Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850906
Nº Convencional: JTRP00024442
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANO
CAUSALIDADE
SEGURO
NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP199811099850906
Data do Acordão: 11/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 84/95
Data Dec. Recorrida: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2 ART483 N1 ART492 N1 ART493 ART562 ART563.
CCOM888 ART427 ART433.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG436.
AC STJ DE 1992/11/11 IN BMJ N421 PAG364.
Sumário: I - A indemnização a que está obrigado quem comete violações ilícitas do direito de outrem só abrange os danos resultantes da violação em termos de causalidade.
II - Sendo o contrato de seguro de natureza formal, as declarações negociais nele inseridas podem valer com um sentido diferente do exprimido, se corresponder
à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
III - Sabendo os contraentes que queriam fazer um contrato de seguro de um estabelecimento comercial, apontando como objecto o conteúdo dele face ao teor da proposta ou minuta do contrato, tem de interpretar-se tal contrato como abrangendo os danos que atingiriam as instalações físicas que " guardavam o conteúdo ".
Reclamações: