Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
29/12.6TBPNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PARTILHA DE BENS DE DISSOLVIDO CASAMENTO
CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE PASSIVO
Nº do Documento: RP2013100129/12.6TBPNF-B.P1
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Considera-se culposa a insolvência nos casos em que o devedor tiver criado ou agravado artificialmente passivos.
II – Cria artificialmente um passivo o devedor que, partilhando bens do seu dissolvido casamento, preenche o seu quinhão com benfeitorias de um bem próprio que entrega à sua ex-cônjuge para pagamento de tornas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 29/12.6TBPNF-B.P1
Penafiel

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Apelante: B…

I – A tramitação na 1ª instância.
1. Por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de B…, veio o administrador da insolvência juntar parecer propondo a qualificação da insolvência como culposa e o Ministério Público, que para o efeito teve vista do processo, defendeu idêntica qualificação.
O insolvente deduziu oposição à qualificação da insolvência como culposa, em síntese, por entender que não destruiu, nem danificou, inutilizou, ocultou ou fez desaparecer, no todo, ou em parte, o seu património, não se verificando, assim, os fundamentos aduzidos pelo administrador da insolvência à qualificação desta como culposa.

2. Foi proferido despacho saneador e condensado o processo com factos provados e base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem reclamações, foi proferido o despacho que respondeu à matéria de facto e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou:
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se qualificar como culposa a insolvência de B…, sendo o próprio o afectado pela presente qualificação.
Decretar a inibição do referido insolvente para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de três anos.
Registe a inibição do exercício do comércio na Conservatória do Registo Civil, nos termos e para os efeitos do art. 189° nº 3 do CIRE.”

II O Recurso.
1. Argumentos das partes.
É desta sentença que o insolvente, agora afectado pela qualificação culposa da insolvência, interpôs recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. O presente recurso vem apresentado da douta sentença proferida que qualificou como culposa a insolvência do aqui Recorrente, fazendo uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.
2. O Recorrente discorda por completo dos argumentos da Meritíssima Juiz à "quo" que fundamenta a decisão de qualificar a insolvência culposa com a factualidade apurada nos autos, que permite concluir que a situação do insolvente integra-se na previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
3. Não ficou demonstrado de que o Recorrente/Insolvente criou ou agravou, artificialmente, com este acto a situação de Insolvência para que esta possa ser qualificada de culposa.
4. Nem ficou demonstrado que o divórcio e partilha ocorreu para fuga do património aos credores.
5. Não houve qualquer prejuízo para os credores uma vez que, ao partilhar os bens em questão, o Recorrente/Insolvente deixou de ter encargos, tanto para com o banco bem como para com a ex-cônjuge.
6. Tendo, inclusive, assim diminuído o seu passivo.
7. A douta sentença em apreço deverá pois, e com o devido respeito, ser alterada em função das menções ora mencionadas.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando o presente recurso procedente em conformidade com as presentes conclusões, revogando a douta sentença, farão, como de costume, inteira e sã JUSTIÇA.”[1]
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil, vistas estas, a única questão que importa decidir consiste em determinar se qualificação da insolvência como culposa se conforma com os factos demonstrados nos autos.

3. Fundamentação.
3.1 Factos.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Nos autos principais foi declarada a insolvência do devedor B….
2. O processo de insolvência teve início no dia 06 de Janeiro de 2012.
3. A insolvência foi requerida pelo devedor.
4. A insolvência do devedor foi declarada por decisão proferida no dia 10 de Janeiro de 2012.
5. O devedor é divorciado.
6. Actualmente o devedor é vendedor especializado de C…, Lda, auferindo um rendimento global de 4.050,00 euros.
7. Consta do apenso A do documento com o título "Auto de Apreensão de Bem Imóvel" que no "dia 18 de Janeiro de 2012, D…, administrador da insolvência (...) procedi à apreensão do seguinte bem imóvel:
Verba 1
Prédio urbano, composto por casa de dois pisos com logradouro, sito em …, freguesia …, concelho de Penafiel, com a área total de 1300 m2, a confrontar a norte com caminho, a nascente e poente com E…, a sul com F…, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 526 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob a ficha nº 2091199300315, com o valor patrimonial de €125.145,00 (…)”
8. A casa identificada em 7 serviu para pagamento da quantia de 122.685,25 euros que o insolvente ficou a dever à sua ex-mulher, G…, a título de tornas.
9. Ao insolvente, para pagamento da sua metade, foram-lhe atribuídos os melhoramentos e a quota social no valor global de 131.000,00 euros.
10.À sua ex-mulher foram atribuídos objectos no valor global de 3.105,50 euros.
11. Esta ainda ficou com o encargo de pagar as dívidas referentes à casa identificada em 7 e à instituição bancária H… o valor de 117.422,00 euros.
12. O insolvente levou a mais no activo o valor de 63.947,25 euros. 13. E pagou a menos no passivo a totalidade da sua metade, no valor de 58.711,00 euros.

3.2. Direito.
“1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionados;
(…)
4 – O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. (…)” – artº 186º, do CIRE.
São, assim, requisitos da insolvência culposa:
- a actuação (acção ou omissão), com culpa (dolo ou culpa grave), do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo;
- o nexo causal entre a actuação e a criação, ou agravamento, da situação de insolvência.
E a lei descreve sob o número 2 (e também sob o nº 3, do mesmo artigo, embora com regime diferente que, para o caso, não releva) comportamentos ou situações cuja objectiva demonstração importam a qualificação da insolvência como culposa, ou seja, demonstrando-se que a actuação (por acção ou omissão) do devedor preenche algumas das alíneas do nº 2, a lei considera criada, ou agravada, a situação de insolvência e funciona a presunção absoluta ou juris et jure e, assim, inilidível da caracterização da insolvência como culposa.
A decisão recorrida considerou, no caso, verificada a situação prevista na alínea b), do artº 186º, consignando a propósito o seguinte:
“(…) a factualidade apurada nos autos, permite concluir que a situação do insolvente integra-se na previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 186.°, devendo o Tribunal considerar culposa a insolvência do devedor, na presente situação.
A ex-esposa do insolvente cabe na previsibilidade do art. 24° nº 1 al. a) do CIRE: ou seja, é pessoa especialmente relacionada com o insolvente o cônjuge ou pessoa de quem o insolvente se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Pelo que na presente situação, há que julgar culposa a insolvência de B….
Sempre não pode deixar de dizer-se que, ainda que não operasse o disposto no art. 186° nº 2 al. b) do CIRE, ainda assim se teria que concluir que o insolvente celebrou um negócio efetivamente ruinoso para a massa insolvente, atento o conteúdo da escritura pública que contém as cláusulas do negócio e partilha que fez com a sua ex-esposa.
Então, faz uma partilha em que fica com a esmagadora maioria dos bens, quando a ex-esposa fica apenas com os bens móveis e, ainda por cima, assume ela a totalidade do passivo.
E de seguida, entrega-lhe o único bem imóvel para pagamento de tornas. Então e na prática, ficou com o quê? Onde está o dinheiro ou os bens pelos quais os seus atuais credores se possam ver pagos do seu crédito?
Em suma, o negócio em causa afigura-se-nos efetivamente ruinoso, tendo contribuído para agravar a situação de insolvência do devedor.
De qualquer das formas, a factualidade apurada nos autos, permite concluir que a situação do insolvente integra-se na previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 186.°, devendo o Tribunal considerar culposa a insolvência do devedor, na presente situação.”
O Recorrente discorda desta fundamentação essencialmente por entender não haver resultado da partilha que efectuou com a sua ex-cônjuge qualquer prejuízo para os credores, uma vez que esta assumiu o encargo de pagar os mútuos que oneram o imóvel e se é certo que ficou sem este activo ficou igualmente sem o passivo associado ao bem imóvel e exonerou-se de qualquer dívida referente ao casal, razão pela qual o H…, credor hipotecário do imóvel não reclamou qualquer crédito na insolvência.
A compreensão da situação colocada nos autos, impõe que se analise mais detalhadamente os contornos da partilha a que aludem os pontos 8 a 13 da matéria de facto provada, exarada na escritura pública junta aos autos de fls. 80 a 85, documento este junto aos autos pelo insolvente, ora recorrente e a salvo de qualquer impugnação – cfr. artº 659º, nº3, ex vi, do disposto no artº 713º, nº2, ambos do CPC.
Do mencionado documento resulta, designadamente, o seguinte:
No dia 14 de Outubro de 2010, perante a notária em exercício no Cartório Notarial de Penafiel, o insolvente e G…, na sequência da dissolução do seu casamento, por divórcio, declararam, proceder à partilha do seu património comum, arrolando como activo:
Verba um - As benfeitorias que ambos efectuaram no prédio urbano, composto por casa de dois pisos com logradouro, sito no …, na freguesia …, no concelho de Penafiel, benfeitorias a que atribuíram o valor de € 126.000,00;
Verba dois - Quota social com o valor € 5.000,00;
Verba três – Bens móveis que constituem um lote único, com o valor global atribuído de € 3.106,50.
E arrolando como passivo:
Verba um – Dívida ao H…, S.A., no valor de € 20.140,00.
Verba dois – Dívida ao H…, S.A., no valor de € 97.281,00.
Ao insolvente, para pagamento da sua meação, foram-lhe adjudicadas as benfeitorias e a quota social, no valor global de € 131.000,00.
À ex-cônjuge do insolvente, para pagamento da sua meação, foram-lhe adjudicados os bens móveis, no valor de € 3.105,50, ficando a seu cargo o pagamento das verbas um e dois do passivo, no valor global de € 117.422,00.
O insolvente declarou dever à sua ex-cônjuge a título de tornas o montante de € 122.658,25 (€ 63.947, 25 que levou a mais no activo e € 58.711,00 que pagou a menos no passivo) e para integral pagamento desta quantia entregou-lhe o prédio urbano composto por casa de dois pisos com logradouro, sito no …, na freguesia …, no concelho de Penafiel, que se encontrava registado a seu favor como bem próprio.
Sintetizadas, assim, as cláusulas da partilha, já se vê, decorrer desta um agravamento artificial do passivo do insolvente, agravamento este que só é entendível porque feito em proveito de pessoa com ele especialmente relacionada[2]; de facto, aceitar como pagamento da sua meação benfeitorias efectuadas no prédio que entregou à sua ex-cônjuge como pagamento de tornas, traduz objectivamente um agravamento artificial de passivos, no caso das tornas devidas na partilha e isto porque, por natureza, as benfeitorias são despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (artº 216º) e esta sua ligação à coisa obsta a que as benfeitorias, no caso, ingressem, pela partilha, no património do devedor, por se reportarem a uma coisa que, pela mesma, se despojou, assim reduzindo o seu património[3] e agravando a sua situação de insolvência.
Preenchendo o seu quinhão, na divisão do património comum do casal, com benfeitorias de um bem próprio, um prédio que entregou à sua ex-cônjuge para pagamento de tornas, o insolvente provocou o aumento do valor das tornas em troca de coisa nenhuma, ou seja, agravou artificialmente passivos celebrando um negócio ruinoso em proveito de pessoa com ele especialmente relacionada, incorrendo, como tal, na previsão da al. b) do nº2, do artº 186º, do CIRE, o que torna culposa a insolvência.
Improcede, pois o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

Sumário:
I - Considera-se culposa a insolvência nos casos em que o devedor tiver criado ou agravado artificialmente passivos.
II – Cria artificialmente um passivo o devedor que, partilhando bens do seu dissolvido casamento, preenche o seu quinhão com benfeitorias de um bem próprio que entrega à sua ex-cônjuge para pagamento de tornas.

4. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 1/10/2013
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
_______________
[1] Transcrição de fls. 111 e 112.
[2] Dispõe o artº 49º, nº1, al. a), do CIRE: “São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado no dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”; no caso, os autos de insolvência iniciaram-se em 6/1/2012 e o devedor divorciou-se no dia 14/10/2010 – cfr. ponto 2 dos factos provado e escritura da partilha junta aos autos de fls. 80 na 85.
[3] Embora não se haja apurado o valor do imóvel, às benfeitorias no mesmo efectuadas foi atribuído um valor (€ 126.000,00) superior aos créditos garantidos pelas hipotecas que constituem o passivo do património comum do casal (€ 117.422,00)