Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011063 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199002010408679 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 ART416 ART1409 N2 ART1410. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o autor, titular do direito de prefêrencia, foi a casa do vendedor, a pedido do comprador, e aí declarou perante ambos que renunciava a qualquer possível preferência na compra do prédio em questão, fazendo-os cientes de que não o pretendia haver para si pelo mesmo preço de 200000 escudos, tem de entender-se que a renúncia é eficaz. II - A expressão "condições de alienação" não envolve matéria complexa, conclusiva e de direito, tendo um conteúdo acessível ao entendimento comum, sinónimo das cláusulas concretas do negócio, dos factos que integram os elementos essenciais da alienação. | ||
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