Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042669 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSALIDADE ADEQUADA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200905263178/03.8TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 312 - FLS. 215. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O artigo 563° do CC consagrou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo. II- Tal doutrina também não pressupõe exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado e admite ainda a causalidade indirecta de tal sorte que basta que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. III- Assim, provando-se que um veículo automóvel que, dentro de localidade, circulava a 70KM/h embateu num monte de areia que ocupava parcialmente a sua hemi-faixa de rodagem sem a devida sinalização, tem de concluir-se que ambos os factos ilícitos, que não apenas este, foram condição e / causa adequada do sinistro. IV- Na intervenção principal provocada no lado passivo, o interveniente que autonomamente contesta a pretensão do autor, com cabal cumprimento do contraditório, pode e deve ser condenado se os factos apurados e a lei aplicável assim o impuserem - atento o disposto art°328° n°1 do CPC - mesmo que se trate de uma intervenção sucessiva e contra ele não tenha sido deduzido directamente pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº3178/03.8TJVNF.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………….. instaurou contra C…………, S.A. acção declarativa, de condenação, com processo ordinário. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 230.139,20 euros, pedido este que, em audiência, reduziu para 135.000 euros. Alegou, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação em que foi interveniente bem como um automóvel cujo a cujo condutor imputa a responsabilidade do sinistro, o qual tinha transferido para a demandada a responsabilidade pela ocorrência. Posteriormente, na réplica o autor pediu a intervenção principal provocada de D………….. e mulher E…………….. Com o fundamento de que a ré alega que eles foram os responsáveis pela colocação de um monte de areia que ocupava a faixa de rodagem e que terá provocado o sinistro. Admitida esta intervenção, foi pelos intervenientes, por sua vez, requerida a intervenção de F…………….. Isto porque, dizem, este é que colocou a areia no local sem que para tal eles tivessem dados ordens ou autorização. 2. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Recorreram o autor e o interveniente F……………, tendo, por Acórdão desta Relação sido anulada oficiosamente a decisão, ao abrigo do nº4 do artº 712º do CPC, relativamente a determinados pontos da matéria de facto, para que estes fossem, completados e esclarecidos. Cumprido o ordenado foi novamente prolactada sentença que, mais uma vez, absolveu a ré e os primeiros intervenientes do pedido, por considerar que a causa exclusiva do acidente foi o monte de areia existente na faixa de rodagem, facto cuja responsabilidade foi imputada ao segundo interveniente, mas absolveu este por entender que contra ele não foi formulado qualquer pedido. 3. Ainda inconformados apelaram o interveniente F................. e o autor. 3.1. Conclusões do interveniente: 1ª- A matéria de facto da qual se recorre e se espera ver alterada em conformidade com o aqui requerido, além de resultar da prova documental e testemunhal produzida, constituirá também mais um elemento a ter em conta para uma boa decisão da causa. 2ª- Assim, aos quesitos 15º, 87º e 88º deverá ser respondido: não provado. 3ª- Com efeito, as respostas dadas pelo Tribunal "a quo" basearam-se exclusivamente no croquis da GNR, cujas medidas para a sua elaboração foram obtidas algum tempo após o acidente, conforme foi referido pelo próprio agente Nuno Júnior, que o elaborou. 4ª- Sendo certo que nessa altura a areia já se encontrava toda espalhada na via, uma vez que nela já tinham embatido, pelo menos, 2 veículos e andado por cima da mesma as pessoas que socorreram os sinistrados (os Bombeiros), bem como aquelas que acorreram ao local do acidente para ver o sucedido. 5ª- E toda a prova testemunhal produzida foi no sentido de que a areia não ocupava, na largura, mais que 1,20 metros (menos de 1 metro da hemifaixa, tendo em conta que a berma media cerca de 55 cms). 6ª- No seguimento das respostas anteriores, agora os quesitos 109º e 111º devem ter como resposta: provado. 7ª- Verifica-se ainda uma contradição entre as respostas aos quesitos 15, 87 e 88 e o dado como assente no quesito 107, uma vez que num dos lados se dá como provado que a areia ocupava toda a faixa de rodagem e noutra apenas parte. 8ª- Mas, mesmo tendo em conta só os factos que foram dados como provados (a matéria assente), também a decisão padece de erro de julgamento. 9ª- Com efeito, o Tribunal "a quo" considerou que a responsabilidade pelo acidente cabe ao aqui interveniente F………………. pelo facto de se presumir que a "areia" colocada na berma da estrada, em frente à casa de habitação dos intervenientes D................. e mulher, foi a causadora do acidente em causa. 10ª- Derivando a sua responsabilidade ainda do facto de a areia ser uma "coisa móvel" e estar à sua ordem enquanto não fosse incorporada no prédio dos intervenientes anteriormente referidos (D................. e mulher). 11ª- O Tribunal fez uma inesperada inflexão em relação às considerações e à apreciação que efectuou no início da decisão, quando considerou que "no que diz respeito à circulação do condutor do "XG" é óbvia a ilicitude contra-ordenacional, por violação de, pelo menos, as regras dos arts. 13º, nº1, e 24º, nº1, do Código da Estrada, na redacção então vigente, dado que os factos provados permitem concluir que este invadiu claramente a hemi-faixa contrária, maxime em momento em que circulava outro veículo em sentido oposto (o PF), sem que qualquer razão legitimasse ou justificasse tal invasão, em excesso de velocidade, dado que as circunstâncias exigiam outra mais moderada que lhe permitisse evitar o despiste verificado, maxime devido à existência do referido obstáculo – monte de areia (item 2.1.14) – e das condições atmosféricas e horárias (de noite, com neblina – item 2.1.72) – o destaque é nosso. 12ª- Assim, o Tribunal "a quo", depois de tomar uma posição clara quanto à culpa pela produção do acidente, atribuindo-a ao condutor do "XG", e considerando a sua condução em violação às normas do Código da Estrada como reprovável e causadora do acidente acabou, por assim dizer "fazer inversão de marcha", alterando a sua posição, e baseando-se para tal numa presunção. 13ª- Esquecendo todas as considerações e apreciações que tinha feito anteriormente em relação á condução concreta praticada pelo condutor do "XG", as quais resultaram sem dúvida de uma avaliação e ponderação dos interesses aqui em causa que, com toda a certeza, vinha fazendo há já algum tempo. 14ª- Não temos dúvidas que o Meritíssimo Juiz "a quo", feita a ponderação, considerou que a condução do condutor do veículo "XG" era violadora das regras estradais e merecedora de censura, sendo o mesmo por isso o "culpado" pela produção do acidente, uma vez que, entre parêntesis, também escreveu: "Note-se que outro veículo que circulava no mesmo sentido logrou evitar tal despiste – vide itens 59 a 61" – o destaque é nosso. 15ª- Aliás, também a Ré C………….. já tinha concluído, antes de ser intentada a presente acção, que a responsabilidade pelo presente acidente cabia inteiramente ao condutor do "XG". 16ª- Com efeito, a Ré já tinha pago ao Autor o valor do veículo (cf. respostas aos quesitos 26, 27 e 29 e 2.1.21, 22 e 23 da sentença). 17ª- Bem como também lhe tinha prestado assistência médica nos tratamentos efectuados na Medis (resposta ao quesito 67 e 2.1.41 da decisão). 18ª- Não tendo sido resolvido o problema da indemnização reclamada pelo Autor, apenas por causa do grau de incapacidade (segundo a versão do Autor confirmada pela prova testemunhal), bem como por não ter sido encontrado um valor razoável (resposta ao quesito 100). 19ª- De facto, só o excesso de velocidade (cf. resposta ao quesito 108), a desatenção e a imperícia, levaram a que o referido condutor não conseguisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, bem como a que o mesmo embatesse na areia (visível para um condutor previdente, pelo menos a 20/30 metros, até porque estava "sinalizado" do lado da via, com um pano vermelho atado a um pau, bem como no local existia luz pública - (respostas aos quesitos 107 e 112) e se despistasse. 20ª- Resultando daí (do excesso de velocidade) que a força do embate no veículo automóvel do Autor foi tal que, consequência da forte amolgadela da chapa do seu veículo, houve grande dificuldade em retirar dali o Autor, bem como resultou a perda total do seu veículo (respostas aos quesitos 24, 25 e 26). 21ª- E, além do mais, nunca se poderá responsabilizar "o dono da areia" por tão graves consequências, que resultaram unicamente do excesso de velocidade e da "força do embate" (seria de todo injusto a sua responsabilização por um acto praticado por terceiro em violação das regras estradais...) 22ª- Se o condutor do "XG" seguisse a velocidade inferior a 50 Km/h, como devia, ou, pelo menos, atento ao trânsito (também como era seu dever), o presente acidente não teria acontecido, ou então, de certeza que não teria as consequências gravosas que teve, mesmo que tivesse embatido na areia, tal como aconteceu com o veículo que seguia na sua rectaguarda, que não embateu em ninguém (respostas aos quesitos 96, 97 e 98). 23ª- Sendo por isso os danos sofridos pelo Autor, consequência directa e adequada da conduta culposa do condutor do veículo automóvel "XG", sendo a Ré C…………. responsável pelo seu pagamento. SEM PRESCINDIR: 24ª- Acresce que ao responsabilizar o interveniente F.................com base numa presunção, o Tribunal "a quo", olvidou ainda: - que neste acidente o lesado foi o Autor, ou seja o condutor do "PF"; - que o lesante foi o G……….., condutor do "XG"; - que o lesado provou a culpa por negligência grosseira na condução praticada pelo referido condutor do "XG"; - que o lesado não provou qualquer culpa por parte do interveniente F………….; - que o lesante (o condutor do "XG") não intentou qualquer acção contra o aqui interveniente F………….., responsabilizando-o pelo acidente; - que nem sequer foi a Ré Companhia de Seguros (que já tinha assumido extrajudicialmente a sua responsabilidade pelos danos resultantes do acidente) que chamou à acção o aqui interveniente; - olvidando ainda que a presunção referida só seria eventualmente de ter em conta (nem sequer estamos perante a posse de substâncias perigosas ou de animais, ou mesmo de coisa móvel que em si mesma possa criar perigo – areia é estática – cf. art. 493º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil) nos casos em que não se provasse a culpa do lesante por violação das regras estradais. 25ª- De qualquer modo também o condutor do "XG" circulava com o mesmo pelo facto do seu pai lhe ter cedido o seu uso para essa deslocação, sendo este último que cuidava da sua conservação (resposta ao quesito 5). 26ª- Pelo que, não sendo o acidente imputável ao Autor, sempre haveria responsabilidade pelo risco (art. 503º, nº1, do C. Civil), com a consequente responsabilização da Ré. AINDA SEM PRESCINDIR: 27ª- Mesmo que por hipótese se considerasse que a areia (avistável pelo menos a 20/30 metros e sinalizada com um pano) contribuísse também para o acidente, então haveria concorrência de culpas – e não culpa exclusiva do "dono da areia", como foi decidido. 28ª- Os intervenientes D………….. e mulher, que foram chamados à acção pelo Autor, alegaram que celebraram um contrato de empreitada com o aqui interveniente F................., com vista a cimentar o acesso entre o portão junto à rua e a garagem (resposta ao quesito 122). 29ª- Facto que não ficou provado, mas antes um contrato de prestação de serviços. 30ª- A areia foi colocada naquele local em frente à sua casa com a concordância dos intervenientes D................. e mulher, pelo facto de não haver espaço dentro do seu prédio (resposta ao quesito 121). 31ª_ Pelo que sempre os mesmos seriam também responsáveis pela sua vigilância (e não apenas o F................., empreiteiro de "biscates"), uma vez que foram consultados sobre o assunto e deram o seu assentimento na colocação naquele local. 32ª- POR ÚLTIMO, entende o interveniente F................., que a decisão aqui em causa nunca poderia ter para ele as consequências nela previstas. 33ª- De facto, o interveniente F.................foi chamado ao processo pelos outros intervenientes D................. e mulher (e não pelo Autor) com vista a um eventual direito de regresso por parte deles. 35ª- Ora, se estes foram absolvidos, cremos que o interveniente F…………., reflexamente, também o teria de ser. 36ª- Foram violadas nomeadamente as normas dos arts. 13º, nº1 e 24, nº1, do Código da Estrada, 483º, 490º, 493º, 500º, nº1, do Código Civil, e 328º e 668º, nº1, al. c) do C.P.C.. 3.2. Conclusões do autor: 1.ª – A douta sentença, ao decidir da forma como decidiu, incorreu em erro de julgamento, tendo feito ainda errada apreciação da prova ao considerar assentes factos que não o deviam ser e ao não dar como provado factos que o deviam ter sido e, não fosse suficiente, até pelo que resulta infra, violou o disposto nos artigos 3.º, 13.º, 24.º CE., 483.º, 493.º, 490.º, 500.º, 1, 566.º, 562.º, 563.º, 564.º, do CC. e 668.º n.º 1, al. c) do CPC., pois, que a matéria assente e os fundamentos, mesmo sem a correcção da matéria de facto deficiente, deviam conduzir a resultado oposto da sentença. 2.ª – Com efeito, foram incorrectamente julgados provados os pontos de facto (MA), a saber: A) O descrito sob o n.º 10 da MA. (correspondente ao quesito 11), no que concerne à palavra “assim”, que por ser infundada e, aliás, conclusiva, deve ser eliminada; B) O descrito no n.º 14 da MA. (referente à resposta positiva aos quesitos 15, 87 e 88), in casu referente à dimensão do monte de areia, de 3,30 m. de largura por 5 metros de comprimento, pois, que é suportada numa foto, fls. 598, tirada muito tempo após o acidente – e que, só por si não permite tal “convicção” e no auto da GNR, também realizado muito tempo após o embate, numa altura em que muitas pessoas haviam passado sobre a areia, sendo certo que as demais fotos e toda a prova testemunhal contraria tal decisão, tendo antes a dimensão de 1,20 m. de largura, daí que, consequentemente a resposta ao quesito 109 devia ser provado, (substituindo-se, no entanto, montículo por amontoado), bem como provado os quesitos 110, na parte, “já que estava encostado à parede” e 111, com ele relacionados. Bb) Tais respostas implicam a alteração, em conformidade, da MA. 14, 51 e 69, 70, in casu, substituindo, inclusive, “alguma daquela areia”, “algo mais”, e “embora no essencial mantivesse o tamanho e configuração anterior”, por …”aquela areia veio-se a espalhar pela via, ao contrário do que sucedia antes do acidente”. C) O descrito sob o n.º 67 da MA. (corresponde ao Quesito 107: <<Daí que ainda que existisse alguma areia a ocupar parte da faixa de rodagem, esta seria visível para um condutor previdente?>>). O tribunal a quo manteve praticamente a resposta anterior (não foi obra do acaso), eliminando, “alguma”, “condutor previdente”…, e acrescentando, porém, um novo dado, como seja a altura a que podia ser vista (se existisse areia), na distância de 20 a 30 metros. Isolada esta resposta (facto assente), parece não existir areia a ocupar (ainda por cima, parcialmente) a hemi-faixa de rodagem, o que, (mais uma vez) é contraditório, inclusive com o que vem referido antes. O (novo) aditamento, “visível na sua parte mais elevada”…”20 a 30 metros”, não passa, como ocorreu com as respostas anteriores em crise, de mera suposição do meritíssimo Juiz, pois, além de errada, teve apenas como base o alcance das luzes, os médios do veiculo, omitindo, inclusive que o “obstáculo” tinha, pelo menos, um pano vermelho a sinalizar e que havia iluminação, inclusive junto à areia, postes a 5 metros e a 20 metros, que estavam a funcionar, o que, só por si, permitia ver muito além dos 20 a 30 metros. (vide matéria assente, 16, 52, 53, 54, 66, 71, 73 e foto, fls. 690). A resposta, portanto, ao quesito em crise, Ponto 67 da MA, deve ser modificada em conformidade, substituindo-a, além do mais, no sentido de que (toda a areia) era perceptível, em qualquer ponto da estrada, a mais de 50 metros. D) O descrito sob o n.º 74 da MA. Em consonância com a crítica que se faz supra, está a resposta, desta vez, restritiva, ao quesito 115, que passou a constar do ponto 74 da MA. O quesito era o seguinte: “A iluminação pública estava a funcionar e o condutor do veículo “XG”, segurado na Ré companhia de Seguros, tinha a possibilidade de avistar o montículo de areia à distância de mais de 100 metros”. A Resposta, remeteu para o que fora dado como provado ao quesito 114, como seja, “que o local do acidente é uma recta com cerca de 400 metros de comprimento, no total, sendo de cerca de 200 metros, desde o início da mesma…até ao local de embate”. Porém, como se alude acima, a visibilidade nessa recta – que face à inspecção ao local passou de 200 metros para 400 metros – era bem superior a 50 metros, pelo que, o ponto 74 da MA., deve ter a seguinte resposta: “A iluminação pública estava a funcionar e o condutor do veículo “XG”, segurado na Ré companhia de Seguros, tinha a possibilidade de avistar o amontoado de areia à distância de, pelo menos, 50 metros”. Dai que, com a devida vénia, se imponha a sua alteração. 3.ª - Sem prejuízo, no que concerne ao amontoado de areia, ao obstáculo, desde já se salienta que, independentemente de não ter a largura (3,30 m.) que o tribunal erradamente deu como assente (quando muito 1,20 m. a 1,30 m., considerando o espaço da berma), pois, a areia foi espalhada devido ao embate muito violento do “XG”, e não bastasse, além do mais, várias pessoas que entretanto ocorreram ao local passaram por cima da mesma (vide, por ex., foto de fls. 599, 600), o certo é que não surgiu inopinadamente, muito menos para o condutor do “XG”, segurado na Ré, para mais, tinha passado pelo mesmo local duas horas antes e havia avistado essa areia. 4.ª - Aliás, se a areia (obstáculo) tivesse a configuração que o tribunal a quo, assente apenas na sua “convicção”, lhe atribuiu nunca o embate produziria tais consequências, pois, como é notório e/ou da experiência comum, o veículo “XG” ficaria imobilizado junto à mesma. 5.ª – Acresce que o condutor do XG - apesar de não ter dado explicação para o embate na areia, por mais que o meritíssimo insistisse - referiu que, cerca de 200 metros antes, (ou seja na curva que antecedeu a recta onde se deu a colisão), tinha abrandado a marcha, por curiosidade, porque avistaram uma cobra na estrada. Bem expressivo e insólito foi o pormenor da sua revelação, “vi-a ao chegar perto, abrandei por curiosidade”. 6.ª - Quem vê uma cobra, para mais, em andamento, à noite e com névoa, se bem que momentânea e ligeira, que até abranda por curiosidade, se circulasse com a mesma atenção nos 200 metros que se seguiram, onde, por sinal, estava a areia depositada, ou seja, a meio da recta, (mesmo omitindo o facto de o condutor conhecer bem o local e saber que essa areia/“obstáculo”, aí existia, pois, havia passado 2 horas antes), tinha forçosamente que atender ao “obstáculo”, para mais sinalizado com um pano vermelho na extremidade do lado do condutor (que é muito mais visível que a cobra) e junto a postes de iluminação pública, um a 5 metros e outro a 25 m., como a podia ter visto, naquelas circunstâncias, a mais de 50 metros, atento, inclusive, que a recta tinha uma extensão de 400 metros. 7.ª - O condutor do “XG” deslocara-se para Mouquim para jogar futebol, e no final do jogo regressava para a freguesia de Viatodos onde ele e os 3 passageiros iam jogar num outro torneio, sendo já 22.45 h. (hora do acidente), apesar do jogo começar por volta das 23 h., facto que também poderá explicar a velocidade excessiva. 8.ª - De todo o modo, não é despiciendo dizer que, apesar do ”obstáculo”, se encontrar no local durante bastantes horas, não ocorreram acidentes antes, (nem depois), seja por parte do condutor do autocarro que passara pelo A., imediatamente antes da colisão do “XG”, e mesmo sentido de marcha deste, seja por parte do condutor do “PF” que circulava atrás do “XG”, a cerca de 20 a 30 metros deste e, in casu, a velocidade igual. 9.ª - O facto de ter ficado provado que o condutor do “XG” só se apercebeu da mesma a cerca de 10 metros, por sinal a mesma distância que o condutor da Renault imobilizou o veículo, tal não significa que a não pudesse ver antes, como a podia ter visto um condutor diligente, mas apenas que circulava desatento, conclusão mais reforçada se se recordar que o Lancia tinha os médios ligados e que existia iluminação pública junto do obstáculo. 10.ª – In casu, não se pode sequer falar em circunstâncias anormais ou factos imprevisíveis que alterassem de súbito essa visibilidade, nem mesmo no percurso que fez entre a curva, onde viu a cobra, e o local do acidente, pois, o seu condutor, como se infere, podia e devia prever o obstáculo! 11.ª Este, ao contrário do que se infere da douta sentença, o raciocínio mais conforme ao recurso à referida “presunção simples, natural, judicial ou de experiência” e, não bastasse, é a conclusão que se obtém, aliás, da própria dedução de factos que segundo os princípios da experiência geral tornam muito verosímil a culpa e que devem ser aceites até a parte contrária fazer contraprova (que não aconteceu) dos factos que desvirtuem essa probabilidade. (Neste sentido, sobre a prova <<Prova prima facie>, Ennecerus, Tratado de Direito Civil, 6.º Vol., pag. 1048). 12.ª - Nada resultou, pois, que se tratasse de um OBSTÁCULO que surgisse de forma INOPINADA ou ABRUPTA ao referido condutor, ou sequer IMPREVISTA, (ou mesmo que se verificassem condições anormais que alterassem a visibilidade entre o momento em que viu a cobra e o momento em que viu o obstáculo), que este não pudesse, de modo algum, evitar. 13.ª – Efectivamente, o condutor do “XG” circulava, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a pelo menos, 70 km/h, ou seja, com excesso de velocidade, pois, tratava-se de uma localidade, ladeada por várias habitações, a estrada estava húmida, logo devia contar-se que podia, inclusive, ter óleos), sendo, aliás, a mais adequada, para aquelas condições, 40 km/h./h., para mais, a cerca de 120 metros do local do acidente, atento o sentido de circulação do “XG” e “TX”, existia uma passagem de nível com guarda, que era do conhecimento dos seus condutores. 14.ª - Sem prejuízo, na observância rigorosa dos preceitos estradais o condutor deve sempre adaptar a sua condução ás condições criadas e ás circunstâncias momentâneas do tráfego, o que, como vimos, não aconteceu. 15.ª – Ora, a própria sentença em crise, referindo-se à circulação do condutor do “XG” referiu ser “obvia a ilicitude contra-ordenacional, por violação de, pelo menos, as regras dos arts. 13.º n.º 1 e 24.º n.º 1, do Código da Estrada, na redacção então vigente, dado que os factos provados permitem concluir que este invadiu claramente a faixa de rodagem contrária, maxime em momento em que circulava outro veículo em sentido oposto (o PF), sem que qualquer razão legitimasse ou justificasse tal invasão, em excesso de velocidade, dado que as circunstâncias exigiam outra mais moderada que lhe permitisse evitar o despiste verificado, maxime, devido à existência do referido obstáculo – monte de areia (item 2.1.14) – e das condições atmosféricas e horárias (de noite, com neblina – item 2.1.72.)”, (…) não obstante, como surpresa das surpresas, absolveu a Ré, com o fundamento de que não ficou provado que o excesso de velocidade se verificasse se existisse (a devida) sinalização que, de noite, avisasse e/ou alertasse o seu condutor da aproximação, localização e natureza de tal obstáculo. 16.ª – Tal entendimento/decisão, como ocorre nos itens anteriores destas conclusões, além de ser cego quanto aos factos” que são evidência da culpa do condutor do “XG”, desconsidera igualmente que qualquer condutor prudente, sobretudo em situações típicas de perigo potencial admite a possibilidade de uma conduta alheia irregular, pelo que configura erro de julgamento, 17.ª – erro esse incompreensível, pois, o próprio tribunal a quo deixou expresso o juízo de censura sobre o comportamento do condutor do “XG” - embora confundindo este aspecto e relevância (culpa) com a ilicitude - quer encarado sobre o aspecto de censura por violação das citadas regras disciplinadoras do trânsito, quer encarado sob o aspecto de censura do seu comportamento por ser revelador de inconsideração, imperícia, negligência, tanto assim que referiu o seguinte: “Note-se que o outro veículo que circulava no mesmo sentido logrou evitar tal despiste” [1]. 18.ª – Efectivamente, provando-se, como se provou, face à dinâmica do acidente, que o condutor do “XG”, segurado na Ré, que a menos de 100 metros do local do acidente abrandara, apenas e tão só, segundo ele, por “mera curiosidade”, porque vira uma cobra, sabendo que existia areia no local, tanto assim que por aí havia passado duas horas antes e a avistara, que circulava, numa localidade, precisamente numa recta com 400 metros, que ia cruzar-se com o veículo do A., (que, segundo ele, também avistara cerca de 100 metros antes, reconhecendo mesmo a essa distância tratar-se de uma carrinha); que era noite; que as condições climatéricas não lhe eram favoráveis (névoa e humidade); e que, nestas circunstâncias de tempo e lugar, nada fez, seja abrandar a marcha, (pelo menos na ocasião do previsível cruzamento dos veículos), que ocorreu a meio dessa recta, ou imobilizar o veículo, antes confiou na sorte do destino, na não verificação do resultado - que era previsível - pondo seriamente em risco a sua vida, dos passageiros que com ele circulavam e do próprio Autor, este, infelizmente, com lesões que o vão acompanhar para toda a vida, ao ponto de se prever vir a necessitar de uma terceira pessoa para dele cuidar, (47 da matéria assente), resulta, de forma inequívoca, a sua culpa efectiva. 19.ª – Ocorre que, o “XG”, como ficou assente, invadiu a faixa contrária, logo era a ele que competia provar que não o fez com culpa. 20.ª - Ademais, sem prejuízo do que se referiu sobre o ónus da prova, havendo violação de uma regra estradal, como foi o caso por parte do condutor do “XG”, (a saber, artigos 3.º, 13.º, 24.º CE), presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente. Com efeito, toda a transgressão é, afinal, uma forma tipificada duma peculiar e frequente manifestação de negligência, inconsideração, etc. 21.ª – Contudo, atento a manobra do condutor do “XG” e admitindo, hipoteticamente a “contribuição do obstáculo” para o ocorrido, a responsabilidade será sempre repartida entre a Ré e intervenientes e, aliás, afigura-se ser solidária entre os co-responsáveis (Ré e intervenientes), sendo que ao Autor assiste o direito de exigir da Ré (que, por sinal, como resulta da prova e mesmo das cartas juntas à p.i., havia já assumido a responsabilidade, tratando o Autor durante meses nos seus Serviços Clínicos e pago grande parte dos danos do veículo), a satisfação da indemnização por inteiro, (art.º 490.º do CC.). 22.ª – Caso assim se não entenda, deverá a indemnização ser fixada em função da responsabilidade e/ou quota-parte que este Venerando tribunal vier a fixar relativamente à Ré, I e II intervenientes e/ou a estes em conjunto. 23.ª – De todo o modo, na solução alcançada, não é de desconsiderar que se o condutor do “XG” não circulasse aquela velocidade os danos do A. nunca teriam a expressão e enorme gravidade que tiveram. Se o condutor, imagine-se, circulasse, pelo menos, a velocidade mais adequada ao local certamente que não só não invadia a faixa contrária como, a invadir, as consequências seriam bem mais suaves. 24.ª – O acidente não foi imputável ao Autor, sendo certo que, hipoteticamente, caso se entendesse que não ficara provada a culpa efectiva e/ou presumida do condutor do “XG”, sempre a situação, pelo menos, quanto à Ré, teria solução à luz da responsabilidade pelo risco, nos termos do disposto no art.º 503.º n.º 1 do CC. 25.ª – Por conseguinte, a matéria assente dispõe de todos os elementos para se definir o montante da indemnização, podendo sê-lo por este venerando Tribunal, ou não se entendendo assim, ordenado que se devolva o processo à primeira Instância, tribunal a quo, para se definir esta vertente do processo. 26.ª - A resposta ao quesito 99 é bem elucidativa da pertinência do pedido do Autor de litigância de má fé da Ré e vem comprovar não ter qualquer sentido a “penalização” com a condenação em custas tão só por ter suscitado a questão, tanto que havia, efectivamente, concluído pela sua responsabilidade, não fosse ter pago ao A. alguns prejuízos materiais (como parte do prejuízo sofrido com o veículo), pelo que, reafirma-se, não só a mesma deve ser condenada como litigante de má fé, atento que a sua conduta configura um venire contra factum proprium, como não tem apoio legal muito menos sentido a condenação e custas pelo Autor, já lhe bastando a “interiorização e inquietação” que vem sofrendo da incompreensível e injusta solução encontrada na douta sentença. 27.ª - Pelo que, não se tendo decidido em conformidade, violou-se, além do mais (artigos 3.º, 13.º, 24.º CE., 483.º, 493.º, 490.º, 500.º, 1, 503.º n.º 1, 566.º, 562.º, 563.º, 564.º, do CC. e 668.º n.º 1, al. c) do CPC.), o disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 568.º, 496.º n.º 1 e 3, todos do CC., aqui violados. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª Responsabilidade, ou não, dos demandados, e, naquele caso, respectiva assumpção e medida. 3ª Litigância de má fé da ré. 5. Primeira questão. 5.1.1. Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC. Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração. Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito. Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional. Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. 5.1.2. Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.– AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205. Nesta conformidade - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto. Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano. O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta - porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença convencer os interessados directos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente. 5.1.3. Nesta perspectiva constitui jurisprudência uniforme que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação. É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo. Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra «Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» - Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt. Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos, pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente – Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114 Na verdade: «considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de primeira instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – maxime a testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto» – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.01.2007, dgsi.pt, p.5673/2007-1. 5.1.4. In casu. 5.1.4.1. No atinente à eliminação da palavra «assim», da resposta ao quesito 11º. Pretende o autor tal eliminação por a mesmo ser infundada e conclusiva. A deficiência não está na palavra «assim», mas antes num certo excesso da resposta a tal quesito atento o modo como ele está formulado. Pois que no nele apenas se questiona se o veículo perdeu o controle e já não a razão de tal perda e as consequências da mesma. Todavia tal resposta revela-se inócua para a decisão da causa, pois que o excesso da mesma corresponde à matéria perguntada nos quesitos 86º a 90º e 92º a 95º a qual, neste particular, também foi considerada provada. Quando muito estaremos perante uma desnecessária redundância. Mas que não contende com a justa composição do litígio tal como as partes o configuraram, a prova produzida e os poderes/deveres que impendem sobre o julgador na análise e apreciação da mesma. 5.1.4.2. Quanto às dimensões do monte de areia. Quesitos 15º, e 88º. Pretendem os recorrentes que não poderia ser dado como provado que tal amontoado de areia tinha as dimensões ajuizadas. Isto, porque, consideram que a decisão se fundamentou nas fotografias juntas aos autos e nas medições feitas pela GNR, o que, tudo ocorreu algum tempo depois e já após sobre tal areia terem passado pessoas e embatido dois veículos, o que fez espalhar a areia, facto que é corroborado por testemunhas. Vejamos. A fundamentação do Sr. Juiz a quo mostra-se, ela toda, e também neste particular, acutilante, completa e até exaustiva. Diz ele, em síntese, que a sua convicção se baseou em todos os elementos probatórios globalmente apreciados à luz das regras da experiencia comum. Que no que toca aos quesitos 15º e 109º houve diversas tentativas protagonizadas por testemunhas para tentarem descrever a areia como um montículo que em nada teria incomodado a condução, mas que ao mesmo tempo, seria visível a longa distância e que prontamente teria sido espelhada pelos mirones, mas que tal não se mostrou seguro perante a prova documental junta aos autos, conjugada com os elementos que foram colhidos pela inspecção judicial realizada no local. Mais se fundamentou na configuração dos veículos embatentes que não têm a altura de chassis de um Formula 1 e no facto de a areia estar molhada (o que, naturalmente, dificulta o seu espalhamento). Assim concluindo que o monte de areia atingia, no seu ponto mais alto, cerca de um metro (docs. de fls.585, 598 e medida obtida a fls.959 na inspecção (onde se verificou que a altura do muro da casa dos primeiros intervenientes é de cerca de 60cm e a altura da vedação de cerca de 118 cm), espalhando-se nas outras direcções em sentido descendente. E que só alguma e relevante altura da areia e a sua inclinação descendente para a esquerda e para o meio da via (atento o sentido de marcha do XG) pode explicar, através de um efeito de trampolim, que ele tenha sido projectado no ar, precisamente para a esquerda em direcção à hemi-faixa contrária e contra o PF. Ora entendemos que esta argumentação, se apresenta mais do que suficiente para justificar a posição do julgador. Mais. Perante os elementos probatórios em causa tal análise vislumbra-se como a mais lógica e plausível. Certo é que algumas testemunhas referiram que a areia teria sido espalhada, por pessoas e veículos. Há, porém e desde logo que relevar que algumas delas e que mais enfaticamente assim depuseram, são do relacionamento e parentes dos interessados – como sejam os filhos do interveniente F................. . O que, não infirmando ab initio a sua credibilidade, probidade e idoneidade, implica uma apreciação mais cuidada e cautelosa: cum granno sallis, exigindo-se-lhe uma fundada e objectiva razão de ciência e, se possível, um acompanhamento ou corroborar do depoimento por outros meios probatórios. O que, in casu, não se verificou, antes os seus depoimentos saíram nitidamente infirmados pelos documentos juntos aos autos, designadamente o croquis que, supostamente foi elaborado pela autoridade policial imediatamente após o acidente e as fotografias no processo constante, rectius a de fls. 598 que foi tirada com o veículo TX ainda no local. Neste caso e perante a objectividade e expressividade da realidade em questão – no que concerne às dimensões: altura, comprimento e largura - é motivo para chamar à colação o velho aforismo de que: «mais vale uma imagem do que mil palavras». Efectivamente, e perante esta imagem, tem de concluir-se que a o monte de areia tinha uma altura, próxima do muro, de cerca de uma metro e que a sua largura – que é a dimensão mais importante de analisar pois que ela implica a ocupação da faixa de rodagem – se estende por cerca de três metros. Basta atentar que a viatura TX – com cerca de 1,70 metros de largura – se encontra colocado sobre o monte e a largura deste ultrapassa a largura do veículo, para os seus lados, esquerdo e direito – em mais de um metro. Pode até admitir-se que se verificou algum espalhamento da areia com o embate, como aliás se deu como provado na resposta ao no quesito 111º e consta no ponto 70 dos factos provados. Porém e como também em tal resposta se fez constar, é lógico e natural, em face das próprias características dos veículos - vg. com um chassis que tem uma altura em relação ao solo ainda relevante: cerca de 20cm e com uma largura de cerca de 1,70 m - e porque, tendo a hemi-faixa cerca de 3,20 metros de largura, é normal e admissível que eles não circulassem junto á berma, que, no essencial, o amontoado de areia mantivesse o tamanho e configuração anterior . Mas, seguramente, nunca na extensão que medeia entre o 1,20 metros de largura que defendem os recorrentes e os 3,30 metros aceites pelo tribunal. Salvo alguns salpicos que esses, sim, se podiam projectar para distancia similar ou até maior. Mas, obviamente, a autoridade policial, nas medições efectuadas do monte de areia, não considerou os salpicos que poderiam ter sido provocados pelo embate. Se assim o fizesse, certamente que a amplitude da área em que a areia ficou espalhada seria muito maior. Havendo antes que conceder que apenas teve em conta, numa análise lúcida e objectiva que é suposto ser feita por uma autoridade policial que se presume tecnicamente capaz e humanamente isenta, a área que inequivocamente se demonstrou ser a ocupada, com alguma e consistente altura que não resultasse de espalhamento, pelo depósito do produto naquele local. Assim, tudo visto e ponderado, muito mais conforme à prova produzida se alcança o valor aceite pelo tribunal do que o defendido pelos insurgentes. E mesmo concedendo alguma margem de erro na decisão do tribunal no sentido de a largura do monte de areia ser um algo inferior a 3,30m, tal seria pouco mais que inócuo para a decisão e, assim, não se compreendendo e mostrando-se até algo desnecessário, o enfoque que os recorrentes colocam neste concreto ponto. Pois que tendo a berma da estrada apenas 55 cm de largura, sempre qualquer largura aceite, inclusive, a propugnada pelos recorrentes, estaria a obstruir a faixa de rodagem - num mínimo de cerca de 80 cm na versão dos recorrentes, mas seguramente em maior dimensão atentos os documentos analisados - e numa altura de relevantes centímetros, ainda que ela fosse diminuindo à medida que entrava para o interior da via. Note-se que o condutor do XG – que o autor invoca para defender a sua posição neste particular – diz que «o obstáculo ocupava quase meia faixa, mais ou menos». Ora tendo a hemi-faixa em que circulava 3.,20 metros de largura, a areia, mesmo nesta versão, ocupava cerca de 1,60 metros da mesma. É evidente que esta ocupação sempre se consubstanciaria como ilícita, na medida em que a faixa de rodagem não pode ser obstruída seja em que medida for e, em termos práticos e factuais, é mais do que suficiente para, por si só, poder provocar uma acidente, como efectivamente provocou. 5.1.4.3. Da contradição entre as respostas aos quesitos 15, 87 e 88 e o dado como assente no quesito 107. Inexiste o apontado vício. O teor do quesito 87º: «Monte de areia este que ocupava a totalidade da hemi-faixa de rodagem por onde seguia o XG?». Resposta: Provado o que se respondeu aos quesitos 21º e 88º. Resposta ao quesito 21º: Provado que «(a estrada) tinha uma largura de 6,40 metros, correspondendo, sensivelmente, a 3,20m para cada faixa de rodagem». Resposta ao quesito 88º: Provado que «o amontoado de areia tinha uma extensão de cerca de 5 metros por uma largura de 3,30 metros». Resposta ao quesito 107º: «provado apenas que… daí que, ainda que existisse areia a ocupar parte da faixa de rodagem, esta seria visível, pelo menos na sua parte mais elevada, a pelo menos 20/30 metros». Ou seja, não se deu como provado a integralidade do teor do quesito 87º. Apenas se provou o que consta das respostas dadas aos quesitos 21º e 88º, na parte que com aquele quesito possam ter conexão. Isto é, não se provou que a areia ocupasse a totalidade da hemi-faixa de rodagem do XG, mas apenas a ocupação da mesma na extensão permitida pelas respostas dadas a estes quesitos e, porventura, pelas respostas dadas a outros em conjugação com os demais elementos probatórios constantes nos autos, vg. os resultantes do auto de inspecção, rectius no que tange à largura da berma da estrada e que naquele autos se consignou, sem oposição de ninguém, que tinha cerca de 55 cm. O que, tudo visto e interpretado, clama a conclusão que a hemi-faixa em causa, estava mais ou menos – ie., em função da altura da areia que nitidamente decrescia conforma avançava para o interior da estrada - obstruída numa largura de cerca de 2,75 metros, seja, 3.30m-0.55cm. O que é menos do que a totalidade da largura da semi-faixa que ascendia a 3,20m. 5.1.4.4. Da alteração da resposta ao quesito 107º. Perguntava-se: «Daí que, ainda que existisse alguma areia a ocupar a faixa de rodagem, esta seria bem visível para um condutor previdente?» A resposta foi a que supra se aludiu, a saber: «provado apenas que… daí que, ainda que existisse areia a ocupar parte da faixa de rodagem, esta seria visível, pelo menos na sua parte mais elevada, a pelo menos 20/30 metros». O autor pretende que deve ser modificada substituindo-a, além do mais, no sentido de que (toda a areia) era perceptível, em qualquer ponto da estrada, a mais de 50 metros. Isto porque tal resposta não passa, como ocorreu com as respostas anteriores em crise, de mera suposição do meritíssimo Juiz, pois, além de errada, teve apenas como base o alcance das luzes, os médios do veiculo, omitindo, inclusive que o “obstáculo” tinha, pelo menos, um pano vermelho a sinalizar e que havia iluminação, inclusive junto à areia, postes a 5 metros e a 20 metros. Mas não lhe assiste, apesar de tudo, razão. O tribunal fundou a sua convicção em elementos objectivos, designadamente os aduzidos para a fundamentação da resposta ao quesito 16º, designadamente no facto de inexistir travagem do condutor do XG e de o facto de o condutor deste circular a cerca de 70km/h. E, acima de tudo e com mais relevância, nos dados recolhidos na inspecção ao local, nomeadamente à configuração da via. Elemento probatório este que é de magna relevância, pois que o julgador tem contacto directo e imediato com o local do acidente, podendo, in loco, aperceber-se de factores e pormenores que, evidentemente, escapam à apreciação mediata, indirecta, quasi meramente virtual. Acresce que o conceito de «bem visível» se apresenta como algo conclusivo ou, no mínimo, demasiado genérico. Importa, acima de tudo, neste tipo de acções, averiguar se o obstáculo é, ou não, visível, e, naquele caso, a que distância. Ónus de alegação que, obviamente, impende sobre quem invoca um direito que pretende ver provado, vg. com base na prova de tal facto. E, bem vistas as coisas, o tribunal teve a preocupação, de, quiçá com maior intervenção inquisitória do que lhe era exigível, concretizar tal facto. E fê-lo em termos não apenas admissíveis em termos de fundamentação da resposta – como se viu – mas, outrossim, aceitáveis, em termos jurídico-formais estritos. Pois que, não obstante as respostas aos quesitos deverem ater-se, por princípio, a um «provado» ou «não provado», elas podem ainda ser restritivas ou até explicativas. Posto é que se contenham dentro da matéria perguntada. Ora a resposta dada configura-se como restritiva pois que ela se assume como um «minus« relativamente ao questionado. E dizemos «apesar de tudo», porque, tal como está formulado o teor do quesito, o qual, no fundo, pugna pela não existência da areia, melhor teria feito o Sr. Juiz a quo - porque tal matéria perguntada vem na sequencia de uma posição do autor que parece não admitir a existência da areia e, assim, se mostra em contradição com outra que foi dada como provada no atinente á efectiva existência de tal amontoado de areia – que, pura e simplesmente, o tivesse dado como não provado. Todavia, na lógica do próprio quesito, unicamente e apenas em si mesmo e por si mesmo considerado – o qual, hipoteticamente admite a existência do monte de areia – a resposta éaceitavel, nos termos supra referidos. Nem se podendo sufragar a tese do recorrente quando afirma que Isolada esta resposta (facto assente), parece não existir areia a ocupar (ainda por cima, parcialmente) a hemi-faixa de rodagem, o que, (mais uma vez) é contraditório, inclusive com o que vem referido antes. Não é assim. Melhor teria que a resposta fosse «não provado». Mas, na estrita lógica e intenção do quesito em si mesmo, é admissível. Ou seja, ainda que existisse alguma areia (possibilidade admitida no quesito 107º) – como efectivamente se provou que existia (respostas a outros quesitos) – ela seria visível a pelo menos 20/30 metros. Inexiste, pois, contradição, considerando a admissibilidade concedida no quesito e a análise concatenada do demais e respectivas respostas. 5.1.4.5. Da alteração ao quesito 115º. Teor do quesito: A iluminação pública estava a funcionar e o condutor do veículo “XG”, segurado na Ré companhia de Seguros, tinha a possibilidade de avistar o montículo de areia à distância de mais de 100 metros”. Resposta: provado o que se respondeu ao quesito 114º Resposta ao quesito 114º: provado que o local do acidente é uma recta com cerca de 400 metros de comprimento, no total, sendo de cerca de 200 metros, desde o início da mesma, (no sentido tomado pelo condutor do XG) até ao local de embate. Também aqui o Sr. Juiz andou menos bem. O que ele quereria dizer é que nada mais se provou no quesito 115º do que o que já se tinha provado no anterior. Mas tal apenas é admissível quando entre o teor dos quesitos exista alguma conexão ou nexo de complementaridade. Não é o caso, pois que, como dos mesmos ressumbra, eles se reportam a matéria completamente específica e autónoma. Mas, por isto mesmo e bem interpretada a resposta dada ao 115º, não se pode concluir, como faz o recorrente, que esta se mostra como uma resposta restritiva. Não. Ela é quase uma «não resposta», ou, melhor ainda e para obviar às consequências que de tal adviriam, é uma resposta negativa. Ou seja, fica apenas provado o teor do 114º. Nada mais. Sendo certo que, neste intrincado e complexo acervo de perguntas e respostas, a dada ao quesito 107º, melhor se quadra com a resposta dada ao 115º, pois que, efectivamente e quanto á questão da visibilidade do amontoado de areia, nada mais se provou para além de que ele seria visível a cerca de 20/30 metros. 5.1.5. Perante este quadro probatório e atentos os ensinamentos e orientações doutrinais e jurisprudenciais supra expostos conclui-se que inexistem elementos que permitam a censurar a decisão sobre a matéria de facto. Havendo que conceder que relativamente aos factos dados como provados e não provados, mesmo que exista alguma dúvida por parte do julgador de 1ª instância, ela se situa em grau razoável, ainda admissível perante alguma margem de aleatoriedade que inelutável e inexoravelmente sempre existirá no âmbito e no âmago das relações humanas ao que a função jurisdicional, na aplicação do direito, não está imune. Importando dar prevalência, salvo casos de evidente erro na apreciação da prova – que se apresentam objectiva e estatisticamente excepcionais – à decisão do julgador porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida. Não se podendo concluir, no tocante a tais factos que, perante a prova produzida e em face dos elementos probatórios invocados pela recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto, se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras da lógica e da experiência comum. 5.1.6. Nesta conformidade os factos a considerar são, assim, os seguintes: "1. No dia 30-6-2000, pelas 22.45 horas, o A. circulava na Estrada Municipal Nine/Famalicão, no sentido Nine/Lemenhe. (resposta ao quesito 1). 2. Conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-PF, e fazia-o pela hemi-faixa da direita (resposta ao quesito 2). 3. Na hemi-faixa contrária, sentido Lemenhe/Nine, circulava o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XG-..-.., conduzido por G…………… (resposta ao quesito 4). 4. Fazia-o por o seu dono H…………, seu pai, lhe ter cedido o seu uso para essa deslocação, sendo ele que cuidava da sua conservação (resposta ao quesito 5). 5. No mesmo sentido e a atrás do veículo "XG", circulava o veículo ligeiro de passageiros, matrícula TX-..-.. (resposta ao quesito 6). 6. Era conduzido pelo I………… (resposta ao quesito 7). 7. Que o fazia pela sua hemi-faixa de rodagem (resposta ao quesito 8). 8. Ao chegar praticamente ao ponto de intersecção dos limites das duas freguesias, Nine e Lemenhe, mais propriamente junto a uma vivenda existente no lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, a viatura do Autor sofreu um violento embate (resposta ao quesito 9). 9. O condutor do "XG" circulava a velocidade de cerca de 70 Km/h (resposta ao quesito 10). 10. Ao chegar ao referido lugar, embateu com o XG no amontoado de areia infra-referido e assim perdeu o controle do veículo que foi projectado no ar contra a frente, parte esquerda, do PF (resposta ao quesito 11). 11. Assim invadiu a hemi-faixa contrária onde nessas circunstâncias de tempo e lugar circulava o Autor no PF (resposta ao quesito 12). 12. Vindo a causar o choque frontal entre os veículos, com maior incidência no lado esquerdo do "PF" (resposta ao quesito 13). 13. O "XG" rodopiou cerca de 180º, descrevendo o que na gíria automobilística se costuma designar como "meio peão" (resposta ao quesito 14). 14. No local existia um amontoado de areia numa extensão de cerca de 3,30 m de largura por 5 metros de comprimento, que tendo o seu ponto mais alto, cerca de 1 metro, junto ao muro e vedação referido infra em 69, diminuía de altura, de forma irregular, nas restantes três direcções, até ficar ao nível do solo nos seus extremos (como se pode ver nas imagens de fls. 585 e 598), do qual o referido condutor se terá apercebido apenas a cerca de 10 metros de distância do mesmo (respostas aos quesitos 15 e 16). 15. Em resultado do embate os veículos ficaram imobilizados nas posições que a seguir se indicam: a) O veículo do Autor, "PF", ficou encostado à parede do lado direito, atento o seu sentido de marcha, com a parte da frente do seu veículo sensivelmente na linha paralela ao limite sul da identificada casa (sentido Lemenhe/Nine); b) o veículo "XG", ficou em posição enviesada, com a sua frente voltada mais em sentido contrário ao da sua circulação, encostado ao referido limite da casa, com a traseira, lado esquerdo, a cerca de 1,5 metros da berma desse lado; c) o veículo "TX", ficou praticamente junto do "XG", em cima da mencionada areia (resposta ao quesito 17). 16. Era noite e o local tinha iluminação pública (resposta ao quesito 19). 17. A referida estrada era ladeada por habitações e tinha uma largura de cerca de 6,40 metros, correspondendo, sensivelmente, a 3,20 m para cada faixa de rodagem. A referida estrada configurava, no local do embate, uma recta, com visibilidade superior a 50 metros, se nos colocamos virados para a mesma, em qualquer um dos sentidos de marcha, sem que hajam obstáculos físicos ou de luminosidade (i. é, se nos reportarmos a uma estado semelhante ao que se pode observar na inspecção documentada a fls. 951 a 958). (respostas aos quesitos 20 e 21). 18. A cerca de 120 metros do local do acidente, atento o sentido de circulação do "XG" e "TX", existia uma passagem de nível com guarda, o que era do conhecimento dos seus condutores (resposta ao quesito 22). 19. A força do embate no veículo do Autor foi tal que, consequência da forte amolgadela da chapa do seu veículo, nos minutos que se seguiram – intermináveis para o Autor dado o pânico e o grande sofrimento em que se encontrava – houve grande dificuldade quanto ao procedimento a tomar para o retirar do veículo uma vez que o mesmo ficou com a perna esquerda presa na chapa (resposta ao quesito 24). 20. Em resultado do embate o veículo do Autor, ligeiro de mercadorias destinado ao transporte de carnes, com caixa térmica de 3.500 Kg e compressor, ficou seriamente danificado na cabine (principalmente a parte da frente do lado esquerdo, in casu, praticamente destruída) e compressor, tendo sofrido uma ligeira amolgadela na caixa térmica (resposta ao quesito 25). 21. A Ré C……….. considerou ter havido perda total da viatura PF (resposta ao quesito 26). 22. O valor atribuído por essa Ré ao veículo foi de 12.469,95 Euros (na ocasião de 2.500.001$00), ficando o Autor com o salvado, que acabou por vender à Toyota (resposta ao quesito 27). 23. A Ré C………… liquidou ao Autor em 10.4.2002 os danos referentes ao veículo, incluindo a caixa isotérmica. O Autor teve despesas de reboque do PF de 362 Euros (resposta ao quesito 29). 24. O veículo em causa, dotado da respectiva caixa isotérmica e compressor, era usado pelo Autor para o transporte de carnes, que transformava e posteriormente revendia (resposta ao quesito 30). 25. O Autor esteve preso e retido no veículo durante cerca de 30 minutos, suportando dores horríveis, até que os Bombeiros o retirassem, o que só foi possível com a ajuda de equipamento mecânico para o libertar das chapas do veículo (resposta ao quesito 31). 26. Só decorridos cerca de 35 minutos depois do acidente é que o Autor foi transportado de ambulância para o Hospital de Vila Nova de Famalicão, onde foi socorrido nos serviços de urgência e aí apresentou traumatismo na perna esquerda. Tinha então fractura da rótula dessa perna (respostas aos quesitos 32, 34 e 36). 27. O que só foi detectado alguns dias após o acidente face à persistência das queixas do Autor, mais propriamente devido às dores intensas que estava a sofrer no joelho (respostas aos quesitos 37 e 38). 28. O A. sofreu dores muito intensas, que se prolongaram durante mais de 30 e 60 dias. Foram-lhe ministrados analgésicos (respostas aos quesitos 41, 42 e 43). 29. Durante pelo menos 16 dias o Autor necessitou da ajuda de terceira pessoa, dada a sua limitação mesmo para os seus cuidados primários (resposta ao quesito 45). 30. Desde a data do acidente até, pelo menos, 7/2/2001, ou seja, durante 223 dias, esteve totalmente incapacitado para o seu trabalho (resposta ao quesito 47). 31. Resultado desse acidente, o Autor ficou com as seguintes sequelas: membro inferior esquerdo (diâmetro do joelho com 4 cm a mais que o joelho direito por edema); limitação da mobilidade articular, de 0º a 40º. O Autor possui outras lesões, não relacionáveis como esse embate, maxime disformia da perna com edema moderado, 39 cm de diâmetro no tornozelo, sendo o diâmetro do direito de 29 cm; 3 cicatrizes perpendiculares, na face externa da perna, outros 4 processos cicatriciais longitudinais com 2 cm cada, correspondentes a drenos localizados no terço superior e terço médio da perna; encurtamento dessa perna esquerda de 4 cm; deformidade com desvio em varo da tíbia (resposta ao quesito 48). 32. O Autor já havia sofrido um acidente há longos anos, do qual resultou fractura da perna esquerda e deformação do pé, situação que então o limitou parcialmente para o trabalho (resposta ao quesito 49). 33. As lesões provocadas neste acidente, só por si, determinaram uma IPP de 7%, sem prejuízo da incapacidade que já sofria. 34. O Autor, quanto examinado se queixou de dificuldade em deambular, dores intensas, dificuldade em ajoelhar-se, calçar sapatos, na higiene dos pés, para estar de pé (resposta ao quesito 53). 35. O Autor apresenta marcha claudicante o que o entristece (resposta ao quesito 54). 36. O Autor tem uma indústria familiar e é comerciante de sucesso na área de transformação e venda de carnes de porco (resposta ao quesito 57). 37. À data do acidente tinha dois talhos a seu cargo (um na sua casa e outro em Vila Real) e, além de vender para particulares e comerciantes do ramo, fazia Feiras (resposta ao quesito 58). 38. Em 1999, o Autor declarou ao fisco o seguinte rendimento: 480.000$00, como trabalhador dependente; 11.798.855$00 de resultado liquido daquela sua actividade industrial e comercial; 137.760$00 de pensão como deficiente; em 2000, o Autor declarou um resultado líquido de 30.189,84 Euros e pensões como deficiente de 2.394,72 Euros (resposta ao quesito 59). 39. Em resultado do acidente, perdeu rendimento de valor indeterminado (resposta ao quesito 62). 40. O Autor teve despesas médicas e medicamentosas no valor de 63.403$00/316.25 Euros (resposta ao quesito 66). 41. O Autor sujeitou-se a vários tratamentos, incluindo nos serviços clínicos da Ré (Medis) em Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 67). 42. Para o que teve de fazer várias deslocações e suportar, além dos incómodos, as despesas com transportes, portagens e refeições de valor indeterminado (resposta ao quesito 68). 43. Durante bastantes dias, por força das graves lesões que sofreu, o Autor teve de ficar deitado sempre na mesma posição, o que representou um grande incómodo e mal-estar, com dor (resposta ao quesito 70). 44. O Autor teve de usar muletas durante vários dias, de se submeter a vários tratamentos de fisioterapia, no total de mais de 20 sessões, tendo sofrido dores, inclusive, durante as sessões (respostas aos quesitos 71, 72 e 73). 45. Acresce a tristeza e inconformismo que o Autor sente por se ver limitado no seu trabalho e o receio que a presente situação vai agravar com o decurso dos anos (resposta ao quesito 74). 46. Perspectivando-se, um futuro muito pouco auspicioso em matéria de saúde, mais propriamente ao nível da locomoção, para o Autor (resposta ao quesito 75). 47. Existe séria possibilidade das lesões se agravarem com o decurso de tempo e, desse modo, aumentar o mal-estar e a incapacidade que já sofre, por causa de todas as sequelas de que padece (as resultantes do embate em causa e as que já tinha), e, eventualmente, necessitar (por causa das sequelas de que já padecia antes do embate de 30.6.2000) de ajuda de terceira pessoa à medida que a idade for avançando (resposta ao quesito 81). 48. O Autor já reclamou da Ré a indemnização (resposta ao quesito 82). 49. Fazia-o pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido Lemenhe-Nine (resposta ao quesito 85). 50. Quando o condutor do “XG” seguia na referida recta, embateu num amontoado de areia (resposta ao quesito 88). 51. O amontoado de areia que tinha uma extensão de 5 metros por uma largura de 3,30 metros (resposta ao quesito 88). 52. Nesse amontoado de areia havia apenas, para sinalização, o pano referido infra em 71º (resposta ao quesito 89). 53. Existia iluminação no local (resposta ao quesito 90). 54. Os postes de iluminação mais próximos que existiam no local onde se encontrava a areia, encontravam-se, um a cerca de 5 metros e outro a cerca de 25 metros (cfr. foto, fls. 690) (resposta ao quesito 91). 55. Quando o condutor do “XG” embate no amontoado de areia, é projectado no ar, para a "mão contrária", ou seja, é projectado para a hemi-faixa de rodagem contrária (resposta ao quesito 92). 56. Hemi-faixa essa, onde seguia o veículo “PF”, portanto, no sentido contrário ao do "XG", isto é, sentido Nine-Lemenhe (resposta ao quesito 93). 57. Acabando, assim, o "XG" por colidir frontalmente com a frente do "PF" (resposta ao quesito 94). 58. O "XG" após ter chocado frontalmente com o "PF", acaba por se imobilizar na hemi-faixa contrária à que este seguia (resposta ao quesito 95). 59. Atrás do "XG", seguia o veículo matrícula TX-..-.., que seguia, por conseguinte, também no sentido Lemenhe-Nine (resposta ao quesito 96). 60. Veículo este que também acaba por embater no amontoado de areia, acabando por se imobilizar em cima do mesmo (resposta ao quesito 97). 61. Não tendo o "TX" chocado com nenhum dos veículos, "XG" e/ou "PF" (resposta ao quesito 98). 62. A Ré tentou resolver extrajudicialmente este assunto com o Autor, procurando um valor razoável, para com isso evitar os riscos inerentes a uma acção judicial (resposta ao quesito 100). 63. O acidente ocorreu também em frente à vedação do prédio dos intervenientes e no qual, naquela altura, vinham sendo realizadas obras de construção civil (resposta ao quesito 101). 64. Para esse efeito, os intervenientes haviam contratado um empreiteiro, de nome F................., com quem negociaram a execução dessa obra (resposta ao quesito 102). 65. Contrataram com ele a realização da obra no seu prédio, incumbindo àquele a sua execução e o fornecimento dos respectivos materiais, estes que foram adquiridos pelo próprio empreiteiro e facturados em seu nome (respostas aos quesitos 104 e 105). 66. O local era iluminado, já que se encontra próximo dos postes de iluminação pública que estavam a funcionar (resposta ao quesito 106). 67. Daí que, ainda que existisse areia a ocupar parte da faixa de rodagem, esta seria visível, pelo menos na sua parte mais elevada, a pelo menos 20/30 metros (resposta ao quesito 107). 68. O condutor do "XG" circulava a velocidade de cerca de 70 km/hora (resposta ao quesito 108). 69. O referido amontoado de areia estava, num dos lados encostado à parede e vedação do prédio pertencente aos intervenientes D................. e mulher E…………. (resposta ao quesito 110). 70. Em virtude do despiste e do embate do condutor do veículo segurado na Ré seguradora (o G…………..) alguma daquela areia veio-se a espalhar, algo mais, pela via, embora, no essencial mantivesse o tamanho e configuração anterior (resposta ao quesito 111). 71. Esse monte de areia estava "sinalizado" numa das extremidades (do lado da via) a altura que não foi possível precisar, com um "pano vermelho" com cerca de 40 cm de largura e altura (que tinha sido colocado atado a um pau, este com cerca de 70 cm de comprido) (resposta ao quesito 112). 72. Na altura do acidente chuviscara e havia alguma "morrinha" (névoa), por isso, o piso estava molhado (resposta ao quesito 113). 73. O local do acidente é uma recta com cerca de 400 metros de comprimento, no total, sendo de cerca de 200 metros, desde o inicio da mesma (no sentido tomado pelo condutor do XG) até ao local do embate (resposta ao quesito 114). 74. A iluminação pública estava a funcionar (rectifica-se aqui a resposta ao quesito 115º de fls. 967, onde não ficou, por lapso a constar positivamente tal matéria que já estava assente) (resposta ao quesito 115). 75. O condutor do veículo "XG", conhecia bem aquele local (ele morava na freguesia de Nine, onde se deu o acidente), pois que ali passava (resposta ao quesito 116). 76. Nesse mesmo dia, cerca de 2 horas antes do acidente, passou naquele local com destino à freguesia de Mouquim para participar num torneio de futebol de salão (resposta ao quesito 117). 77. Quando se deu o acidente, o mesmo condutor regressava para participar num outro torneio que se estava a realizar na freguesia de Viatodos (resposta ao quesito 118). 78. Acabando por se despistar e invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, embatendo com grande violência na frente esquerda do veículo ligeiro de mercadorias conduzido pelo Autor, B………….. que seguia pela sua mão-de-trânsito (resposta ao quesito 120). 79. O interveniente F.................colocou a areia, com a concordância dos intervenientes D…………. e E……….. na berma e estrada, encostada à vedação do prédio (resposta ao quesito 121). 80. As obras no prédio daqueles intervenientes destinavam-se a cimentar o acesso entre o portão junto à rua e a garagem (resposta ao quesito 122). 81. Solicitaram-lhe que arranjasse os materiais necessários para a obra (resposta ao quesito 126). 82. Terminada a obra, o aqui interveniente lhe apresentou a conta discriminada dos materiais e da mão-de-obra (resposta ao quesito 127). 83. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 334650, o dono do XG transferiu a sua responsabilidade por danos causados a terceiros para a Ré, a qual aceitou essa transferência (resposta ao quesito matéria correspondente aos arts. 92º e 93º da p.i., que foi dada como assente). 5.2. Segunda questão. 5.2.1. O Sr. Juiz a quo atribuiu a culpa do sinistro ao chamado F………….., cuja actuação considerou causa adequada do mesmo, com o seguinte discurso argumentativo que se mostra acertado: «Essa areia pertencia ao Réu F................., que a adquiriu, conforme acordado com os restantes chamados (em consonância, aliás, com as regras do contrato celebrado (cf. art. 1207º e 1210º do Cód. Civil) - cf. item 2.1.65.). É o que resulta também da previsão do art. 1212º, nº2, do Código Civil. Enquanto coisa não incorporada no imóvel dos chamados D………….. e E………….., essa areia é coisa móvel (cf. art. 205º, nº1, do C.C.) que estava, como já referimos, sob o poder do chamado F…………., seu dono (cf. art. 1305º, do Código Civil). Era, portanto, este obrigado a vigiá-la, nomeadamente nas circunstâncias verificadas, ou seja, por causa do seu depósito em via pública (Estrada Municipal), no leito previsto para a circulação rodoviária, de noite, altura em que, por melhor que fosse a iluminação, a visibilidade é reduzida, muito mais nas condições atmosféricas que se fizeram sentir (cf. 2.1.72)" Ora, por parte do chamado F................."não foi cumprido o regulamento do Dec.Reg. Nº 33/88 de 12/09, que impõem múltipla sinalização (de aproximação, posição final)" nenhuma dela semelhante à que o chamado F................. tinha nesse monte – o dito "pano". Houve, por isso, violação clara por parte do chamado F…………., das normas contidas nesse Dec. Reg. Nº 33/88, ilícito que temos de considerar na aferição da responsabilidade em causa… …o chamado F……………., enquanto detentor daquela areia, não agiu com a diligência necessária, aquela que o próprios senso comum ditaria e, podemos dizer, confiou demasiado na sorte, ao sinalizá-la de forma insuficiente para não dizer nula, sendo perfeitamente previsível o perigo que se veio a concretizar». E mais concluiu que esta actuação foi causa exclusiva do acidente pois que, não obstante se ter provado: «que o veículo XG circulava em velocidade excessiva para as circunstancias… não ficou provado que tal excesso se verificasse se existisse (a devida) sinalização, que, de noite, avisasse e/ou alertasse o seu condutor da aproximação, localização e natureza de tal obstáculo ou, pura e simplesmente, que, ocorrendo esse excesso, o embate com o outro veículo ocorreria se não estivesse lá tal monte de areia (isto é, não se verifica no caso qualquer causa virtual que seja negativamente relevante, à luz da previsão excepcional da parte final do artº 493º n1 do CC. Isolando a conduta do condutor do XG não encontramos nos factos assentes matéria que possa configurar tal hipótese)… esse monte de areia e a forma como foi depositado na via publica foram condição adequada e suficiente à ocorrência do resultado danoso… …No caso o, o papel do XG na ocorrência de danos é semelhante ao da chuva que provoca a derrocada de um monte de areia mal escorado». E isto, não obstante concluir, acertadamente que: "No que diz respeito à circulação do condutor do XG é óbvia a ilicitude contra-ordenacional, por violação de, pelo menos, as regras dos arts. 13º, nº1 e 24º, nº1, do Código da Estrada, na redacção então vigente (Desde 31.03.1998-cf. D.L. nº 2/98), dado que os factos provados permitem concluir que este invadiu claramente a hemi-faixa contrária, maxime em momento em que circulava outro veículo em sentido oposto (o PF), sem que qualquer razão legitimasse ou justificasse tal invasão, em excesso de velocidade, dado que as circunstâncias exigiam outra mais moderada que lhe permitisse evitar o despiste verificado, maxime devido à existência do referido obstáculo – monte de e das condições atmosféricas e horárias (de noite, com neblina ). (Note-se que outro veículo que circulava no mesmo sentido logrou evitar tal despiste) ». ( sic com sublinhado nosso). 5.2.2. Nesta particular não se concorda, salvo o devido respeito, com a posição do julgador de 1ª instância. Mostrando-se, inclusive, os argumentos por ele aduzidos para desresponsabilizar a actuação do condutor do XG, e salvo o devido respeito, algo incongruentes e contraditórios. Na verdade e como é dito, este circulava a cerca de 70Km/h, o que, não apenas em termos absolutos – considerando que se encontrava dentro de zona urbanizada e habitada – como em termos relativos –atento algum circunstancialismo relevante: de noite e com tempo chuvoso e alguma neblina - consubstanciam um nítido excesso de velocidade. É, assim, irrelevante e menos curial afastar tal responsabilidade com o argumento de que: não ficou provado que tal excesso se verificasse se existisse (a devida) sinalização, que, de noite, avisasse e/ou alertasse o seu condutor da aproximação, localização e natureza de tal obstáculo ou, pura e simplesmente, que, ocorrendo esse excesso, o embate com o outro veículo ocorreria se não estivesse lá tal monte de areia. É que o autor provou o bastante que lhe competia: a velocidade exagerada. A terem alguma relevância estes factos ora aventados, eles consubstanciam-se como matéria excepcional, cuja prova sempre impenderia sobre os réus ou chamados: artºs342º nº2 do CC e 487º nº2 do CPC. E não tendo eles provados mesmos, não pode o autor ser prejudicado por tal. Nem sendo de acolher a comparação que é feita entre a actuação do condutor do XG e os efeitos da chuva. Aqui estamos no âmbito da acção das forças da natureza, de um caso fortuito ou de força maior; além encontramo-nos no domínio da actuação humana, cuja consciência, inteligência, atenção e vontade têm - maxime no domínio da condução de veículos em vias públicas - de ser postas ao serviço de uma actuação licita, cautelosa e prudente e merecendo, em princípio e salvo adequada causa de justificação, censura se tal actuação por estes critérios e princípios não se pautar. Conclui-se, assim, que existe uma nítida e frisante concorrência de culpas e de causas adequadas para a produção do sinistro. Pois que se se pode conjecturar que, não fora o monte de areia, o condutor do XG não teria voado para a faixa contraria, também se pode colocar a hipótese que, mesmo com o amontoado a obstruir parcialmente a hemi-faixa de rodagem do XG, este poderia ter evitado o embate contra a areia. O que, com grande probabilidade, se pode admitir que sucederia se circulasse dentro do limite de velocidade permitido por lei e com a atenção e cuidado exigíveis pelo facto de atravessar zona habitada, em adversas condições meteorológicas e de a cerca de 120 metros do local do acidente, atento o sentido de circulação do "XG" e "TX", existir uma passagem de nível com guarda, o que era do conhecimento dos seus condutores. Havendo ainda que não olvidar que a o local onde se encontrava a areia se encontrava iluminado por postes de electricidade, um dos quais não distava mais de cinco metros e que a estrada é ali constituída por uma recta de com cerca de 400 metros de comprimento, no total, sendo de cerca de 200 metros, desde o inicio da mesma (no sentido tomado pelo condutor do XG) até ao local do embate. Ora se nestas condições o condutor do XG não conseguiu evitar o embate há que convir que, para além de ir com excesso de velocidade – arriscaríamos a dizer que até superior a 70Km/hora, dado o estado lastimoso em que ficou o veículo e, até, o veículo do lesado, como elucidativamente é demonstrado pelas fotografias de fls. 599 a 604 - ia distraído, ou pelo menos, com défice de atenção relativamente a todo o circunstancialismo que naquele momento e local existia. Quiçá ainda a pensar na cobra que, curiosamente, tinha visto anteriormente. Aliás, como é dito no recurso, este juízo de prognose sai fortemente reforçado pelo facto de a areia já ali estar colocada há algumas horas e certamente terem por ali passado alguns veículos – incluindo o XG, posto que na hemi-faixa contrária - e, não obstante, não se ter verificado qualquer acidente. E pelo facto de o veículo que circulava atrás do XG não ter descambado como este, ficando apenas em cima do monte, evento este que certamente não se deveu apenas ao facto, que se concede e até se provou, de alguma areia – não muita, porque se embatesse frontalmente contra o monte a uma altura de cerca de 70 a 80cm o mais provável era ficar imobilizado no local e não voar para a faixa contraria - ter sido projectada pelo XG, mas antes ao facto de o condutor do TX circular com menor velocidade e, quiçá, mais atento. Efectivamente, é das leis da física que o efeito de catapulta ou projecção é directamente proporcional á força e/ou velocidade imprimida ao objecto respectivo. Pelo que é razoável admitir que se o condutor daquele veículo circulasse a velocidade inferior - como estava obrigado por lei e pelas próprias condições atmosféricas e demais circunstancias (vg. passagem de nível) do local - e com mais atenção á condução, conseguisse, tal como o condutor deste, evitar ser projectado para a faixa contrária. 5.2.3. Acresce que, como é consabido, constitui jurisprudência pacífica do nosso mais Alto Tribunal que: «O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. Esta doutrina …deve interpretar-se de forma mais ampla, com o significado de que não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado». «O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite: -- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não; -- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano» «Na concepção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada, para os casos em que a obrigação de indemnização procede de facto ilícito culposo, quer se trate de responsabilidade extracontratual, quer contratual - a «formulação negativa», acolhida no artigo 563.º do Código Civil segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto» - Cfr, entre outros, os Acs. do STJ de 20.10.2005, de 07.04.2005 e de 29.06.04, in dgsi.pt, ps.05B2286, 03B4474 e 05B294. (realce nosso). «…do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano. - A. Varela, in Das Obrigações em Geral”, 10.ª ed, I, 893, 899, 890/1, cit. In Ac. do STJ de 13-03-2008, dgsi.pt, p. 08A369. Ora a ilícita actuação do condutor do XG não se mostrou indiferente para a produção do sinistro. Antes pelo contrário. Tanto em abstracto, como em concreto, ela mostra-se como uma das possíveis condições do dano. E, como se viu, perante a lei que temos e a interpretação unívoca que dela faz a nossa mais alta jurisprudência, uma causa adequada do mesmo. Atentos os factos apurados, o expendido pelo Sr. Juiz a quo no que tange à ilicitude e censurabilidade da actuação do interveniente J………….. (que se corrobora) e o supra aludido no que concerne a ilicitude e censurabilidade da conduta do condutor do XG, julga-se adequado, razoável e justo atribuir a responsabilidade do acidente na proporção de metade: 50%, para o interveniente J………….. e para o condutor do XG. 5.2.4. Verifica-se, destarte, que tanto a ré – ex vi do contrato de seguro - como o chamado Augusto, são responsáveis pelo acidente. Na sentença que considerou-se que contra ele não foi deduzido pedido pelo autor, o qual apenas: «formulou pedido expresso contra a ré C………….. e, por” arrastamento”, contra os referidos (primeiros) chamados». E, assim, não obstante, ser reconhecida, in totum, a sua responsabilidade, ele foi absolvido. Menos curialmente, porém, e sempre salvo o devido respeito. É que o intervenção principal consubstancia-se, jurídico processualmente, como uma forma de litisconsórcio sucessivo no sentido de que não tendo intervindo os respectivos interessados ab initio nos autos, poderão eles intervir posteriormente. Ou seja, o interveniente faz valer no processo um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, atinente a uma relação jurídica substancialmente idêntica ou conexa com a primitiva, isto é, encontramo-nos perante relação jurídica substancial respeitante a uma pluralidade de sujeitos. Não obstante esta ligação, o direito do interveniente é um direito distinto, posto que paralelo ao do autor e não o mesmo direito que o demandante pretende exercitar. O interveniente passa a constituir um novo litigante na acção ainda que associado ao autor ou ao réu – cfr. Alberto dos Reis in CPC Anotado, 1982, 1º, 513 e sgs, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 1º, p.187 e Ac. do STJ de 08-06-2006, dgsi.pt, p.05S4032. Consequentemente, o interveniente assume no processo, pelo menos tendencialmente, todos os direitos e deveres a essa qualidade, tanto que: «Se apresentar articulado próprio e no prazo da contestação, poderá questionar um despacho proferido antes da sua intervenção no processo» - Ac. do STJ de 19-10-2004, dgsi.pt, p.04A2585. E sendo que, se intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e fará caso julgado em relação a ele – artº 328º nº1 do CPC. Nisto se distingue a intervenção principal da intervenção acessória – artº 330º do CPC - pois que aqui o chamado é mero sujeito passivo, face ao réu, de um direito de regresso ou de indemnização, se este perder a demanda, não defendendo um direito próprio, sendo um mero auxiliar deste e estando a sua legitimidade e actuação processual dependente e limitada. Assim, o aqui interveniente não pode ser condenado na acção, mas apenas em ulterior processo a instaurar pelo chamante para efectivação do seu direito de regresso ou de indemnização. Já na intervenção principal o interveniente pode ser condenado – cfr.Abilio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.102. Ora no caso vertente, o interveniente F................. – se por quem tinha, ou não, legitimidade, agora não interessa – foi admitido como tal. Defendeu os seus direitos autonomamente em articulado próprio e exerceu processualmente todas as faculdades atribuídas às partes, tout court, tendo, inclusive, recorrido da sentença. É, pois, obvio, versus o que é dito na sentença, que foi, relativamente a ele, efectivado cabalmente o princípio do contraditório. Sendo assim de admitir, na lógica e terminologia do Sr. Juiz a quo, que o “arrastamento” do pedido do autor também ele deve abranger. Na verdade ao autor interessa apenas efectivar o seu direito e responsabilizar quem o deva ser perante os factos apurados e a lei aplicável. Tanto assim que, tendo a ré despoletado a questão do monte de areia, logo requereu a intervenção principal de quem julgava ser responsável por tal facto. Certamente que o faria outrossim em relação ao chamado F................. se tivesse conhecimento que a responsabilidade lhe devia ser assacada. E tendo tal responsabilização sido suscitada pelos intervenientes primitivos, sido admitida pelo tribunal com a aquiscência de todos os outros interessados litigantes e tendo o processo seguido os seus legais termos, designadamente com o chamado F................. a assumir a sua defesa autonomamente, com plenos poderes e com observância do contraditório, é de concluir que a sua posição processual deve ser perspectivada, para todos os efeitos, como se ela tivesse sido suscitada directamente por uma das partes originárias: autor ou ré. Deste entendimento, aliás, se colhendo benefícios, em termos de concentração e economia processual e de meios materiais e humanos, decorrentes da intervenção num mesmo processo de todos os interessados – directos: partes iniciais e conexos: interveniente - na relação material controvertida e da extensão do caso julgado, que, por via de regra – art- 328º do CPC – se verificará relativamente à interveniente. E mesmo que assim não fosse ou não se entenda e se mais não houvesse – que há, como se viu – há sempre que não olvidar e ter presente que, a aplicação judiciária do direito não pode limitar-se à mera subsunção lógico-formal a conceitos legais. Mas partindo do facto, aplica a este a norma concretizadora do direito de que o facto é revelação, como sua emergência social. A decisão assumirá a função concretizadora e criativa do direito, realizando-o, no momento da sua aplicação – cfr Acórdão do STJ de 13.07.2004, in dgsi.pt, p.04B2176. A ré e o chamado F................. devem, pois, ser solidariamente condenados nos termos e quantitativo infra determinados, sem prejuízo do respectivo direito de regresso, na medida das respectivas culpas supra definidas. – artº 497º do CC. 5.2.5 Perante os factos apurados é evidente que a ré e o interveniente têm de ser responsabilizados, aquela ex vi da sua qualidade de seguradora do veículo automóvel e este pela sua intervenção directa na produção co-causal do sinistro. Ao autor assiste pois jus a ser ressarcido dos danos patrimoniais – danos emergentes e lucros cessantes, actuais e futuros - e não patrimoniais resultantes do acidente- artºs 483º, , 562º e 564º do CC. Em audiência de julgamento reduziu o seu pedido para 135.000 euros. Montante que, na lógica do seu pedido inicial e porque no atinente a danos não patrimoniais impetrou a quantia de 35.000 euros, supomos que, e considerando que relativamente a estes é suposto que mantivesse tal pedido que se reporta a dores angústias, sofrimentos e transtornos que já então tinha sofrido, entendemos se reporta a 100.000 euros para ressarcimento dos prejuízos materiais e o remanescente para compensação dos não patrimoniais. Vejamos. 5.2.5.1. Quanto aos danos patrimoniais. 5.2.5.1.1. Os referentes á destruição do veículo os mesmos já foram ressarcidos pela ré - ponto 23 dos factos assentes. Restam as despesas que teve com o reboque do PF que ascendem a 362 Euros. Mais se provou que o autor teve despesas médicas e medicamentosas no valor de 63.403$00/316.25 Euros. Ao autor assiste pois jus a obter imediata condenação nestas quantias. Por outro lado apurou-se que desde a data do acidente até, pelo menos, 7/2/2001, ou seja, durante 223 dias, esteve totalmente incapacitado para o seu trabalho. Tal, obviamente, acarretou-lhe danos patrimoniais. Mas não se apurou o seu quantum. De igual sorte apenas se apurou que o autor em resultado do acidente perdeu rendimento de valor indeterminado – ponto 39. E, ainda, que, por força do sinistro, efectuou várias deslocações tendo tido despesas com transportes, portagens e refeições de valor indeterminado – ponto 42. Neste particular importa condenar no que se vier a liquidar em execução de sentença. 5.2.5.1.2. Provou-se ainda que o autor, em consequência do acidente ficou com uma IPP de 7%. Sem se apurar em que medida tal se reflectiu negativamente nos seus rendimentos ou proventos Ora a incapacidade permanente é não apenas susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, como outrossim, de implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. Mesmo nesta segunda hipótese em que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho, deve todavia relevar em sede de indemnização, a título de dano biológico, porque determinante de consequências negativas futuras a nível da actividade geral do lesado Efectivamente o referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial - Ac. do STJ de 15.05.08, dgsi.pt,p.08B1343, Relator: Salvador da Costa. Importa, pois, quantificar desde já tal dano, independentemente dos danos materiais, vg. danos futuros, que eventualmente se venham a provar em liquidação, a cujo montante será deduzido o que ora se fixará. O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta o recorrente terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3, do Código Civil. É que as fórmulas matemáticas usadas e que pretendem encontrar um valor a entregar agora e de uma só vez aos lesados, que represente o rendimento perdido pela incapacidade durante o tempo provável da sua vida activa e que no final se esgotará, «apresentam-se falíveis porque não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro e do custo de vida… Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso» - Ac. de 15.05.08 supra citado. Consequentemente, «A quantificação do dano de incapacidade permanente (…) não deve obedecer a puros critérios matemáticos, devendo, antes, resultar da valorização dos factos provados e da sua previsível projecção no futuro, à luz da experiência comum, com base na equidade» - Ac. do STJ, no Ac. de 09.4.02 (JSTJ00000090/ITIJ/Net). Havendo, outrossim, e para se consecutir a obtenção da justiça na sua vertente comparativa ou relativa, de atentar nas diversas decisões jurisprudenciais proferidas em casos idênticos. In casu. Importa perspectivar e valorizar que o autor tinha 45 anos à data do acidente; que a sua vida activa se prolonga, em termos de normalidade, até aos 70 anos; que tinha uma intensa actividade profissional de talhante da qual retirava proventos relativamente vultuosos – ponto 38 dos factos assentes; que se viu limitado no seu trabalho, devido a dificuldades ao nível da locomoção; e que existe séria possibilidade das lesões se agravarem com o decurso de tempo – pontos 45 a 47. Por outro lado há que atentar em decisões análogas prolactadas pelo nosso mais Alto Tribunal, como seja a proferida no Acórdão de de 15.05.08 supra citado, no qual, para um caso de IPP de 16% fixada ao autor, com cerca de 44 anos á data do acidente em resultado de traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna dorsal e da coluna cervical, contusão da coluna vertebral, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo, se fixou a quantia de 25.000 euros. Nesta conformidade, tudo visto e ponderado julga-se adequado, justo e equitativo determinar, a este título, a indemnização de 17.000 euros. 5.2.5.2. No atinente aos danos não patrimoniais. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso -arts. 496º, nº 3 e 494º do C.Civil. Resta sempre difícil apurar, com rigor, da adequação do montante compensatório dos danos não patrimoniais, de sorte a com o mesmo se possam minorar as afectações negativas sofridas, operando-se, assim, com a maior aproximação possível, a justiça do caso concreto. O fito da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, uma compensação ou benefício de ordem material - a única possível -, que lhe permite obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem o desgosto sofrido: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular. Por outro lado há que ter presente que a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Acresce que importa perspectivar que o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor que hoje se atribui à vida, à integridade física e dignidade humanas, sendo que, hodiernamente se vislumbra sedimentada uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios. Finalmente, também nesta matéria, é benéfico se consagrem e sedimentem correntes jurisprudenciais o mais uniformes possíveis, pois que tal contribui não só para a certeza e segurança do direito como, também, para a consecução da justiça material, quer na sua vertente absoluta, quer na perspectiva relativa (decisão idêntica para casos similares). O caso sub Júdice. Os factos apurados são graves, tendo acarretado consequências nefastas para o autor. Basta atentar que ele esteve preso e retido no veículo durante cerca de 30 minutos, suportando dores horríveis, até que os Bombeiros o retirassem; que sofreu traumatismo na perna esquerda, com fractura da rótula dessa perna; que sofreu dores muito intensas, que se prolongaram durante mais de 30 e 60 dias; que durante pelo menos 16 dias necessitou da ajuda de terceira pessoa, dada a sua limitação mesmo para os seus cuidados primários; que apresenta marcha claudicante o que o entristece; que se sujeitou a vários tratamentos, para o que teve de fazer várias deslocações e suportar, além dos incómodos; que teve de ficar deitado sempre na mesma posição, o que representou um grande incómodo e mal-estar, com dor; que teve de usar muletas durante vários dias, de se submeter a vários tratamentos de fisioterapia, no total de mais de 20 sessões, tendo sofrido dores, inclusive, durante as sessões; que sente tristeza e inconformismo por se ver limitado no seu trabalho pelo receio que a presente situação e as lesões se vão agravar com o decurso dos anos, pois que se provou que existe séria possibilidade de tal acontecer. Por outro lado e a título exemplificativo, veja-se que para caso similar em que a autora sofreu traumatismo craniano com contusão cerebral e perda de conhecimento e traumatismo do membro inferior direito, tendo ficado com sequelas que determinaram incapacidade permanente de 28% para as tarefas comuns e indiferenciadas da vida, o STJ, por Ac. de 25.10.2007, dgsi.pt, p.07B3026, arbitrou a quantia de 25.000 euros. Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, julga-se adequado, equitativo e susceptível de atingir – com a natural relatividade inerente – a justiça do caso concreto, fixar, a este título a quantia de 15.000 euros. 5.3. Terceira questão. A redacção dada ao artº 456º do CPC pelo DL 180/96 de 25/09, alargou o âmbito da aplicação do instituto da litigância de má fé, pois que nele abarcou não apenas os casos de actuação dolosa como também os de actuação gravemente negligente. Sendo que, inclusive, e como se plasma no preâmbulo de tal diploma: «Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no nº2 do artº 456º…» Tal alargamento teve, naturalmente, em vista, restringir os casos de litigância temerária, pretendendo incutir nas partes a necessidade de uma sã atitude processual, pautada e norteada por uma actuação o mais clara e linear possível, sem subterfúgios, truques e mentiras. E sendo certo que a jurisprudência era amplamente magnânima na condenação a tal título, criou-se uma convicção de impunidade que levava a colocar ou a contestar em juízo casos de total insustentabilidade, ou, pior, distorcidos ou falseados na sua génese factual. Com os inerente prejuízos para o sistema da justiça e, outrossim, para os próprios sujeitos processuais vitimas de tal actuação. Importa, pois, na sequência do actual desígnio legislativo, impor uma cultura de rigor nesta matéria, com os inerentes benefícios, a todos os títulos e níveis, dai advenientes. Mas, naturalmente com as cautelas e precauções necessárias. Pois que, não obstante se concordar que cada vez mais as partes usam e abusam dos seus (por vezes pretensos) direitos, litigando temerariamente e agindo de má fé, substantiva e processualmente, o certo é que os tribunais devem ser prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afectação económico-financeira a nível processual, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídica pessoal do normal cidadão – cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 15.10.2002, dgsi.pt,p.02A2185. Tendo-se, outrossim, em consideração que, dada a relatividade da verdade judicial decorrente, designadamente, das várias interpretações e correlativas soluções jurídicas que podem incidir sobre um determinado complexo factual «a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual…» - Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. In casu. O autor Insiste na litigância de má fé da ré. Alega, para tanto, se bem entendemos, que a ré admitiu extrajudicialmente a sua responsabilidade no sinistro e que, agora nos autos, a nega num venire contra factum proprium. Sendo que a resposta ao quesito 99 é bem elucidativa da pertinência deste pedido. Mas não lhe assiste razão. O facto de a ré ter assumido algumas despesas significa apenas que aceitou parte da responsabilidade. Mas tê-lo-á feito por motivos ou razões que nos autos não estão comprovados, os quais, assim, se não demonstra estarem em frontal e inadmissível oposição com os termos em que ela delineou a sua contestação. Dos quais, aliás, se retira que a demandada não impugna, de todo em todo, o circunstancialismo do sinistro mas apenas aduz que ele se não verificou «exactamente como é descrito pelo autor na pi». De igual sorte em nada contende com este entendimento a resposta negativa ao quesito 99º. No qual se perguntava se: «nunca a ré reconheceu tacitamente, muito menos expressamente, o direito de indemnização do autor? Na verdade e como é consabido, a resposta negativa a um quesito não significa que se tenha por assente o contrário do nele perguntado. Antes, pelo menos por via de regra, a matéria nele constante se queda inócua por não atendível. 5.4. Sumariando e concluindo: 1. O artigo 563º do CC consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo. 2. Tal doutrina também não pressupõe exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado e admite ainda a causalidade indirecta de tal sorte que basta que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. 3. Assim, provando-se que um veículo automóvel que, dentro de localidade, circulava a 70KM/h embateu num monte de areia que ocupava parcialmente a sua hemi-faixa de rodagem sem a devida sinalização, tem de concluir-se que ambos os factos ilícitos, que não apenas este, foram condição e causa adequada do sinistro. 4. Na intervenção principal provocada no lado passivo, o interveniente que autonomamente contesta a pretensão do autor, com cabal cumprimento do contraditório, pode e deve ser condenado se os factos apurados e a lei aplicável assim o impuserem - atento o disposto artº328º nº1 do CPC e princípios de celeridade, concentração e economia de meios - mesmo que se trate de uma intervenção sucessiva e contra ele não tenha sido deduzido directamente pedido. 6. Deliberação. Termos em que se acorda conceder parcial provimento aos recursos e, consequentemente, condenar, solidariamente, a ré e o interveniente F................. no pagamento ao autor da quantia de: - 17.678,25 euros a título de danos patrimoniais; - 15.000 euros a título de danos não patrimoniais; - nos danos patrimoniais que se liquidarem no respectivo incidente. Custas na proporção da respectiva sucumbência. Porto, 2009.05.26. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano ________________ [1] Daí que também não tenha sentido a referência – errada - que faz à tabela sobre distância de paragem, tanto assim que admite que o outro condutor, como se viu, a menos de 20, 30 metros, evitou qualquer acidente. Com efeito, todo o condutor deve constantemente “rester maitre de sa vitesse” (Georges Pascal, Infracode, pag. 71). |