Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408679
Nº Convencional: JTRP00011063
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199002010408679
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART416 ART1409 N2 ART1410.
Sumário: I - Provando-se que o autor, titular do direito de prefêrencia, foi a casa do vendedor, a pedido do comprador, e aí declarou perante ambos que renunciava a qualquer possível preferência na compra do prédio em questão, fazendo-os cientes de que não o pretendia haver para si pelo mesmo preço de 200000 escudos, tem de entender-se que a renúncia
é eficaz.
II - A expressão "condições de alienação" não envolve matéria complexa, conclusiva e de direito, tendo um conteúdo acessível ao entendimento comum, sinónimo das cláusulas concretas do negócio, dos factos que integram os elementos essenciais da alienação.
Reclamações: