Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026151 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PRAZO FALTA DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199911049931256 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 891-A/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART45 N1 ART46 C ART818 N2. LULL ART29 ART30 ART40 ART41. CCIV66 ART362 ART373. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/12/18 IN CJ T5 ANOXXII PAG129. AC RC DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG33. | ||
| Sumário: | I - O facto de um cheque constituir em si uma ordem de pagamento do sacador ao Banco sacado, traduz o reconhecimento de uma obrigação pecuniária perante o portador do cheque. II - Assim, como documento particular que importa reconhecimento de obrigação pecuniária, o cheque não apresentado a pagamento no prazo previsto pelo artigo 40 da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, constitui título executivo em relação ao respectivo sacador (devedor). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |