Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4109/15.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: REMIÇÃO DA PENSÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201701304109/15.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS N.º251, FLS.335-341)
Área Temática: .
Sumário: O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia vence juros de mora desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento, calculados, não sobre o montante da pensão, mas sobre o valor do capital.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4109/15.8T8PRT.P1
Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 941)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, patrocinado pelo MP, e entidades responsáveis Companhia de Seguros C…, SA, D… – Companhia de Seguros, SA e E…, SA, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, apresentada p.i, contestada a ação, proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto, aberto apenso para fixação da incapacidade e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “julgo a ação totalmente procedente e consequentemente, condeno a Rés a pagarem ao Autor:
1.a indemnização em capital de remição da pensão anual e vitalícia de €1.891,57, nos seguintes montantes:
a) C… - €1.134,94;
b) D… - €378,31;
c) E… - €378,31, com início a 10 de fevereiro de 2015, data seguinte à data da alta.
2.a importância de €30,00, de transportes em deslocações a este Tribunal e ao INML, nos seguintes montantes:
a) C… - €18,00;
b) D… - €6,00;
c) E… - €6,00.
3.os juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição, a contar do dia seguinte à data da alta, ou seja, desde 10 de fevereiro de 2015.
Custas pelas Rés, na proporção de 60%, 20% e 20%, respetivamente.
Registe e notifique.
Oportunamente e dado que a pensão, atento o grau de incapacidade de que padece o Sinistrado, é obrigatoriamente remível, proceda-se ao cálculo do respetivo capital, indo depois os autos ao Ministério Público, nos termos e para os fins dos artigos 148º nºs 3 e 4, "ex vi" do artigo 149º, todos do Código de Processo do Trabalho.
Valor da ação para efeitos de custas: a determinar, nos termos do artigo 120º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e da Portaria nº 11/2000, de 13/01, com base no capital de remição que vier a ser apurado.”.

Inconformadas com o segmento decisório que, sobre o capital de remição, as condenou no pagamento dos juros de mora desde 10 de fevereiro de 2015 [dia imediato ao da alta definitiva], vieram as RR recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - É injusta e ilegal, porque contra legem a condenação em juros de mora calculados sobre o capital de remição e contados desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, in casu, desde 10/02/2015 à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento.
2 - Nem sequer na presente data se encontra fixado o valor do capital de remição.
3 - Assim sendo, como é, os Arts. 804º, 805º nº 2 al. a), 806º e 559º do Cód. Civil não legitimam a condenação em juros de mora contados desde o dia seguinte ao da alta e calculados sobre o montante que se vier a apurar ser o capital de remição devido.
4 - Tal resulta desde logo da interpretação a contrario do primeiro de tais preceitos, a saber, do nº 2 do Art. 804º CCiv. - é que o pagamento do capital de remição ao Apelado não foi ainda efectuado não por qualquer causa imputável às Apelantes mas tão só e apenas porque ainda não podia nem pode ainda hoje ser efectuado.
5 - Mais: os autos demonstram que nem sequer hoje se encontra calculado o montante de tal capital de remição e, muito menos, designado o dia para o seu pagamento, porque tais actos, por expressa previsão legal, escapam em absoluto à vontade das Apelantes, antes cabendo e dependendo apenas dos serviços do Ministério Público – cfr. Arts. 149º e nº 3 e 4 do Art. 148º, ambos do Cód. Proc. Trabalho (CPT).
6 - Também o Art. 805º CCiv. não pode legitimar a condenação em juros de mora operada, desde logo porque ao contrário do que exige a al. a) de tal dispositivo legal, a obrigação em causa não tem prazo certo, carecendo, para ser conhecido o seu montante e momento de pagamento, de ser aferida a eventual IPP do apelado, determinada a data da sua alta, fixada a sua pensão, calculado o capital da sua remição e fixado o dia para entrega do mesmo – o que escapa em absoluto ao controle das Apelantes.
7 - Por fim, não se pode igualmente invocar o Art. 805º CCiv. Para sustentar a dita condenação em juros de mora sobre o capital de remição, pelo facto de tal crédito ser ainda ilíquido, única hipótese de tal preceito que poderia ter aplicabilidade nos autos, pois é bom de ver que a sua falta de liquidez não resulta de qualquer acto imputável às RR..
8 - Perante este quadro legal, nem sequer o Art. 135º CPT legitima que sejam calculados juros sobre um capital de remição de todo em todo desconhecido, pois que estatui expressamente e apenas que o juiz … e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso..(sublinhados nossos).
9 - Dos preceitos invocados (Arts. 804º, 805º nº 2 al. a), 806º e 559º do Cód. Civil) assim como do estatuído nos Arts. 23º al. b) e 48º nº 3 al. c) da Lei 98/2009 retira-se que o sinistrado em acidente de trabalho é credor é de uma pensão anual e vitalícia.
10 - A qual, como refere a al. c) do nº 3 do Art. 48º pode ser substituída nos casos previstos no Art. 75º do mesmo diploma por um capital de remição.
11 - Sucede que este Art. 75º no que às pensões obrigatoriamente remíveis concerne, estabelece vários pressupostos que, aquando do início do processo, se ignora se se verificarão ou não.
12 - Mas, mesmo que por hipótese, fosse possível desde logo conhecer a verificação de tais pressupostos, jamais estaria na disponibilidade das Apelantes efectuar antecipadamente qualquer pagamento.
13 - É que, por imperativo legal – Art. 149º CPT – tem que ser dado cumprimento ao estabelecido nos nº 3 e 4 do Art. 148º do mesmo diploma, ou seja, “…. a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber” e, “em seguida, o processo vai ao Ministério Público que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital” – sic.
14 - Só então se torna líquido, o capital de remição a entregar ao sinistrado e só então é determinado o tempo devido para cumprimento de tal obrigação de pagamento.
15 - Tratando-se de operações pelas quais as Apelantes, como qualquer responsável, não são tidas nem achadas e que nada podem fazer para acelerar ou ultrapassar.
16 - Tanto assim é que mesmo na decisão proferida nem a Mma. Juiz fixou - por também não lhe caber a si fazê-lo, nos termos dos nº 3 e 4 do Art. 148º CPT – o capital sobre o qual condenou em pagamento de juros de mora!!
17 - A decisão em crise interpretou erradamente e com isso violou os Arts. 804º a 806º e 559º CCiv. e ainda os supra invocados Arts. 135º, 148º e 149º CPT sendo assim ilegal, nos termos do disposto no nº 2 do Art. 9º CCiv..
18 - Condenar no pagamento de juros de mora sobre o capital de remição quando o mesmo não é sequer líquido e o seu pagamento não se venceu, para além de ilegal por contrário à letra da lei, equivale a legitimar um enriquecimento sem causa do sinistrado à custa da Apelante, legitimando mesmo um abuso de direito por se tratar de um claro exceder dos limites impostos pelo fim social e económico do direito que, ao Apelado, enquanto sinistrado de acidente de trabalho, assiste, o que sempre seria vedado pelo Art. 334º CCiv..
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença proferida ser substituída por outra que altere a decisão proferida nos moldes sobreditos, isentando as Apelantes do pagamento de juros de mora calculados sobre o capital de remição desde odia seguinte ao da alta, (…)”.

O Recorrido contra alegou pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1) A M. Juiz a quo condenou as Rés a pagar ao Autor, além do capital de remição referente a uma pensão anual e vitalícia de €1891,57, os juros respectivos desde o dia seguinte ao da alta do sinistrado, aqui Autor, ou seja, desde 10 de Fevereiro de 2015.
2) Com efeito, contrariamente à posição defendida pelas Rés, no âmbito de um processo de acidente de trabalho são devidos juros de mora sobre o capital de remição a calcular com base em pensão anual obrigatoriamente remível,
3) e tais juros devem ser contabilizados a partir do dia seguinte ao da alta clínica do sinistrado, ou seja, quando a sua situação clínica ficou estabilizada.
4) Este regime de mora, e da obrigação de pagamento de juros sobre o capital de remição, decorre do estatuído no artigo 135, do Código do Processo do Trabalho, e tem um carácter excepcional e especial face ao regime comum do direito civil.
5), Assim, por um lado, não depende de culpa do devedor e, por outro, não pressupõe a liquidez da dívida.
6) Em face do que ficou dito, deve, pois, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora recorrida.”.

Por despacho de fls. 135 proferido pelo tribunal a quo foi fixado o valor da ação em €24.226,60.

Não foi, nesta Relação, emitido parecer dado o sinistrado ser patrocinado pelo MP.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
***
II. Matéria de facto provada
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade:
“1. O Autor, B…, trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da Sociedade F…, SA, com a categoria e as funções de chefe de serviços administrativos (A).
2. No dia 21 de outubro de 2014, pelas 9h00, nesta cidade do Porto, quando se deslocava de casa para o trabalho, o Autor sofreu um acidente de viação que consistiu na colisão de dois veículos, que seguiam, um à sua frente e outro na retaguarda (B).
3. Na sequência destes choques, o Autor embateu com o polegar esquerdo contra o volante, sofrendo traumatismo no dedo ©.
4. Na sequência do evento, o Autor recebeu assistência médica no Centro de Saúde nos serviços clínicos da 1ª Ré (D).
5. A Entidade Empregadora do Autor tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para as três Rés, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., junta aos autos a fls. 12 a 14, e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, com a seguinte repartição de responsabilidades:
a) C… – 60%;
b) D… – 20%;
c) E… – 20% (E).
6. A entidade patronal do Autor participou à 1ª Ré o acidente (F).
7. À data do acidente, o Autor auferia a retribuição anual de €30.025,08, assim distribuída:
a) €2.080,00 x 14 (vencimento);
b) €82,28 x 11 (subsídio de alimentação) (G).
8. Aquando da tentativa de conciliação realizada a 14 de outubro de 2015, as Rés reconheceram a existência de apólice de seguro válida e a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho, pelo valor do salário referido em G), declinando qualquer responsabilidade, a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões e as despesas de transporte, apenas aceitando as lesões constantes dos seus boletins médicos não aceitando o grau de desvalorização atribuído, considerando o Autor afetado de uma IPP de 1% (H).
9. O Autor nasceu a 13 de março de 1961 (I).
10. O Autor em deslocações ao INML e ao Tribunal despendeu o montante de €30,00 (J).
11. A consolidação das lesões ocorreu a 9 de fevereiro de 2015 (L).
12. Em consequência do evento referido em B) e C), o Autor sofreu ferida do polegar da mão esquerda com lesão tendinosa, apresentando rigidez da IF e MF do polegar esquerdo. (resposta ao item 1º).
13. O Autor sofre de uma incapacidade parcial permanente de 9% (6,5% x 1,5).”.
***
III. Do Direito
1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se os juros de mora devem incidir sobre o montante da pensão anual, como defendido pela Recorrente, ou sobre o capital de remição, como entendido na decisão recorrida.

2. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:

“Conforme resulta do disposto no artº 135º, do Código de Processo do Trabalho, na sentença o juiz, além do mais, fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações em atraso.
Dúvidas não há de que estamos perante uma norma imperativa que impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos.
Na verdade, estamos perante direitos indisponíveis daí que o legislador tenha criado um regime especial para a mora no âmbito dos acidentes de trabalho.
Conforme se refere no Acórdão do S.T.J. de 03/03/1999, BMJ, 485º, 216, “(…) II – Tal regime pode considerar-se excepcional em relação às normas contidas nos arts. 804.º e 805.º do Cód. Civil, constituindo mais um caso de protecção especial aos sinistrados e que se sobrepõe ao regime de mora das obrigações estabelecidas pela lei geral. (…) IV – O nº4 da base XVI da Lei nº 2127 é bem claro no sentido de fixar os momentos em que começam a vencer-se as indemnizações e pensões, e não apenas os momentos em que esses direitos se <<constituem>> na esfera jurídica do sinistrado. É a partir desses momentos que começam a contar-se juros de mora relativos a reparações em dinheiro não cumpridas”.
Este tem sido o entendimento da Relação do Porto, a saber no D. Acordão da Relação do Porto de 4 de junho de 2012, in processo n.º 105/10.0TTVRL.P1 segundo o qual “trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. (…) Assim, trata-se mais de reintegrar – com juros – o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento”.
Assim, tendo em conta que a pensão por incapacidade permanente começou a vencer-se no dia seguinte ao da alta, nos termos do disposto no nº 2, do artº 50º, da Lei n.º 98/2009 de 04/09) e, sendo certo, que aquela condenação em juros é independente de a culpa no atraso do pagamento ser imputável ao devedor, bem como da interpelação deste para cumprir, os juros são devidos desde aquela data do seu vencimento, ou seja, desde 10 de fevereiro de 2015 e calculados sobre o respetivo capital de remição pois, a partir da mesma, o devedor incorreu em mora e este mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual, nos termos do nº 2 do artº 50º da Lei nº 98/2009 de 04/09).”.

3. A questão não é nova, já se havendo esta Relação pronunciado sobre ela no sentido do entendimento acolhido na sentença recorrida conforme, designadamente, acórdãos: de 29.05.2006, Processo nº 0610535, de 18.10.09, Processo 509/09.0TTMTS.P1, de 06.10.2014, Processo 90/12.3TTOAZ-A.P1, ambos in www.dgsi.pt, bem como nos acórdãos de 24.09.2012 e de 07.04.2016, Processo 1163/15.6T8PNF.P1[1] e, bem assim, no acórdão de 29.02.2016[2], proferido no Processo 1272/15.1T8MTS.P1, todos estes ao que supomos inéditos e a este último pertencendo o que a seguir se transcreve:
A Mmª. Juiz a quo condenou a Ré seguradora a pagar o capital de remição no valor de €4.176,75, calculado com base na pensão anual e vitalícia no montante de €284,83, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o dia imediato ao da alta definitiva (05.03.2015) e até integral pagamento.
A apelante defende que o Tribunal a quo deveria ter condenado no pagamento de juros não sobre o capital de remição mas sobre a pensão anual, atento o disposto no artigo 135º do CPT e artigos 50º e 52º da LAT. Vejamos então.
Sobre a referida questão já esta Secção Social se pronunciou várias vezes, citando-se, a título de exemplo, o acórdão proferido no processo 280/08.3TTBCL, relatado pelo Desembargador Machado da Silva e no qual interveio como adjunta a aqui relatora.
Diz-se no referido acórdão o seguinte: (…) “ Como decorre do art.10º, alínea b), da Lei nº100/97 (de ora em diante designada por LAT), de 13.9, aqui aplicável, atenta a data do acidente em apreço, o direito à reparação, no tocante às prestações em dinheiro, compreende, além de outras, indemnização em capital ou pensão vitalícia. E, na verdade, a mesma LAT contempla os casos de atribuição de uma pensão anual e vitalícia – cf. entre outros, o art.17º, nº1, alíneas a), b) e c) – e de atribuição de um capital de remição – cf. arts.17º, nº1, alínea d) e 33º da citada LAT e art.56º do DL nº 143/99, de 30.04. A remição, como refere Carlos Alegre, in Processo Especial de Acidentes de Trabalho, ed. 1986, págs. 203-204, é o negócio jurídico bilateral, oneroso ou gratuito, pelo qual se extingue uma obrigação. Segundo este autor, a remição de pensão constitui uma das duas formas de cumprir o pagamento das pensões por acidentes de trabalho, as quais são, em princípio, vitalícias. Trata-se de um pagamento unitário de pensão, devido desde o dia seguinte ao da alta – cf. art.17º, nº4, da citada LAT. O pagamento das pensões anuais, tal como previsto no art.51º, nº1, do DL nº143/99, é mensal. Estando em causa o capital de remição, e não pondo a recorrente em causa a sua mora desde o dia seguinte à data da alta, entendemos que a mesma deve incidir sobre o capital de remição, pois é tal espécie de prestação pecuniária que, no caso e nos termos do art.17º, nº1, alínea d) da LAT, está em atraso, desde a data da alta, não sendo legítimo invocar-se uma pensão anual, por não prevista na citada previsão legal” (…) [ainda no mesmo sentido os acórdãos de 02.06.2014 e de 19.10.2015 desta Secção Social, sendo este último relatado pela aqui relatora e pelos aqui adjuntos].
No mesmo sentido é o acórdão do STJ de 10.07.2013, proferido no processo nº941/08.7TTGMR.P1.S1., onde se pode ler o seguinte: (…) “ o momento a partir do qual os juros são devidos decorre da conjugação do disposto nos artigos 17.º, nºs. 1, alínea d), e 4, e 33.º da Lei n.º 100/97, 43.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, donde, sendo a pensão devida emergente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, a qual é obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia. O regime assim delineado não consente, por isso, que entre o momento do vencimento do capital de remição e o momento do seu pagamento ocorra qualquer suspensão na contagem dos juros moratórios, designadamente, por o cálculo e/ou a fixação da data da entrega do capital estarem na dependência de actos de secretaria, conclusão imposta por força da natureza dos direitos em causa e da ausência de norma legal que consinta, neste tipo de acção ou noutro, a suspensão da contagem de juros moratórios em virtude de actos que não estejam na disponibilidade das partes, maxime, da devedora, como sejam a citação ou a marcação de data para a realização da audiência de discussão e julgamento” (…)
Acresce que à luz da nova LAT – Lei nº98/2009 de 04.09, aplicável ao caso – o entendimento acima referido não se altera em face do disposto nos artigos 23º, alínea b), 47º, nº1, alínea c), e nº3, 48º, nº3, alíneas a), b) e c), 50º, nº2, 72º, nº1 e 75º.
Deste modo, e reafirmando aqui tal posição, podemos concluir que os juros de mora devem incidir sobre o capital de remição e são devidos desde o dia seguinte ao dia da alta e até ao dia da entrega do capital de remição.
No entanto, cumpre ainda dizer o seguinte.
A apelante faz alusão ao disposto nos artigos 50 e 52º da LAT para defender que esta Lei não determina que os juros são devidos sobre o capital de remição mas sobre a pensão anual, pelo que até à data de entrega do capital de remição o que é devido ao sinistrado é o pagamento de uma pensão anual.
Sob a epígrafe “Pensão Provisória” determina o artigo 52º da LAT o seguinte: “1. Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisoria por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva. 2. A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações. 3. A pensão provisória por incapacidade permanente inferior a 30% é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 48º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida” (…) “5. Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos”[esta norma legal corresponde aos artigos 17º, nº5 da Lei nº100/07 e 47º do DL nº143/99 de 30.04].
Em face do disposto no artigo 135º do CPT [que impõe ao Juiz o dever de fixar, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso] poderá questionar-se a obrigação de pagamento de juros de mora no que respeita às pensões atrasadas, quando a entidade responsável está a pagar uma pensão provisória. Com efeito, se a Seguradora procede, antes da fixação final dos respectivos direitos, ao pagamento de uma pensão provisória ao sinistrado [nos termos do artigo 52º da LAT] não é defensável que relativamente a esses pagamentos ocorra mora ou se esteja perante pensões atrasadas.
Contudo, a apelante não veio dizer que estaria a pagar ao sinistrado, após a concessão da alta pelos serviços médicos da Seguradora, uma pensão nos termos do artigo 52º da LAT [e da análise dos autos isso não decorre]. E como não foi invocado tal pagamento, então, não é defensável – como o faz a apelante – que a simples referência pela LAT a pensão anual determina que os juros sejam devidos apenas sobre a pensão anual, em face do que já atrás deixamos exposto.
Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter fixado os juros de mora sobre o capital de remição.”. [fim de transcrição].
Não se vê razão para alterar tal entendimento, o qual, como se diz no excerto transcrito, está em consonância com o entendimento preconizado no Acórdão do STJ de 10.07.2013, Processo 941/08.7TTGMR.P1.S1. De realçar que as considerações tecidas em anteriores arestos tirados ao abrigo da Lei 100/97 e do DL 143/99 não sofrem qualquer alteração face ao regime constante da Lei 98/2009, de 04.09. E, por outro lado, também no caso ora em apreço, tal como no Acórdão acabado de transcrever, não foi alegado pela Recorrente, mormente na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo (nem aliás no recurso), que haja sido paga ao Recorrido qualquer quantia a título de pensão provisória.
Acresce referir que, ao contrário do alegado pelas Recorrentes, não se descortina qualquer abuso de direito (art. 334º do CC) no entendimento preconizado, não se nos afigurando que o mesmo viole, muito menos de forma grave e manifesta, os limites impostos seja pela boa-fé, seja pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Como se diz no citado Acórdão do STJ de 10.07.2013:
“Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.
(…)
O regime assim delineado não consente, por isso, que entre o momento do vencimento do capital de remição e o momento do seu pagamento ocorra qualquer suspensão na contagem dos juros moratórios, designadamente, por o cálculo e/ou a fixação da data da entrega do capital estarem na dependência de actos de secretaria, conclusão imposta por força da natureza dos direitos em causa e da ausência de norma legal que consinta, neste tipo de acção ou noutro, a suspensão da contagem de juros moratórios em virtude de actos que não estejam na disponibilidade das partes, maxime, da devedora, (…)”.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
* * *
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorre

Porto, 30.01.2017
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
____
[1] Relatado pela ora relatora.
[2] Relatado pela Exmª Desembargadora Fernanda Soares e em que a ora relatora interveio como 2ª Adjunta.