Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920378
Nº Convencional: JTRP00027088
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
OBRIGAÇÃO
SUJEITO PASSIVO
Nº do Documento: RP199910199920378
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 671/96
Data Dec. Recorrida: 07/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 ART790 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/05 IN CJSTJ T3 ANOII PAG45.
Sumário: I - No caso de danos causados em veículo automóvel, em acidente de viação, é ao lesante que incumbe o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo.
II - A circunstância de o lesado mandar efectuar essa reparação, mesmo depois de recusa injustificada de entregar o veículo, para esse efeito, em oficina indicada pelo lesante, não prejudica o direito daquele de exigir do lesante o custo da reparação a que mandou proceder.
III - Em tal hipóteses, caberá ao lesante a prova de que a reparação teria sido possível, com a mesma qualidade, por melhor preço.
Reclamações: