Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0743232
Nº Convencional: JTRP00040550
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
Nº do Documento: RP200709190743232
Data do Acordão: 09/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 277 - FLS 149.
Área Temática: .
Sumário: O perigo concreto exigido pelo art. 291º do Código Penal existe quando um determinado resultado lesivo só não se produz por casualidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 3232/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Consta do despacho de 31 de Janeiro de 2007:
“No despacho de fls. 33 e segs., o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, B………., imputando-lhe, para além do mais, a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal.
A conduta integradora de tal crime ter-se-ia consubstanciado no dia 22.04.2006, quando o arguido, ao volante do HX-..-.., desenvolveu conduta violadora de múltiplas regras do Código da Estrada.
Sucede que, pese embora se refira genericamente na acusação que com tal conduta criou o arguido perigo para a vida das pessoas que transportava na viatura que conduzia, demais utentes da via, para o próprio veículo, assim como para o veículo da Brigada de Trânsito, que seguia no seu encalço, o certo é que não se encontram descritos naquela pela processual quaisquer factos que permitam concluir pela efectiva criação do aludido perigo.
Assim, e sendo o crime previsto no art. 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal, um crime de ‘perigo concreto’, necessariamente se tem que afirmar que a factualidade descrita, ainda que provada, não é suficiente para consubstanciar a prática do crime pelo qual o arguido foi acusado.
Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeito a acusação na parte referente ao crime descrito”.
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Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto, pelo que não basta, para a sua verificação, a existência de violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se também necessário que, da análise das circunstâncias do caso, se conclua existir perigo concreto para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
2ª - Os factos descritos na acusação, se atendidos conjugadamente, demonstram potencialidade lesiva da conduta do arguido, que colocou em risco efectivo a integridade física, vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, só não lesados efectivamente por pura sorte.
3ª - A posição assumida pela M.ma Juiz quase transforma o crime de perigo concreto num crime de resultado.
4ª - Manifestamente infundada é a acusação que ‘por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação de julgamento”.
5ª - A simples leitura do despacho recorrido permite concluir que a mesma não considera que os factos não constituem crime, mas, antes, que não são suficientes para se concluir pela existência concreta do perigo que essa mesma acusação refere ter existido.
6ª - A insuficiência não é susceptível de fundamentar a rejeição da acusação, por não estar prevista na lei como tal.
7ª - Para se concluir pela existência de perigo concreto é suficiente a descrição de uma determinada conduta que, segundo os padrões do condutor médio e as regras da experiência comum, permita concluir pela existência desse perigo concreto.
8ª - Dos factos descritos na acusação resulta que o arguido assumiu um comportamento que, segundo os padrões do condutor médio e as regras da experiência comum, criou perigo concreto para a vida, integridade física das pessoas que transportava, dos agentes da BT que o perseguiam de carro e dos demais utentes da via.
9ª - Pelos motivos aduzidos, foi violado o disposto nos artigos 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e 283º e 311º, ambos do Código de Processo Penal”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
A rejeição da acusação, por manifestamente infundada, é possível por os factos que nela constam, em relação ao tipo objectivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário (art. 291º, n.º 1, al. b), do C. Penal), no segmento da criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, não serem suficientes (não permitem a conclusão no sentido da criação desse perigo)?
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Eis o que está assente e com relevo:
Consta da acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido (B……….):
“No dia 22.04.2006, pelas 14 horas, em ………, Maia, o arguido conduzia a viatura de matrícula HX-..-.., na ………., em direcção à rotunda ………. .
Entretanto, por ter avistado o carro patrulha da GNR e para fugir a tal veículo, o arguido fez inversão de marcha, por forma a passar a circular no sentido oposto, em direcção à ………., tendo, com esta manobra, transposto uma linha longitudinal contínua, separadora dos sentidos de trânsito.
Ainda na ………., o arguido ultrapassou um veículo que seguia à sua frente, no mesmo sentido de marcha, transpondo, novamente, a linha longitudinal contínua que, no eixo da via, delimitava os sentidos de trânsito.
Percorrida a ………., o arguido virou à direita, sendo sempre seguido pelo carro patrulha, com sinais sonoros e luminosos de emergência.
Entretanto, quando chegou a um cruzamento onde existiam semáforos, o arguido ultrapassou um carro que aí estava parado a aguardar que a luz passasse de vermelha a verde, e, ignorando tal luz vermelha, atravessou o cruzamento e seguiu em frente, pela Rua ………. .
Durante todo o percurso atrás descrito, o arguido, que transportava na sua viatura C………., sua esposa, e D………. e E………., seus irmãos, seguiu a uma velocidade de cerca de 100 km/hora, sendo certo que a velocidade máxima permitida no local era de 50 km/h.
O arguido não era, à data destes factos, titular de carta de condução de veículos automóveis.
B………. agiu consciente e livremente e com a intenção de, conduzindo da forma descrita, evitar ser apanhado pelos agentes fiscalizadores do trânsito, querendo desrespeitar as regras de trânsito relativas à ultrapassagem e aos limites de velocidade, e sabendo que não estava, por falta de habilitação, autorizado, por lei, a conduzir veículos automóveis.
Sabia que a sua descrita conduta era susceptível de criar, como criou, perigo de vida para as pessoas que transportava consigo, demais utentes da via, bem como para os seus veículos e para o da Brigada de Trânsito, os quais sabia valerem, pelo menos, 5.000 €, perigo, esse, que quis originar.
B………. sabia, ainda, que essa conduta era violadora de normas do Código da Estrada, disciplinadoras da condução e do trânsito e que, agindo de forma descrita, incorria em responsabilidade criminal.
Cometeu, pelo exposto, um crime de condução perigosa de veículo automóvel, p. e p. pelo art. 292º/1-b), do Código Penal”.
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Abordemos, então, a questão acima enunciada.
O art. 311º do C. de Processo Penal, que rege, na fase processual do julgamento, o saneamento do processo, possibilita a rejeição da acusação, se for considerada manifestamente infundada (n.º 2, al. a)), sendo que a acusação se considera manifestamente infundada quando os factos nela narrados não constituírem crime (n.º 3, al. d)).
O despacho recorrido decidiu no sentido da rejeição da acusação, na parte respeitante ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário (art. 291º, n.º 2, al. b), do C. Penal), por os factos, pertinentes (aqueles que possibilitariam a sustentação de um preciso segmento do tipo objectivo, qual seja o da, nas circunstâncias de condução descritas, criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado), daquela constantes, não permitirem a afirmação de que se está face a este preciso crime.
Ensina Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 1087:
«Das várias formas de comportamento descritas deve resultar um perigo concreto para a vida, integridade física, ou para bens patrimoniais alheios, de valor elevado. Não basta, por conseguinte, ao preenchimento do tipo legal, a insegurança na condução, ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário que, da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto.
Esse perigo concreto não existe se o condutor embriagado perde o controle do veículo 150 metros à frente da passadeira para peões (S / S / Cramer § 315c 29), ou se o condutor em virtude de uma visão deficitária passa o semáforo vermelho numa rua deserta às quatro da madrugada. Também não permite só por si afirmar a existência de um perigo concreto a circunstância de se encontrarem pessoas e coisas na “zona de perigo” criada pelo agente (muito mais duvidoso parece o exemplo também apontado por S / S / Cramer § 315c 29, de acordo com o qual não basta para provar o perigo concreto o conhecimento de que, sem a reacção dos ameaçados, teriam ocorrido danos, já que se tem que contar, em princípio, no âmbito da circulação rodoviária, com as reacções dos demais participantes). Já não se mostra susceptível de excluir sempre o perigo concreto o seu conhecimento por parte do condutor do veículo, e a consequente cautela demonstrada por este último na condução. Este perigo a que se refere o tipo legal não tem necessariamente que se produzir em relação a participantes no tráfego rodoviário, podendo ameaçar pessoas que se encontrem na berma da estrada a trabalhar, ou à porta de um café a conversar. O perigo para habitações ou outros automóveis parece ser suficiente».
Vale isto para dizer que o perigo concreto tem de ser percebido em termos predominantemente fácticos, segundo as circunstâncias particulares do caso, isto sem rebuço de se ter de reconhecer que situações há que permitem sustentar uma espécie de reconhecimento geral desse mesmo perigo concreto, que se verifica quando existe um objecto de acção que entrou no âmbito da acção daquele que o põe em perigo e quando a acção típica tem que ter criado um perigo iminente de lesão do dito objecto da acção.
Nestes termos, pode dizer-se que existe perigo concreto quando um determinado resultado lesivo somente não se produz por casualidade, significando a casualidade a verificação de uma circunstância em cuja produção não se pode confiar e que teve lugar por força de uma extraordinária destreza do ameaçado ou por uma conjugação de outras circunstâncias, não domináveis.
Ao cabo e ao resto, o perigo concreto exige que um acidente esteja iminente, caso não ocorra uma mudança repentina, assente, por exemplo, quando, estando em causa pessoas, na adopção, por parte da ameaçada, de uma medida protectora provocada por adivinhação ou por percepção mais ou menos sensível do perigo. No limite, tal perigo verifica-se quando o bem jurídico está em crise aguda, que sucede quando se ultrapassa o momento em que se podia evitar um dano, com segurança, pela adopção de medidas defensivas normais.
Numa espécie de critério sintético, podemos dizer que o indicado perigo concreto tem de se sustentar, em termos de facto, num mais (quantitativo e qualitativo), em relação à mera típica violação das regras de circulação rodoviária.
Ora, no caso, tal não se verifica, ou seja, não vem o mesmo sustentado, minimamente, na narração de facto feita na acusação, pois, para lá das manobras que o arguido efectuou, no exercício da condução rodoviária, não se indica nada mais de concreto que tivesse ocorrido para lá delas e por causa delas e que, então, podia sustentar que tinha sido criado, como expressamente se refere naquela peça processual, “perigo de vida para as pessoas que transportava consigo, demais utentes da via, bem como para o seu veículo e para o da Brigada de Trânsito”: da transposição da linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito verificou-se, por exemplo, a iminência, por causa dela, de um embate em outros automóveis?; a ultrapassagem do automóvel que se encontrada parado em obediência ao atinente sinal semafórico e a não imobilização a este mesmo sinal esteve quase a provocar embates com outros automóveis?; a velocidade que fez imprimir ao automóvel que conduzia ia determinando a ocorrência de embates, em coisas ou em pessoas, ou ia provocando o despiste do seu próprio automóvel, com as potenciais lesões físicas, ou, mesmo, a morte, nas pessoas que consigo seguiam?
Dito isto, mais se impõe dizer: por ausência, na acusação, de factos que permitissem sustentar o dito perigo concreto e para, então, se dar como perfectibilizado o crime em destaque, evidentemente que a circunstância de ela conter os demais que possibilitavam a verificação do tipo objectivo não tem qualquer relevância, isto é, não consubstanciam os mesmos qualquer crime, podendo, então, referir-se, como o fez o despacho recorrido, que estes últimos não são suficientes (o sentido útil da insuficiência) para se ter como preenchido (quanto ao tipo objectivo) o mencionado crime.
Com o que se torna patente a seguinte conclusão: esses factos não constituem o crime em causa.
E, igualmente, patente se torna uma outra, qual seja a de que verificada está a causa de rejeição da acusação, por manifestamente infundada, prevista no art. 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do C. de Processo Penal.
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Aqui chegados, é de concluir (em termos decisórios): o recurso não merece provimento.
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3. Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.

Porto, 19 de Setembro de 2007
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício