Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833511
Nº Convencional: JTRP00041572
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CONTRATO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
INOBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP200806260833511
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 764 - FLS 55.
Área Temática: .
Sumário: I – O denominado “Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas” não comina com nulidade a celebração, com inobservância da forma escrita, dos contratos, aí, previstos, antes lhes fazendo corresponder sanções de natureza meramente disciplinar.
II – Não se filiando tal “Código” em diploma legal proveniente de entidade com poderes legislativos e inexistindo normativo a impor a redução a escrito daqueles contratos, têm-se os mesmos por válidos mesmo que verbalmente celebrados, por força do disposto no art. 219º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO.

“B………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º …, ..º Frt., Porto,

veio intentar acção declarativa nos termos do DL n.º 108/2006, de 8.6 contra

“C………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º …, Freguesia de ………., Vila do Conde,

pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia global de 7.288,65 euros, acrescidos de juros de mora, tudo conforme o estabelecido em contrato celebrado entre as partes.

Para o efeito e em síntese alegou ter celebrado com a Ré, em Janeiro de 2006, um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, conforme o clausulado constante do documento escrito junto de fls. 10 a 12, no qual, entre o mais, havia sido estabelecida uma remuneração mensal pelos serviços a prestar, por referência ao salário mínimo nacional em vigor em cada momento e na percentagem de 45% daquele;
acrescentou que a Ré, em Setembro de 2006, denunciou o aludido contrato sem justo motivo e antes do seu termo inicialmente previsto, pelo que, para além das remunerações em dívida até aquela denúncia, no montante global de 1.405,21 euros, eram-lhe devidas (a ela autora) a remunerações que se venceriam até àquele termo inicial, no montante de 5.883,44 euros.

A Ré, citada para os termos da acção, apresentou contestação em que se defendeu por excepção e por impugnação, no âmbito daquela tendo arguido a ilegitimidade da Autora para vir a juízo formular o mencionado pedido, já que não tinha sido ela a intervir no invocado contrato escrito de prestação de serviços e na qualidade de prestador dos mesmos, antes o “TOC” D………., bem assim a Ré;
para além do que, sendo certo terem Autora e Ré celebrado, em Janeiro de 2006, um contrato verbal de prestação de serviços de contabilidade e assessoria, mediante a remuneração mensal de 84,31 euros, padecia o mesmo de nulidade por preterição de forma escrita;
contrato esse que havia cessado por motivo justificado, pelo que, não correspondendo à realidade o alegado inicialmente, devia improceder a pretensão deduzida pela Autora ou, quanto muito, atender-se apenas ao montante de 816,12 euros, equivalente às remunerações pelos serviços prestados pela Autora e não liquidados.

Facultado à Autora o direito ao contraditório, respondeu a mesma às referidas excepções, defendendo a sua improcedência, mais insistindo na efectiva celebração com a Ré do falado contrato de prestação de serviços sujeito ao clausulado constante do documento escrito junto com a petição inicial.

Veio a realizar-se audiência de julgamento, com gravação do depoimento nela prestado, tendo sido proferida sentença ditada para a acta que julgou a acção improcedente, assim se absolvendo a Ré do pedido contra a mesma formulado.

Inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, devendo a Ré ser condenada nos termos peticionados, para tanto suscitando as problemáticas adiante melhor individualizadas.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado, mais adiantando que, a proceder a reclamada alteração da decisão da matéria de facto, a sua condenação não podia ultrapassar o montante reconhecido de remunerações não liquidadas, no valor de 816,12 euros.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recuso, sendo que a instância mantém a sua validade.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar:

1 - Teor do documento de fls. 10 a 13 da petição inicial;

2 - A Ré enviou à Autora a carta junta aos autos a fls. 14;

3 - A Autora enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 15 a 17;

4 - A Autora enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 19 a 20;

5 - A Autora enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 22;

6 - A Autora enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 24;

7. A Autora prestou à Ré serviços de contabilidade, assessoria e fiscal, por acordo entre ambas as partes;

8. A Ré pelos serviços prestados pela Autora deve a quantia de 816,12 €.

Por força das conclusões formuladas pela apelante/autora, o objecto do recurso poder-se-á circunscrever a três questões essenciais, a saber:
. nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão em si;
. modificação da decisão da matéria de facto quanto alguns dos seus Pontos;
. erro do julgamento quanto ao mérito da acção, em função da factualidade a dar como adquirida para os autos.

Se bem entendemos a argumentação da apelante/autora para imputar ao sentenciado o aludido vício de nulidade, relaciona-se a mesma com a circunstância de vir dado como apurado ter a Autora prestado à Ré serviços de contabilidade e assessoria fiscal, por acordo entre ambas, por força dos quais (serviços) aquela última ficou a dever à primeira 816,12 euros, e, apesar de tal constatação, não ter o tribunal “a quo” concluído pela condenação da Ré no pagamento, pelo menos, daquele valor.

Só aparentemente o raciocínio assim desenvolvido poderá inculcar a ilação retirada quanto à verificação da aludida nulidade.
Vejamos.

Como resulta da argumentação expendida na sentença impugnada, a improcedência da pretensão deduzida em juízo pela Autora assentou na circunstância da factualidade acima elencada não traduzir a celebração entre as partes do contrato escrito de prestação de serviços junto com o articulado inicial, posto no mesmo não ter intervindo como outorgante a Autora, antes a pessoa singular nele identificada, D………., na qualidade de prestador dos serviços contratados com a Ré, sendo na base desse contrato que a Autora havia sustentado (“causa petendi”) aquela sua pretensão, pelo que, não se tendo comprovado a intervenção da apelante/autora no aludido contrato escrito, impunha-se a sobredita improcedência.

Ora, sendo este o raciocínio desenvolvido pelo tribunal “a quo” para a decisão tomada, necessário será concluir que outra não poderia ter sido a ilação retirada quanto ao mérito da acção, o que claramente afasta a verificação do vício de nulidade (al. c/, do n.º 1, do art. 668 do CPC) que é imputado ao sentenciado.

Posto isto, passemos a apreciar aquela segunda problemática atinente à impugnação da decisão da matéria de facto.

E, neste âmbito, defende a recorrente que devia dar-se como apurado que Autora e Ré haviam celebrado, em Janeiro de 2006, contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal com o clausulado que consta do documento escrito junto com a petição inicial (fls. 10 a 12), tal decorrendo da conjugação do único depoimento testemunhal produzido em audiência de julgamento com a documentação junta aos autos.

Independentemente de outras considerações que adiante faremos quanto ao verdadeiro “pomo de discórdia” suscitado na acção – tendo o mesmo a ver com o facto de ter sido celebrado o aludido contrato escrito outorgado entre D………., enquanto prestador de serviços na área da contabilidade e assessoria fiscal naquele (contrato) referidos, por um lado, e a Ré, por outro, e se o mesmo funciona ou não como sustentáculo da pretensão deduzida em juízo – parece resultar daquele depoimento ter a Autora desde Janeiro de 2006, a solicitação da Ré, dado início à prestação de serviços a favor desta última na área da contabilidade e assessoria fiscal, mediante uma contraprestação mensal que tinha por referência 45% do salário mínimo nacional, o que assim sucedeu até final de Agosto daquele ano.

Por sua vez, da demais documentação junta aos autos – veja-se nomeadamente a comunicação dirigida pela Ré à Autora a “rescindir o contrato celebrado com essa empresa” (a autora) e subsequentes respostas que se seguiram por parte daquela última (Pontos 2 a 8 da matéria de facto) – decorre a confirmação da existência da colaboração mencionada pela aludida testemunha, envolvendo serviços prestados pela Autora na aludida área, deles tendo beneficiado a Ré.

Da conjugação de tais elementos de prova e deitando mão das regras da experiência comum, afigura-se-nos ser possível constatar – apesar da existência do mencionado contrato escrito em que intervieram aquele D………. e a Ré, já não a Autora, enquanto pessoa colectiva – que as partes quiseram assumir o que vinha clausulado no assinalado contrato escrito, assim tendo dado início a uma colaboração que perdurou até meados de Setembro de 2006.

É certo não vir esclarecida nos articulados apresentados pelas partes, nem os mencionados elementos de prova o satisfazendo, a razão que motivou a celebração do sobredito contrato escrito com os referidos intervenientes, quando na prática os serviços naquele acordados passaram a ser desempenhados pela Autora, enquanto pessoa colectiva, sendo que quem se obrigara a prestá-los havia sido o referido D………. .

Contudo, a observação assim apontada – decorrente, aliás, da ausência de melhor explicitação por parte da Autora logo no seu articulado inicial, ao não esclarecer de todo os motivos pelos quais, diante do aludido contrato escrito, quem passou a prestar os ditos serviços em subordinação ao naquele (contrato) clausulado foi a própria Autora, já não o outorgante D………. – não se apresenta decisiva para afastar o estabelecimento duma acordo entre as partes, com a delimitação do que naquele contrato escrito havia sido clausulado.
Com efeito, mesmo atendo-nos ao que pela demandante foi alegado a esse propósito – ainda que sem a clareza desejável – sempre daí decorrerá que se sustentou o pedido formulado na acção num encontro de vontades entre Autora e Ré, tendo em vista a prestação dos aludidos serviços, em subordinação ao que vinha previsto no mencionado escrito.

Nesta perspectiva e conjugando os aludidos elementos probatórios, cremos ser sustentável dar como adquirido que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, tendo por base os termos definidos no aludido documento escrito, sem que a aquisição da respectiva materialidade envolva a prática de acto inútil para a solução do litígio, isto tendo presente que o fundamento (“causa petendi”) sustentador da pretensão deduzida em juízo, na interpretação atrás referida, tem por base a celebração de um tal contrato.

Daí que seja pertinente a objecção oposta pela impugnante no âmbito da problemática que vimos tratando, em temos tais que, em substituição do Ponto 7 supra da matéria de facto, deve nele passar a constar o seguinte:
“Autora e Ré, em 4.1.2006, celebraram um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, estabelecendo que o seu clausulado era o constante do documento junto a fls. 10 a 12”.

Por isso também deve ter-se como não justificado, em contrário do decidido pelo tribunal “a quo” em sede de motivação da decisão da matéria de facto, que não se provou a celebração de tal contrato e que o mesmo não envolvia a remuneração que vem alegada no art. 3.º da petição inicial.

Para além disso e na sequência da aquisição daquela realidade factual (celebração do dito contrato) impõe-se ainda um correcção ao Ponto 8 da matéria de facto, por forma a evitar-se obscuridade ou contradição no confronto desses dois Pontos de facto, já que, vindo reconhecido pela Ré em sede da sua defesa não ter pago as retribuições vencidas desde o início do dito contrato até à sua cessação (Setembro de 2006/oito mensalidades – v. nomeadamente art. 29 da contestação) e que essa retribuição mensal deve ter-se como calculada em função do estabelecido na cláus.ª 8.1 do dito escrito (45% do salário mínimo em vigor em cada momento), então, na base de tais pressupostos, o montante em dívida pela Ré à Autora não pode ser apenas o valor indicado naquele Ponto 8 de 816,12 euros, como dele parece resultar.

Nesta medida, procede-se à alteração desse Ponto de facto (8), dele ficando a constar o seguinte:
“A Ré, pelos serviços prestados pela Autora, deve pelo menos a quantia de 816,12 euros”.

Fixada a factualidade que deve ser dada como adquirida para os autos, impõe-se agora averiguar da solução de mérito a conceder ao litígio, sendo que a Autora defende a procedência total do pedido por si deduzido.
Para essa tarefa, importa desde já aquilatar da validade do acordado entre as partes, sendo que um dos fundamentos de defesa adiantados pela Ré tinha a ver com a exigência de forma escrita para a celebração do contrato com a natureza daquele que admitiu ter celebrado com a Autora, assim também necessariamente quanto ao que vem traduzido na factualidade atrás dada como adquirida, isto tendo em vista a previsão contida no “Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas”.

Apesar do estabelecido nesse “Código” relativamente à exigência de redução a escrito dos contratos celebrados pelos “TOC” (arts. 1.º e 9.º), não cremos que a inobservância de tal formalidade importe a nulidade de contrato verbal relativo a prestação de serviços da natureza dos aqui tratados, desde logo por tal elenco de normas de conduta, no âmbito da actividade que visa regular, não cominar com a nulidade a celebração de contratos verbais, antes impondo sanções de ordem disciplinar para situações que envolvam aquela inobservância, a que acresce a circunstância de tal “Código” não constituir diploma legal proveniente de entidade com poderes legislativos.

Ora, inexistindo normativo a impor a redução a escrito dum contrato como aquele a que vimos aludindo, tem-se o mesmo por válido, mesmo que verbalmente celebrado, por força do disposto no art. 219 do CC.

Dada como adquirida a validade do contrato celebrado entre as partes e com os contornos acima delineados, importará agora apreciar da justeza das quantias peticionadas na acção, na medida em que vem pedida a condenação da Ré no pagamento das remunerações vencidas pelos serviços prestados até ao momento da revogação, por iniciativa da Ré, do aludido contrato, respeitante a oito mensalidades, no valor global de 1.405,21 euros (já com IVA), bem ainda daquelas que se venceriam até ao termo inicial de três anos contratualmente previstos para a duração do contrato, no montante de 5.883,44 euros.

No que respeito diz à retribuição estabelecida para os serviços a prestar pela Autora no âmbito do mencionado contrato dever-se-á ter presente que a mesma corresponde a 45% do valor do salário mínimo mensal em vigor a cada momento (v. cláus.ª 8.1 do dito escrito), o que, tendo presente o montante desse salário para o ano de 2006 e a não demonstração pela Ré do pagamento de qualquer mensalidade, equivalerá a concluir pela justeza do que a propósito foi peticionado pela Autora.

Na verdade, ter-se-á de atender ao montante peticionado de 1.405,21 euros, não apenas ao reconhecido pela Ré de 816,12 euros, pois que, como decorre da reflexão anteriormente feita e do fixado no Ponto 8 da matéria de facto, aquele último valor é o correspondente às oito mensalidades vencidas até ao momento da revogação unilateral do dito contrato, na base mensal de 84,31 euros acrescida de IVA, o que não corresponde à remuneração contratualmente fixada.

Já quanto ao montante peticionado 5.883,44 euros, equivalente às remunerações devidas até ao termo previsto para duração do dito contrato (três anos), outra é a reflexão que se impõe.
Vejamos.

Defrontando-nos perante contrato de prestação de serviços, o seu regime, na falta de regulamentação específica ou convencionada quanto a alguns dos seus aspectos, deve ir colher-se no que previsto vem para o mandato (art. 1156 do CC).

Ora, estando em causa a cessação do mandato, decorre da factualidade dada como apurada que o contrato celebrado entre as partes foi revogado por iniciativa da Ré, invocando justa causa (Ponto 2, relativo à comunicação da Ré cuja cópia consta de fls. 14), revogação essa que veio a ser aceite pela Autora, como transparece da correspondência remetida à Ré (nomeadamente a que alude o Ponto 3 – v. doc. de fls.15 a 17), ainda que não venha demonstrada a existência dessa invocada justa causa para a cessação do dito contrato, o qual, segundo o aludido escrito, era válido por três anos, com início em 4.1.06, podendo ser rescindido “nos termos legais, devendo a rescisão verificar-se através de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de sessenta dias, na qual se invoquem os motivos da rescisão” (v. claus.ª sexta do dito escrito).

Desta realidade resulta à evidência que a Ré pôs termo unilateralmente ao aludido contrato, invocando justa causa que não vem demonstrada, tendo, contudo, a Autora aceite a cessação daquele (contrato).

Numa primeira observação, diremos que essa revogação unilateral terá de considerar-se válida, não só por o mandato ser livremente revogável por qualquer das partes (n.º 1, do art. 1170 do CC), como ainda por a factualidade acima enunciada não traduzir uma situação em que o mandato foi conferido também no interesse do mandatário – não bastando para isso a fixação duma remuneração pelo exercício do mandato (v., por todos o Ac. do STJ de 9.1.03, in base de dados do MJ) – para além do que a Autora, como atrás referimos, aceitou a cessação do contrato em causa.

Assim sucedendo e não sendo de colocar a hipótese de revogação prevista no n.º 2 do art. 1170 do CC, antes duma rescisão válida para os termos no n.º 1 do citado preceito, a indemnização que por via dessa revogação válida poderia ser atendida, face à factualidade dada como apurada, teria de assentar na previsão contida na al. c/ do art. 1172 do CC, por se estar diante de mandato oneroso e não vir demonstrada justa causa por parte da mandante/ré para proceder à dita revogação.

Sucede que a apelante/autora peticionou a assinalada quantia de 5.883,44 euros – equivalente às remunerações mensais vincendas desde a data da cessação do contrato até ao termo inicialmente previsto para a sua vigência (Setembro de 2006 a Janeiro de 2009) – sem que tenha aduzido quais os prejuízos sofridos pela cessação do dito contrato, o que era indispensável para justificar atribuição da competente indemnização, não podendo ela corresponder automaticamente e sem mais às remunerações previamente estabelecidas até ao termo previsto para o contrato.

Nesta medida e na ausência de alegação e prova desses prejuízos, não poderá proceder a pretensão da Autora de ver condenada a Ré a pagar-lhe o falado valor de 5.883,44 euros.

Assim, procederá apenas o pedido de pagamento das remunerações vencidas e não liquidadas pela Ré no montante referido de 1.405,21 euros, bem assim dos respectivos juros de mora à taxa legal acrescidos de 5 pontos percentuais, conforme o estatuído no aludido escrito (cláus.ª nona), desde a citação até integral pagamento daquele quantitativo.

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.405,21 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, acrescidos de 5 pontos percentuais, desde a citação até integral liquidação daquele montante.

Quanto ao mais, vai mantida a sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias a cargo de Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 26 de Junho de 2008
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz