Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036460 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200312030315814 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta injustificada de entrega dos bens por parte do fiel depositário, só integra o crime de desobediência se ele tiver sido notificado com a cominação expressa de que a não entrega dos bens o faria incorrer no crime de desobediência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., foi a arguida Maria..... submetida a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea a), do CP, com referência ao artº 854º, nº 2, do CPC, tendo no final sido proferida sentença absolvendo-a da acusação. Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto. - Os factos provados constituem a arguida autora do crime pelo qual foi acusada. - Deve por isso ser condenada por esse ilícito. O recurso foi admitido. Respondendo, a arguida defendeu a manutenção da sentença recorrida. Nesta instância, o processo foi com vista ao Mº Pº. No exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, com fundamento em manifesta improcedência. O processo foi a visto dos juizes-adjuntos. Cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos: Nos autos de execução nº ../.., que correm termos na -ª vara cível do....., foi efectuada em 16/11/2000, a penhora dos seguintes bens: - um terno de sofás em tecido, com o valor de 40.000$00; - uma aparelhagem de som, valendo 50.000$00. A arguida foi nomeada fiel depositária desses bens e advertida de que os mesmos ficavam à sua guarda, devendo apresentá-los, quando isso lhe fosse exigido pelo tribunal. Por despacho proferido em 10/5/2001, no âmbito de carta precatória para venda por negociação particular, foi ordenado à arguida que, no prazo de 5 dias, colocasse aqueles bens ao dispor do encarregado da venda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal. A arguida foi, em 26/6/2001, pessoalmente notificada desta decisão. E não colocou os mesmos bens ao dispor do encarregado da venda. A arguida é casada, doméstica, tem 3 filhos e, como habilitações literárias, tem a 4ª classe. Foi dado como não provado que a arguida agisse livre e conscientemente, com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial, sabendo que provinha de uma autoridade com competência para a proferir e que era legítima e ainda que a sua actuação era proibida e punida por lei. Fundamentação: O recurso abrange matéria de facto e matéria de direito. Em matéria de facto, o recorrente pretende que se considerem provados os factos que foram dados como não provados. Em matéria de direito, defende que, acrescentados destes, os factos dados como provados preenchem o crime de desobediência, devendo por ele a arguida ser condenada. Os factos em discussão dizem respeito ao elemento subjectivo da infracção. E, como se irá ver, a decisão sobre essa matéria é irrelevante, na medida em que não se verifica o elemento objectivo do crime pelo qual o recorrente pretende a condenação da arguida. Diz o artº 348º do CP: 1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 – ... Na acusação, os factos aí descritos foram qualificados como um crime de desobediência da alínea a) do nº 1. A disposição legal que cominaria a punição da desobediência simples seria o artº 854º, nº 2, do CPC. Mas, esta norma não comina a punição da desobediência para a não entrega por parte do depositário dos bens confiados à sua guarda. O que diz é que, se não apresentar esses bens em certo prazo e não justificar tal falta, “é logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos”. Não há aqui, aliás, cominação alguma, nem mesmo de procedimento criminal. Apenas se salvaguarda essa possibilidade. Essa referência a procedimento criminal, que tanto tem em vista o artº 348º como o artº 355º do CP – descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público –, significa apenas que, para além de providências de incidência cível, pode haver ainda procedimento criminal contra o depositário faltoso, desde que evidentemente se verifiquem os elementos de qualquer tipo legal. Não se cominando no artº 854º, nº 2, a não entrega injustificada por parte do depositário dos bens à sua guarda com a punição pelo crime de desobediência, falta o elemento típico previsto na alínea a) do nº 1 do artº 348º, que exige uma norma do tipo da do artº 12º, nº 7, do DL nº 454/91, de 28/12: Incorre na pena do crime de desobediência quem não respeitar a injunção a que se refere o número anterior (...). A falta injustificada de entrega por parte do depositário dos bens só pode, pois integrar o crime de desobediência pela via da alínea b) do nº 1 do artº 348º, exigindo-se para tanto que a ordem ou mandado de que o agente é destinatário contenha a cominação referida na alínea a), ou seja, a cominação de que o não cumprimento da determinação será punível com a pena correspondente ao crime de desobediência. E isso não se verificou no caso, pois a ordem que foi transmitida à arguida não contém a advertência de que o não acatamento da ordem a fazia incorrer no crime desobediência. Fala-se apenas e abstractamente em responsabilidade criminal. Neste sentido diz Lopes da Mota, em Jornadas de Direito Criminal, volume II: “(...) as alterações normativas de fundo traduziram-se na actual al. b) do nº 1 do art. 348º, que impõe à autoridade ou funcionário a necessidade de fazerem a correspondente cominação da pena de desobediência (...), o que significa que, nesse caso, deverá ser incluída na ordem (...) ou mandado a indicação expressa, clara e inequívoca de que o não cumprimento da determinação será punível com a pena correspondente ao crime de desobediência. Em síntese, a violação do dever de obediência, preenchidos os demais elementos, só é punível como crime de desobediência se, em alternativa, estiver presente um dos seguintes requisitos: existir disposição legal que comine expressamente, no caso, a pena de desobediência, ou, na ausência desta, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação” (página 425). E mais à frente, a propósito de norma bem mais incisiva que a do nº 2 do artº 854º – o artº 141º, nº 3, do CPP: “Dispondo a lei que o arguido deve ser advertido de que a falta de resposta o pode fazer incorrer em responsabilidade penal e não especificando que a punição da conduta se fará pelo crime de desobediência (caso em que a subsunção se faria pela al. a) do art. 348º do Código Penal), a alteração da estrutura típica do crime parece exigir que a advertência mencione expressamente a cominação da punição como desobediência (para integração na al. b) do preceito), sob pena de o crime não se verificar” (páginas 448 e 449). Não tem, pois, o mínimo de fundamento a pretensão do recorrente, devendo, em consequência, o recurso ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do artº 420º do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso. Sem custas. Os honorários da defensora oficiosa são a pagar pelo cofre. Porto, 12 de Dezembro de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Carlos Borges Martins |