Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCORRÊNCIA ENTRE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO DO SETOR DE ATIVIDADE ECONÓMICA DE UMA EMPRESA REGULARIDADE DE PRESTAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20250224 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não cumpre o ónus relativo à impugnação da matéria de facto previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC o recorrente que não indica, quanto a todos e cada um dos pontos impugnados, os meios de prova que na sua perspetiva impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal, limitando-se a invocar que a alteração pretendida resulta “de toda a prova – declarações de parte do Autor, prova documental e depoimentos das testemunhas - produzida em audiência de discussão e julgamento”. II - A concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho pressupõe a suscetibilidade de mais do que um desses instrumentos ser aplicável ao mesmo trabalhador III - A qualificação do setor de atividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, deve fazer-se atendendo ao objeto social da empresa (ou seja, ao tipo de atividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à atividade que ela efetivamente exerce. IV - Sendo aplicável disposição convencional que prevê que o valor do subsídio de férias é igual ao valor da retribuição do período de férias, releva para o cálculo daquele uma prestação variável, que não se provou ter uma causa específica diversa da remuneração do trabalho, paga, pelo menos, 11 meses no ano. V - Impende sobre quem invoca o direito ao pagamento de descansos compensatórios, a alegação e prova da prestação de trabalho suplementar, mas também a dos dias que deviam ser de descanso e em que, não lhe tendo o mesmo sido concedido, trabalhou. (Sumário elaborado pela relatora nos termos do artigo 663.°, n.º 7, do CPC) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 330/23.3T8VLG.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – J1
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório AA intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda, pretendendo a condenação desta a pagar-lhe: 1 - A importância de €29.925,00 a título de cl.ª 61.ª relativa ao período de vigência do contrato de trabalho; 2 - A importância de € 1.467,49 a título de “prémio de presença-trabalho noturno” devido nos duodécimos mensais de subsídios de férias de 2019 a 2022; 3 - A importância de €2.092,41 a título de complemento salarial; 4 - A importância de €7.282,70 a título de remuneração de trabalho prestado em dias de sábado, domingos e feriados referidos supra; 5 - A importância de €1.801,51 a título de remuneração de dias de folga pelo trabalho prestado nos domingos e feriados supra referidos; 6 - A importância de €221,09 a título de diuturnidades; 7 - A importância de €1.187,04 de 12 dias de férias não gozadas proporcionais decorrentes da cessação do contrato; 8 - A importância de €551,57 a título de diferença do subsídio de férias proporcional de 2022; 9 - A importância de €1.088,15 de dias de férias dos anos anteriores a 2021; 10 - os juros, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, devidos sobre o total das quantias em causa, desde 17 de Julho de 2022 e até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que em 01/09/2019, foi admitido ao serviço da ré, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, em território nacional e internacional, bem como o serviço de reboque rodoviário de viaturas automóveis (ligeiras/pesadas), avariadas ou sinistradas, para exercer as funções de motorista, disponibilizando-se realizar os serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas, tendo sido afetado ao transporte de viaturas (novas e usadas) de e para o estrangeiro, tendo pontualmente, realizado serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas no âmbito nacional Invoca que, sendo sócio do SNM – Sindicato Nacional dos Motoristas, se aplica à relação laboral que manteve com a ré até 16/07/2022, o Contrato Coletivo de Trabalho (doravante CCT) celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (1980), com as Portarias de Extensão de 1980, 1982, 1991, 1993, 1994, e 1998, com a revisão global outorgada entre a ANTRAM e a FECTRANS (2018), com a Portaria de Extensão nº287/2018 e com nova revisão global de 2019 e com a Portaria de Extensão nº49/20, sendo-lhe devidas prestações previstas pelo mesmo que a ré nunca lhe pagou. A ré apresentou contestação, invocando, em síntese, que o autor age em abuso de direito, pois, a ré dedica-se apenas à atividade de assistência a veículos na estrada, serviços de reboque e serviços de pronto socorro, não sendo aplicável qualquer CCT, mormente o invocado pelo autor e que, mesmo que o invocado CCT fosse aplicável, nunca o autor teria direito a quaisquer valores a título de cláusula 61ª e demais acréscimos salariais nele previstos porquanto os mesmos são exclusivos dos trabalhadores que exerçam, com carácter de regularidade, as funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias, o que não é o caso do autor, já que as parcas deslocações que realizou ao estrangeiro durante a execução do contrato são manifestamente insuficientes para se concluir que este exerceu ao serviço da ré aquelas funções. Mais alegou que acordou com o autor que, além de um vencimento mensal, lhe iriam ser atribuídas outras rubricas salariais que, no final, resultariam num vencimento mensal superior ao que resultaria da aplicação do CCT invocado, tendo o A. recebido quantias superiores às que o CCT prevê, beneficiando assim de um regime que lhe foi mais favorável. Disse, ainda, que que a fórmula de cálculo dos montantes reclamados a título da cláusula 61ª não encontra correspondência no CCT; que o “prémio de presença – trabalho noturno” não constitui contrapartida da prestação de trabalho ou da disponibilidade daquele, mas antes incentivo para o autor alcançar objetivos; que o pagamento de tal prestação não tinha cadência certa, não podendo ser qualificada como retribuição; que todos os montantes relativos às férias não gozadas foram pagos. Concluiu pela improcedência total da ação, requerendo, ainda a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor, tendo sido notificado para o efeito, pronunciou-se, reiterando a aplicabilidade do CCT que invocou na petição inicial e alegando que em caso de concorrência de CCT´s deve ser aplicado o disposto pelo art.º 482.º, n.º 3, al. c) do Código do Trabalho e que a ré não demonstra o acordo com o autor com vista à aplicação de um regime mais favorável que o da CCT. Foi realizada audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em € 45.616,96, foi proferido despacho fixando os factos assentes por acordo das partes, identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova. Procedeu-se a julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor: a) €21.037,46, a título de cláusula 61ª relativa ao período de vigência do contrato de trabalho; b) € 1.467,49 a título de “prémio de presença-trabalho noturno” devidos nos duodécimos mensais de subsídios de férias de 2018 a 2022; c) €617,59 de complemento salarial; d) €6.740,76 a título de trabalho prestado em dias de sábado, domingos e feriados referidos supra; e) A importância de €1.510,86 a título de dias de folga pelo trabalho prestado nos domingos e feriados supra referidos; f) A importância de €204,00 a título de diuturnidades; g) A importância de €1.064,47 de 11 de férias não gozadas proporcionais decorrentes da cessação do contrato; h) A importância de €150,00 de diferença do subsídio de férias proporcional de 2022; i) A importância de €1.088,15 de dias de férias dos anos anteriores a 2021; j) Nos juros, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, devidos sobre as quantias referidas em a), b), c), d), e), f), g), h) e i), desde 17 de Julho de 2022 e até efectivo e integral pagamento; l) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado.” * Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação parcial da sentença no que respeita às alíneas a), b), c), d), e), f), h) e j) do dispositivo, com a sua absolvição dos correspondentes pedidos, apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões (que se transcrevem sem itálicos, sublinhados e negritos): (…) * O A. não apresentou contra-alegações. * Regularmente admitido o recurso, neste tribunal, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da improcedência total do recurso. A recorrente pronunciou-se, mantendo as alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Delimitação objetiva do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1 – alteração da decisão da matéria de facto; 2 – aplicabilidade do CCT invocada pelo autor; 3 – se não são devidas ao autor as prestações que a ré foi condenada a pagar-lhe. * Fundamentação de facto Em 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1 - A R. é uma empresa cujo objecto é o serviço de reboques de viaturas avariadas ou sinistradas, reparações e transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrém, (cfr. artº1º da P.I.: cfr. fls.65 e 132 v.) – alterado, passando a ter a seguinte redação: 1 - A ré é uma empresa cujo objeto é o serviço de reboques de viaturas avariadas ou sinistradas, reparações e transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem, com o CAE principal 52212-R3 correspondente à categoria de “assistência de veículos na estrada”. 2 -Com data de 01 de Setembro de 2018 A. e R. outorgaram documento, intitulado “contrato de trabalho a termo certo” e mediante o qual a R. contratou o A. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções atinentes á categoria profissional de motorista, (doc. 4, clª 2ª), (artº2º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 3 - Além da prestação das “funções correspondentes á sua categoria profissional de motorista” o A. disponibilizou-se para com a R. a “realizar todas as outras tarefas acessórias ou complementares para as quais se encontre capacitado e habilitado profissionalmente, nomeadamente os serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas”, (doc. 4, clª 2ª, nºs 1 e 2), (artº4º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 4 - O período normal de trabalho semanal acordado entre A. e R. foi de 40h, distribuído de segunda a sexta-feira, à razão de 8 h diárias, sendo o sábado e o domingo dias de descanso semanal complementar e obrigatório, respectivamente, (artº12º da P.I.: fls.65 v. e cfr. fls.132 v.). 5 - Ainda e por via da especificidade do trabalho a prestar e sempre que necessário para conclusão dos serviços, o A disponibilizou-se, desde logo, a prestar trabalho para além do seu horário normal diário semanal, (artº13º da P.I.: fls.65 v. e cfr. fls.132 v.). 6 - Também se prontificou a prestar trabalho nos dias de descanso semanal (complementar e obrigatório) e feriados, por via da natureza da actividade prestada pela R. e por força da organização e delonga das viagens de serviço que tivesse de realizar, nomeadamente de e para o estrangeiro e que coincidissem com aqueles dias, (cfr. artº14º da P.I.: fls.65 v. e cfr. fls.132 v.). 7 - Á data da outorga do aludido documento, o A. era (como o é) titular da carta de condução nº...39, que o habilitava á condução para as seguintes categorias: A1, A2, A, B1, B, C1, C, D1, D, BE, C1E, CE, D1E e DE), (cfr. artº6º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132) 8 - Como contrapartida da prestação de trabalho acordou a R. com o A. em pagar-lhe, mensal e inicialmente, a remuneração base ilíquida de €1.000,00 (mil euros), (cfr. artº8º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 9 - No mês de Outubro de 2018 a R. consignou no recibo mensal do A. a rubrica “prémio Tir” que pagou no valor de €750,00, (cfr. artº21º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 10 - No ano de 2019 a R. consignou no recibos mensais do A. infra indicados a rubrica “prémio Tir” que pagou conforme segue: Junho - €105,00; Agosto - €130,00; outubro -€130,00; Novembro- €130,00, Dezembro - €130,00, (cfr. artº22º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 11 - Em Junho de 2019 a Ré alterou a remuneração base mensal do Autor para €1.025,00, em Setembro de 2019 para €1.050,00, em Dezembro de 2019 para €1.150,00 e que assim se manteve até final do contrato (que ocorreu em 16.07.2022), (cfr. artº9º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 12 - Durante a vigência do contrato o Autor conduziu viaturas da Ré equipadas com controlo digital dos tempos de trabalho e repouso, no que utilizava o respectivo cartão de motorista nº...11, (cfr. artº10º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 13 - Desde o início do contrato que a R. afectou o A. ao transporte de viaturas (novas e usadas) de e para o estrangeiro, (artº3 da P.I.- fls.65 e cfr. fls.132 v.). – alterado passando a ter a seguinte redação: 13 - Desde o início do contrato que a R. afetou o A. ao transporte ou reboque, de viaturas (novas e usadas) de e para o estrangeiro. 14 - Pontualmente o A. realizou serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas, no âmbito nacional, (cfr. artº5 da P.I.- fls.65 v. e cfr. fls.132 v. e cfr. artº20º da Contestação – fls.74 e cfr. fls.132 v.). – alterado, passando a ter a seguinte redação: 14 - Quando não estava em viagem ao estrangeiro, o A. realizava serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas, no âmbito nacional. 15 - Na execução do serviço o A. conduziu, sempre, viaturas com peso entre 7,6 e 44 toneladas, (cfr. artº11 da P.I.- fls.65 v. e cfr. fls.132 v.). 16 - A R. pagava ao A as despesas relativas a pequenos almoços, almoços, jantares e outras que o A. tivesse de suportar por via das deslocações em serviço, quer em Portugal, quer no estrangeiro, mediante o pagamento de “ajudas de custo” e sob esse título assim consignadas nos recibos de vencimento, à razão diária de €48,00 nas deslocações em Portugal e Espanha e que designava como “nacionais” e de €58,00 nos restantes países da Europa, que designava como “estrangeiro”, (cfr. artºs 15º e 16º da P.I.: fls.66 e cfr. fls.132 v.). 17 - Além de que tais despesas eram, também, identificadas mensalmente em documentos autónomos elaborados pela R. e que identificava as diárias, quantias e países e que entregava ao A., juntamente com o respectivo recibo de vencimento, (artº 17º da P.I.: fls.66 e cfr. fls.132 v.). 18 - O valor consignado nos recibos de vencimento mensal sob o título “ajudas de custo” (nacional e estrangeiro) eram iguais ao valor discriminado nos identificados documentos autónomos correspondentes (artº 18º da P.I.: fls.66 e cfr. fls.132 v.). 19 - Desde o início da execução do contrato que a Ré consignou nos recibos de vencimento mensal do Autor uma rubrica intitulada “prémio de presença – trabalho nocturno”, com valores mensais variáveis e que, com regularidade, pagou ao A, (cfr. artº19º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 20-Sob tal título, pagou a R. ao A., mensalmente, as seguintes quantias: 2018 2019 2020 2021 2022 Janeiro 328,00€ 375,00€ 285,00€ (falta recibo) Fevereiro 512,00€ 438,00€ 246,00€ 120,00€ Março 292,00€ 378,00€ 150,00€ 138,00€ Abril 237,00€ 207,00€ 297,00€ 297,00€ Maio 420,00€ 312,00€ (Lic. Parental) 60,00 Junho 433,17€ 421,00€ 228,00€ Julho 488,00€ 450,00 221,00€ Agosto 148,00€ 519,00€ 132,00€ Setembro 267,00€ 501,00€ (falta recibo) 309,00€ Outubro 222,00€ 535,00€ 477,00€ 159,00€ Novembro 208,00€ 674,00€ 582,00€ 222,00€ Dezembro 366,00€ 450,00€ 418,00€ 102,00€ Média* 266,75€ 418,18€ 416,09€ 213,72€ 153,75€ (* calculada pela divisão do montante global recebido em cada ano/fracção pelo número de meses pagos), (cfr. artº20º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 21 - Os subsídios de férias e de natal devidos ao A. pela execução do contrato de trabalho eram pagos pela R. em duodécimos mensais e reflectidos apenas em função do vencimento daquele, (cfr. artº26º da P.I. – facto assente: cfr. fls.66 v.). 22 - Sempre que estava deslocado – por força das viagens que a R. lhe ordenava – e não podia conduzir, quer por restrições na condução em determinados países, quer por imperativos legais de condução e descanso, o A. mantinha a vigia e guarda da viatura, prevenindo eventuais furtos e/ou a vandalização da mesma e das cargas transportadas, (artº 27º da P.I.: fls.66 v. e cfr. fls.132 v.). 23 - No dia 11 de Novembro de 2019, pelas 14h35, o Autor referiu à inspectora autuante da ACT que conduzia viaturas de reboque, pertencentes à Ré, (cfr. artº27º da contestação: fls.74 v. e 75 e cfr. fls.132 v.). 24 - No período de execução do contrato, viagens houve que o A. realizou ao estrangeiro por ordens e no interesse da R. e cuja decorrência (dia de partida, duração e dia de chegada) coincidiu com dias de descanso semanal (complementar e obrigatório) e feriados, (artº 28º da P.I.: fls.66 v. e cfr. fls.132 v.). 25 - Nomeadamente, tal ocorreu nos seguintes dias: Sábados: 04.07.20; 05.09.20; 12.09.20; 19.09.20; 26.09.20; 03.10.20; 10.10.20; 17.10.20; 24.10.20; 14.11.20; 21.11.20; 05.12.20; 12.12.20; 16.01.21; 30.01.21; 27.02.21; 06.03.21; 27.03.21; 17.04.21; 12.06.21; 26.06.21; 03.07.21; 04.09.21; 11.09.21; 25.09.21; 02.10.21; 06.10.21; 09.10.21; 13.11.21; 27.11.21; 04.12.21; 19.02.22; 26.02.22; 05.03.22; 12.03.22; 26.03.22; 02.04.22; 09.04.22; 16.04.22; 30.04.22; Domingos: 07.06.20; 20.09.20; 11.10.20; 08.11.20; 06.12.20; 10.01.21; 17.01.21; 28.02.21; 28.03.21; 18.04.21; 13.06.21; 20.06.21; 04.07.21; 05.09.21; 19.09.21; 03.10.21; 10.10.21; 07.11.21; 19.12.21; 20.02.22; 27.02.22; 06.03.22; 13.03.22; 10.04.22; 24.04.22; Feriados: 10.06.20; 01.12.20; 08.12.20; 01.01.21; 10.06.21; 05.10.21; 01.12.21; 08.12.21; 15.04.22; 25.04.22; , (cfr. artº 29º da P.I.: fls.66 v. e 67 e cfr. fls.132 v.). 26- Nos dias que a seguir se referem o A. realizou viagens em Portugal por ordens e no interesse da Ré: Sábados: 01.08.20; 02.01.21; 20.02.21; 24.04.21; 24.07.21; 31.07.21; 16.10.21; 22.01.22; Domingos: 03.01.21; 31.01.21; 06.06.21; 25.07.21; , (cfr. artº 29º da P.I.: fls.66 v. e 67 e cfr. fls.132 v.). - eliminado 27 - A R. concedia ao A. 1 ou 2 dias de intervalo entre a chegada de uma viagem e a partida de outra, que não ultrapassava os dias de descanso obrigatório e complementar normais ou os impostos pela regulamentação comunitária em matéria de pausas para segurança rodoviária, não lhe concedendo o gozo de 24 h de descanso mínimo para além daqueles dias, antes do início da próxima viagem, (cfr. artº 30º da P.I.: fls.67 e cfr. fls.132 v.). - eliminado 28 - No ano de 2020 a R. consignou no recibos de vencimento mensal do A. infra indicados a rubrica “prémio Tir” que pagou conforme segue: Fevereiro - €150,00; Março - €135,00; Junho - €135,00; Outubro -€200,00; Novembro- €135,00, Dezembro - €135,00, (cfr. artº23º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 29 - No ano de 2021 a R. consignou no recibos de vencimento mensal do A. infra indicados a rubrica “prémio Tir” que pagou conforme segue: Janeiro - €150,00; Fevereiro - €150,00; Março - €150,00; Abril-€150,00; Junho - €150,00; Agosto - €135,00; Setembro-€300,00; Outubro -€150,00; Novembro- €150,00, Dezembro - €150,00, (cfr. artº24º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 30 - No ano de 2022 a R. consignou no recibos de vencimento mensal do A. infra indicados a rubrica “prémio Tir” que pagou conforme segue: Fevereiro - €150,00; Março - €500,00; Abril-€150,00; Maio - €150,00, (cfr. artº25º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 31 - O A. entregou á R., em mão, documento escrito intitulado “denúncia do contrato de trabalho”, com data de 16.05.2022 e que a R. recebeu nesse dia, no qual lhe comunicava a decisão de fazer cessar a relação laboral no dia 16.07.22 seguinte, (cfr. artº31º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 32 - O que, de facto, assim aconteceu, (artº32º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 33 - Com data de 01.06.22 o A. enviou escrito á R. a comunicar-lhe que pretendia gozar as férias a que tinha direito até final do contrato e logo que terminasse a “baixa médica”, (cfr. artº33º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 34 - No período de 06.06.22 a 16.07.22 o A. gozou 24 dias úteis de férias, sendo 1 (um) dia de férias remanescentes das vencidas em 01.01.21, 22 dias das férias vencidas em 01.01.22 e 1 (um) dia correspondente aos proporcionais de 2022, (artº34º da P.I. – fls.67 e cfr. fls.132 v.). 35 - No período de 16.05.22 a 09.06.22 o A. esteve na situação de “baixa médica”, (cfr. artº35º da P.I. – fls.67 e cfr. fls.132 v.). 36 - A R. alegando danos causados pelo A. na execução do seu trabalho, não lhe concedeu 11 dos dias de férias dos anos anteriores a 2021, por o A. ter subscrito documento escrito, com data de 05.02.21, em que abdicava daquelas e do respectivo pagamento, (cfr. artº36º da P.I. – fls.67 e cfr. fls.132 v.). 37 - Em Julho 22 a R pagou ao A, de proporcional do subsídio de férias de 2022, a quantia de €627,27, (cfr. artº37º da P.I. – facto assente: cfr. fls.132). 38 - A R. não pagou ao A. a clª 61ª prevista no CCT celebrado entre a Antram e a Fectrans e, por isso mesmo, não a reflectiu, também no pagamento das férias e respectivo subsídio, (cfr. artº38º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). 39 - De igual modo a R. não reflectiu no pagamento dos duodécimos do subsídio de férias a quantia que, mensal e regularmente, pagou ao A. sob a designação “prémio de presença-trabalho noturno”, (artº39º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). 40 - A R. não pagou ao A. complemento salarial desde Outubro de 2018 previsto no CCT sobredito, (cfr. artº40º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.) 41 - A R. não pagou ao A. os dias de descanso semanal e feriados em que esteve ao serviço daquela e supra identificados, (cfr. artº41º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). 42 - Nunca a R. permitiu que o A. gozasse quaisquer dias de descanso compensatório dos dias de descanso semanal obrigatório (domingo) e feriados em que esteve ao seu serviço e supra referidos, nem os pagou, (cfr. artº42º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). - eliminado 43 - O Autor assinou a declaração constante do documento nº103 já junto aos autos, (cfr. artº 83º da contestação: fls.80 v.); 44 - Não houve qualquer coação por parte da Ré para que o Autor assinasse o referido documento, contra a sua vontade, (cfr. artº 92º da contestação: fls.81 v.); 45 - Com data de 01 de Setembro de 2021 o A. perfez uma diuturnidade (clª 46ª CCT) que nunca a R. reconheceu nem pagou, (artº43º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). - eliminado 46 - O A. não gozou 12 dos dias de férias proporcionais decorrentes da cessação do contrato nem a R. as pagou, (artº44º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). 47 - Em Junho de 2022 o Ilustre Mandatário do Autor interpelou a Ré para os direitos do seu constituinte, conforme Doc. 8 junto com a Contestação, (cfr. artº90º da Contestação – fls.81 e cfr fls.132 v.). 48 - A atividade da Ré de prestação de serviços de pronto-socorro encontra-se devidamente autorizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, sob a autorização nº...24, (cfr. artº45º da Contestação – fls.77 e cfr fls.132 v.) – alterado, passando a ter a seguinte redação: 48 – A ré encontra-se autorizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte, IP a exercer a atividade de prestação de serviço e pronto-socorro. 49 - A atividade da Ré de prestação de serviços de pronto-socorro, comporta o reboque ou transporte de viaturas avariadas ou sinistradas ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios no território nacional, (cfr. artºs 46º e 51º da contestação: fls.77 e fls.77 v.). – alterado, passando a ter a seguinte redação: 49 – A ré dedica-se ao serviço de reboque ou transporte de viaturas avariadas ou sinistradas ou impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios no território nacional e internacional. 50 - Parte do volume de negócios da Ré provém dos contratos celebrados com várias seguradoras, no sentido de providenciar serviços de assistência em viagem dos segurados destas, (cfr. artº44º da contestação: fls.77). 51 - Para além da prestação de serviços de pronto-socorro, a Ré procede ainda ao transporte de Viaturas que se destinem a exposições ou manifestações desportivas, (cfr. artº46º da contestação: fls.77). – alterado, passando a ter a seguinte redação: 51- A ré procede ainda o transporte ou reboque de: - Viaturas destinadas a substituir viaturas avariadas ou sinistradas; - Viaturas classificadas como antigas ou de coleção; - Viaturas que não possam circular na via pública; - Viaturas que se destinem a exposições ou manifestações desportivas. 52 - Os serviços efectuados pelo Autor comportaram reboques de viaturas sinistradas/impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e transportes de viaturas que foram apresentadas em exibições, (cfr. artº56º da contestação: fls.78 v.). 53 - A Ré nunca foi filiada da ANTRAM, da FRESTRU ou da FECTRANS, (cfr. artºs 21º, 25º e 34º da Contestação – fls.74 e v. e 75 e cfr fls.132 v.). 54 - Exercem essa actividade e são associadas da ANTRAM as empresas que prestam serviços de transporte de mercadorias para terceiros, que lhes pagam os serviços prestados, (artº 40º da Contestação – fls.76 v. e cfr fls.132 v.). 55 - A única associação que desde sempre acolheu no seu seio as empresas denominadas “de reboques” foi a ARAN – Associação Nacional do Ramo Automóvel, (cfr. artº22º da Contestação – fls.74 e cfr fls.132 v.). 56 – O autor é sócio do Sindicato Nacional os Motoristas. - aditado E foram considerados não provados os seguintes factos (que numeramos por facilidade de compreensão e exposição) «1 - a actividade principal da R. seja o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrém, em território nacional e internacional, (cfr. artº1º da P.I.: fls.65); 2 - no dia 01.08.20 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 3 - no dia 02.01.21 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 4 - no dia 20.02.21 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 5 - no dia 24.04.21 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 6 - no dia 24.07.21 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 7 - no dia 31.07.21 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 8 - no dia 03.11.21 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 9 - no dia 22.01.22 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 10 - no dia 23.04.22 (sábado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 11 - no dia 13.09.20 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 12 - no dia 22.11.20 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 13 - no dia 13.12.20 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 14 - no dia 03.01.21 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 15 - no dia 31.01.21 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 16 - no dia 07.03.21 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 17 - no dia 27.06.21 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 18 - no dia 25.07.21 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 19 - no dia 14.11.21 (domingo) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 20 - no dia 17.04.22 (feriado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 21 - no dia 01.05.22 (feriado) o A. tenha realizado viagem ao estrangeiro, por ordens e no interesse da R., (cfr. artº29º da P.I.: fls.66 v.); 22 - a Ré tenha coagido o A. a subscrever o documento escrito, com data de 05.02.21, em que abdicava de 11 dos dias de férias dos anos anteriores a 2021 e do respectivo pagamento, (cfr. artº36º da P.I.: fls.67); 23 - a Ré labore e sempre tenha laborado exclusivamente na atividade de assistência a veículos na estrada, serviços de reboque e serviços de pronto-socorro, (cfr. artº15º da contestação: fls.73 v.); 24 - as outras atividades constantes do seu objecto social tenham sido indicadas para as poder exercer, se o viesse a decidir, nem que tal nunca tenha acontecido, (cfr. artº16º da contestação: fls.73 v.); 25 - desde a sua constituição a Ré apenas tenha exercido a atividade de assistência a veículos na estrada, serviços de reboque e serviços de pronto-socorro, (cfr. artº17º da contestação: fls.74); 26 - a Ré nunca tenha exercido a atividade de transporte de mercadorias por conta de outrem, nem em território nacional, nem no internacional, (cfr. artº18º da contestação: fls.74); 27 - o Autor nunca tenha conduzido um veículo de transporte de mercadorias ao serviço da Ré, nem no território nacional, nem no internacional, nem nunca tenha exercido as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários, (cfr. artº19º da contestação: fls.74); 28 - a Ré também nunca se tenha dedicado, nem exercido, a atividade de transporte de mercadorias por conta de outrem, nem no território nacional, nem no território internacional e que o Autor também nunca tenha conduzido um veículo de transporte de mercadorias ao serviço da Ré, nem no território nacional, nem no internacional, nem nunca tenha exercido as funções de motorista TIR, (cfr. artº26º da contestação: fls.74 v.); 29 - o Autor tenha realizado, durante a execução do contrato, parcas deslocações ao estrangeiro, (cfr. artº33º da contestação: fls.75 v.); - eliminado 30 - o Autor não tenha exercido ao serviço da Ré as funções de motorista de transportes internacionais, (cfr. artº33º da contestação: fls.75 v.); 31 - a Ré se dedique exclusivamente, como sempre o fez, á prestação de serviços de reboques, conforme os veículos que compõem a sua frota, nem que seja ess apenas a actividade desenvolvida pelo Autor, (cfr. artº41º da contestação: fls.76 v.); 32 - todos os veículos da Ré sejam veículos da subclasse “Especiais-Pronto Socorro”, (cfr. artº42º da contestação: fls.77); 33 - o Autor apenas tenha conduzido veículos da subclasse “Especiais-Pronto Socorro”, (cfr. artº42º da contestação: fls.77); 34 - a Ré se dedique exclusivamente á actividade de assistência a veículos na estrada, serviços de reboque e serviços de pronto-socorro, (cfr. artº43º da contestação: fls.77); 35 - uma grande parte do seu volume de negócios provenha dos contratos celebrados com várias seguradoras, no sentido de providenciar serviços de assistência em viagem dos segurados destas, (cfr. artº44º da contestação: fls.77); 36 - a atividade da Ré de prestação de serviços de pronto-socorro, comporte o reboque de: Viaturas que se destinem a exposições ou manifestações desportivas, (cfr. artº46º da contestação: fls.77); - eliminado 37 - a actividade da ora Ré nada tenha a ver com o transporte de mercadorias por conta de outrem, (cfr. artº47º da contestação: fls.77 v.); 38 - o Autor tenha exercido, predominantemente, as suas funções em território nacional, (cfr. artº49º da contestação: fls.77 v.); 39 - as deslocações do Autor ao estrangeiro tenham ocorrido de forma esporádica, ao longo dos 4 anos que durou a relação laboral com a Ré, (cfr. artº49º da contestação: fls.77 v.); 40 - a Ré não preste transporte internacional de mercadorias, (cfr. artº50º da contestação: fls.77 v.); 41 - a Ré preste serviços de reboque ou transporte de veículos sinistrados, avariados ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios no território internacional, (cfr. artº51º da contestação: fls.77 v.); - eliminado 42 - a Ré, aquando da contratação do Autor, soubesse que a atividade que este iria prestar não se inseria no transporte internacional de mercadorias por conta de outrem, (cfr. artº55º da contestação: fls.78); 43 - o Autor tenha efectuado quaisquer serviços de reboque para o estrangeiro, (cfr. artº55º da contestação: fls.78); - eliminado 44 - a Ré tenha acordado com o Autor o pagamento de uma remuneração superior às mínimas exigidas pelo CCT que abrange os transportes de mercadorias por conta de outrem, (cfr. artº55º da contestação: fls.78); 45 - o autor, aquando da chegada ao seu destino, procedesse à descarga das viaturas e não mais necessitasse de estar á guarda ou a acautelar o estado de tais viaturas, estando livre para as atividades que bem entendesse realizar, (cfr. artº57º da contestação: fls.78 v.); 46 - tivesse acordado com o Autor que, além de um vencimento mensal superior, lhe fossem ser atribuídas outras rubricas salariais que, no final, resultariam num vencimento mensal superior ao que resultaria da aplicação da CCT invocado pelo Autor nos presentes autos, (cfr. artº58º da contestação: fls.78 v.); 47 - seja o que resulta da obtenção da média mensal salarial do Autor quando comparado com o montante que resultaria da aplicação do CCT ao seu contrato, (cfr. artº59º da contestação: fls.78 v.); 48 - o Autor sempre tenha sabido que estava numa posição mais favorável, em termos de remuneração, do que se lhe fosse aplicada a CTT em apreço, (cfr. artº60º da contestação: fls.78 v.); 49 - o Autor fizesse serviços de reboque no estrangeiro, (cfr. artº62º da contestação: fls.79); - eliminado 50 - os presentes autos sejam uma forma de retaliação do Autor contra a Ré pelo facto de esta ter dado início a um procedimento disciplinar contra o Autor que culminou na aplicação de sanções disciplinares, (cfr. artºs 63º e 64º da contestação: fls.79); 51 - o “prémio de presença – trabalho noturno” visasse incentivar o Autor a alcançar objectivos, (cfr. artº 74º da contestação: fls.80); 52 - todos os montantes relativos ás férias não gozadas tenham sido efectivamente pagos pela Ré e devidamente vertidos nos recibos de vencimento juntos pelo Autor, (cfr. artº 79º da contestação: fls.80 v.); 53 - a declaração constante do documento nº103 já junto aos autos tenha sido preparada pela Ré mediante acordo prévio com o Autor, (cfr. artº 83º da contestação: fls.80 v.); 54 - Nunca tenha havido qualquer pressão pela Ré quanto à emissão da a declaração constante do documento nº103 já junto aos autos, (cfr. artº 83º da contestação: fls.80 v.); 55 - no final da relação laboral, a Ré tenha apresentado ao Autor uma declaração de quitação para este assinar, onde constava os montantes que recebeu no mês de Junho de 2022 e este se tenha recusado a assinar a mesma, (cfr. artº 84º da contestação: fls.80 v.).» * Apreciação Nos termos do art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC. Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[1], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[2] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impõe-se, pois, ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: “a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, no caso da alínea b) deve ser observado o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A respeito dos ónus relativos à impugnação da matéria de facto, apesar de apenas ter fixado jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, importa atender à fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[3] . No caso dos autos, analisadas as alegações de recurso e as respetivas conclusões, com as exceções que adiante referiremos, aqueles ónus mostram-se suficientemente cumpridos pela recorrente, nada obstando à apreciação da impugnação. A recorrente começa por impugnar a decisão relativa aos pontos 13 e 14 da matéria de facto provada. O ponto 13 dos factos provados tem a seguinte redação: “13 - Desde o início do contrato que a R. afectou o A. ao transporte de viaturas (novas e usadas) de e para o estrangeiro, (artº3 da P.I.- fls.65 e cfr. fls.132 v.).” A recorrente pretendendo que tal matéria seja considerada não provada, ou que, pelo menos, seja alterada a respetiva redação, propondo a seguinte, em alternativa: “Desde o início do contrato que a R. afectou o A. ao reboque de viaturas (novas e usadas) de e para o estrangeiro, (artº3 da P.I.- fls.65 e cfr. fls.132 v.). Sustenta a sua pretensão das declarações de parte do autor e nos depoimentos das testemunhas BB e CC, dos quais transcreveu excertos. Ouvida a prova, importa referir que não existe qualquer motivo para considerar como não provada a totalidade da matéria de facto em causa, já que não subsistem quaisquer dúvidas face às declarações do autor e da testemunha CC, o gestor de tráfego da ré e filho dos donos da empresa, quanto ao facto de que o A. foi incumbido pela ré do transporte de viaturas de e para o estrangeiro, como a própria recorrente não deixa de admitir, na redação alternativa que propõe que seja dada a este ponto da matéria de facto. O que está verdadeiramente em causa na impugnação é a substituição da expressão “transporte de viaturas” pela expressão “reboque de viaturas”. Ora, tendo ficado provado em 52 que “Os serviços efetuados pelo Autor comportam reboques de viaturas sinistradas/impossibilitadas de circular pelos próprios meios e transportes de viaturas que foram apresentadas em exibições.” e resultando dos meios de prova supra mencionados que não houve qualquer alteração da atividade do autor ao longo do contrato, a não ser em termos de quantidade (assumindo maior expressão as viagens ao estrangeiro a partir de 2020), o que se impõe é considerar como provado que: “13 - Desde o início do contrato que a R. afetou o A. ao transporte ou reboque, de viaturas (novas e usadas) de e para o estrangeiro.” Assim, a pretensão da recorrente, nesta parte, procede parcialmente. O ponto 14 dos factos provados tem a seguinte redação: “14-Pontualmente o A. realizou serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas, no âmbito nacional, (cfr. artº5 da P.I.- fls.65 v. e cfr. fls.132 v. e cfr. artº20º da Contestação – fls.74 e cfr. fls.132 v.).” A recorrente pretendendo que tal matéria seja considerada não provada, ou que, pelo menos, seja alterada a respetiva redação, propondo a seguinte, em alternativa: “O A. realizou serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas, no âmbito nacional, (cfr. artº5 da P.I.- fls.65 v. e cfr. fls.132 v. e cfr. artº20º da Contestação – fls.74 e cfr. fls.132 v.)” Sustenta a sua pretensão das declarações de parte do autor e nos depoimentos das testemunhas BB e CC, dos quais transcreveu excertos. Não foi objeto de controvérsia a realização pelo autor de serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas no âmbito nacional. De resto, quer o autor, quer as testemunhas supra identificadas, tendo a testemunha BB sido colega do autor ao serviço da ré, num período que coincidiu parcialmente no tempo, o confirmaram, pelo que improcede a pretensão da ré de que a matéria de facto em causa seja considerada pura e simplesmente não provada. A questão coloca-se quanto à expressão “pontualmente”, que a recorrente pretende que seja eliminada. Não temos dúvidas de que se trata de expressão que por ser vaga, genérica e conclusiva, não deve constar do acervo factual. Também não oferece dúvidas a circunstância de o autor nem sempre realizar serviços em território nacional, já que também estava afeto à prestação de serviços de e para o estrangeiro como ficou provado em 13, assumindo a sua atividade em território nacional, pelo menos a partir de 2020, caráter residual, como resultou das declarações de parte do autor e do depoimento da testemunha CC. Assim, importa proceder à alteração do ponto 14, cuja redação passará a ser a seguinte. “14 - Quando não estava em viagem ao estrangeiro, o A. realizava serviços de remoção e reboque de viaturas ligeiras e pesadas, no âmbito nacional.” A pretensão da recorrente, nesta parte, procede parcialmente. Seguindo a ordem da impugnação da recorrente vejamos pontos 49 e 51. A redação dada ao ponto 49 foi a seguinte: “49- A atividade da Ré de prestação de serviços de pronto-socorro, comporta o reboque ou transporte de viaturas avariadas ou sinistradas ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios no território nacional, (cfr. artºs 46º e 51º da contestação: fls.77 e fls.77 v.).” Ao ponto 51 foi dada a seguinte redação: “51- Para além da prestação de serviços de pronto-socorro, a Ré procede ainda ao transporte de Viaturas que se destinem a exposições ou manifestações desportivas, (cfr. artº46º da contestação: fls.77).” Importa começar por introduzir oficiosamente uma alteração a estes dois pontos, subtraindo-lhes a menção à atividade da ré de “prestação de serviços de pronto-socorro”, por, no caso concreto, configurar matéria de direito. Com efeito, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (art.º 662º, nº 1 do CPC), como é o caso de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de facto. O comando normativo do art.º 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º, n.º 2 do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas. Como se escreve no Ac. RP de 08/02/2021[4], “sendo a matéria daqueles itens de natureza conclusiva e também de direito, a mesma é contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC [note-se que a inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito enquadra-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do CPC, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto]”. E como se lê no Ac. RP de 23-11-2017, com o qual concordamos, “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP”. Atento o que se discute na ação, nomeadamente a aplicabilidade à relação laboral que existiu entre o autor e a ré, do CCT outorgada pela ANTRAM e pela FECTRANS, relativa à atividade de transporte de mercadorias, discutindo-se nos autos se a ré se decida ao transporte de mercadorias ou à prestação de serviços de pronto-socorro, afigura-se que aquela expressão constitui asserção conclusiva e jurídico- valorativa que, por se subsumir de forma relevante ao “thema decidendum” não se pode manter. Na verdade, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores[5], as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova. Ademais, como se decidiu no Acórdão do STJ de 12/03/2014[6] “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Caso constem da decisão da matéria de facto expressões ou conceitos com aquela natureza e relação com o objeto do litígio, os mesmos devem ser eliminados[7]. Ora, estando em causa a determinação da atividade da ré, a afirmação de que a atividade da ré é de prestação de serviços de pronto-socorro é ostensivamente conclusiva e jurídico valorativa, pelo que deve ser eliminada dos ponto 49 e 51, sem prejuízo do que se dirá a propósito das alterações propostas pela recorrente. Pelo mesmo motivo, importa alterar a redação do ponto 48 que passará a ser a seguinte: “48 – A ré encontra-se autorizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte, IP a exercer a atividade de prestação de serviço e pronto-socorro.” A recorrente considera que, face às declarações do autor, das testemunhas BB e CC, a redação do ponto 49 deveria passar a ser a seguinte: «A atividade da Ré de prestação de serviços de pronto-socorro, comporta o reboque ou transporte de viaturas avariadas ou sinistradas ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios no território nacional e internacional.» Ou seja, a recorrente pretende que seja aditado que as atividades elencadas no ponto 49 também eram desempenhadas no estrangeiro. E é isso mesmo que resulta da prova produzida, desde logo da indicada pela recorrente, que é ainda reforçada pela participação de acidente de trabalho sofrido pelo autor em Espanha, quando estava a carregar um camião avariado (conforme documento junto aos autos) o que o autor confirmou. Por apelo aos mesmos meios de prova, a recorrente pretende que a redação do ponto 51 passe a ser a seguinte: «Na prestação de serviços de pronto-socorro, a Ré procede ao transporte de • Viaturas destinadas a substituir viaturas avariadas ou sinistradas; • Viaturas classificadas como antigas ou de coleção; • Viaturas que não possam circular na via pública; • Viaturas que se destinem a exposições ou manifestações desportivas, (cfr. artº46º da contestação: fls.77)» Face ao que se decidiu acima quanto à eliminação da matéria de direito, a alteração pretendida pela recorrida fica prejudicada. Aqui chegados, urge ainda explicitar o sentido da matéria de facto provada nos pontos 49 face ao que foi efetivamente alegado pela ré na contestação (arts. 46.º e 51.º da contestação) e que serviu de base à redação dada àqueles pontos pelo tribunal “a quo”, suprindo-se a eventual ambiguidade que pode ser apontada à expressão “comporta”, tendo em atenção o que resulta dos meios de prova indicados pela ré. Na contestação a ré alegou que sempre laborou exclusivamente na atividade de assistência a veículos na estrada, serviços de reboque e serviços de pronto-socorro (arts. 15.º e 43.º da contestação), prestando serviços de reboque ou transporte de veículos sinistrados, avariados ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios no território nacional e internacional (art.º 51.º da contestação), atividade que comporta o reboque de viaturas avariadas ou sinistradas; viaturas destinadas a substituir viaturas avariadas ou sinistradas; viaturas classificadas como antigas ou de coleção; viaturas que não possam circular na via pública; viaturas que se destinem a exposições ou manifestações desportivas. Se é certo que a prova produzida não permite, com a necessária segurança, afirmar que a ré sempre se dedicou exclusivamente à atividade descrita, não é menos certo que resulta da conjugação das declarações do autor, com as declarações das testemunhas BB e CC, que aquela é a principal atividade a que a ré se dedica, não sendo esta mera parte de uma qualquer outra atividade preponderante. Isso mesmo resultou das declarações do próprio autor quando logo no início do seu depoimento referiu que a ré é uma empresa de reboques, ainda que tenha acrescentado que “é uma empresa de reboques, mas não só”; quando afirmou que os seus outros colegas conduziam viaturas de assistência nas estradas; quando, sendo secundado pela testemunha BB, identificou que nas viagens ao estrangeiro transportava chassis de autocarros (que não podem circular pelos próprios meios), viaturas não matriculadas (que não podem circular na via pública) e autocarros para demostração ou exposição; quando não concretizou qualquer transporte de viaturas para exportação, acabando por reconhecer que não sabia se as viaturas que transportou para a Bélgica e para a Holanda que disse serem para exportação, estavam ou não avariadas. O mesmo resultou da parte das declarações do autor, em que, com consulta do seu “caderno de apontamento”, descreveu pormenorizadamente as viagens que fez ao estrangeiro, no que foi corroborado pelas as declarações da testemunha CC, das quais resultou que o autor estava principalmente afeto ao denominado serviço “B... Bus” que consistia no transporte de autocarros da B... para exposição e demonstração em empresas estrangeiras, trazendo-os de volta, estando em causa autocarros movidos a hidrogénio que, dadas as restrições ao seu abastecimento durante grande parte do percurso, decorrentes da inexistência de postos de abastecimento, não podem circular pelos próprios meios. Relevaram ainda as declarações da testemunha CC, na parte em que afirmou que “o grosso do serviço é reboque de pesados” e que dos 27 veículos que a empresa tem, 25 são reboques e 2 são porta-camiões. E não se vislumbra qualquer motivo (que o Mm.º Juiz “a quo” apesar de afirmar também não explicitou na fundamentação da decisão) para conferir a estas declarações menor credibilidade do que às declarações do autor. Na verdade, ressalta que tais declarações foram absolutamente marcadas pela vontade de demostrar que a ré se dedica ao transporte de mercadorias por conta de outrem, mas assentam na ideia, inexata e partilhadas pelo autor, de que todo o transporte de viaturas, sejam elas avariadas, sinistradas ou impossibilitadas de circular pelos próprios meios ou na via pública corresponde à atividade normal de transporte de mercadorias. De todo o exposto resulta que, a atividade da ré não só comporta, mas tal como pela própria alegado na contestação, consiste no reboque de viaturas avariadas ou sinistradas ou impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios no território nacional e internacional e no transporte ou reboque das viaturas descritas no ponto 51. Assim, tendo-se ainda em atenção tudo o referido supra, a redação o ponto 49 dos factos provados passa a ser a seguinte: “49 – A ré dedica-se ao serviço de reboque ou transporte de viaturas avariadas ou sinistradas ou impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios no território nacional e internacional.” E o ponto 51 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: “51- A ré procede ainda ao transporte ou reboque de: - Viaturas destinadas a substituir viaturas avariadas ou sinistradas; - Viaturas classificadas como antigas ou de coleção; - Viaturas que não possam circular na via pública; - Viaturas que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.” Por outro lado, em decorrência das alterações introduzidas na redações dos ponto 49 e 51 e ainda nos ponto 13 e 14, importa eliminar o ponto 36 dos factos não provados, considerando-o provado (com exceção da matéria de direito já referida). A recorrente prossegue a impugnação relativamente aos pontos 38 a 42 e 45 dos factos provados. Começando por este último, importa referir que a recorrente pretende que a matéria em causa seja dada como não provado, por não ser aplicável o CCT invocado pelo autor. Nesta parte, não foi indicado qualquer meio de prova para sustentar a impugnação, pelo que, por manifesto incumprimento do ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, rejeita-se a impugnação. Ainda assim, o ponto 45 não se pode manter no elenco dos facto provados. Transcreve-se a redação dada pelo tribunal: “45 – Com data de 01 de Setembro de 2021 o A. perfez uma diuturnidade (clª 46ª CCT) que nunca a R. reconheceu nem pagou (artº43º da P.I. – fls. 667 v. e cfr. fls. 132 v.).” A matéria contida neste ponto é ostensivamente matéria de direito, pelo que, apelando ao que já acima escrevemos a esse respeito, determina-se a sua eliminação do acervo factual. Quanto aos pontos 38 a 41 o tribunal considerou provado o seguinte: “38-A R. não pagou ao A. a clª 61ª prevista no CCT celebrado entre a Antram e a Fectrans e, por isso mesmo, não a reflectiu, também no pagamento das férias e respectivo subsídio, (cfr. artº38º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). 39-De igual modo a R. não reflectiu no pagamento dos duodécimos do subsídio de férias a quantia que, mensal e regularmente, pagou ao A. sob a designação “prémio de presença-trabalho noturno”, (artº39º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). 40- A R. não pagou ao A. complemento salarial desde Outubro de 2018 previsto no CCT sobredito, (cfr. artº40º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.). 41- A R. não pagou ao A. os dias de descanso semanal e feriados em que esteve ao serviço daquela e supra identificados, (cfr. artº41º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.).” A ré pretende, antes de mais, a alteração deste pontos, que consiste em aditar a todos eles o seguinte segmento: “(…) porquanto não deve considerar-se aplicável à relação laboral entre o A. e a Ré o CCT para o sector dos Transportadores Rodoviários de Mercadorias, celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FECTRANS– Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, publicado no BTE, nº34, de 15 de Setembro de 2018, que foi alvo da Portaria de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro de 2018 (DR, I Série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2018), com a revisão global publicada no BTE nº45, de 08.12.2019 e Portaria de Extensão nº49/20, publicada no DR, nº40/20, I Série, de 26.02.2020.” No que respeita ao ponto 39 a recorrente, para o caso de se considerar aplicável o CCT, sugere, em alternativa, a seguinte redação: «De igual modo a R. não refletiu no pagamento dos duodécimos do subsídio de férias a quantia que, mensal e regularmente, pagou ao A. sob a designação “prémio de presença-trabalho noturno”, porquanto tal prestação não tem o carácter retributivo». Relativamente ao ponto 41 a recorrente, igualmente para o caso de se considerar aplicável o CCT, defende que a matéria ali constante deve ser considerada não provada. É evidente que a impugnação com vista ao aditamento da matéria supra indicada, incluindo quando à redação alternativa que a recorrente sugere para o ponto 39, para o caso de não se considerar aplicável o CCT, não pode proceder, já que a recorrente confunde meios de prova, factos e matéria de direito. A aplicabilidade do CCT e a natureza retributiva ou não do “prémio de presença-trabalho noturno” correspondem a questões de direito a decidir, não constituindo matéria de facto. Sempre se dirá que a impugnação deduzida nesta parte, bem como quanto à alternativa de considerar não provado o ponto 41, nunca poderia ser considerada procedente. Na verdade, naqueles pontos foi considerado provado que a ré não pagou ao autora cláusula 61.ª do CCT, incluindo nas férias e respetivo subsídio, não pagou nos duodécimos do subsídio de férias a que foi paga ao autor sob a designação “prémio de presença-trabalho noturno”, não pagou ao autor complemento salarial desde Outubro de 2018, nem pago os dias de descanso semanal e feriados em que o autor esteve ao serviço. Tal matéria, apesar de alegada pelo autor como lhe competia, é, do ponto de vista da decisão sobre as quantias devidas, irrelevante. Na verdade, o que interessava à decisão, atentas as regras da repartição do ónus da prova era a demonstração do pagamento, esse sim, o facto relevante. Com efeito ao autor cabe alegar e demonstrar os factos em que assenta o direito ao pagamento de uma determinada prestação e uma vez cumprido esse ónus pelo autor, então transfere-se para a ré, que se quiser opor ao reconhecimento da obrigação de pagamento, o ónus de provar a extinção da obrigação, designadamente através da prova de que já pagou. Por isso, mesmo que o não pagamento das verbas a que se referem os pontos da matéria de facto em apreciação, não constassem do acervo factual provado, nenhuma consequência se produziria sobre os direitos reclamados pelo autor, desde que verificados os requisitos de constituição da obrigação e que a ré não demonstre, como aconteceu no caso, o pagamento (que no caso nem sequer foi alegado). Ora, como se pode ler no sumário do Ac. do STJ de 03/11/2023[8]: “III - Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio.” Nestes termos, sempre improcederia a impugnação. Vem também impugnada a decisão relativa ao ponto 42 da matéria de facto provada, do qual consta o seguinte: “42-Nunca a R. permitiu que o A. gozasse quaisquer dias de descanso compensatório dos dias de descanso semanal obrigatório (domingo) e feriados em que esteve ao seu serviço e supra referidos, nem os pagou, (cfr. artº42º da P.I. – fls.67 v. e cfr. fls.132 v.).” Também relativamente a este ponto a pretensão da ré é de que devia ser aditado o seguinte segmento: “(…) porquanto não deve considerar-se aplicável à relação laboral entre o A. e a Ré o CCT para o sector dos Transportadores Rodoviários de Mercadorias, celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FECTRANS– Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, publicado no BTE, nº34, de 15 de Setembro de 2018, que foi alvo da Portaria de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro de 2018 (DR, I Série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2018), com a revisão global publicada no BTE nº45, de 08.12.2019 e Portaria de Extensão nº49/20, publicada no DR, nº40/20, I Série, de 26.02.2020.” Reiteramos aqui o que a este respeito afirmámos acima quanto à mesma pretensão da recorrente no que respeitava aos pontos 38 a 41, pelo que improcede a impugnação. Em alternativa, a recorrente considera que a matéria do ponto 42 deveria ser considerada não provada por entender que o autor não logrou provar, como lhe competia, os factos constitutivos do direito ao pagamento dos dias de descanso compensatório, alegando que não foi feita prova documental e que não relevam as declarações do autor nesse sentido, porque não foram sequer sustentadas pela testemunha BB que revelou não saber se foram ou não dados a gozar ao autor os descansos compensatórios. A matéria a este respeito alegada pelo autor na petição inicial foi impugnada pela ré na contestação. A testemunha BB, afirmou a este respeito que a ele próprio não foram concedidos dias de descanso compensatório, mas tal como invocado pela recorrente, no que respeita ao autor o que afirmou foi que não fazia ideia se a ré lhe deu descansos compensatórios ou se lhe foram pagos. Por outro lado, do documento junto pelo autor com a petição inicial, com a designação “sumário de tempos de trabalho” resulta que houve dias, incluindo dias de semana (segunda a sexta feira) em que o autor não conduziu, ignorando-se o motivo relativamente a parte deles. O mesmo se verifica quando analisados os denominados relatórios de tempo e atividade juntos aos autos pela ré, em 27/10/2023. Assim, apenas o próprio autor confirmou a sua alegação nas declarações de parte que prestou, afirmando que a ré nunca lhe concedeu quaisquer descansos compensatórios. Ora, ainda que o legislador tenha colocado as declarações de parte a par de outros meios de prova (como a prova testemunhal), não se podendo afastar “ab initio” a valoração de tais declarações, não deixa de se impor ao julgador a observância de uma especial cautela na sua apreciação por estar em causa, por natureza, um depoimento interessado. Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte, mas para tanto é necessário que estas sejam prestadas de forma séria e credível, levando ao convencimento do julgador, apesar do natural interesse no desfecho do processo, indissociável da posição processual de quem as presta. Como se pode ler no Ac. do TRG de 02/05/2016[9], «a credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.» Releva também que «Quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, mormente a prova por confissão ou a prova testemunhal, a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.»[10] Da extensa fundamentação da decisão da matéria de facto, não se vislumbra que o Mm.º Juiz “a quo” tenha feito apelo a qualquer outro meio de prova para além das declarações do autor, para considerar provada a matéria do ponto 42. Também nós não vislumbramos qualquer outro meio de prova que sustente a afirmação do autor, nem, consequentemente, motivo para lhes atribuir, por si só, credibilidade bastante. Por isso, a matéria do ponto 42 deverá passar a constar do elenco dos factos não provados. A recorrente impugna ainda a decisão do tribunal quanto aos factos que foram considerados provados em 24, 25, 26 e 27, pretendendo que os mesmos devem ser considerados não provados. Alega em abono da sua pretensão, no essencial, que as declarações de parte do autor a respeito desta matéria não podem ser revelantes, pois, o autor apenas, no terceiro momento em que prestou declarações e tendo assistido a toda a demais produção de prova, se lembrou de que tinha uns apontamentos com todas as viagens que realizou, apesar de advertido logo no início das suas declarações de parte, prestadas no primeiro dia da audiência de julgamento, de que os documentos que constavam dos autos não permitiam saber onde é que o autor se encontrava nos dias que alegou estar no estrangeiro. Reiterando o que acima se disse a respeito da relevância probatória das declarações de parte, no que respeita à matéria agora em apreciação, que o autor, confirmou em parte, importa referir que a principal objeção que a recorrente invoca, não encontra suporte no que se passou na audiência de julgamento. Na verdade, ainda que o autor apenas tenha apresentado o seu “caderno de apontamentos” no terceiro momento em que prestou declarações, logo na primeira sessão da audiência de julgamento, referindo-se às viagens ao estrangeiro, o autor referiu várias vezes que tinha uma agenda onde escrevia tudo. Acresce que, além de o autor ter, com base na referida agenda que tinha consigo no último momento em que foi ouvido em declarações, identificado de forma detalhada, todas as viagens que fez ao estrangeiro ao serviço da ré, tais declarações mostram-se ainda sustentadas pelos “mapas de ajudas de custo” juntos com a petição inicial e que a ré não impugnou. Nessa medida, no que respeita aos factos provados em 24 e 25 nenhum reparo merece a decisão do tribunal “a quo”. Já quanto à matéria do ponto 26 relativa a viagens realizadas pelo autor em Portugal em sábados e domingos importa referir que não existem quaisquer documentos nos autos que as comprovem. Quanto aos dias elencados pelo tribunal no ponto 26, o autor havia alegado quer na petição inicial, quer na petição inicial corrigida que apresentou em 22/02/2023, que estava em viagem ao estrangeiro, o que sem impugnação no recurso, foi considerado não provado. As declarações do autor suportadas pelo referido “caderno de apontamentos”, apenas poderiam confirmar a realização de viagens em Portugal nos dias 02/01/2021, 20/02/2021 e 06/06/2021, pois coincidem com dias em que o autor disse ter chegado ou partido de viagem, não tendo referido qualquer prestação de atividade nos restantes dias. Mas mesmo relativamente aos três dias supra identificados as declarações do autor são insuficientes, pois foi o próprio que também afirmou que às vezes, para respeitarem os tempos de condução, só conduziam a partir de determinada altura da viagem, ignorando-se se foi o caso nalguns daqueles dias e, consequentemente, onde estava o autor quando começou ou acabou a viagem naqueles concretos dias. Finalmente, não podemos deixar de dizer que não se encontra alegação do autor no sentido de que nos dias constantes do ponto 26 realizou viagens em Portugal, o que a acontecer estaria em contradição com o alegado no art.º 29.º da petição e que não se descortina na motivação apresentada pelo tribunal “a quo” qualquer fundamento para a decisão relativa ao ponto 26. Tudo ponderado, decide-se eliminar do elenco dos factos provados a matéria do ponto 26. E deverá também ser eliminado o ponto 27, pelos mesmos motivos que levaram a que concluísse pela eliminação do ponto 42, que aqui se reiteram, sem necessidade de outras explicações. Encerrando a questão da matéria de facto provada, porque se trata de matéria relevante para a decisão e resulta da certidão de matrícula da ré (junta com a petição, com a contestação e acedida na audiência de julgamento), nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 do CPC, decide-se alterar o ponto 1 dos factos provados, cuja redação passará a ser a seguinte: «1 – A ré é uma empresa cujo objeto é o serviço de reboques de viaturas avariadas ou sinistradas, reparações e transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem, com o CAE principal 52212-R3 correspondente à categoria de “assistência de veículos na estrada”.» Nos mesmos termos, tratando-se de matéria alegada relevante e que resulta do documento n.º 1 junto com a petição, correspondendo também a matéria não impugnada pela ré, adita-se aos factos provados o ponto 56 com o seguinte teor: “56 – O autor é sócio do Sindicato Nacional os Motoristas.” Vem também impugnada a decisão relativa a parte dos factos que foram considerados como não provados e que identificaremos por referência à numeração a que procedemos dos mesmos. Assim, a recorrente pretende que sejam dados como provados os pontos não provados 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 40, 41, 43 e 49. A impugnação, contudo, não poderá ser conhecida, por não se mostrar, nesta parte, minimamente cumprido o supra referido ónus de indicação dos concretos meios probatórios a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC. Quanto ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.° do CPC, e como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-09-2018[11], essa alínea, «ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens da gravação de cada um dos depoimentos», sendo que «não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em três "blocos distintos de factos" e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna». No Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2024[12], assinala-se o seguinte: «Decorre do exposto que a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios), relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna. Em conformidade, diz-se no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020[13], que na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art.