Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456084
Nº Convencional: JTRP00037411
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
Nº do Documento: RP200411290456084
Data do Acordão: 11/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: Um caminho que era utilizado, desde tempos imemoriais, por toda a gente, estabelecendo a ligação entre duas vias públicas, com apenas cerca de 50 cm de largura e uma extensão de 75 metros, que atravessa vários prédios particulares e que apenas visava um encurtamento de distâncias de 50 metros, deve ser considerado como um atravessadouro (abolido por lei) e não como um caminho público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, a Autora B.......... propôs a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra, C.......... e esposa D.........., residentes no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de Vale de Cambra, alegando resumidamente:
Desde tempos que excedem a memória dos homens, a ligação entre a Ponte de ..... e a Fonte de ..... é feita por um caminho que sempre foi utilizado por quem quer que fosse e a qualquer hora, sendo tal caminho público.
Os RR são proprietários de um prédio rústico que confronta a poente com o dito caminho e, no início do ano de 2002, colocaram no caminho em causa um portão e um cancela de rede e ferro que impede a passagem e o acesso ao dito caminho.
Concluem pedindo a procedência da acção e que, em consequência, sejam os RR. condenados a:
a) reconhecer a natureza pública do caminho identificado na petição inicial e o direito de todas as pessoas ali circularem livremente, dado tratar-se de um bem de domínio público;
b) reabrirem de imediato o aludido caminho, retirando, para o efeito, o portão e cancela aí existentes e todos e quaisquer objectos que se encontrem ou venham a encontrar no caminho em causa;
c) absterem-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa a natureza pública do caminho;
d) E que, em caso de não cumprimento, sejam os RR condenados a pagar à A. a quantia de Euros.: 25,00 por dia, até cumprimento integral da mesma como sanção pecuniária compulsória.

2 - Devidamente citados os Réus contestaram, impugnando, os factos vertidos pela autora.
Alegam ainda que o tal caminho, que denominam carreiro, apenas visava encurtar distâncias, pelo que o mesmo deve ser qualificado como atravessadouro.
Tal carreiro desapareceu pela sua não utilização, tendo até sido concedido aos RR licença de construção de um anexo, o qual foi construído e passou a ocupar uma porção da antiga passagem.
Concluem pedindo a improcedência da acção.

3 - Na réplica a Autora manteve as posições já assumidas na p.i.
Conclui como na p.i.

4 –O processo prosseguiu termos tendo-se proferido despacho saneador, seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida, sem qualquer reclamação. Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente.

5 – Apelou a Autora, nos termos de fls. 129 a 135, formulando as seguintes conclusões:

1ª- A configuração jurídica atribuída pela primeira instância ao considerar como atravessadouro e não como caminho o local em discussão parece-nos incorrecta.
2ª - Um atravessadouro tem outros requisitos para além dos tido em consideração pela primeira instância pois que além da finalidade de poder ser o encurtar de percursos é condição essencial que tal se destine a prédios determinados.
3ª - Resultou provado que a passagem se fazia por pessoas indistintas, para se dirigirem de um local para outro local assim encurtando a distância da sua deslocação.
4ª - Resultou provado que o caminho em causa e desde tempos que excedem a memória dos homens permitia a ligação entre a EM 551 e o caminho público de ....., caminho esse que era utilizado por quem quer que fosse e a qualquer hora.
5ª - O caminho, local em discussão estabelece ligação entre dois caminhos públicos, entre a estrada municipal 551 e o caminho de ....., caminho esse que faz a ligação à estrada municipal 551 e ao carreiro que liga o lugar de ..... ao lugar o ....... e este aos diversos lugares da freguesia de ......
6ª - Resultou provado que a passagem se fazia por pessoas indistintas, para se dirigirem de um local para outro local assim encurtando a distância da sua deslocação.
7ª - A distinção entre ser caminho público ou atravessadouro há-de ser encontrada na integração ou não na rede viária, ligando caminhos entre si, presumindo-se, na afirmativa tratar-se de um caminho público e na negativa, conduzindo a imóvel determinado de um atravessadouro.
8ª - A matéria de facto dado como provada, deve levar a uma decisão que julgue a acção procedente tal como se concluiu na petição inicial.
9ª - Provou-se que o caminho estabelece a ligação entre dois caminhos públicos e visa facilitar a deslocação dos moradores da localidade economizando tempo e esforço físico.
10ª - Não se deu como assente que o espaço em causa se destinava a nenhum prédio em concreto, apurando-se sim a passagem indiscriminada de pessoas de um lugar para outro.
11º - Não pode pois considerar-se o espaço em causa como um atravessadouro mas sim como um caminho público por reunir os dois requisitos para o efeito.
12º - O espaço que sirva para encurtar distâncias entre dois caminhos, como a decisão admite, só pode ser um outro caminho, se bem que mais curto e nunca um atravessadouro.
13ª - Esse caminho tem uma utilização socialmente relevante, designadamente porque encurta distâncias e permite o acesso mais rápido de um a outro lugar daí se verifica o seu interesse manifestamente relevante.
14ª - Tendo decidido como o foi violou-se o disposto nos artigos 1383, 1384 202 nº 2 do CC e 668 n.º 1 al. c) do CPC.
Conclui pedindo a procedência do recurso.


6 – Nas contra-alegações os apelados defendem a manutenção do decidido.


II - FACTUALIDADE PROVADA

Encontram-se provados os seguintes factos:
1º - Na freguesia de ....., concelho de Vale de Cambra, entre os lugares de ..... e ..... fica o lugar de .....;
2º - A ligação entre o lugar de ..... e o lugar de ..... é efectuada através da Estrada Municipal 551;
3º - Essa via pública atravessa o rio Vigues através de uma ponte, a “Ponte de .....”;
4º - No lugar de ..... existe, desde tempos imemoriais, a “Fonte de .....”;
5º - A cerca de 150 metros da Ponte de ....., na EM 551, e no sentido ..... - ....., entronca, à sua direita, um caminho público que se dirige para o lugar de .....;
6º - Quer na EM 551 quer no caminho referido em E), transitam e sempre transitaram, livre e desembaraçadamente, não só os moradores dos lugares de ..... e ...... e ....., respectivamente, como qualquer outra pessoa que a estes se dirigiu e dirige e por qualquer razão, deseja ou desejou passar, quer a pé quer com animais, quer com carros de bois e outros veículos, motorizados e não motorizados;
7º - Esse trânsito vem sendo assim exercido desde tempos imemoriais que excedem a memória dos vivos, sem oposição de ninguém, estando todos convencidos que se trata de caminhos públicos, afectos à livre circulação e trânsito de qualquer pessoa e veículo;
8º - Tais caminhos foram abertos em data que ninguém recorda, sendo o seu piso inicialmente, desde que há memória, em terra batida, bem trilhado e calcado pelo seu trânsito público e, posteriormente, asfaltado pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, sendo sempre perfeitamente diferenciado dos terrenos circundantes;
9º - Os RR são donos e legítimos possuidores do prédio rústico de cultura (regadio) e vinha, sito no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 000 e omisso na Conservatória do Registo Predial, confrontando do norte com E.........., do nascente com F.........., de sul e poente com carreiro;
10º - Na ligação entre quer a estrada onde fica a Ponte de ....., no lugar de ....., quer o lugar de ..... e a estrada onde fica a Ponte de ..... era utilizado um caminho desde tempos imemoriais;
11º - Tal caminho permitia a ligação da estrada onde se situa a Ponte de ..... ao caminho público do lugar de ..... e permitia o acesso da Ponte de ..... às fontes de ..... e desta à Fonte do .....;
12º - No sentido Ponte de ....., o caminho tem à sua esquerda várias casas de habitação;
13º - Uma dessas cassas, sensivelmente a meio do caminho, é o prédio referido em I);
14º - O caminho, no sentido Ponte de ....., inicia-se a cerca de 50 metros da Ponte de ....., direccionando-se para o caminho de ..... com uma ligeira inclinação a descer no seu início, em linha recta no terreno dos RR e com uma inclinação a subir no final junto à ligação do caminho de .....;
15º - Tal caminho, desde tempos imemoriais, que apresenta a configuração referida em 6º;
16º - Para acesso ao caminho de ..... era usado o caminho referido em 6 º, a qualquer hora ou altura do ano, por quem quer que fosse;
17º - Desde tempos que excedem a memória dos homens, foi utilizado esse caminho por quem quer que fosse;
18º - A passagem da Ponte de ..... ao lugar de ..... e, designadamente, para acesso da Ponte de ..... às fontes de ..... e ..... era utilizado o caminho referido em 6º.
19º - À vista de toda a gente que vive nas imediações;
20º - O prédio dos RR confronta a poente com o caminho referido em 6, localizando-se a poente do mesmo;
21º - No início do ano de 2002, os RR colocaram no caminho um portão de alumínio num dos lados que coincide com o limite sul do seu prédio e uma cancela em rede e ferro com chave, que coincide com o limite sensivelmente a norte do seu prédio;
22º - O referido portão e cancela impedem a passagem e o acesso ao caminho de ..... e deste à estrada onde fica a Ponte de ....., pelo caminho referido em 6;
23º - O caminho referido em 6 º tinha o seu início no caminho público referido em B) e entroncava no caminho público do ..... referido em E);
24º - Tinha uma largura de cerca de 50 cm e uma extensão de 75 metros e atravessava ao longo de toda a sua extensão, vários prédios, incluindo o dos RR referido em I);
25º - E era utilizado pelas pessoas como mero atalho entre as duas vias referidas em B) e E);
26º - A Fonte de ..... situa-se à margem do caminho público da ..... referido em E), sensivelmente a 60 metros do caminho referido em 6 e 19;
27º - A existência do caminho visava o encurtamento do percurso entre as vias mencionadas em B) e E), em relação ao percurso por essas mesmas vias públicas pavimentadas;
28º - Não tendo outra utilização (art. 25 º);
29º - Sendo que por essas vias as pessoas percorriam mais cerca de 50 metros;
30º - O carreiro referido em 19 corria encostado a um muro situado a poente do prédio dos RR;
31º - Em 1991, a Câmara Municipal de Vale de Cambra, concedeu aos RR licença para procederam à construção de um anexo destinado a curral, alpendre e arrumos;
32º - O qual foi construído, passando a ocupar uma porção do antigo caminho;
33º - Não tendo havido qualquer tipo de reclamação ou oposição por parte de quem quer que fosse;
34º - Aos RR foi vedado, pelos proprietários dos prédios atravessados imediatamente a sudeste do seu, o acesso ao prédio referido em 9, através da colocação de arames;
35º - Tendo os RR sido forçados a adquirir tal direito de passagem.

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão que vem efectivamente colocada e que importa decidir é essencialmente uma, a saber:
Deve o “caminho” em discussão nos autos ser considerado caminho público, como pretende a Recorrente, ou um simples atravessadouro como se decidiu na sentença recorrida?
Dispõe o art. 1383º daquele diploma legal que se consideram abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo, nesses casos, servidões.
E nos termos do art. 1384º “os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a pontes ou fontes de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou de outra, bem como os admitidos em legislação especial”.
A lei, designadamente o CC não define o que é um atravessadouro nem o que seja um caminho público.
Discutiu-se longamente na Jurisprudência sobre o que era um caminho público até que o STJ decidiu por Assento, hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que “são públicos os caminhos que desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.[ Assento do STJ de 19.4.89, in BMJ, 386 – 121]
Todavia esta decisão não resolveu definitivamente a questão.
Na verdade tem vindo o STJ a fazer uma interpretação restritiva do alcance daquele Assento, hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, no sentido “segundo o qual a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância”, Ac. STJ de 13 de Janeiro de 2004, Relator Conselheiro Silva Salazar. [In. Col. Jur. (Ac. STJ) Ano XII, t. I, p.
No mesmo sentido Ac. STJ de 21 de Janeiro de 2003, Relator Conselheiro Afonso Correia segundo o qual “ se um dos requisitos essenciais da dominialidade é a afectação do caminho à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos, estamos em inteira sintonia com a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1993 : o Assento de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, e, ainda, de forma extensiva quando afirma que deixou subsistir, em alternativa, o critério segundo o qual é público um caminho pertencente a entidade pública e estar afecto à utilidade pública – cfr. Boletim de Ministério da Justiça , n.º 431, pág. 300 e Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo II, pág. 135”.
Ainda neste sentido os Ac. do STJ de 10.11.1993, Relator Conselheiro Martins da Costa “O Assento de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância”, e Ac STJ de 31-05-2001 Relator Conselheiro Araújo de Barros]
Poderemos então afirmar que um caminho será público quando estiver no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais sendo utilizado na satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
E o que é um atravessadouro?
No Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora 6ª edição a pág. 179, Atravessadouro é definido como “um atalho através de uma propriedade particular”.
E no Dicionário "O Português Essencial", Selecções do Reader´s Digest, Porto Editora, (2001), pág. 181, define "atravessadouro" do seguinte modo: "passagem ou serventia em terreno privado; direito que determinadas pessoas tinham de atravessar um prédio alheio”.
Atravessadouro é “um caminho por entre defesas, quintas e terras de lavor”, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, p. 445.
“Os atravessadouros são serventias públicas que se fazem através de prédios particulares e têm por fim essencialmente encurtar o percurso entre locais determinados, isto é, atalhos que se fazem por terrenos particulares, por isso fazendo os seus leitos parte dos prédios atravessados”. [Carvalho Martins, in Caminhos Públicos e Atravessadouros, pág. 75 e segs]
Um atravessadouro é afinal um caminho que serve essencialmente para encurtar distâncias visando trazer comodidade a quem dele se serve. É uma travessa, um atalho.
Caminhos públicos e atravessadouros são assim vias de comunicação afectas ao uso das populações, seja em maior ou menor número, podendo ambos estar pois afectos ao uso público desde tempos imemoriais.
Então como encontrar o traço distintivo entre ambos?
Seguimos de perto Ac. STJ de 21 de Janeiro de 2003 supra referido nos termos do qual a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros deve ser efectuada nos seguintes termos: “um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular será público se estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância); de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros”. [No mesmo sentido o Ac. STJ de 19.11.2002, Relator Conselheiro Garcia Marques e as diversas decisões do mesmo Tribunal aí referidas “"Quando os caminhos se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, devem classificar-se como atravessadouros" Cfr. o Acórdão de 10 de Novembro de 1993, já citado, in C.J. – Ac STJ, Ano I, Tomo III, págs. 135 e seguintes.
"No conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios. Os caminhos públicos, por sua vez, destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público" Cfr. loc cit. na nota anterior, pág. 136.
De acordo com um acórdão recente do STJ, a distinção entre "caminhos públicos" e "atravessadouros" poderá fazer-se nos seguintes termos: "um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância); de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros" Cfr. o Acórdão deste STJ de 15 de Junho de 2000, também já citado, in C.J. - ASTJ, Ano VIII, Tomo II, págs. 117 e seguintes.”]
Tendo presente este critério distintivo entre caminhos públicos e atravessadouros importa descer ao caso concreto e decidir se o caminho em causa reveste uma ou outra natureza.
Relembremos os factos provados com interesse para a decisão e que respeitam apenas ao “caminho” cuja classificação se discute.
Tal caminho, utilizado desde tempos imemoriais, permitia a ligação da estrada onde se situa a Ponte de ..... ao caminho público do lugar de ..... e permitia o acesso da Ponte de ..... às fontes de ..... e desta à Fonte do ......
No sentido Ponte de ....., o caminho tem à sua esquerda várias casas de habitação uma das quais, sensivelmente a meio do caminho, é o prédio dos RR.
O caminho, no sentido Ponte de ....., inicia-se a cerca de 50 metros da Ponte de ....., direccionando-se para o caminho de ..... com uma ligeira inclinação a descer no seu início, em linha recta no terreno dos RR e com uma inclinação a subir no final junto à ligação do caminho de ......
Tal caminho, desde tempos imemoriais, que apresenta a configuração supra referida. sendo usado, desde tempos que excedem a memória dos homens, a qualquer hora ou altura do ano, por quem quer que fosse.
Tal caminho tinha o seu início num caminho público (referido em 2) e entroncava noutro caminho público (do ..... referido em 5)
Tinha uma largura de cerca de 50 cm e uma extensão de 75 metros e atravessava ao longo de toda a sua extensão, vários prédios, incluindo o dos RR.
E era utilizado pelas pessoas como mero atalho entre as dois caminhos públicos.
A sua existência visava o encurtamento do percurso entre as vias mencionadas em 2) e 5), em relação ao percurso por essas mesmas vias públicas pavimentadas, não tendo outra utilização e sendo que por essas vias as pessoas percorriam mais cerca de 50 metros.
Face a esta factualidade, sumariamente enunciada mas melhor descrita supra II, torna-se manifesto que o “caminho” em questão não é um caminho público mas sim um mero atravessadouro.
Trata-se claramente de um atalho entre duas vias públicas, de um percurso que visa encurtar distâncias entre dois caminhos públicos, facilitando a vida das populações tornando-a mais cómoda.
Mas importa recordar que esse encurtamento de distâncias não era significativo, não era e não se pode considerar relevante, uma vez que em relação ao percurso pela vias públicas pavimentadas as pessoas percorriam apenas mais cerca de 50 metros.
O caminho em causa era um atalho no sentido mais restrito do termo tanto mais que visava um encurtamento não significativo de distâncias entre duas vias públicas.
Daí que o mesmo deva ser considerado um atravessadouro como se decidiu na sentença recorrida e não como um caminho público como pretende a Recorrente. [Neste mesmo sentido o Ac. STJ de 10.11.1993, BMJ 431, 300 segundo o qual “Estaremos perante um caminho público se for destinado à satisfação de relevantes interesses colectivos. Se visar apenas o encurtamento não significativos das distâncias será um atravessadouro”]
Aliás a própria configuração do caminho em apreço nos leva a concluir que estamos perante um mero atalho, uma travessa, um carreiro com a finalidade de apenas encurtar distâncias.
Lembre-se que tal “caminho” era um verdadeiro carreiro com apenas cerca de 50 cm de largura e uma extensão de 75 metros, visando um encurtamento de distâncias de 50 metros.
Dúvidas não podem restar quanto ao carácter do caminho em discussão nos autos. Trata-se de um atravessadouro (resultante da simples tolerância dos proprietários dos terrenos por ele atravessados e abolido por lei) e não de um caminho público.
A sentença recorrida não nos merece qualquer censura, pelo que se impõe a improcedência da apelação.
Em suma, é incontroverso que o presente recurso está votado ao insucesso, impondo-se, pois, a sua improcedência.

B) Conclusão
Um caminho que era utilizado desde tempos imemoriais por toda a gente estabelecendo a ligação entre duas vias públicas, com apenas cerca de 50 cm de largura e uma extensão de 75 metros, que atravessa vários prédios particulares e que apenas visava um encurtamento de distâncias de 50 metros, deve ser considerado como um atravessadouro (abolido por lei) e não como um caminho público.


III- DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante, sem prejuízo da sua isenção.

Porto, 29 de Novembro de 2004
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes