integração de terrenos expropriados, em Reserva Ecológica Nacional não implica, de per si, a extinção das potencialidades edificativas dos respectivos solos.
IV - No cálculo do valor do solo apto para a construção não tem lugar, face ao disposto no artigo 25 ns.2, 3 e 4 do Código das Expropriações, a dedução de 10% para o custo da construção de acesso rodoviário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: