Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010315 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306299240764 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART506 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/04/04 IN BMJ N396 PAG383. AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329. | ||
| Sumário: | I - Condutor "por conta de outrem" é aquele que conduz por outrem, em vez de outrem, por incumbência de outrem. II - A expressão legal não exige que o dito condutor tenha de executar uma missão, uma função, um encargo diferente além do de conduzir. III - As funções de comissário, no caso do artigo 503, tem fundamentalmente por objecto a condução da viatura e, em regra, esgotam-se aí. IV - No caso de colisão de dois veículos automóveis, ambos conduzidos por comissários, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o princípio constante do n. 2 do artigo 506, pelo que é de reputar igual a medida da contribuição da culpa dos dois condutores na produção do acidente. | ||
| Reclamações: | |||