Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027088 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS VEÍCULO AUTOMÓVEL REPARAÇÃO DO PREJUÍZO OBRIGAÇÃO SUJEITO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199910199920378 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 671/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 ART790 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/07/05 IN CJSTJ T3 ANOII PAG45. | ||
| Sumário: | I - No caso de danos causados em veículo automóvel, em acidente de viação, é ao lesante que incumbe o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo. II - A circunstância de o lesado mandar efectuar essa reparação, mesmo depois de recusa injustificada de entregar o veículo, para esse efeito, em oficina indicada pelo lesante, não prejudica o direito daquele de exigir do lesante o custo da reparação a que mandou proceder. III - Em tal hipóteses, caberá ao lesante a prova de que a reparação teria sido possível, com a mesma qualidade, por melhor preço. | ||
| Reclamações: | |||