Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240764
Nº Convencional: JTRP00010315
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199306299240764
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART506 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/04/04 IN BMJ N396 PAG383.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
Sumário: I - Condutor "por conta de outrem" é aquele que conduz por outrem, em vez de outrem, por incumbência de outrem.
II - A expressão legal não exige que o dito condutor tenha de executar uma missão, uma função, um encargo diferente além do de conduzir.
III - As funções de comissário, no caso do artigo 503, tem fundamentalmente por objecto a condução da viatura e, em regra, esgotam-se aí.
IV - No caso de colisão de dois veículos automóveis, ambos conduzidos por comissários, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o princípio constante do n. 2 do artigo 506, pelo que
é de reputar igual a medida da contribuição da culpa dos dois condutores na produção do acidente.
Reclamações: