Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003940 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199211039150521 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4148/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART30 N1 N2 ART3 N2 ART23 N1 ART20 N4 ART36 N1 ART40 N1. CEXP91 ART8 N2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/01/07 IN CJ ANOXVII T1 PAG216. | ||
| Sumário: | I - A desvalorização da parte sobrante de um prédio de que foi expropriada uma parcela, por tal parte ficar agora incluída em zona " non aedificandi ", resulta directamente da lei e não propriamente da expropriação. II - Assim, essa desvalorização não dá lugar a indemnização, atento o disposto no artigo 3, nº 2 do Decreto-Lei nº 745/76, norma que foi, aliás, mantida no artigo 8, nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro. III - Se logo após a remessa do processo ao Tribunal da Comarca a expropriante, convidada a esclarecer se apenas estava em questão a indemnização a atribuir ao proprietário ou também a devida ao arrendatário e, no caso de não ter havido acordo extra-judicial com este, a proceder ao depósito da quantia fixada no acórdão dos árbitros para o mesmo, se limitou a prontificar-se a fazer esse depósito, não pode posteriormente, já na fase de recurso da arbitragem, pôr em dúvida um arrendamento cuja existência os árbitros tinham apurado. IV - Todavia, ao pretender, no recurso da arbitragem, que não era devida indemnização ao arrendatário, a expropriante impediu que tivesse transitado em julgado o acórdão dos árbitros que a fixou em 415400 escudos, pelo que o montante dessa indemnização devia ser reapreciado na sentença que julgou esse recurso, aceitando-se que aquela viesse a ser fixada em quantia inferior àquela, correspondente à proposta no laudo mais elevado dos peritos que procederam à avaliação naquele recurso. | ||
| Reclamações: | |||