Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1085/10.7TTPNF.5.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
IPATH
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP201909231085/10.7TTPNF.5.P1
Data do Acordão: 09/23/2019
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS, Nº 298, FLS 94-109)
Área Temática: .
Sumário: I - A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador, nos termos dos art.s 389º, do Código Civil, e 489º, do Código de Processo Civil.
II – Por isso, o laudo pericial, seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica, seja esta por maioria ou unanimidade, não tem força vinculativa obrigatória.
II - Nos casos de IPATH, a determinação do valor do subsídio por elevada incapacidade, nos termos dos art. 17º e 23 da Lei 100/97 de 13.09, deverá ser encontrado entre a remuneração mínima anual e 70% do seu valor, ponderando-se o grau de incapacidade fixado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n° 1085/10.7TTPNF.5.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1
Recorrente: B… – Companhia de Seguros, S.A
Recorrida: C…

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada, C… e responsável, B… – Companhia de Seguros, S.A, veio a primeira deduzir incidente de Revisão Incapacidade/pensão, requerendo, nos termos que constam a fls. 188 e ss., exame de revisão de incapacidade a fim de lhe ser fixada IPATH e revista a IPP actual que lhe foi atribuída.
Alega, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, na sequência do qual lhe foi atribuída uma IPP de 30%, mais tarde actualizada para 34,752%, sem atribuição de IPATH, sendo que tem sentido agravamento da sua condição física e modificação da sua capacidade de trabalho que era de Polidora de móveis.
Juntou, a fls.191 e ss., relatório pericial de médico especialista em ortopedia e traumatologia, perito na avaliação e reparação de incapacidades, que concluiu:
«Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do sinistro actual: 48% (quarenta e oito por cento).
É DE ATRIBUIR IPATH
Porto, 04 de Abril de 2018».
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Foi designada a realização de exame médico na pessoa da sinistrada, solicitando indigitação de médico ao IML – Delegação de Penafiel, com indicação de resposta aos quesitos formulados a fls. 159, do seguinte teor:
«1° Houve agravamento da situação clínica da sinistrada em relação à descrita nos últimos exames médicos por junta médica/exame de revisão a fls.146/147?
2° Em caso afirmativo, em que se traduz tal agravamento?
3° Qual o grau de incapacidade permanente que afecta a sinistrada actualmente?
4° A sinistrada encontra-se totalmente impossibilitada para exercer a sua profissão habitual? Deverá justificar-se a conclusão apresentada, nomeadamente com indicação dos critérios/fundamentos ponderados para a resposta apresentada
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Realizado o exame médico de revisão a senhora perita médica, no auto de fls. 199 e 200, com data de 09.05.2018 consignou o seguinte:
«SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
A sinistrada refere que mantém dores e limitação do tornozelo esquerdo, que a impedem de trabalhar, motivo pelo qual solicita o exame de revisão, para ser considerada incapaz para a profissão;
Refere também que depois da alta da seguradora trabalhou cerca de meio ano, após o que a empresa fechou, nunca mais trabalhando, tendo estado três anos pelo fundo de desemprego e no fim do qual se manteve desempregada, situação que mantém até à presente data.
Objectivamente apresenta imobilidade do tornozelo esquerdo com limitação na inversão-eversão do pé, edema marcado do tornozelo e de toda a perna, com alterações de pigmentação da mesma, por estase vascular, e apresenta as cicatrizes cirúrgicas já descritas em exames anteriores.
A sinistrada apresenta-se a deambular com o apoio de uma canadiana.
A perita médica, após observação da sinistrada, responde aos quesitos de fls. 159 da seguinte forma:
Quesito 1º: Sim, relativamente a esses exames e não em relação ao exame de Junta Médica a fls. 170 e 171
Quesito 2º: Rigidez do tarso na eversão e inversão
Quesito 3º: Mantém-se a IPP de 34,752% atribuída na Junta Médica atrás referida
Quesito 4º: Admite-se que não, embora se admita ter limitações, mas de acordo com a sua IPP; A sinistrada apresenta-se a deambular com uma canadiana, mas a mesma não é necessária para a marcha diária, quer em casa quer para se deslocar no local de trabalho.».
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Notificadas as partes do resultado do exame médico de revisão, veio a sinistrada requerer exame por junta médica, o qual foi determinado, por despacho proferido em 04-06-2018, a fls. 207, com formulação dos seguintes quesitos a responder pelos senhores peritos médicos:
«1° Houve agravamento da situação clínica da sinistrada em relação à descrita nos últimos exames médicos por junta médica/exame de revisão a fls.170/171?
2° Em caso afirmativo, em que se traduz tal agravamento?
3° Qual o grau de incapacidade permanente que afecta a sinistrada actualmente?
4° A sinistrada encontra-se totalmente impossibilitada para exercer a sua profissão habitual?».
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No exame por junta médica (auto de fls.210 a 212), os senhores peritos médicos, em 26.06.2018 consignaram o seguinte:
«SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos médicos, por maioria (responsável e pelo Tribunal) e após observação do sinistrado, os peritos solicitam Junta Médica da Especialidade de Medicina do Trabalho, a fim de responder ao quesito 4º de fls. 207.
Relativamente aos restantes quesitos, os peritos, por maioria (responsável e pelo Tribunal) respondem:
Quesito 1º: Não
Quesito 2º: Prejudicado pelo 1
Quesito 3º: O anteriormente atribuído na fl 199
O perito nomeado pelo examinado foi dito que:
Quesito 1º: Sim
Quesito 2º: Aumento ponderal, aumento da sintomatologia dolorosa e aumento do edema e insuficiência venosa do membro inferior
Quesito 3º: O anteriormente atribuído nas fls. 199
Quesito 4º: Sim, entendo que será de atribuir IPATH uma vez que a sinistrada de 60 anos se encontra totalmente impossibilitada de exercer a sua actividade habitual.
(...).».

Determinada e realizado o exame por junta médica (Especialidade de Medicina do Trabalho), nos termos do auto de fls.218 e 219), os senhores peritos médicos, em 10.07.2018 consignaram o seguinte:
«SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos médicos, por unanimidade, e após observação do sinistrado, respondem ao quesito 4º de fls. 207 da seguinte forma:
Quesito 4º: Não, admite-se que a examinada se encontra em uma situação de apta condicionada para a profissão habitual; desde que cumpridas algumas condicionantes a impor, nomeadamente introdução de pausas suplementares (tempo de pé no máximo duas horas consecutivas), isenção de manipulação de cargas acima de 5kg e/ou elevadas dimensões e de trabalhos ajoelhados; desde que cumpridas estas condicionantes, a sinistrada poderá exercer trabalhos de polimento, aplicação de ceras e lixagem, com limitações correspondentes à IPP atribuída de 34,752%.
(...)».
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Notificadas deste, apenas, veio a sinistrada nos termos do requerimento junto a fls.222 a 224, pronunciar-se sobre a necessidade de realização de ulteriores diligências de prova, ou seja, a realização de exames e pareceres complementares ou requisição de pareceres técnicos, se forem considerados necessários (art.139°, n°7, do CPT), entre estes os realizáveis nos termos dos art°s 21°, n°4, da Lei n°98/2009, de 04.09. e 2° do DL n°352/2007, de 23.10, face ao que “requer seja requisitado o parecer prévio de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que consiste num estudo de avaliação de funções, exames suplementares, solicitáveis nomeadamente ao IEFP, no sentido de saber, face às limitações impostas pelos Srs. Peritos médicos é possível a sinistrada exercer a sua profissão habitual de polidora de móveis.
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De seguida, após apreciação daquele, nos termos que constam de fls.227 a 235, foi proferido despacho que concluiu:
Assim, deferindo-se, nesta medida, ao requerido pela sinistrada a fls.234, determino que:
- seja solicitado ao D… que proceda à avaliação da capacidade funcional da trabalhadora aqui sinistrada, designadamente se a mesma, devido às sequelas sofridas no acidente destes autos, está afetada de IPATH;
- seja solicitado ao IEFP que proceda a um inquérito profissional e a uma análise do posto de trabalho da aqui sinistrada, mormente a fim de esclarecerem este Tribunal se a introdução de pausas suplementares (tempo de pé no máximo duas horas consecutivas) e a isenção de manipulação de cargas acima de 5kg e/ou elevadas dimensões e de trabalhos ajoelhados permitem à sinistrada a execução do conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional de polidora de móveis ou se tais condicionantes permitem, à sinistrada apenas, desempenhar funções meramente residuais ou acessórias do trabalho habitual de polidora de móveis de tal modo que não permitem que a sinistrada, com tais condicionantes e limitações, possa exercer a profissão/trabalho habitual de polidora de móveis.”.
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Na sequência do que lhe foi solicitado, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, fez juntar aos autos o Parecer Técnico, de fls.242 a 245 elaborado pela Técnica Superior do IEFP, IP, no qual, em síntese, consta o seguinte:
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De igual modo, na sequência do que lhe foi solicitado, o D…, elaborou o Relatório de “Avaliação da Possibilidade de exercício da Profissão Habitual” conforme consta de fls.247 a 248 v., onde se consignou o seguinte:
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Foi designada data e procedeu-se à conclusão da junta médica, iniciada a fls.210, nos termos que constam do auto de fls.258 e 259, onde os senhores peritos médicos, em 12.03.2019 consignaram o seguinte:
«SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os três primeiros quesitos já se encontram respondidos nas folhas 210 e 211;
Os peritos médicos, por maioria (Responsável e Tribunal) e após observação da sinistrada, respondem ao quesito de fls. 207 da seguinte forma:
Quesito 4º: Não;
Pela examinada, o perito entende que, atendendo aos dois pareceres solicitados mantém a anterior posição.
Pelo Perito do Tribunal e da Seguradora, tendo em atenção as lesões presentes de rigidez do tarso e da sub-astragalina não são sequelas suficientes para a atribuição de IPATH, aliás, tal posição também assumida pela Médica do INML, tendo ainda em atenção a data do acidente de 2009.
(...)».
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Por fim, o Mº Juiz “a quo”, por não julgar necessários outros esclarecimentos, em 22.04.2019, proferiu “Decisão”, que terminou do seguinte modo:
Destarte, aplicando os citados normativos e nos termos do disposto no artigo 145° do C.P.T, julga-se parcialmente procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e em consequência decide-se:
a) Que a sinistrada C…, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, se encontra afectada de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (IPP) de 34,752%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 11 de Abril de 2018;
b) Condenar a responsável B…- Companhia de Seguros, S.A. a pagar à sinistrada C… a pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de €4.391,48, a ser paga mensalmente até ao 3° dia de cada mês e no seu domicílio, devida a partir de 11 de Abril de 2018, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respectivamente, devendo a essa pensão anual de €4.391,48 ser deduzido o valor da pensão anual inicial de €1.472,92 sendo o valor a receber pela sinistrada os remanescentes €2.918,56 (= €4.391,48 - €1.472,92) até se mostrar deduzida a totalidade do capital de remição de €21.898,38 já recebido pela sinistrada, e acrescendo sobre o respectivo diferencial de €2.918,56 juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular sobre o referido diferencial a partir de 11-04-2018 até integral e efectivo pagamento.
c) Condenar a responsável B…- Companhia de Seguros, S.A. a pagar à sinistrada C… o subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a partir de 11-04-2018 até integral e efectivo pagamento.
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Custas pela Seguradora - artigo 527°/1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 17°, n° 8 do Regulamento das Custas Processuais.”.
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Inconformada a seguradora interpôs recurso, cujas alegações, juntas a fls. 302 e ss., finalizou com as seguintes:
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A sinistrada respondeu, nos termos das contra-alegações juntas a fls. 338, que terminou:
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Nos termos que constam do despacho de fls. 340, o Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpridos os vistos, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber se o Tribunal “a quo” errou:
- ao considerar a A. afectada de IPATH;
- na forma de cálculo do valor devido a título de subsídio de elevada incapacidade.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender é a que resulta do relatório que antecede e bem assim, como se considerou na 1ª instância, “o teor do relatório do IML de fls.29 a 31 v., dos autos dos exames médicos de revisão de fls.68 e v., de fls.131 e v., de fls.160 e 161 e de fls.199 e 200, dos autos de exames por junta médica de fls.109 e v., de fls.146 e 147, de fls.170 e 171 e de fls.210 a 212 e de fls.258 e 259, do auto de exame por junta médica da especialidade de Medicina do Trabalho de fls.218 e 219, do parecer emitido a fls.242 a 245 parecer pelo IEFP e ainda do parecer emitido a fls.247 a 248 v. pelo D….
Com base na factualidade aceite pelas partes na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo em 24/10/2011 (cfr. fls.44 a 46), teve-se como assente que:
1. Á data do acidente de trabalho de que foi vítima, a A. exercia as funções de polidora de móveis, trabalhando por conta de "E…", mediante a retribuição anual de 450,00€ x 14 + €64,90 x 11, cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a Seguradora.
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Apreciando.
Na sentença recorrida considerou-se que a A. se encontra afectada de IPATH para o exercício do seu trabalho habitual de polidora de móveis, do que discorda a Recorrente argumentando, em síntese, que naquela não se efectuou uma correcta valoração e apreciação do resultado do Auto de Exame por Junta Médica e dos demais elementos existentes no processo, que o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor do Parecer Técnico elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e no Relatório elaborado pelo D…, desvalorizando, em absoluto os demais elementos existentes no processo, designadamente o andamento processual deste e, bem assim, o teor dos exames médicos periciais realizados nos autos e que para fundamentar a atribuição de IPATH o Tribunal formou convicção nos dois Pareceres referidos, rejeitando por completo o exame médico singular realizado, bem como o resultado unânime do exame de medicina do trabalho e maioritário do exame realizado pelos Senhores Peritos médicos que compuseram a Junta Médica.
Em suma, a recorrente discorda da decisão recorrida, defendendo nela se ter acolhido o entendimento expresso em determinados meios de prova, que consideram a sinistrada com IPATH, defendendo que o Tribunal “a quo” errou ao não ter antes feito prevalecer os meios de prova que dessa forma não o consideraram, procurando convencer este Tribunal “ad quem” de que aquele resultado não merece credibilidade face às suspeições que levanta, nomeadamente, de desvalorização e rejeição por aquele de outros elementos existentes no processo.
Importa, então, atentar no que a este respeito se fez consignar, em síntese, na decisão recorrida:
«A determinação da existência, ou não, de IPATH nem sempre é fácil, sendo certo que, por vezes, poderá ser ténue a fronteira entre esta e uma mera IPP, impondo-se a avaliação da repercussão desta na (in)capacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual.
(...)
Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389° do Cód. Civil e 489° do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
Mas, importa também referi-lo, definidas e enquadradas que sejam, na TNI, as lesões que o sinistrado apresente (questão esta de cariz essencialmente técnico/médico), o juízo a fazer quanto à questão de saber se as mesmas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico.
Ora, neste âmbito, apresenta-se da maior importância a realização do inquérito profissional e análise do posto de trabalho, a que se reportam as als. a) e b) do n° 13 das Instruções Gerais das TNI de 1993 e de 2007, bem como a requisição, pelo tribunal de 1a instância, de parecer por parte de peritos especializados a que se reporta o art. 21°, n° 4, da Lei 98/2009", (Ac. RP, de 30/05/2018; www.dgsi.pt.jtrp-Proc. n°2024/15.4T8AVR.P1).
Referem os Senhores Peritos da especialidade de Medicina do Trabalho que admitem que a examinada se encontra em uma situação de apta condicionada para a profissão habitual desde que cumpridas algumas condicionantes a impor, nomeadamente:
- introdução de pausas suplementares (tempo de pé no máximo duas horas consecutivas);
- isenção de manipulação de cargas acima de 5kg e/ou elevadas dimensões e de trabalhos ajoelhados.
"Desde que cumpridas estas condicionantes, a sinistrada poderá exercer trabalhos de polimento, aplicação de ceras e lixagem, com limitações correspondentes à IPP atribuída de 34,752%.", (s/c).
Nessa sequência decidiu, por maioria (perito da seguradora e perito do INML) a junta médica de fls.258 e 259 que a sinistrada não se encontra totalmente impossibilitada para exercer a sua profissão habitual pois "tendo em atenção as lesões presentes de rigidez do tarso e da sub-astragalina não são sequelas suficientes para a atribuição de IPATH, aliás, tal posição também assumida pela Médica do INML, tendo ainda em atenção a data do acidente de 2009", (cfr. fls.258).
Porém, e conforme pertinentemente se refere no Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 30/05/2018, acabado de citar, o exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.
Acresce que, conforme resulta das anteriores revisões, em todas elas relativamente a esta questão suscitada pela sinistrada, as conclusões das juntas médicas não foram unânimes, tendo na junta médica de 03-07-2013 (fls.109) o perito médico da sinistrada dito que deveria ser atribuída a IPATH devido às dores e edema residual", (sic- fls.109), na junta médica de 07-01-2015 (fls.146) o perito da examinada dito que a sinistrada está incapacitada para a sua profissão habitual", (sic-fls.146) na junta médica (da especialidade de ortopedia) de 02-12¬2015 (fls.170) os senhores peritos do Tribunal e da Seguradora, por maioria, a esse propósito, consideraram que "a examinanda apresenta função normal nos membros superiores e no membro inferior direito com capacidade de marcha autónoma (refere necessitar regularmente de apoio de uma canadiana) não apresentando critérios que impeçam desempenho das suas funções habituais, limitadas na medida da IPP atribuída.
Pelo perito médico da examinanda foi dito considerar incapacidade para a profissão habitual pelas exigências do posto de trabalho que desempenha", (sic- fls.170).
Ou seja, os senhores peritos do Tribunal e da Seguradora consideraram não ser de atribuir IPATH à sinistrada apesar de admitirem o que a mesma referiu quanto ao necessitar regularmente de apoio de uma canadiana.
(...).
Aqui chegados, importa saber se a sinistrada, em virtude da IPP sofrida na sequência do acidente destes autos, ficou em condições físicas de voltar a desempenhar as tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente.
Ora, é manifesto que a junta médica da especialidade de Medicina de Trabalho de fls.218 e 219, acaba por não atender às tarefas inerentes ao posto de trabalho que a sinistrada ocupava à data do acidente, ao considerar que a sinistrada não se encontra em situação de IPATH por admitirem "que a examinanda se encontra em uma situação de apta condicionada para a profissão habitual; desde que cumpridas algumas condicionantes a impor, nomeadamente introdução de pausas suplementares (tempo de pé no máximo duas horas consecutivas), isenção de manipulação de cargas acima de 5 kg e/ou elevadas dimensões e de trabalhos ajoelhados; desde que cumpridas estas condicionantes, a sinistrada poderá exercer trabalhos de polimento, aplicação de ceras e lixagem, com limitações correspondentes à IPP atribuída de 34,752%", (sic- fls.218).
Porém, tal parecer, para além da incontornável tautologia de considerar a sinistrada "apta com limitações correspondentes à IPP atribuída", não tomou em consideração que a aptidão que reconhece à sinistrada não lhe permite realizar o núcleo essencial das funções da sua profissão de polidora de móveis, que exercia aquando do acidente, conforme resulta manifesto e cristalino dos pareceres juntos aos autos pelo IEFP e pelo D….
Dito por outras palavras, a "reconhecida" aptidão condicionada a algumas condicionantes a impor, nomeadamente introdução de pausas suplementares (tempo de pé no máximo duas horas consecutivas), isenção de manipulação de cargas acima de 5 kg e/ou elevadas dimensões e de trabalhos ajoelhados, não permitem à sinistrada desempenhar as tarefas inerentes ao posto de trabalho de polidora de móveis que ocupava à data do acidente.
Desconsideração essa de tais tarefas, e das condições físicas de aptidão indispensáveis para o exercício habitual da correspondente profissão de polidora de móveis, que acaba por resultar total da junta médica realizada a fls.210 a 212 e a fls.258 e 259 que se limitou a considerar, de uma forma abstracta e conclusiva, que as sequelas apresentadas pela sinistrada "não são suficientes para a atribuição de IPATH", (sic-fls.258), desvalorizando totalmente as conclusões do relatório do IEFP e o parecer do D…, onde as sequelas apresentadas pela sinistrada foram devidamente ponderadas em confronto com as exigências físicas do exercício habitual da profissão de polidora de móveis.
Ora, perante os relatórios fundamentados destas entidades, com competência na matéria, que efectuaram uma avaliação global das limitações funcionais e das competências e qualificações profissionais da sinistrada e das assinaladas lacunas das juntas médicas realizadas quanto à ponderação da IPP de que enferma a sinistrada na (in)capacidade da mesma realizar de forma habitual as tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente.
E assim entendemos ser considerar que a sinistrada mercê das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente não é reconvertível ao seu posto de trabalho de polidora de móveis e que se encontra absolutamente incapacitada para o exercício do seu trabalho habitual de polidora de móveis.
(...).
É certo que "a determinação da existência, ou não, de IPATH nem sempre é fácil,
(...).
Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389° do Cód. Civil e 489° do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
Mas, importa também referi-lo, definidas e enquadradas que sejam, na TNI, as lesões que o sinistrado apresente (questão esta de cariz essencialmente técnico/médico), o juízo a fazer quanto à questão de saber se as mesmas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico.
Ora, neste âmbito, apresenta-se da maior importância a realização do inquérito profissional e análise do posto de trabalho, a que se reportam as als. a) e b) do n° 13 das Instruções Gerais das TNI de 1993 e de 2007, bem como a requisição, pelo tribunal de 1a instância, de parecer por parte de peritos especializados a que se reporta o art. 21°, n° 4, da Lei 98/2009 o qual foi, no caso dos autos (...), solicitado (...) ao D… (...), sendo de realçar que tal entidade, tal como os demais D…, pelas atribuições, competências e atividades que levam a cabo, se mostram especialmente habilitadas para a ponderação e avaliação da capacidade funcional do trabalhador."
Conforme já se referiu, a junta médica, por maioria, entendeu que a A. não se encontra afetada de IPATH por considerar que as sequelas que a mesma apresenta (rigidez do tarso e da sub-astragalina) "não são sequelas suficientes para a atribuição de IPATH", tendo a junta médica da especialidade de Medicina do Trabalho solicitada pelos peritos da seguradora e do INML, concluído unanimemente que a A. não se encontra afectada de IPATH por admitirem "que a examinanda se encontra em uma situação de apta condicionada para a profissão habitual; desde que cumpridas algumas condicionantes a impor, nomeadamente introdução de pausas suplementares (tempo de pé no máximo duas horas consecutivas), isenção de manipulação de cargas acima de 5 kg e/ou elevadas dimensões e de trabalhos ajoelhados; desde que cumpridas estas condicionantes, a sinistrada poderá exercer trabalhos de polimento, aplicação de ceras e lixagem, com limitações correspondentes à IPP atribuída de 34,752%", (sic- fls.218).
Em sentido divergente, para além do parecer (minoritário) do senhor perito apresentado pela sinistrada na aludida junta médica de fls.210 e ss.) pronunciou-se o parecer do IEFP no sentido de que "a introdução de pausas suplementares e a isenção de cargas acima dos cinco quilos não permitem à sinistrada a execução do núcleo essencial à sua profissão, sendo que de facto, tais condicionantes permitirão apenas a execução de uma pequena parte do seu trabalho habitual como polidora de móveis", (fls.244 e 245).
E, de forma, inequívoca o parecer do D… é no sentido de que a examinanda se encontra com IPATH (cfr. fls.248 v.), decorrendo desses dois pareceres que, funcionalmente, as sequelas que a A. apresenta a impossibilitam de realizar a grande maioria das tarefas compreendidas na sua atividade profissional de polidora de móveis, "realçando-se que o parecer emitido pelo CRPD... se mostra elaborado de forma fundamentada, exaustiva e devidamente esclarecedora quanto às limitações que o sinistrado apresenta, análise essa efetuada com base, também, na avaliação presencial do mesmo e na avaliação do dano numa perspetiva funcional, devidamente enquadrada no contexto do posto de trabalho e nas concretas necessidades da sua execução e não com base numa avaliação meramente "aritmética" ou "matemática" da desvalorização que afeta o sinistrado."
O mesmo se pode referir a propósito do (bem) elaborado parecer pelo IEFP.
"E, diga-se, o parecer emitido pela laudo, ainda que unânime, da junta médica e não obstante os esclarecimentos que lhe foram determinados, ao dizer que o A. se mostra capaz de exercer a sua atividade na medida da sua IPP, pouco ou nada esclarece, parecendo ter por base uma visão meramente aritmética, e não funcional, da capacidade de trabalho do sinistrado em função do seu concreto posto de trabalho, não esclarecendo, por exemplo, se pode ou não agachar-se o suficiente para apanhar peças, se pode, ou não e em equilíbrio, proceder à introdução dos produtos nas máquinas, se pode, ou não, manter-se de pé as várias horas de trabalho consecutivas e se pode, ou não, controlar em permanência e com a rapidez necessária de movimentos as várias máquinas e consequente necessidade de várias deslocações entre as mesmas.
Ao contrário, o parecer do CRPD... pronuncia-se no sentido dessa impossibilidade e, bem assim, no sentido de que o "perfil funcional apenas é compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva em exclusivo a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como sejam porteiro, empregado de recepção ou similar".
E concorda-se também (...) que a Junta Médica desconsiderou a "Instrução Específica (Capítulo I, Aparelho Locomotor - TNI) que determina que deve "reconhecer-se o primado do prejuízo funcional relativamente ao compromisso anatómico", e estipula que se "reveste de particular importância a valorização da função relativamente a um eventual compromisso morfológico", (Ac. RP, de 30/05/2018; www.dgsi.pt.jtrp-Proc. n°2024/15.4T8AVR.P1, cuja fundamentação vimos seguindo muito de perto).
Ora, importa assentar no primado da funcionalidade sobre o morfológico/anatómico.
(...)
Não se vê, pois, razão para a desvalorização do parecer emitido pelo CRPD... em favor do laudo emitido, ainda que unanimidade, pela junta médica." (Ac. RP, de 30/05/2018; www.dgsi.pt.jtrp-Proc. n°2024/15.4T8AVR.P1, cuja fundamentação vimos seguindo muito de perto).
E o mesmo se refira quanto ao parecer do IEFP, sobretudo relevante quanto à definição das tarefas integrantes da atividade profissional da A. e à necessária concretização e densificação do conteúdo/tarefas dessa atividade profissional.
Sendo certo que no confronto com a legislação imediatamente anterior (a Lei n.° 100/97 e o Decreto-lei n.° 143/99, este no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que foram revogados pela Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro) evidencia que se mantêm aqui, no essencial, os pressupostos que legitimam as prestações por incapacidade e os critérios de determinação das mesmas, incluindo da IPATH.
Assim, importa decidir que a sinistrada em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, encontrando-se afectada com uma incapacidade permanente parcial de 34,752 % desde 6-10-2015, encontra-se afectada de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de polidora de móveis desde 11-04-2018, data em que deduziu o presente incidente de revisão- fls.196.» (sublinhados e negritos nossos).
Tudo visto, não pode deixar de sufragar-se (pelo que, tivemos o cuidado de realçar, através dos sublinhados e negritos que efectuámos) a bondade desta fundamentação, consistente quer nas referências doutrinais quer jurisprudenciais que efectua, perfeitamente adequadas ao caso, indo, por isso, no sentido ali exposto a nossa convicção, quanto a todos os meios de prova produzidos nos autos que, como daquela decorre, foram todos devidamente valorizados e apreciados, apenas, não o foram no sentido pretendido pela recorrente, o que não significa, de modo algum, que o tenham sido, de forma errada. Bem pelo contrário.
A recorrente insurge-se contra a sentença, defendendo que o Tribunal “a quo” errou o julgamento ao considerar que a trabalhadora sinistrada se encontra com IPATH, no entanto, cita jurisprudência (veja-se conclusão IX) que define o que aquela pressupõe e onde se decidiu precisamente nos termos considerados pelo Mº Juiz “a quo”, atenta a apreciação crítica e acertada de todas as provas produzidas nos autos. Abundantemente esclarecendo a razão, porque, umas lograram convencê-lo e outras não, no sentido que a A. apresenta sequelas que a impossibilitam de realizar a totalidade das tarefas compreendidas na sua actividade profissional de polidora de móveis, que desempenhava quando sofreu o acidente.
Ora, esta consideração dos meios de prova, julgamos, só por lapso, poderá ser apelidada de “desvalorização e rejeição”.
Por outro lado, não podemos compreender, após a análise dos pareceres em causa, as observações tecidas quanto aos mesmos, nem as opiniões que expressa a recorrente, sobre a formação e competência dos seus subscritores, vejam-se conclusões X, XII, XIII, XIV, XV e XVI que, manifestamente, refutamos.
Pois, sempre com o devido respeito, em nosso entender, não têm qualquer fundamento para pôr em causa a sentença, sendo irrelevantes, assim, como todo o tipo de considerações ou comentários, aparentemente tecidos com o propósito de enfatizar a discordância da recorrente com o decidido.
De forma clara, precisa e exaustiva o Mº Juiz “a quo” fundamentou das razões pelas quais, no caso em apreço, é de atribuir IPATH à sinistrada, com as quais se concorda, do mesmo modo fundamentando a razão, porque afastou os exames periciais que assim não o consideraram.
Na verdade, na decisão recorrida o Mº Juiz “a quo” pronunciou-se expressamente quanto à avaliação efectuada por todos os peritos intervenientes na realização e elaboração dos relatórios e pareceres juntos aos autos, sendo de salientar que mal se compreenderia, numa situação em que está em causa o apuramento da capacidade de trabalho da A. para o exercício da profissão que desempenhava à data do acidente se atendesse, apenas, a pareceres médicos baseados, apenas na observação da sinistrada, sem atenderem de modo algum, aos pareceres elaborados pelo CRPD e pelo IEFP.
Sem dúvida, os senhores peritos médicos que constituíram a junta médica da especialidade de medicina do trabalho, não tendo conhecimento das funções executadas pela sinistrada antes do acidente não poderiam, com a devida segurança, formular juízos quanto ao facto de a mesma não estar afectada de IPATH, como fizeram.
Para que pudessem formular o juízo científico a tal respeito seria necessário que possuíssem o Estudo do Posto de Trabalho, o qual, na data em que se pronunciaram, não se mostrava realizado.
E só na posse daquele Estudo, bem como do Inquérito Profissional, seria possível aos peritos concluírem, de forma fundamentada, pela existência, ou não, de IPATH.
A falta destes elementos – que são essenciais e obrigatórios nos termos do nº13 alíneas a) e b) das Instruções Gerais da TNI – inquinou, em nosso entender, a «deliberação» daqueles senhores peritos.
Assentando a perícia sobre a percepção de factos, em relação aos quais o julgador não possui conhecimentos especiais, mostra-se evidente, que o relatório pericial deve ser feito de forma fundamentada, como decorre do art. 484º, do CPC, de modo a permitir àquele uma correcta e segura avaliação da prova em causa, pese embora, a ela não estar vinculado (art.s 389º, do CC e 607º, do CPC, já referidos).
Pois, não sendo desse modo, como se refere no (Acórdão desta Relação de 02.12.2013, (relatora, Desembargadora Paula Leal de Carvalho)) “tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.”.
No mesmo sentido, vejam-se, também desta Relação, entre outros, os Acórdãos de 23.10.2006 (relatora, Desembargadora Albertina Pereira) de 10.10.2016 (relator, Desembargador Jerónimo Freitas) e de 13.02.2017 (relator, Desembargador Nelson Fernandes) onde foi sempre adjunta a aqui, 2ª adjunta (Desembargadora Fernanda Soares).
Não se pode, assim, concordar com a recorrente quando pugna pela desvalorização dos pareceres emitidos pelo CRPD… e pelo IEFP, em favor do laudo emitido, apesar de unânime, pela referida junta médica.
Acresce que, como decorre das alegações e conclusões do recurso a recorrente não impugnou a decisão de facto.
Concluímos, assim, nenhuma censura merecer a sentença recorrida que de forma suficientemente fundamentada, considerando todos os meios de prova à sua disposição e tendo-os em conta na douta decisão proferida, atribuiu à sinistrada a IPATH.
E, assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
*
Apreciemos, agora, a questão de saber se o Tribunal “a quo” errou, como considera a recorrente, na forma de cálculo do valor devido a título de subsídio de elevada incapacidade.
Na decisão recorrida considerou-se a este propósito o seguinte que se transcreve, em síntese: «Ao já referido, acresce ainda o direito da sinistrada ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente nos termos do disposto no art°23° da aludida Lei n°100/97.
Assim, a sinistrada tem ainda direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente de €5.400,00.
Com efeito, perfilhamos integralmente a posição sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.5.2008 (www.dgsi.pt/jtrl- Processo: 3670/2008-4), proferido precisamente a propósito do invocado art°23° da Lei n°100/97, e que apresenta o seguinte sumário:
"(...).
2. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, quer se trate de uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer se trate de incapacidade permanente para o trabalho habitual, é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, o qual tem apenas de ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
(...)" -_fim de transcrição.
A tal título refere-se no aludido Acórdão que, com a devida vénia passamos a transcrever:
"Coloca-se, portanto, a questão de saber como se calcula o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos casos de incapacidade absoluta para o trabalho habitual [IPATH]: deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, tal como pretende a apelante, ou, pelo contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, tal como decidiu o tribunal recorrido?
Como a lei não é clara, num ou noutro sentido, surgiram na jurisprudência decisões não coincidentes, ora privilegiando um ora outro dos caminhos possíveis a seguir, como se pode verificar, entre muitos outros, nos Acs. da RC, de 31/3/2005, CJ, Tomo 2°, pág. 54; de 18/5/2005, CJ, Tomo 3°, pág. 59; nos Acs. da RL, de 7/12/2005; CJ, Tomo 5°, pág. 165; de 20/9/2006, CJ, Tomo 4°, pág. 142; e nos Acs. da RE, de 31/1/2006, CJ, Tomo 1°, pág. 265 e de 23/1/2007, CJ, Tomo 1°, pág. 265.
O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, quando chamado a pronunciar-se sobre esta questão [cfr. Acórdãos de 6/04/2005 (in www.dgsi.pt) e de 2/02/2006 (in www.dgsi.pt)] foi inequívoco, tendo decidido que "o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 23° da Lei 100/97, de 13/9, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, o qual tem apenas de ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%".
Esta parece-nos ser a melhor solução.
(...).
Sendo assim, a expressão "incapacidade permanente absoluta", utilizada no segmento inicial do art. 23°, não pode deixar de representar as realidades que estão subjacentes na previsão do art. 9° do DL 143/99, de 30/4, abarcando quer a situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho quer a situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Por outro lado, quando tenha sido atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual, não tem qualquer relevância prática o grau de desvalorização funcional que tenha sido efectivamente considerado para esse efeito. Em primeiro lugar, porque o que releva, nesse caso, é que a sequela resultante do acidente de trabalho (independentemente do grau de desvalorização que esteja em causa) tenha sido determinante da perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Em segundo lugar, porque o prejuízo funcional efectivamente detectado (ainda que seja inferior à unidade) se diluiu na definição da natureza da incapacidade, passando a implicar para todos os efeitos uma incapacidade absoluta" - fim de transcrição.
Subscrevemos na íntegra tal argumentação, impondo-se assim a condenação da Seguradora a pagar à sinistrada subsídio por situação de elevada incapacidade permanente igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, no montante, assim, de €5.400,00.».
*
Como já dissemos, discorda a recorrente deste aspecto da decisão, relativa ao cálculo do montante do subsídio por situação de elevada incapacidade, defendendo que se encontra incorrectamente calculado, alicerçando o seu entendimento, tal como o fez o Mº Juiz “a quo”, na citação de douto Acórdão do TRL (de 09.03.2006, Proc. nº 71119/2005-4) que decidiu em contrário.
Que dizer?
Não está em discussão, que estando provado que a autora é portadora de uma IPATH e de uma IPP de 34,725%, tem direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade, previsto no art. 23º da LAT (Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, aplicável atenta a data, 12.06.2009, em que ocorreu o acidente em causa).
A questão é saber qual o valor desse subsídio que, como demonstram os autos, não tem tido solução unânime.
De um lado, os que defendem, tal como a recorrente, no sentido de que nos casos de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual, associada com incapacidade permanente parcial para as restantes profissões, o sinistrado tem direito a um subsídio de elevada incapacidade igual a 70% do salário mínimo nacional, mais a diferença entre 70% e 100% do salário mínimo nacional, ponderada com o grau de incapacidade permanente para o trabalho residual.
De outro, estão os que defendem que, para os mesmos casos, o valor do subsídio é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, como se considerou na decisão recorrida, sustentando o seu entendimento no decidido, nos doutos Acórdãos do STJ que segue, nomeadamente, de 02.02.2006.
Ora, sendo certo, que após a publicação daquele, mesmo nesta secção da Relação do Porto, surgiram decisões que entenderam acolher a sua doutrina, justificando, “..., mais que não seja para a uniformização do critério de cálculo do subsídio em causa, de modo a evitar desigualdade de tratamento em matéria tão sensível como a da reparação do dano em acidentes de trabalho”, (cfr. Ac. de 15.10.2007, proferido no Proc. nº 0711660, relatado pelo Desembargador Domingos Morais), o certo é que tal não aconteceu e não é esse o entendimento seguido por este colectivo.
Efectivamente, o nosso entendimento, é conforme ao seguido nesta secção, entre outros os (Ac.s de 07.06.2004, Proc. nº 0441915, de 13.12.2004, Proc. nº 0415854, de 20.12.2004, Proc. Nº 0414365 e de 26.04.2010, Proc. nº 203/08.0TTGDM.P1, os dois últimos relatados pela Desembargadora, Maria Fernanda Pereira Soares, aqui 2ª Adjunta).
Assim, sendo a situação em apreciação, igual à daqueles, em particular o último, passamos, com o devido crédito aos seus subscritores, a transcrever: «Nos termos do artigo 17º nº1 al. b) da Lei 100/97 de 13.9 “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito” (…) “na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade”. Por sua vez o artigo 23º da Lei 100/97 prescreve que “a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”.
Atento o teor das citadas disposições legais retira-se a conclusão de que no caso de uma IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) e de uma IPP de 31,15% o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão (31,15%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (neste sentido veja-se os acórdãos de 7.6.2004 e de 13.12.2004 relatados pelo aqui 1ºadjunto e publicados em Acidentes de Trabalho Jurisprudência 2000-2007, páginas 260 e 263)
Acresce que, e apesar de não aplicável ao caso dos autos, o art.67º da Lei 98/2009 de 4.9 (a qual regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284º do C. do Trabalho, aprovado pela Lei nº7/2009 de 12,2) veio no seu nº3 consagrar o entendimento aqui defendido ao consignar que “a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, prescrevendo, igualmente, que só em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho é devido um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (nº2 do citado artigo).».
Ora, este entendimento que se veio de reproduzir ajusta-se rigorosamente ao caso vertente. E, como dissemos, concordamos inteiramente com ele.
Tudo o que pudéssemos dizer por palavras próprias mais não seria que uma repetição de tal entendimento.
Como assim, julgamos que o Tribunal recorrido não decidiu correctamente o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade, devendo ser fixado em € 4.342,55, chegando-se a este montante nos seguintes termos:
- Valor da retribuição mensal mínima à data do acidente (€ 450,00 x 12 = € 5.400,00 x 70% = € 3.780,00; € 5.400,00 - € 3.780,00 = € 1.620,00; € 1.620,00 x 34,725% = € 562,55; € 3.780,00 + € 562,55 = € 4.342,55).
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Procede, assim, esta questão da apelação.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência:
- Altera-se a decisão recorrida, quanto ao valor referido na al. c) do seu dispositivo, o qual se fixa em € 4.342,55.
- No mais, confirma-se a decisão recorrida.
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Valor da causa – € 31.909,80.
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Custas em ambas as instâncias pela seguradora/recorrente.
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Porto, 23 de Setembro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares (Voto vencida; conforme segue:
«Nos termos do artigo 70º da LAT, seu nº1 “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
O incidente de revisão – previsto no artigo 145º do CPT – destina-se a rever a incapacidade do sinistrado tendo por fundamento, no que aqui interessa, uma posterior modificação na sua capacidade de ganho, um agravamento.
Da análise dos laudos periciais resulta que os senhores peritos médicos – do INML e que constituíram a Junta Médica – concluíram não ter ocorrido agravamento das lesões sofridas pela sinistrada, com referência ao último exame médico efectuado no último incidente de revisão suscitado pela sinistrada.
Por tais fundamentos, ainda que diversos dos apresentados pela recorrente, não poderia proceder o incidente de revisão com fundamento de que ocorreu agravamento das lesões sofridas pela sinistrada em consequência do acidente e como tal a decisão recorrida teria, em nossa modesta opinião, que ser revogada.
No entanto, cumpre referir o seguinte.
A recorrente «ataca» a sentença por discordar da atribuição de IPATH.
A IPATH – incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – nas palavras de Carlos Alegre, é “uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma, capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta” – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 96.
A IPATH constitui matéria de facto.
Não encontramos na decisão recorrida os factos que permitam concluir que a sinistrada está afectada de IPATH [como, por exemplo, o Tribunal não deu como provado, ou não provado, quais as funções/tarefas que a sinistrada executava antes do acidente e o que está impedida de executar ou executa com maior dificuldade após o acidente; se ocorreu agravamento das lesões, em que consistiu o mesmo e se por força desse agravamento quais as tarefas que a sinistrada não pode executar e que antes executava como polidora de móveis].
A não consignação de tais factos determina a insuficiência da matéria de facto e impede assim o conhecimento, por este Tribunal, do recurso. Na verdade, na decisão recorrida, apenas se sufraga o teor dos pareceres que conduziram à atribuição de IPATH sem que se deixasse consignada a respectiva matéria, no sentido de a considerar provada, ou não provada.
Deste modo, ordenaria, tendo em conta o carácter oficioso da acção de acidente de trabalho – artigo 26º, nº3 do CPT – que os autos fossem devolvidos à 1ª instância para aí serem consignados os factos relevantes que conduziram à atribuição de IPATH.
Por outro lado, surge-nos outra dúvida, qual seja, se a IPP de 34,752% é a correspondente à incapacidade funcional residual para o exercício de outra profissão ou actividade compatível, na medida em que os peritos médicos a ela não se referem, inclusivamente o perito da sinistrada [os peritos maioritários apenas concluíram que não ocorreu agravamento e que a IPP seria a já fixada e o perito da sinistrada ao defender a atribuição de IPATH não tomou posição expressa quanto à incapacidade funcional residual].
Em suma: tendo em conta o referido anteriormente, ordenaria a remessa dos autos à 1ª instância para consignação da matéria de facto relevante para a apreciação do requerido incidente de revisão.».)