Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
83/13.3TBMCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
FUSÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS
Nº do Documento: RP2013121883/13.3TBMCD-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Constitui justo impedimento a omissão da informação ao credor da incorporação de uma sociedade noutra sociedade devedora e a identificação dos autos da sua revitalização, para efeitos de reclamação de créditos, ainda que o registo da fusão das sociedades tenha sido efectuado, por não ser exigível àquele a consulta regular do registo comercial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 83/13.3TBMCD-A.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Processo Especial de Revitalização – Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros

Rel. Deolinda Varão (789)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, SA apresentou reclamação de créditos nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora C…, SA, em 05.07.13, quando já havia decorrido o prazo de 20 dias previsto no artº 17º-D, nº 2 do CIRE.
Invocou justo impedimento para a prática do acto fora do prazo, tendo, para o efeito, alegado, em síntese:
- A reclamante reclamou créditos e apresentou impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. Administrador, pugnando pelo reconhecimento do crédito de € 19.297,20;
- Mas não reclamou a totalidade dos créditos que pretendia reclamar, por facto que não lhe é imputável e que obstou à reclamação atempada dos créditos;
- A sociedade D…, Lda., instaurou contra a reclamante acção declarativa de condenação, que corre termos na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia com o nº 953/07.8TBCHV, pedindo lhe fosse paga a quantia de € 113.672,57 correspondente ao contra-crédito daquela E… sobre a reclamante e depois de deduzido o crédito da reclamante que esta indicava de € 33.698,33;
- Nessa acção, a reclamante defendeu-se impugnando a existência de qualquer direito de crédito daquela E… e, à cautela, por excepção, por eventual compensação do seu contra crédito de 81.933,66€, incluindo juros, sobre a E…;
- Porque se defendeu por excepção de compensação de créditos e não deduziu pedido reconvencional, a reclamante instaurou também em 13.09.07 acção declarativa de condenação contra a E…, para obter a condenação desta no pagamento de € 81.933,66, juros incluídos, acção que correu termos sob o nº 8479/07.3TBVNG, na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia;
- Nesta última acção, a ré veio a ser absolvida da instância por considerar-se que ocorria litispendência, considerando a pendência da referida acção nº 953/07.8TBCHV, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 01.06.08;
- Em face dessa absolvição, a reclamante veio ao processo nº 953/07.8TB da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia ampliar o seu pedido, por forma a que, se não houvesse lugar à compensação, deveria a E… ser condenada a pagar à reclamante a quantia de € 78.391,09, acrescida de juros, o que veio a ser indeferido na audiência preliminar;
- Devido à referida litispendência, estava, então, a reclamante impedida de instaurar procedimento judicial contra a E…, para cobrança do seu crédito, até ao resultado final do processo nº 953/07.8TBCHV da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia;
- Por requerimento de 23.05.13, veio a E… informar no referido processo nº 953/07.8TBCHV da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, que se encontrava em “Processo Especial de Revitalização”;
- De imediato a reclamante procurou confirmar tal informação no portal Citius, sem êxito;
- Porque, apesar de aguardar alguns dias para o efeito, nunca constatou a publicação de processo de revitalização da E…, veio a reclamante a requerer naquele processo que a E… fosse notificada para identificar devidamente o Processo Especial de Revitalização;
- Por requerimento de 03.07.13, a E… veio informar aqueles autos que o seu Processo Especial de Revitalização corre termos no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, com o nº 83/13.3TBMCD – ou seja, os presentes autos;
- De imediato, o signatário procurou obter certidão comercial daquela D…, Lda e da requerida C…, tendo constatado que aquela foi incorporada por fusão na requerida C…, SA, conforme registo a que se refere a Ap. 3/20100629;
- A reclamante e o signatário apenas tiveram conhecimento desse facto hoje, com a obtenção e visualização daquela certidão comercial, pois ignoravam a existência de tal fusão;
- A E… nunca deu a conhecer no referido processo 953/07.8TBCHV a referida fusão, nem a alteração da denominação social, apesar de manter aquela denominação no referido processo, apresentando-se com o referido nome de D…, Ldª;
- Aliás, a E… sempre se apresentou (conforme se constata do requerimento de 03.07.13 referido supra) com a mesma denominação social apesar da referida fusão, criando a convicção na reclamante de que se mantinha activa com a mesma identidade;
- O facto de a E… não ter informado naquele processo a alteração da sua denominação social não pode ser imputável à reclamante;
- Nem era exigível à reclamante, ou a qualquer “bom pai de família” o conhecimento que aquela E… ou qualquer outro cliente da reclamante tenha sido incorporada por fusão na C…, SA;
- Tais factos, não imputáveis à reclamante ou seu mandatário, obstaram à prática atempada da reclamação integral de todos os créditos da reclamante, incluindo os indicados naquele processo 953/07.8TBCHU da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.

Sobre aquele requerimento, recaiu o seguinte despacho:
Fls. 194-200:
Veio a B…, S.A., apresentar reclamação de créditos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º-D, n.º 2, do C.I.R.E., justificando a prática do acto após ter decorrido integralmente o prazo aí previsto, por desconhecer a incorporação, por fusão, da sociedade C1…, Lda., na sociedade devedora, e, subsidiariamente, que se considere verificado um vício de vontade, na identificação da sociedade devedora, o que mereceu a oposição do Sr. Administrador Judicial Provisório a fls. 324-327.
Cumpre apreciar.
Estabelece o artigo 1.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial, que o registo comercial se destina a dar publicidade à situação jurídica das entidades aí previstas, entre as quais as sociedades comerciais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Por esse motivo, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo – cfr. artigo 14.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial.
Se assim é, e porque a incorporação, por fusão, da sociedade C1…, Lda., pela sociedade devedora foi oportunamente inscrita no registo em 29/06/2010 (cfr. fls. 11-12), tal negócio era oponível a terceiros desde essa data, em virtude das aludidas regras registrais.
Deste modo, mostra-se juridicamente irrelevante o alegado pela B…, S.A., pois, independentemente de o aí exposto, já lhe era oponível a incorporação por fusão desde a inscrição no registo do negócio, não podendo beneficiar da propalada falta de informação que a sociedade incorporada teria prestado, para a prática do acto ao abrigo do justo impedimento, pois, desde logo, não se trata de facto não imputável à parte – cfr. artigo 146.º, n.º 1, do C.P.C.
Nesta decorrência, indefere-se o requerido pela B…, S.A., a fls. 199, quanto à prática do acto ao abrigo de justo impedimento.
Quanto à invocada existência de um vício de vontade, a verdade é que se trata de alegação que também não poderá proceder, pelos motivos supra aduzidos, pois tal propalado erro se afigura juridicamente irrelevante, pela oponibilidade a terceiros da inscrição do registo da incorporação.
Assim sendo, indefere-se o requerido pela B…, S.A.,, nesse concernente.
Custas do incidente a cargo da B…, S.A., por ter ficado totalmente vencida, fixando-se a taxa de justiça do incidente em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
Notifique.”.

A requerente recorreu do despacho, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – A recorrente é demandada, em acção pendente, pela empresa D…, Lda, acção essa que corre termos sob o nº 953/07.8TBCHV, 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
2ª – Na referida acção, a E… alegou existência de crédito sobre a recorrente e esta, por sua vez, alegou a existência de contra crédito sobre a E….
3ª – Aquela acção foi instaurada contra a recorrente no ano de 2007 e mantém-se actualmente pendente.
4ª – No ano de 2010, aquela E… foi incorporada por fusão na empresa revitalizada nos presentes autos – a C…s, SA.
5ª – Nunca até hoje aquela E… informou naqueles autos – nº 953/07.8TBCHV, 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia – da existência da referida fusão, nem sequer que a sua denominação social tinha sido alterada em 2010 e nem sequer referiu que tinha sido extinta por fusão, tendo sido integrada na sociedade C…, SA, sociedade ora revitalizada.
6ª – Em face daquela total ausência de informação naqueles autos de que a E… tinha sido integrada por fusão na C…, SA a recorrente nunca teve conhecimento da existência daquela fusão.
7ª – Por esse facto, a recorrente aquando da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o nº 2 do artigo 17º-D do CIRE apenas reclamou os créditos que entendia deter sobre a empresa C…, SA com quem também manteve relações comerciais, sem reclamar os créditos que detém sobre a referida D…, Lda, por um lado, por ignorar que a mesma tinha sido integrada por fusão naquela C…, SA, e, por outro, porque aquela C1…, Lda nunca informou na acção judicial pendente, contra a recorrente, de que havia sido extinta por fusão.
8ª – A recorrente apenas teve conhecimento da existência da referida fusão quando aquela E… informou aqueles indicados autos – proc. nº 953/07.8TBCHV, 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – de que se encontrava em processo de Revitalização.
9ª – A relatada actuação da D…, Lda induziu a recorrente em erro.
10ª – O conceito actual de justo impedimento deve ser aferido de forma a concluir se o evento que impediu a prática atempada do acto não é imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, se inexiste culpa ou negligência grave do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar em consonância com o critério geral estabelecido no n° 2 do artº 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
11ª – Assim, a simples oponibilidade dos efeitos do registo não opera para concretizar a existência, ou não, de justo impedimento.
12ª – Não é exigível ao bom pai de família a consulta semanal ao registo comercial de todos os seus clientes para perceber se foram, ou não, integrados por fusão noutra sociedade.
13ª – Também não é exigível aos mandatários cuidadosos e diligentes a consulta semanal de todas as certidões comerciais de todas as contrapartes com quem mantêm patrocínio judicial.
14ª – Acresce ainda que, a própria actuação da extinta D…, Lda é censurável, pois foi esta que contribuiu para o desconhecimento pela recorrente da fusão.
15ª – O entendimento da decisão recorrida, que não se subscreve, permite à devedora esquivar-se grosseiramente às suas responsabilidades.
16ª – Lamenta-se que ainda hoje se identifique com tal designação social D…, Lda, violando inclusivamente as supra referidas disposições legais – artºs 171º e 528º, nº 2 do CSC.
17ª – Resulta do exposto que a actuação da recorrente é admissível, pelo que, deve considerar-se que a mesma praticou tempestivamente o acto – reclamação de créditos – por se verificar justo impedimento.
Sem prescindir e caso assim não se entenda,
18ª – Sempre deve considerar-se que ocorreu vicio na formação da vontade da recorrente, o qual foi inclusivamente provocada por dolo da ex-D…, Lda, que nunca informou no processo supra indicado que tinha sido integrada por fusão noutra sociedade, o que motivou reclamação e impugnação de créditos da recorrente por valores errados, tornando tais actos anuláveis, os quais devem ser alterados em conformidade com o requerimento apresentado.
19ª – Foram violados os artºs 140º do CPC, 251º, 253º e 254º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto, nulidade essa que não foi expressamente invocada pela apelante, pelo que este Tribunal não pode dela conhecer e supri-la (artºs 607º, nº3, 1ª parte, 615º, nº 1, al. b) e nº 4 e 665º, nº 1, todos do CPC, na versão aprovada pela Lei 41/13, de 26.06, aqui aplicável – cfr. artº 5º, nº 1 – pertencendo ao CPC e naquela versão todas as normas adiante citadas sem outra menção).
Apesar disso, não se pode deixar de elencar os factos relevantes para a decisão do recurso que estão documentalmente provados pela certidão junta aos autos (cfr. artº 607º, nº 4, 2ª parte), sob pena de o acórdão padecer da mesma nulidade.

Esses factos são os seguintes:
Corre termos na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com o nº 953/07.8TBCHV, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, instaurada por D…, Ldª contra a ora apelante, em que aquela pede a condenação desta no pagamento da quantia de € 113.672,57 correspondente ao contra-crédito da E… sobre a apelante e depois de deduzido o crédito desta, que alegava ser € 33.698,33. (fls. 33 e segs.)
Na contestação daquela acção, a ora apelante impugnou a existência de qualquer direito de crédito da E… … e, à cautela, por excepção, invocou a compensação do seu contra crédito de € 81.933,66€, incluindo juros, sobre a E…. (fls. 60 e segs.)
Em 29.06.10, foi inscrita no registo comercial a incorporação da sociedade E… … na sociedade C…, SA. (fls. 122 e segs.)

Na referida acção 953/07.8TBCHV, foi realizada audiência preliminar em 28.10.10, em cuja acta a ali autora mantém a identificação de D…, Lda. (fls. 97)
Em 23.05.13, a E… … informou naqueles autos que se encontrava em processo de revitalização. (fls. 102 e 103)
Em 31.05.13, a ora apelante requereu, nos referidos autos, que a E… … fosse notificada para identificar o processo especial de revitalização. (fls. 106 e 107)
Em 03.07.13, a E… … informou nos mesmos autos que o processo de revitalização corria termos no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros com o nº 83/13.3TBMCD. (fls. 109 e 110)
Nas peças processuais cujas cópias estão juntas a fls. 102/103 e 109/110, a E… … manteve a mesma identificação.
Em 05.07.13, a ora apelante obteve no site www.portaldaempresa.pt a certidão permanente do registo das sociedades E… … e C…, SA. (fls. 111 e segs.)
No mesmo dia 05.07.13, a ora apelante reclamou nos presentes autos o crédito cuja extinção por compensação havia invocado na acção 953/07.8TBCHV. (fls. 8 e segs.)
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante – são as seguintes:
- Se ocorreu justo impedimento para a apresentação da reclamação de créditos pela apelante;
Caso assim não se entenda,
- Se ocorreu vício na formação da vontade da apelante susceptível de levar à anulação da reclamação de créditos anteriormente apresentada (em que não foi reclamada a totalidade do crédito).

A prática dos actos processuais está sujeita a prazo, que pode ser dilatório ou peremptório (artº 139º, nº 1 do CPC,
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artº 139º, nº 3), o qual, no entanto, poderá ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento das multas previstas nos nºs 5 e 6 do mesmo artº 139º.
Segundo o nº 3 do citado artº 139º, fora do prazo e para além daqueles três dias úteis, o acto só pode ser praticado em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artº 140º.
Diz o nº 1 daquele preceito que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou (nº 2 do artº 140º).

Os artºs 139º e 140º reproduzem a redacção dos anteriores artºs 145º e 146º, pelo que permanecem válidas as considerações doutrinárias e jurisprudenciais tecidas a propósito desta matéria no domínio da aplicação últimos preceitos.

Na redacção anterior à entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12.12, o justo impedimento era considerado como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilitava de praticar o acto, por si ou por mandatário.
A reforma processual de 95 alargou o conceito de justo impedimento, tornando mais flexível a sua interpretação e alargando os respectivos pressupostos.
Como se pode ler no preâmbulo do DL 329-A/95, flexibiliza-se a definição conceptual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.
A lei deixou de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto[1].
Segundo Abílio Neto[2], o novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao “meio termo” de que falava Vaz Serra[3]: deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não lhes é de exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Para Lopes do Rego[4], o que deverá relevar decisivamente para a verificação do justo impedimento – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artº 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas[5].
Como se diz no Ac. da RL de 25.10.00[6], haverá justo impedimento quando o evento não permita em absoluto que o acto seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade de realização daquele, por muito grande que seja, tendo, simultaneamente que derivar da ocorrência de um facto independente da vontade da parte ou do seu mandatário e que um cuidado e diligências normais não possa fazer prever.
No domínio da lei anterior, já Alberto dos Reis dizia[7] que na base do conceito está a ideia de o interessado não poder colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido da sua parte culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputat, a parte foi imprevidente.
O que será necessário é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado tem os requisitos legais; se era imprevisível, se não era imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obstava, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se tratava[8]. Como resulta do disposto no nº 2 do artº 140º, o justo impedimento previsto no nº 1 só é atendível se a parte que dele se quer prevalecer se apresentar logo que o mesmo termine a justificá-lo, a praticar o acto em falta e a fornecer a respectiva prova.
A este propósito, sublinha Lebre de Freitas[9] que se mantém o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão “logo que ele cessou” (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade.

No caso, o acto que se pretende praticar é a apresentação da reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no artº 17º-D do CIRE, não se discutindo que aquele prazo se mostra ultrapassado.
Resulta da factualidade provada que a ora apelante é credora da sociedade D…, Lda, encontrando-se pendente acção judicial em que se discute (por via da excepção de compensação) a existência do crédito da apelante.
Da mesma factualidade resulta que, na pendência daquela acção, a E… … foi incorporada na sociedade ora apelada (C…, SA), mas que nunca informou de tal incorporação nos referidos autos, continuando a manter a sua identificação anterior como sociedade autónoma.
O que continuava a suceder cerca de três anos depois da incorporação, inclusivamente quando informou nos referidos autos que se encontrava em processo de revitalização, não identificando este.
Aquela informação foi prestada em 23.05.13.
Alega a apelante que nos dias seguintes consultou o Citius, a fim de obter a identificação do processo de revitalização, sem êxito.
Não está comprovada nos autos essa consulta do Citius.
No entanto, em 30.05.13, ou seja, decorridos sete dias sobre a informação prestada pela E… …, a ora apelante requereu que aquela identificasse o processo de revitalização.
Temos assim como razoável aquele período de sete dias para a consulta do Citius e a iniciativa de solicitar a informação à E… … através do requerimento apresentado nos próprios autos da acção pendente.
A E… … só prestou aquela informação em 03.07.13, indicando o presente processo como o processo de revitalização em causa e, mais uma vez, manteve a sua identificação como sociedade autónoma.
Só que neste processo, a devedora não é a E… …, mas sim a sociedade C…, SA – como não podia deixar de ser, pois que a E… … já se havia incorporado nesta.
Ao ser confrontada com tal facto, em 05.07.13 (dois dias depois de a E… … ter identificado o processo de revitalização), a ora apelante consultou on-line a situação registral das suas referidas sociedades, verificando a existência da dita incorporação.
E, nesse mesmo dia, 05.07.13, reclamou o crédito que alega deter sobre a E… … (agora, sobre a C…, SA), invocando, desde logo, o justo impedimento, com fundamento na factualidade que vimos descrevendo.

A questão que se coloca é tão só a de saber se era exigível à ora apelante que tivesse conhecimento da incorporação da E…… na C…, SA, pelo facto de esta incorporação já estar inscrita no registo desde 29.06.10.

O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciante individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artº 1º do CRegCom).
E a fusão de sociedades comerciais tem de constar obrigatoriamente do registo comercial (artº 3º, nº 1, al. r) do mesmo Diploma).
No entanto, não é exigível a um comerciante, mesmo a uma sociedade comercial, como é o caso da apelante, que consulte regularmente o registo comercial das entidades, maxime, das sociedades comerciais com as quais mantém relações comerciais, a fim de verificar se existem alterações na situação jurídica daquelas.
Pelo contrário, é sobre a sociedade comercial que por alguma forma altera a sua situação jurídica, que impende o dever de informar as entidades com as quais mantém relações comerciais.
Esse dever de informação enquadra-se mesmo no dever fundamental de lealdade para com os clientes da sociedade, a que estão adstritos os seus gerentes ou administradores e que está expressamente consagrado no artº 64º, nº 1, al. b) do CSC.
Tal dever tanto mais se impunha no caso presente, em que estava pendente acção judicial, e, posteriormente, o presente processo de revitalização, no qual a ora apelante dispunha do prazo de 20 dias para reclamar o seu crédito.
Foi, assim, apenas, a omissão de informação por parte da E… … (não só da sua incorporação na sociedade devedora nos presentes autos, como da própria identificação destes) que impediu, em absoluto, a ora apelante de reclamar atempadamente o seu crédito.
Sendo que toda a actuação da ora apelante, após a informação da pendência de processo de revitalização contra a E… … (quer na identificação dos presentes autos, quer na consulta da situação registral das duas sociedades) foi célere e diligente, como resulta da factualidade supra descrita.
Acrescendo que se apresentou a reclamar o crédito, logo que cessou o facto que a impedia, ou seja, no próprio dia em que obteve a informação da incorporação da E… … na C…, SA.
Assim, nos termos do artº 140º, nºs 1 e 2, tem a apelante o direito de apresentar a reclamação de créditos a que se reporta o artº 17º-D do CIRE na data de 05.07.13, devendo a mesma ser admitida, se não houver outra causa de indeferimento, prosseguindo os autos os termos subsequentes.

Face à solução que foi dada à primeira questão suscitada no recurso, fica prejudicado o conhecimento da segunda.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência:
- Admite-se a apelante a apresentar a reclamação de créditos nos presentes autos com a data de 05.07.13, nos termos definidos na fundamentação do acórdão.
Sem custas.
***
Porto, 18 de Dezembro de 2013
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
______________
[1] Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, pág. 54, nota 100. No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 28.09.00, BMJ 499º-283 e da RL de 17.11.02, www.dgsi.pt.
[2] CPC Anotado, 22ª ed., pág. 291.
[3] RLJ 109º-267.
[4] Comentários ao CPC, I, 2ª ed., págs. 154 e 155.
[5] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1º, 2ª ed., págs. 273 e 274.
[6] www.dgsi.pt.
[7] Comentário ao CPC, II, pág. 72.
[8] Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, I, 3ª ed., pág. 216.
[9] Obra citada, pág. 276.