Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150521
Nº Convencional: JTRP00003940
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199211039150521
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4148/90
Data Dec. Recorrida: 04/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART30 N1 N2 ART3 N2 ART23 N1 ART20 N4 ART36 N1 ART40 N1.
CEXP91 ART8 N2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/01/07 IN CJ ANOXVII T1 PAG216.
Sumário: I - A desvalorização da parte sobrante de um prédio de que foi expropriada uma parcela, por tal parte ficar agora incluída em zona " non aedificandi ", resulta directamente da lei e não propriamente da expropriação.
II - Assim, essa desvalorização não dá lugar a indemnização, atento o disposto no artigo 3, nº 2 do Decreto-Lei nº 745/76, norma que foi, aliás, mantida no artigo 8, nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.
III - Se logo após a remessa do processo ao Tribunal da Comarca a expropriante, convidada a esclarecer se apenas estava em questão a indemnização a atribuir ao proprietário ou também a devida ao arrendatário e, no caso de não ter havido acordo extra-judicial com este, a proceder ao depósito da quantia fixada no acórdão dos árbitros para o mesmo, se limitou a prontificar-se a fazer esse depósito, não pode posteriormente, já na fase de recurso da arbitragem, pôr em dúvida um arrendamento cuja existência os árbitros tinham apurado.
IV - Todavia, ao pretender, no recurso da arbitragem, que não era devida indemnização ao arrendatário, a expropriante impediu que tivesse transitado em julgado o acórdão dos árbitros que a fixou em 415400 escudos, pelo que o montante dessa indemnização devia ser reapreciado na sentença que julgou esse recurso, aceitando-se que aquela viesse a ser fixada em quantia inferior àquela, correspondente à proposta no laudo mais elevado dos peritos que procederam à avaliação naquele recurso.
Reclamações: