Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | REGISTO DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2005 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4639/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO P. C. ….-A/01-2.ª-2.ª, das VARAS CÍVEIS, do PORTO B………. – L.da, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que fixou a subida diferida, do recurso do despacho que Ordenou o ARRESTO em Bens Seus, por NÃO TER DISPONIBILIZADO ao ENCARREGADO da VENDA os BENS PENHORADOS, sendo EXEQUENTE, C…… – L.da, alegando o seguinte: O arresto é de bens que constituem o recheio da sede da Recorrente; Que é interveniente acidental; Em consequência, nada deve à Exequente; O despacho insere-se na previsão do art. 734.º-n.º2, do CPC, sob pena de perder todo o efeito útil, provocando prejuízo irreparável ou dificilmente reparável; Na verdade, bastará que o recurso mereça provimento, para que todos os actos processuais posteriores sejam anuláveis; O prosseguimento dos autos constituirá clara violação do princípio da economia processual – serão praticados actos processuais inúteis – e da adequação formal; Não se diga que a subida imediata trará prejuízos irreparáveis à Exequente, uma vez que o recurso poderá subir em separado. CONCLUI: deve ordenar-se a subida imediata do recurso. x Por mais “serviço” que nos ocupe o horário a que devemos dar obediência, custa-nos aceitar que se profiram despachos que omitam a fundamentação, por mais sucinta que seja, e que não são colmatados por uma “resposta” proporcionada pela Reclamante, ainda que com ela não se concorde.Também não pode tolerar-se que ao recurso, a que a decisão está sujeita, se confira um momento de subida por forma, pura e simplesmente, a que se retire o efeito útil do próprio recurso, como que tornando “efectivo” o despacho ou conferindo-lhe efeitos que poderá ser difícil fazer desaparecer uma vez produzidos. Por outro lado, o despacho reclamado é insuficiente, na medida em que não basta dizer-se que a subida é “diferida”, muito especialmente, quando proferido num tipo de processo que tem características especiais. E tais que ficamos com dúvidas se foi sequer encarado o regime próprio do segmento processual em que foi proferido. Concretizando, estamos em sede de “execução” e o despacho recorrido, ainda que inserto naquele processo, é de certa maneira, estranho ao mesmo, na medida em que, se tudo decorresse normalmente, jamais seria um passo a percorrer pela acção executiva. E ainda quando está em causa uma pessoa que, além de não ser aquela contra quem a acção é iniciada, não deixa de ser parte, sem dúvida, mas numa posição como que secundária – intervenção acidental. Mas a colaboração da Recorrente-Reclamante também não é a mais profícua, enquanto enveredou a defesa por uma via muito generalizada e, tantas vezes, como esta, sem alegação de factos, correndo para a “conclusão” – “causa prejuízo...” Com efeito, onde é que se explica o prejuízo e, muito menos, irreparável? Jamais vimos, ainda que por mera hipótese, equacionar o prejuízo da Exequente, a nível de definir o momento da subida. . O caso é deveras peculiar. Mas, até por isso, merece análise algo cuidada e especificada. No entanto, enquanto se não explica – nem o normativo respectivo é identificado - por que é que a subida tem de ser diferida e porque a Reclamante assenta no prejuízo irreparável, recordemos as considerações que, usualmente, desenvolvidas sob tal prisma. Conforme resulta da natureza do recurso de agravo interposto, a sua retenção torna-o absolutamente inútil, nos termos do art. 734.º-n.º2, do CPCivil, segundo o qual “sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Na verdade, a retenção do recurso teria como consequência a produção dos efeitos imediatos do despacho recorrido, isto é, a Recorrente veria, desde já e antes de apreciado o recurso, apreendidos os bens, que são o “recheio”, e convertidos em valor pecuniário, com a particularidade de que não são os da Executada e de que “não é devedora da Exequente” – como alega – por se lhe seguir, naturalmente, a “adjudicação” a favor da Exequente, tudo conforme o disposto no art. 923.º-n.º1-c). E só então é que se processaria o conhecimento do objecto do recurso, ou seja, quando a Reclamante tinha o seu património diminuído e, por sua vez, a Exequente na disponibilidade do respectivo crédito. Afirma AMÂNCIO FERREIRA, no “Curso de Processo de Execução” – a fls. 291: “Respeitando o protesto a bens imóveis, não se tomam quaisquer cautelas quanto a eles, por o reivindicante poder confiar na sua entrega, em caso de triunfo da acção, dado ser difícil ocultar ou fazer desaparecer bens desta natureza”. Só que aqui estão em causa bens cuja natureza – “recheio” ainda que de Sociedade – pode obstar à sua recuperação. Ora, caso o Tribunal venha a dar provimento ao recurso, a decisão não deixaria de ter o respectivo efeito, na medida em que a eventual venda seria dada sem efeito. Todavia, não deixa de, pelo menos, correr todos os riscos de não surtir efeito algum, pelas razões sobreditas. Mas também ocorre uma situação sabe-se lá por quanto tempo e que não pode ser reposta – o gozo dos bens. Assim, a decisão, ainda que favorável à Reclamante, poderia ser totalmente inútil. Pelo menos, nesse segmento. “«Absolutamente» inútil”, como exige a lei? Sim, dentro desse condicionalismo. E, atento o comércio jurídico, de hoje em dia, com uma cobrança de créditos terrivelmente difícil, não quantas vezes impossível mesmo, não nos repugna que ali se enquadre. Numa equação de valores, que prevalência conferir? À Exequente, proporcionando-lhe, desde já, o gozo de um crédito, que ainda se encontra por definir, face ao decurso presente da Execução e, designadamente, pelo recurso, entretanto, interposto e que não deixou de ser admitido? Ou ao “Devedor”, que, como se diz, ainda discute as suas obrigações? Só que a Recorrente nem sequer é este, pelo que se afigura com melhor sentido de justiça, devermos dar preferência a esta, evitando que incida sobre si o cumprimento de obrigações quando estas estiverem perfeitamente definidas – não estão, pela via do recurso – e não deixa de ser “estranha” na acção, pois quem é devedor na acção não é ela. Quanto às execuções, especificamente, o art. 923.º-n.º1-c), do CPC, permite a subida fraccionada, estabelecendo duas etapas: até se concluir a penhora; e os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. Não o diz o despacho reclamado, como já se registou. Depreende-se, no entanto, dos autos, que o recurso, não sendo de subida imediata, como se determinou, só poderá ocorrer pela 2.ª alternativa, ou seja, “concluída a «adjudicação»...”. Outra coisa não vemos que se seguirá, sob pena de então de se dever ter ordenado que os autos se encontravam na fase de se dar andamento ao recurso. Está a salvo a Reclamante, face ao disposto nos arts. 910.º-n.º1 e 1384.º-n.º1-c)? Poder-se-á responder que tal normativo não se aplica, na medida em que o bem penhorado é de natureza fungível. Como também a Reclamante poderá dizer que nada lhe garante que o Tribunal venha, efectiva e previamente, a exigir caução – que não teria lógica até, em bom rigor, ou seria mesmo contraditório. De qualquer maneira, afigura-se-nos irrelevante, porque o momento da subida nada tem a ver com a bondade do despacho recorrido e reclamado. Conclui-se, pois, que se verifica que, pela via da retenção do recurso, este seria inútil. Pelo que tem aplicação o regime geral do processo declarativo, na medida em que o despacho reclamado viola o estatuído no art. 734.º-n.º2, tornando completamente inútil o recurso. “Quando a retenção é inútil...” o que ocorre quando resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma ou qualquer eficácia dentro do processo. A inutilidade que a lei defende não é a eventual dos actos processuais, mas, sim, a inutilização absoluta do «recurso». Mas também pode não alcançar-se o fim que a Reclamação persegue ainda que o recurso seja de subida imediata. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal avance ou mesmo conheça a decisão final antes que seja decidido o presente recurso em separado. É que, atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, não seria, necessariamente, o “suspensivo”, pode carecer de sentido útil a invocada e ora argumentada inutilidade. É certo que a lei admite a fixação do efeito suspensivo por decisão do juiz – art. 740.º-n.ºs 2-d) e 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. O caso dos autos é um tanto particular, pois, como se disse, pese embora não esteja garantido que o recurso venha a ser decidido num momento em que não interessa, o certo é que convirá, se se entender que é o caso, providenciar por que o recurso seja decidido tanto quanto mais depressa possível, o que só pode conseguir-se pela subida de imediato. O art. 734.º-n.º1, do CPC, enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado. Ao determinar-se, com o art. 734.º-n.º1, a subida imediata e enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso. Tratando-se, como se trata, dum processo executivo, não é de questionar como no processo declarativo, designadamente, sobre os princípios da celeridade ou mesmo da economia e ainda da eventual desnecessidade do recurso que se venha, entretanto, a verificar. Concretizando um dos pontos por que começamos, não andaremos longe duma solução idêntica percorrendo uma outra via. É que, quer queiramos, quer não, a decisão recorrida, enquanto incidente e ainda que não processado por apenso, não deixa de constituir uma providência cautelar. E, desde logo, porque a lei não manda apreender, pura e simplesmente, bens de determinado “terceiro”. Do que a lei se vale é, expressamente, de “arresto”. É este que é decretado. Porque então, no seu processamento e no segmento do recurso, há-de seguir o determinado para o processo em que está inserido – a execução? A lei não o diz. E, quando nada diz, temos de seguir o regime geral - aqui, o regime da medida decretada. É certo que o art. 923.º-n.º1-b) não fala no arresto. Mas também não tinha que falar, porque, em sede de execução, os procedimentos que, normalmente, lhe estão afectos são aqueles – Embargos de Executado e de Graduação de Créditos. Neste sentido, o Ac. STJ, de 23-7-80, no BMJ 299-259, decidiu que “Suspensa a execução...., não é aplicável ao recurso interposto em matéria de custas o disposto na al. c) do n.º1 do art. 923.º, devendo antes subir imediatamente, por força da regra geral do art. 734.º-n.º2”. E WANDA FERRAZ de BRITO e OUTROS, em anotação ao art. 854.º, no seu Código Anotado, diz, expressamente: “Quanto ao arresto, ver arts. 619.º e sgs., do CC, e 406.º e sgs., deste Código”. CARDONA FERREIRA, in “GUIA de RECURSOS em PROCESSO CIVIL”, diz: “Literalmente, dir-se-ia que a tramitação dos recursos, em p. c. e., se reduziriam à aplicação dos arts. 922.º e 923.º. Naturalmente, não pode ser verdade. ... Retomando a questão da abrangência das regras recursórias executivas, é seguro que incluem as regras do processo declarativo, quer as gerais, quer as«próprias» de cada espécie de recurso, ...”. E, como gozam de regime especial as providências cautelares, relativamente aos recursos, há que aplicar esse mesmo regime no demais processamento do arresto e ainda que este se processe em acção executiva. Face à clarividência que a lei hoje oferece sobre procedimentos cautelares, há pontos inequívocos sobre o que a mesma dispõe sobre os modos e momentos de reagir às decisões sobre eles. E assim podemos resumir que, uma vez que foi decidida a providência cautelar, cuja decisão é aquela de que se recorre – é essa, não esqueçamos - tudo se encontra “findo”, pelo que nem sequer pode vir a existir outra situação “a final” – que é o momento mais tardio que a lei geral determina como ponto de critério. Ou será que se entende que a providência como “cautelar “ que é e como incidente ou procedimento “prévio” duma acção, há que aguardar seja proferida a decisão da mesma? Não é possível, porque nem esta acção pode surgir e, se surgir, o seu termo há-de tardar e o que se pretende com o “arresto” é que sejam tomadas medidas de execução imediata, que são aquelas que se peticionaram e decretaram na providência cautelar. É o que decorre do disposto no art. 738.º-n.º1-b): “O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado”. Optando-se, como se opta, pela subida imediata, e constituindo a decisão recorrida como que um desvio ao decurso normal da acção em que a mesma se desenrolou, nada obsta que se decida que a subida seja em separado, precisamente, para que a acção não sofra os habituais atropelos que a subida em momento posterior, em regra, pretende prevenir. Conforme expressamente determinado pelo normativo ora citado. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na P. C. …..-A/01-2.ª-2.ª, das VARAS CÍVEIS, do PORTO, por B……… – L.da, do despacho que fixou a subida diferida, do recurso do despacho que Ordenou o ARRESTO em Bens Seus, por NÃO TER DISPONIBILIZADO ao ENCARREGADO da VENDA os BENS PENHORADOS, sendo EXEQUENTE, C……. – L.da, pelo que REVOGA-SE tal despacho, devendo determinar-se a subida de IMEDIATO, ainda que em SEPARADO. x Sem custas.Porto, 19 de Julho de 2005 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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