Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041228 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL REGULAMENTAÇÃO LEGAL REPARAÇÃO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | RP200803270830181 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 753 - FLS. 162. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na compra e venda de natureza comercial, ao regime dos vícios da coisa vendida e respectiva reclamação são aplicáveis as normas do Cod. Com. que especialmente prevejam a situação e, na sua falta, as do CC. II – Nos termos do regime da compra e venda defeituosa ou do incumprimento do contrato de compra e venda, a compradora não tem o direito a proceder por si à reparação da coisa sem acordo com a vendedora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 181/08-3 (apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (151) Adjuntos: Carlos Portela Coelho da Rocha * I -RELATÓRIO:“B…………………., Lda”, com sede na ………….., …………., nº …, …º E, Lisboa, intentou a presente acção declarativa ordinária contra “C………………, Lda”, com sede na Rua …………, ………, Matosinhos, pedindo o pagamento da quantia de € 21.746, 63, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde 1 de Abril de 2006, contados sobre a quantia de capital de € 20.412, 81, até efectivo e integral pagamento. Fundamenta o seu pedido, na alegação de facto de ter vendido à ré, no âmbito da sua actividade comercial, diversas quantidades de tubo de aço, não tendo esta pago o apontado preço, apesar de ter recebido a respectiva factura, vencida em 10 de Julho de 2005. A ré veio contestar e reconvir, alegando que os produtos encomendados e recebidos apresentavam defeitos os quais, após reclamação da ré e devido à urgência da situação, foram supridos a expensas da ré, tendo, posteriormente, autora e ré, acordado que o pagamento do preço do referido fornecimento ficaria dependente até que se apurasse qual o montante dos prejuízos da ré procedendo-se, então, a um acerto de contas. Em reconvenção, invocando um crédito sobre a autora no valor de 19.806, 96 €, pede a compensação dos créditos em causa e, em consequência, a procedência da acção apenas quanto à condenação da ré a pagar à autora o montante de €605,83, de capital. A autora veio replicar, invocando a excepção da caducidade do direito invocado pela ré de reclamação dos defeitos e de exigir a compensação de créditos, concluindo como na petição inicial. A ré treplicou, concluindo pela procedência das excepções. Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu que o direito de acção reconvencional não caducou, relegando para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade da denúncia dos defeitos. Deste despacho foi interposto recurso por parte da autora, que não se conformou com a decisão sobre a excepção de caducidade da acção, o qual foi admitido, a fls 144, como de apelação a subir a final. Nas suas alegações deste recurso a autora apresenta, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: O saneador-sentença recorrido entende admissível a reconvenção, não se pronunciando, porém, expressamente, quanto à invocada pela Apelante inadmissibilidade de compensação. A compensação, como indicia o saneador-sentença, não é admissível, uma vez que o crédito de que a Apelada se arroga titular, não é exigível. A Apelada invoca um direito de crédito sobre a Apelante com o propósito declarado de obter a compensação e assim, a absolvição parcial do pedido formulado por esta. Uma vez que a intenção da reconvenção é, nas próprias palavras da Apelada, obter a compensação e entendendo-se que a compensação não é admissível, por não ser exigível o crédito a compensar, não pode admitir-se tal reconvenção. Caso contrário, estar-se-ia a admitir aquilo que não se admite: a compensação por recurso a um crédito não exigível. A reconvenção não é, pois, admissível, nos termos propostos pela Apelada. Em todo o caso, não pode a reconvenção prosseguir e proceder, uma vez que se encontra caducado o direito à acção por força de direitos emergentes de compra de coisa defeituosa. Afirma a sentença que a maioria da doutrina e jurisprudência admite a extensão do prazo previsto no art.º 917.º a todos os direitos emergentes de compra de coisa defeituosa, não o restringindo, pois, à acção de anulação. Entre tais direitos, atribuídos ao comprador, inclui-se o direito a reclamar uma indemnização pelos prejuízos sofridos com o defeito existente na coisa. O exercício de tal direito por via judicial deve pois, ter lugar, no prazo de seis meses, após a reclamação dos defeitos. Uma vez que, no caso dos autos, mais de dez meses transcorreram entre a reclamação e a apresentação da contestação, caducou o direito a reclamar judicialmente qualquer indemnização. No caso, não beneficia a Apelada da dispensa de prazo prevista no n.º 2 do art.º 287.º, porquanto não peticionou a anulação do contrato de compra e venda. De facto, se para o art.º 917.º do Código Civil se prevê a interpretação extensiva aos demais direitos emergentes da compra de coisa defeituosa, já para o art.º 287.º, n.º 2 nenhuma extensão ou analogia existe. O art.º referido prevê, apenas, pois, a possibilidade de as partes arguírem a anulabilidade a todo o tempo, até que o contrato se encontre cumprido. Mas ainda que assim não fosse Sempre seria de entender que a faculdade de arguição da anulabilidade até ao cumprimento do negócio tem de entender-se apenas em relação à prestação do devedor. O direito da apelada a peticionar judicialmente qualquer indemnização da apelante por força de supostos defeitos encontra-se, pois, caducado, ainda que a apelada lograsse provar a sua existência e a responsabilidade da apelante. A decisão recorrida viola o disposto nos art.º 274.º do Código de Processo Civil e 287, n.º 2 e 917.º do Código Civil: Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que não se pronuncia quanto à admissibilidade da compensação e em que julga admissível a reconvenção, para esse mesmo fim e em que julga não se verificar a caducidade de reclamar judicialmente o direito de crédito invocado pela apelada. Não foram apresentadas contra alegações deste recurso. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão de respostas à matéria de facto da base instrutória nos termos que constam de fls. 261 a 265, a qual não mereceu censura das partes. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, condenou a ré no pagamento da quantia de vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis euros e sessenta e três cêntimos - 21.746, 63 €, quantia acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, nos termos dos avisos publicados pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos da Portaria 597/2005, de 19 de Julho, desde 1 de Abril de 2006, contados sobre a quantia de vinte mil quatrocentos e doze euros e oitenta e um cêntimos - 20.412, 81 € - até efectivo e integral pagamento. Mais julgou procedente, por provado, a excepção peremptória da caducidade do direito da ré em requerer a reparação dos defeitos do objecto do contrato e, em consequência, do direito a ser ressarcida dos prejuízos que teve com tal facto e, em consequência, julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida. Desta sentença foi interposto recurso pela ré que, nas respectivas alegações, formula, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: …………………. …………………. …………………. …………………. ........................... Conclui no sentido que a sentença recorrida deve ser considerada nula, por omissão de pronúncia. Quando assim não se entenda, deve a mesma, ser substituída por douto Acórdão que, nos termos solicitados, faça proceder o pedido reconvencional da recorrente, por abuso de direito da recorrida. O autor apresentou contra alegações, no sentido da manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade comercial a autora vendeu à ré, a pedido desta, diversos artigos por si comercializados tendo, em 10 de Maio de 2005, emitido a factura nº. 9135, com data de vencimento de 10 de Julho de 2005 no valor de € 20.412,81. 2. O valor da respectiva factura corresponde ao preço dos artigos cuja venda é titulada pela mesma e devia ser pago no prazo nela constante. 3. Os artigos identificados na referida factura foram entregues à ré e pela mesma recebidos em 19 de Maio de 2005. 4. Em 8 de Junho de 2005 o funcionário da ré, o Sr. D……………., enviou à autora o e-mail cuja cópia se mostra junta a fls. 29 dos autos, referindo que "a Fiscalização da obra E……………, reprovou o tubo DN 200, por o mesmo apresentar deficiências de corrosão, não aceitáveis. A fiscalização só aceita o tubo fornecido, caso v-exas, passem um termo de responsabilidade para ser utilizado. Caso não o possam fazer deverão proceder à imediata substituição durante o dia de amanhã, de modo a não serem mais retardados os trabalhos". 5. Nas guias de remessa da autora consta que "Não será tomada em consideração reclamações de nenhum género que não forem apresentadas por escrito dentro dos primeiros 15 dias posteriores à recepção da mercadoria". 6. Em 8 de Junho de 2005 a autora enviou à ré o fax cuja cópia se mostra junta a fls 104 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e no qual refere que o tubo a que respeita a factura 1050009135 "está totalmente de acordo com as especificações e normas solicitadas, encontrando-se abrangido com o certificado de qualidade nº 408/E/05". 7. Quando se iniciou a utilização para colocação e montagem na obra do tubo encomendado pela ré à autora é que foi detectado e reclamado junto desta que o mesmo apresentava os seguintes defeitos: corrosão nas faces externa e interna do mesmo e diferenças de calibre; 8. Foi referido à A. que o tubo estava com ferrugem na sua parte externa e interna e que a espessura do mesmo não era constante, existindo nas suas extremidades, um calibre menor do que aquele que havia sido encomendado. 9. A R. encomendou à A. um tubo de aço com as seguintes características: Diâmetro: 200 mm Comprimento: 6 m e Espessura 6,3 mm. 10. Em face dos defeitos que o tubo apresentava, aquando da sua entrega, o dono da obra onde os mesmos foram instalados não aceitou a sua colocação; 11. E exigiu que fosse removida a corrosão e que as extremidades fossem cortadas na parte em que a espessura era menor do que a pretendida. 12. A ré, por estar contratualmente comprometida com prazos para a realização da obra, e porque não conseguia em tempo útil proceder à sua substituição, dada a quantidade e dimensão do tubo necessário, foi forçada a proceder conforme exigido pelo dono de obra, a sociedade "E…………………., SA". 13. E disso deu conhecimento à A., por fax datado de 09.06.2006. 14. O não cumprimento dos prazos acordados com a dona da obra "E…………….", implicavam para a R o pagamento de multas contratuais que poderiam ir até ao montante diário de € 100 000,00. 15. A ré deu conhecimento à autora de que o tubo em causa tinha sido transportado para a sociedade "F………………., Ld", onde foi realizado o tratamento anti-corrosivo do tubo, cujo custo importou em € 10 664, 21, IVA incluído; (quesito 90) 16. Após a realização do trabalho a ré levantou o tubo nas instalações da referida sociedade "F………………, Ld" e colocou-o novamente na obra. 17. Os referidos transportes foram realizados pela sociedade G……………, Ldª" tendo custado a quantia de € 1.069, 20 + IVA. 18. A ré procedeu ao corte de 25 cm em cada uma das pontas dos 54 tubos, fornecidos pela A., e teve que realizar novamente os respectivos encaixes, o que lhe custou a quantia de € 2.749 + IVA. 19. Em resultado dos cortes operados a R. foi obrigada a adquirir mais quantidade de tubo, o que fez à sociedade "H……………, Ld", o que lhe custou a quantia de € 1.890 + IVA. 20. A e R. tiveram uma reunião, nas instalações desta, no passado dia 28.06.2005, em que se abordou a questão da reclamação e da liquidação da factura, cujo pagamento agora reclama, bem como dos prejuízos suportados pela R. 21. Só no dia 08/06/05 a R. apresentou uma reclamação relativa à mercadoria vendida e restrita a "deficiência de corrosão". 22. E só no dia 09/06/05 alude a irregularidades na espessura dos tubos. 23. Os tubos em causa, em aço carbono, oxidam quando expostos por dois ou três dias ao ar exterior, em especial em zonas de costa marítima. 24. Em todas as obras os tubos e acessórios, antes de utilizados, têm que ser protegidos com tintas ou outros produtos. 25. Os tubos em causa são de grande dimensão e peso, tendo a sua descarga sido efectuada por uma empilhadora. 26. A verificação efectuada é feita por métodos de amostragem e não é pormenorizada. 27. A autora nunca deu conhecimento à ré das cláusulas que inscrevia nas sua guias de remessa nem lhe explicou o seu teor. * A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada, nem se verificam quaisquer dos demais fundamentos previstos no artº 712º, CPC, pelo que se tem como assente.* 2.2. DO RECURSO: Tendo em conta que: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida, Importa conhecer do mérito dos dois recursos interpostos. DA APELAÇÃO INTERPOSTA DO DESPACHO SANEADOR: No despacho saneador foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré na contestação ao abrigo do disposto no artº 274º, nº2, al. a), CPC, no valor de € 19.806,98, relativo ao pretenso crédito que a ré se arroga sobre a autora conforme alegado no artº 21º da contestação, crédito esse resultante dos custos com os transportes do tubo fornecido pela autora para tratamento anticorrosivo e respectiva colocação em obra, corte de cerca de 25 cm em cada uma das pontas dos tubos fornecidos pela autora e realização de novos encaixes e aquisição de quantidades de tubo que ficaram em falta, isto por não ter havido oportuna reparação da autora. Ora, sendo o pretenso pedido da ré inferior ao pedido da autora formulado na acção (€20.412,81 de capital), a pretensa compensação de créditos não é admissível, nem à luz do disposto no normativo referido, nem à luz do disposto na sua alínea b). Isto não prejudica que, nos termos em que foi deduzida a compensação ela possa ser atendida em via de excepção peremptória, cabendo à ré o ónus da prova dos respectivos requisitos. No sentido atrás exposto, vide Prof. Anselmo de Castro, “A acção Executiva Singular, Comum e Especial, p. 280, nota 2, ed. 1977, p. 282, Prof. Vaz Serra, RLJ, ano 105º, p. 37, Manuel de Andrade, Noções, 1979, p. 147 ss, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1973, vol II, p. 198 ss e Ac. STJ, 08.11.01. Revista nº 3327/01, 2ª Secção. Como o despacho saneador, após ter admitido a reconvenção, decidiu não se verificar a excepção peremptória de caducidade do pedido reconvencional, tendo sido sobre esta decisão que foi interposto o presente recurso, dado que não se admitiu a pretensa reconvenção prejudicado fica o conhecimento dessa pretensa caducidade do direito de acção reconvencional. Isto sem prejuízo do conhecimento da excepção de caducidade quanto à denúncia pela ré dos pretensos defeitos da coisa vendida e eventual direito de indemnização, bem como dos requisitos da pretensa compensação de créditos, que somente deveriam ser apreciados na sentença final. Conclui-se, assim, do exposto, pela inadmissibilidade legal da reconvenção deduzida pela ré na contestação, nessa parte se dando procedência ao recurso interposto pela autora e se revogando o referido despacho saneador.
* MÉRITO DA ACÇÃO.No artº 3º CPC estão consagrados dois princípios fundamentais do processo civil português vigente: - o princípio do dispositivo, desenvolvido depois pelas previsões dos artºs 264º, nº1(iniciativa e impulso processual), 467º, nº 1, al. d) (necessidade de formular pedido), 660º,nº2, 664º e 666º, al.d) e e)(disponibilidade do objecto do processo) e 661º(limites da condenação), entre outros normativos do Código de Processo Civil, que se traduz no ónus do impulso processual inicial pelo autor ou reconvinte e o ónus da alegação e prova do material fáctico da causa. - o princípio do contraditório, que se traduz no direito de defesa do réu/demandado ou do reconvindo. No desenvolvimento do princípio dispositivo, cabe ao autor, na petição inicial em que propõe a acção, deduzir a sua pretensão, ou seja formular o pedido, e expor os factos concretos donde emerge o direito que pretende ver tutelado, podendo, ainda, indicar as razões de direito em que fundamenta essa pretensão, ou seja formular o pedido e apresentar a respectiva causa de pedir, nos termos dos artºs 151º, 467º, n1, al. d) e e) e 498º, nºs 3 e 4, CPC. Evidentemente que, quanto às questões de conhecimento oficioso do tribunal que emanem dessa causa de pedir e que ainda não foram conhecidas nos autos, pode sempre o tribunal delas conhecer até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artº 660º, nº 2, 664º, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC. Como causa de pedir em que assenta o pedido formulado pela autora contra a ré nesta acção, invoca a autora o direito a receber da ré o preço de €20.412,81, relativo a diversas quantidades e qualidades de tubo de aço que vendeu à ré em 10.05.2005 e que deveria ser pago por esta até 10.07.2005, nos termos contratados. A sentença recorrida e bem qualificou o contrato celebrado entre autora e ré, ambas sociedades comerciais, como compra e venda comercial nos termos do disposto nos artºs 874º, 879º e 885º, nº 2, Código Civil e artºs 2º, 13º e 463º e s.s, todos do C.Comercial e considerou que a autora logrou provar os factos constitutivos do seu direito, como lhe competia nos termos do artº 342º, nº 1, Código Civil. Provou-se que a autora cumpriu a sua prestação, qual seja a de entrega dos tubos encomendados à ré. Ora, a ré não logrou provar o pagamento ou o seu diferimento, porquanto se trata de excepção peremptória, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova, nos termos do disposto no artº. 342, nº 2, do C.Civil. Também não se provou a factualidade alegada pela ré na contestação quanto ao incumprimento contratual da prestação da autora de entrega das mercadorias vendidas de acordo com o contratado e de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda. Assim, estando provado o incumprimento contratual da ré, porquanto a pagamento não se presume e a prestação da ré deveria ser integralmente cumprida, -artºs 406º, nº 1, 762º, nº 1 e 763º, nº 1 do C.Civil- em princípio a acção teria que proceder.. Tem direito a autora a exigir a cumprimento judicial da prestação da ré e executar o seu património nas termos do artº 817º do C.Civil. Além do capital em divida, como a autora ainda não perdeu o interesse na prestação da ré, tem direito à indemnização moratória correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, à taxa supletiva dos juros comerciais, de acordo com a disposto nos artºs 804º, nºs 1 e 2, al. a)2., 805, nº 2, al. a) e 806º, nº 1, do C. Civi1 e artº 102º, § 3, C. Comercial. Como se considerou na sentença recorrida e bem, a compra e venda em causa tem natureza comercial e, assim, quanto aos vícios da coisa vendida e respectiva reclamação são-lhe aplicáveis as normas do Código Comercial que especialmente prevejam essa situação e, só na sua falta, as do Código Civil. A lei não refere expressamente qual o prazo de caducidade para o exercício do direito de reparação de coisa defeituosa, previsto no artº 914º do Código Civil. De harmonia com este preceito, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa. A grande maioria da doutrina e da jurisprudência tem entendido que a lacuna deve ser suprida com a aplicação extensiva do disposto no artº 917º, Código Civil. Resulta assim que, para as vendas civis, conforme o disposto no artº 916º do Código Civil, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa vendida, até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa. O Prof. Baptista Machado, no seu estudo “Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas”, publicado no BMJ no 215, pág. 5 e segs., refere que na exposição de motivos do projecto de Galvão Telles de alteração do Código Civil, se entendia que os vícios da coisa se integravam nos institutos jurídicos do erro e do dolo. Portanto, deve ter estado subjacente no espírito do autor de tal projecto, a aplicabilidade do citado artº 917º à caducidade da acção de reparação da coisa. De referir que, tendo a compra e venda de coisa defeituosa regime legal próprio está afastado o regime do contrato de empreitada, previsto no artº 1218º ss, Código Civil. Como a compra e venda dos autos tem a natureza de comercial e não foi alegado nem provado que as quantidades e características do tubo vendido pela autora à ré tivessem sido determinadas previamente, deve considerar-se que a ré compradora poderia distratar o contrato, caso, examinando os tubos no acto da entrega, não lhe conviessem - artº 470º e 471º C.Comercial. Ora, resultou provado que a entrega foi realizada em 19.05.2005 e não resultou provado que a ré tivesse examinado os tubos adquiridos e que a autora tivesse exigido o exame dos tubos fornecidos no acto da entrega, nos termos e para os efeitos do artº 471º e seu $ único C. Comercial. As comunicações entre um funcionário da ré, que se ignora se agindo com poderes suficientes desta e a autora, a que se referem os números 4) e 6) da factualidade provada são inócuas para efeitos de reclamação de quaisquer defeitos. O que ficou provado no que a esta matéria interessa foi que: “21. Só no dia 08/06/05 a R. apresentou uma reclamação relativa à mercadoria vendida e restrita a "deficiência de corrosão". 22. E só no dia 09/06/05 alude a irregularidades na espessura dos tubos. 23. Os tubos em causa, em aço carbono, oxidam quando expostos por dois ou três dias ao ar exterior, em especial em zonas de costa marítima. 24. Em todas as obras os tubos e acessórios, antes de utilizados, têm que ser protegidos com tintas ou outros produtos. 25. Os tubos em causa são de grande dimensão e peso, tendo a sua descarga sido efectuada por uma empilhadora. 26. A verificação efectuada é feita por métodos de amostragem e não é pormenorizada. 27. A autora nunca deu conhecimento à ré das cláusulas que inscrevia nas suas guias de remessa nem lhe explicou o seu teor.” Assim, afastada qualquer cláusula contratualmente negociada entre as partes diferente do regime geral e a que estivessem vinculadas nos termos do disposto nos artºs 232º, 330º e 405º, nº 1, Código Civil, a ré deveria reclamar os pretensos vícios da coisa vendida no prazo legal de oito dias previsto no artº 471º C. Comercial, o que não fez, sem que tivesse alegado e provado que não o pôde fazer em tal prazo, como bem aponta a sentença recorrida. Esse prazo de denúncia dos pretensos defeitos da coisa vendida é um prazo de caducidade e a sua inobservância foi tempestivamente deduzida pela autora na réplica, tendo resultado provada. Assim, nos termos dos artºs 298º, nº 2 e 342º, nº 2, Código Civil, a autora logrou provar que a reclamação dos pretensos vícios da coisa vendida não foi efectuada no prazo legalmente fixado. O não exercício desse direito de reclamação no prazo legal, que começou a correr no momento da recepção das mercadorias sem que a ré lograsse ter provado qualquer facto suspensivo ou interruptivo desse prazo nos termos dos artºs 329º e 331º, Código Civil, faz extinguir todos os pretensos direitos que a ré, enquanto compradora poderia exigir. Mesmo que assim não fosse, certo é que apenas se provou que em 08.06.05 a ré reclamou perante a autora da “deficiência de corrosão” dos tubos e no dia seguinte reclamou das “irregularidades na espessura dos tubos”. Tal matéria é conclusiva, cabendo à ré o ónus de alegar os factos concretos de onde resultasse a existência de vícios da coisa vendida antes da entrega dos tubos. A lei quanto à compra e venda civil ou comercial não distingue entre vícios aparentes e não aparentes, ao contrário da empreitada ( artº 1219º, nº 2 Código Civil). Acresce que, atenta a factualidade provada não logrou sequer a ré provar, como lhe competia, que os tubos vendidos pela autora padeciam de vícios que os desvalorizassem ou impedissem a realização do fim a que se destinavam, ou não tivessem as qualidades asseguradas pela vendedora ou necessárias para a realização daquele fim, nos termos do disposto no artº 913º, nº 1, Código Civil, sendo certo que resulta provado nos autos que os referidos tubos se destinaram a serem aplicados numa obra de construção civil sendo dona da obra a sociedade comercial E……………, SA.. Diga-se que nunca a ré poderia substituir-se à autora e mandar proceder ela própria à pretensa reparação, vindo exigir à autora, por via de compensação de créditos o respectivo pagamento, dado que não logrou provar que a autora tivesse aceitado tal reparação e acerto de contas - vide respostas aos quesitos 9º e 14º da base instrutória - e nos termos do regime da compra e venda defeituosa ou do incumprimento do contrato de compra e venda, a compradora não tem o direito a proceder por si à reparação da coisa sem acordo com a vendedora, mas apenas a exigir a anulação do negócio ou a indemnização por erro, visto que não foi alegada factualidade suficiente no sentido que tivesse havido dolo da vendedora, abrangendo essa indemnização apenas os danos emergentes do contrato, nos termos dos artºs 913º a 915º e 909º, todos do Código Civil. Ora, a ré procedeu por si aos trabalhos que entendeu, nomeadamente decapagem e pintura dos tubos fornecidos pela autora e corte de extremidades, sem que a autora tivesse aceitado essas situações como defeitos do tubo fornecido ou sem que tivesse provado que o tubo fornecido vinha com essas deficiências em relação ao que havia sido encomendado. Não pode exigir da autora o pagamento desses trabalhos, transportes dos tubos para pintura e aquisição de nova quantidade de tubo, sem que tivesse antes exigido a reparação ou substituição dos tubos fornecidos pela autora no prazo legalmente fixado - artº 913º, nº 1 e 914º, Código Civil. Porque a ré deixou caducar o seu pretenso direito a essa reparação, não subsistindo qualquer outra excepção de direito material invocado pela ré, a acção deve proceder, como bem decidiu a sentença recorrida. Tal como se decidiu supra a reconvenção deduzida pela ré é inadmissível, pelo que não há lugar a decisão sobre qualquer pedido reconvencional. * ABUSO DE DIREITOVem suscitada em sede de apelação pela ré a questão do abuso de direito. Trata-se de excepção peremptória de conhecimento oficioso se tiverem sido alegados nos articulados os necessários factos. Não tem qualquer fundamento esta alegação. Dispõe o artº 334º Código Civil que “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Resulta assente na doutrina e jurisprudência que a figura do abuso de direito constitui como que um válvula de escape para situações que, embora tuteladas em abstracto pelo direito substantivo ou processual, em concreto a sua aplicação “cega” resultaria na tutela jurisdicional de situações flagrantemente atentatórias dos elementares princípios da justiça, sendo, assim, de conhecimento oficioso – vide Ac STJ de 19.01.1978, BMJ 273, p. 211 e anotação de Vaz Serra, RLJ 111º, p. 202, Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., p 6, Castanheira Neves, Questão de Facto e questão de Direito, 526 e nota 46 e Ac. RE 15.03.1988, BMJ 375, p 435. Ora, a autora veio pedir a condenação da ré a pagar-lhe o preço das quantidades de tubo em aço referenciadas na petição inicial, que entregou à ré. A ré defendeu-se com a invocação de excepções peremptórias, factos impeditivos ou modificativos do direito da autora. A autora logrou provar os factos constitutivos do seu pretenso direito e a ré não logrou provar os factos impeditivos ou modificativos - artº 342º CC. Não se verifica qualquer situação de abuso de direito da autora, não sendo verdade que a defesa deduzida pela ré apenas improcedeu por caducidade do direito de reclamar os pretensos defeitos, como o demonstra a fundamentação supra exposta e que fosse…trata-se de matéria de direito substantivo devidamente invocada pela parte a que aproveita e de acordo com as regras da boa fé contratual. A invocação dessa caducidade é um direito lícito da autora, que não excede os limites da boa fé, dos bons costumes ou o fim social ou económico desse direito - vide quanto ao abuso de direito António Menezes Cordeiro, “Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa in Agendo”, Almedina 2006. Improcedem assim, in totum, as conclusões da apelação da ré. * 3. Decisão:Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em: Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela autora da decisão tomada no despacho saneador e, em consequência, revogar tal despacho saneador na parte em que admitiu a reconvenção deduzida pela ré e julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção reconvencional, não se admitindo a reconvenção e em julgar improcedente a apelação da sentença final e, em consequência, confirmar a referida sentença na parte em que julgou procedente a acção. * Custas da acção e dos recursos pela ré.Porto, 27 de Março de 2008 Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela António Domingos R. Coelho da Rocha |