º 640°, n° 1, al. b) do Código de Processo Civil], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Na verdade, só assim será possível ao tribunal “ad quem” perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. (…) Quer isto dizer que não obedece ao estipulado pelo legislador indicar depoimentos (mesmo que transcrevendo/indicando excertos deles) e apenas dizer que com base neles a decisão sobre certos pontos de facto devia ser diferente, impondo-se que em relação a cada ponto (ou grupo de pontos que a parte recorrente mostre que têm apoio nos mesmos concretos meios de prova, ou estejam relacionados entre si) seja feita a conexão com o meio de prova que suporta a decisão diferente da tomada pelo tribunal a quo. É que, de outra forma cairíamos na realização de um segundo julgamento (ainda que parcial), isto é, traduzir-se-ia em pedir simplesmente ao tribunal ad quem que faça uma reapreciação dos meios de prova, o que não corresponde claramente ao consagrado pelo legislador.». A Recorrente limita-se a alegar que “(…) de toda a prova – declarações de parte do Autor, prova documental e depoimentos das testemunhas - produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente atendendo à factualidade evidenciada no presente recurso, entende a Recorrente que os factos dados como não provados pela sentença e que adiante se evidenciam, deveriam sim terem sido dados como provados, resultando em sentença diversa, que permitisse a absolvição da aqui Recorrente (…).” Não vêm indicados quais os documentos ou quais os depoimentos das testemunhas, não vêm indicadas as passagens da gravação, nem foram transcritos quaisquer excertos dos depoimentos gravados, não vem feita qualquer relação entre os concretos meios de prova e cada um dos factos ou grupo de factos a que se reporta a impugnação, pelo que não se mostra cumprido o ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, o que, nos termos desta última disposição legal determina a rejeição da impugnação. Ainda assim, importa, oficiosamente, introduzir algumas alterações à decisão da 1.ª instância quanto à matéria de facto não provada. Porque é manifestamente conclusiva, elimina-se a matéria do ponto 29. A matéria do ponto 36 foi já eliminada supra. Elimina-se a matéria do ponto 41 por ser contrária ao constante do ponto 49 dos factos provados e elimina-se também a matéria dos pontos 43 e 49 não provados por ser contrária aos factos provados nos pontos 13 e 52. Em síntese, o acervo factual relevante é o constante da sentença recorrida com as alterações supra determinadas, decorrentes da procedência parcial da impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente e das alterações oficiosamente introduzidas. * Foquemo-nos agora na questão fulcral que importa decidir, isto é, a de saber se, como defende a recorrente, não é aplicável o CCT celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, publicado no BTE, n.º 34, de 15 de Setembro de 2018, que foi alvo da Portaria de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro de 2018 publicada no DR, I Série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2018, com a revisão global publicada no BTE n.º 45, de 08/12/2019 e Portaria de Extensão n.º 49/20, publicada no DR, nº40/20, I Série, de 26/02/2020 (doravante CCT ANTRAM). O autor/recorrido invocou a aplicabilidade deste CCT alegando que é sócio do Sindicato Nacional dos Motoristas, que exercia aos serviço da ré as funções de motorista de transporte internacional e que a ré/recorrente exerce a atividade de transporte de mercadorias por conta de outrem. A recorrente pugna, como já o havia feito na contestação, pela inaplicabilidade do referido instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por não ser filiada na ANTRAM, nem exercer a atividade de transporte de mercadorias, mas sim a de reboque de viaturas avariadas ou sinistradas ou impossibilitadas de circular pelos próprios meios, admitindo que, a existir regulamentação coletiva aplicável, seria o CCT celebrado entre a ACAP e a ARAN e o SINDEL, publicado no BTE n.º 4 de 29/01/99, no BTE n.º 4 de 29/01/2001 e BTE n.º 4 de 29/01/2001, no BTE n.º 27 de 22/07/2003 e BTE n.º 37, de 08/10/2010, alvo de Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 1 de 08/01/2011 (doravante CCT ARAN). Na sentença recorrida, o tribunal “a quo”, considerou que se estava perante uma situação de concorrência de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, concluindo pela aplicação ao caso do CCT invocado pelo autor por via da Portaria de Extensão mais recente. A convenção coletiva de trabalho que tem, antes de mais, enquadramento no art.º 56.º da Constituição da República Portuguesa, no que aqui interessa, consiste num contrato coletivo celebrado entre associação sindical e associação de empregadores, nos termos do art.º 2.º, n.º 3, al. a) do Código do Trabalho (doravante CT), sendo fonte específica de contato de trabalho (art.º 1.º do CT) No que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, a regra delimitativa basilar consagrada no art.º 496.º do CT, consiste no chamado "princípio da dupla filiação": as convenções coletivas obrigam apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações sindicais e de empregadores). Como resulta do disposto no art.º 492.º do CT, além da exigência da "dupla filiação" (que justifica a obrigatoriedade constante da al. a) do n.º 1 daquele preceito de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes), a definição pessoal dos destinatários do CCT infere-se, ainda, da menção obrigatória no instrumento de regulamentação coletiva do respetivo "âmbito de aplicação", o que nos reconduz ao sector de atividade económica, profissional e geográfico que a convenção pretende abranger. A normação plasmada na convenção coletiva pode, contudo, alargar-se total ou parcialmente, nos termos do disposto no art.º 514.º do CT, nos termos do qual o "1. A convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido naquele instrumento.” Assim, a extensão de uma CCT a entidades empregadoras não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua atividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e dos termos em que aquela extensão se mostra prescrita. Em resumo: para que a uma relação de trabalho seja aplicável uma determinada CCT é necessário que as partes (trabalhador e empregador) se encontrem filiadas nas respetivas entidades outorgantes ou que os seus efeitos sejam estendidos por força de uma Portaria de Extensão. Da matéria de facto provada resulta que o autor é sócio do Sindicato Nacional dos Motoristas e que a Ré não é filiada na ANTRAM, nada resultado quanto à sua filiação em qualquer das entidades subscritoras do CCT ARAN, pelo que, tendo em conta o referido princípio da dupla filiação, forçoso será concluir que nenhum daqueles CCT é diretamente aplicável à relação jurídico-subordinada versada nos autos. Importa, pois, averiguar se, por força das portarias de extensão que foram sendo publicadas, algum daqueles IRCT´s é aplicável à relação laboral que existiu entre as partes ou se existe uma situação de concorrência, sabendo-se que a concorrência entre IRCT´s pressupõe a suscetibilidade de mais do que um instrumento de regulamentação coletiva ser aplicável ao mesmo trabalhador[14]. O CCT ANTRAM publicada no BTE n.º 34 de 15/09/2018, definiu na cláusula 1.ª o seu âmbito de aplicação, nos seguintes termos: “1 - A presente regulamentação coletiva de trabalho vertical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (adiante designada ANTRAM), em território nacional ou linhas internacionais, que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.” Aquele CCT foi objeto de extensão pela Portaria n.º 287/2018 de 24/10, publicada no DR, I Série, n.º 205, de 24/10/2018, cujo art.º 1.º tem a seguinte redação: “1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.” O CCT foi objeto de revisão global publicada no BTE n.º 45, de 08/12/2019, definindo o âmbito de aplicação na cláusula 1.ª nos seguintes termos: “1 - A presente regulamentação coletiva de trabalho vertical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e pela Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas (ANTP), em território nacional ou linhas internacionais, que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.” Este CCT foi objeto de extensão pela Portaria n.º 49/20, publicada no DR n.º 40/20, I Série, de 26/02/2020, cujo art.º 1.º tem a seguinte redação: “1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.” Por sua vez, o CCT celebrada ente a ACAP e outros e o SINDEL, publicada no BTE n.º 37 de 08/10/2010 definiu no art.º 1.º o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos: “1 - O presente contrato colectivo de trabalho é vertical e obriga as empresas representadas pelas seguintes associações patronais, que se dedicam às actividades da indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente as que se dediquem ao comércio, reparação, serviços afins e construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, assim como actividades conexas: ACAP - Associação Automóvel de Portugal; ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel; ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel.” Este CCT foi objeto de extensão pela Portaria publicada no BTE n.º 1 de 08/01/2011, cujo art.º 1.º em a seguinte redação: 1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.” Ora, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores[15], a qualificação do setor de atividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, deve fazer-se atendendo ao objeto social da empresa (ou seja, ao tipo de atividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à atividade que ela efetivamente exerce. No caso vertente, está provado que a recorrente é uma empresa cujo objeto é o serviço de reboques de viaturas avariadas ou sinistradas, reparações e transportador de mercadorias por conta de outrem, tendo como CAE principal 52212-R3, que corresponde à categoria de assistência a veículos, não resultando da certidão de matrícula, que a atividade exercida corresponda a qualquer CAE secundário. Está também provado que a ré se dedica ao serviço de reboque de viaturas avariadas ou sinistradas ou impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios no território nacional e internacional e que procede ainda ao transporte de viaturas destinadas a substituir viaturas avariadas ou sinistradas, viaturas classificadas como antigas ou de coleção, viaturas que não possam circular na via pública e viaturas que se destinem a exposições ou manifestações desportivas. E foi considerada não provada a alegação do autor de que a atividade principal da ré era o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. Por isso, é de considerar que a atividade principal da recorrente (que não exclui o exercício de outras atividades, nomeadamente a de transporte de mercadorias) é a de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, tal como está regulada pelo DL n.º 193/2001 de 26/06, na redação do DL n.º 25/2014 de 14/02/2014. Trata-se de uma atividade que se insere no transporte de mercadorias, mas com uma finalidade específica diferente “do normal transporte de mercadorias” para utilizar a expressão constante do art.º 106.º, n.º 3 do Código da Estrada relativo às classes e tipos de automóveis. Consequentemente, tal atividade não se insere no âmbito de aplicação da CCT ANTRAM, pelo que, a extensão operada pelas referidas Portarias, não é aplicável à recorrente. Aplicável será a CCT ARAN, a qual a abrange a atividade principal da recorrente. Salienta-se que, face à previsão das PE´s supra transcritas (todas colocando o enfoque na coincidência entre a atividade económica a que se dedica o empregador e o sector de atividade e profissional definido na CCT estendida), se quanto ao empregador releva, efetivamente, o sector económico em que desenvolve a sua atividade, quanto ao trabalhador não releva a atividade que exerce (caso a empregadora se dedique a várias), mas, essencialmente, o seu enquadramento nas profissões e categorias profissionais definidas no instrumento, sendo irrelevante que trabalhe mais num setor de atividade que no outro[16]. Assim, no caso dos autos, atenta a atividade económica preponderante da recorrente que não é a de transporte de mercadorias por conta de outrem, mas a de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, não têm aplicação as PE´s que estenderam a aplicação da CCT ANTRAM a empregadores não filiados, mas a PE que estendeu a aplicação da CCT ARAN, cujo âmbito de aplicação abrange a atividade principal da recorrente. Não existe, pois, qualquer situação de concorrência de CCT´s ou de PE´s. * Neste pressuposto quanto ao instrumento de regulamentação coletiva aplicável, importa agora decidir se, como pretende a recorrente, não são devidas ao autor as prestações que aquela foi condenada a pagar-lhe. Está em causa a condenação da recorrente a pagar ao autor: a) € 21.037,46, a título de cláusula 61ª relativa ao período de vigência do contrato de trabalho; b) € 1.467,49 a título de “prémio de presença-trabalho noturno” devidos nos duodécimos mensais de subsídios de férias de 2018 a 2022; c) € 617,59 a título de complemento salarial; d) € 6.740,76 a título de remuneração do trabalho prestado em dias de sábado, domingos e feriados referidos supra; e) € 1.510,86 a título de remuneração dos dias de folga pelo trabalho prestado nos domingos e feriados supra referidos; f) € 204,00 a título de diuturnidades; h) € 150,00 de diferença do subsídio de férias proporcional de 2022; A recorrente alega que, não sendo aplicável a CCT ANTRAM, o autor não tem direito a qualquer um dos supra referidos valores, alegando ainda que o “prémio de presença-trabalho noturno” não constitui retribuição, não sendo devido no subsídio de férias, que o autor não provou a prestação de trabalho suplementar aos sábados, domingos e feriados, nem os factos constitutivos do direito a descansos compensatórios. As prestações relativas à cláusula 61.ª, ao complemento salarial e às diuturnidades, não têm previsão no CCT ARAN, que se concluiu ser o aplicável, no caso. Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, o autor não tem direito às mesmas, procedendo o recurso no que respeita às alíneas a), c) e f) do dispositivo da sentença. No que respeita ao “prémio de presença-trabalho noturno”, importa atender a que, quer na CCT ANTRAM, quer na CCT ARAN, não existe previsão de qualquer prestação com tal denominação, existindo apenas previsão relativa ao trabalho noturno (cláusulas 25.ª e 48.ª do CCT ANTRAM e cláusula 59.ª do CCT ARAN). Ficou, no entanto provado que desde o início da execução do contrato a ré pagou ao autor uma quantia mensal variável com essa designação. O que está em causa é saber se tal prestação paga pela ré é devida nos subsídios de férias de 2018 a 2022, como considerou o tribunal “a quo”. A CCT aplicável, a propósito do subsídio de férias, prevê na cláusula 66.ª o seguinte: 1 - No mínimo de oito dias antes do início das férias, a entidade patronal pagará ao trabalhador um subsídio igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tenha direito. 2 - O subsídio de férias beneficia sempre de qualquer aumento de retribuição que se efectue até ao início das férias. 3 - Para efeito dos cálculos, quer da retribuição do período de férias, quer do respectivo subsídio dos trabalhadores, que aufiram retribuição mista, isto é, composta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar - se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses, acrescida da parte fixa auferida no momento.” E releva ainda o disposto pela cláusula 88.ª da CCT, na qual se dispõe que: “1 - Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é constituída por uma parte certa e uma parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada independentemente desta, a remuneração certa prevista neste contrato. 2 - A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada para todos os efeitos previstos neste contrato.” Da conjugação destas cláusulas convencionais resulta, pois, que o subsídio de férias deverá ser pago em valor igual ao da retribuição correspondente ao período e férias e que, no caso, como o dos autos, em que o trabalhador aufere retribuição mista, a média dos últimos 12 meses da parte variável deverá ser contabilizada para o cálculo do valor devido, numa previsão mais ampla, conforme ao disposto pelos arts. 3.º e 262º do CT[17], do que a prevista pelo art.º 264.º do Código do Trabalho do qual resulta que para o cálculo do subsídio de férias apenas relevam a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Alega a recorrente que a prestação em causa, não pode ser considerada retribuição, pois destinava-se a pagar o trabalho suplementar, noturno e os dias de disponibilidade – vulgarmente denominados de “piquetes” e que, de acordo com o entendimento pacifico dos tribunais superiores, as quantias auferias em função da natureza das funções/especificidades do desempenho, tais como subsídio noturno, isenção de horário de trabalho e outros subsídios, que apenas são devidos enquanto persistirem as situações que lhe servem de fundamento, são consideradas prestações complementares e não retribuição. Na falta de uma definição convencional do que deve considerar-se retribuição, na situação em apreço, importa fazer apelo ao disposto pelo art.º 258.º do CT, segundo o qual: “1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.” A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação diferente da retribuição base exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador. Com a expressão regular, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E, ao exigir o carácter periódico, a lei considera que a prestação deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes, sendo dominante o entendimento, que se subscreve, de que as atribuições patrimoniais atribuídas ao trabalhador integram o conceito de retribuição quando o seu pagamento ocorrer em todos os meses do ano (onze meses)[18]. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não relevam, porém, quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, salvo se essas importâncias tiverem sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador O alegado pela recorrente quanto à causa do pagamento desta prestação, não tem respaldo na matéria de facto provada. De resto, o agora alegado, designadamente, que a prestação em causa se destinava a pagar trabalho suplementar, noturno, e os dias de disponibilidade, nem sequer foi mencionado nos articulados. O que a ré alegou na contestação foi que aquela prestação se destinava a incentivar o autor a alcançar objetivo, o que também não se provou. Assim, não tendo ficado demonstrado que a prestação que a ré pagava ao autor sob a designação “prémio de presença-trabalho noturno” tivesse uma causa específica diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, nem tendo sido ilidida a presunção estabelecida pelo n.º 3 do at.º 258.º do CT, a mesma será devida no subsídio de férias se revestir as características de regularidade e periodicidade acima referidas. E face ao que ficou provado em 20 dos factos provados, não subsistem dúvidas quanto à verificação, no caso concreto, daquelas características, nos anos de 2018, sendo de referir que tratando-se do ano do início do contrato (em 01/09) a prestação em apreço, foi paga todos os meses de execução do contrato, 2019, 2020 e 2021. Já no ano de 2022 (ano da cessação do contrato em 16/07, sem prestação de trabalho a partir de 16/05, como resulta dos pontos 34 e 25 da matéria de facto provada) não se apurou o pagamento da prestação em todos os meses de execução do contrato, pelo que, não se pode concluir pela regularidade e periodicidade da prestação. Por conseguinte, a média das quantias pagas ao autor sob a designação e “prémio de presença-trabalho noturno”, era, com exceção do que respeita ao ano de 2022, devida no subsídio de férias, o que a ré não cumpriu como resulta do ponto 21 dos factos provados. O autor tem, pois, direito a este título ao valor de € 1 314,74, acrescido de juros à taxa legal desde 17/07/2022 (data considerada na sentença recorrida, sem impugnação) até integral pagamento, procedendo o recurso parcialmente quanto à al. b) do dispositivo da sentença recorrida. Quanto à importância de € 150,00 que a recorrente foi condenada a pagar ao autor relativa ao prémio TIR devido no subsídio de férias proporcional de 2022, não tendo a mesma previsão convencional ou contratual, valem todas as considerações feitas a propósito do enquadramento legal relativo à prestação designada “prémio de presença-trabalho noturno”, ainda que com resultado oposto. Na verdade, relativamente a esta prestação não se apuraram factos que permitam concluir que se tratava de uma prestação regular e periódica, já que a mesma, não foi paga pelo menos 11 meses no ano (foi paga 1 mês em 2018, 5 meses em 2019, 6 meses em 2020, 10 meses em 2021 e 4 meses dos 5 trabalhados pelo autor em 2022). Nessa medida, trata-se de prestação que não releva para o cálculo do subsídio de férias, não se podendo manter a condenação da ré a que se reporta a al. h) do dispositivo da sentença recorrida, procedendo, nesta parte, o recurso. A recorrente insurgiu-se ainda quanto à sua condenação a pagar ao autor a quantia de € 6 740,76 a título de trabalho prestado em dias de sábado, domingos e feriados, alegando que o autor não provou a prestação de trabalho nesses dias. A propósito da noção de trabalho suplementar rege a cláusula 55.ª da CCT aplicável, da qual consta o seguinte: “1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.” Trata-se de noção que, de resto, se limita a repetir a que consta do art.º 226.º do CT. De acordo com o que ficou provado no ponto 4, o autor obrigou-se a prestar trabalho de segunda a sexta-feira, sendo o sábado e o domingo dias de descanso semanal complementar e obrigatório, respetivamente. Ao contrário do alegado pela recorrente, ficou provado que, por ordens e no interesse da ré, o autor realizou viagens ao estrangeiro cuja decorrência (dia de partida, duração e dia de chegada) coincidiu com sábados, domingos e feriados, pelo que, é inquestionável que o autor prestou trabalho suplementar. Nos termos da cláusula 87.ª da CCT aplicável, relativa à remuneração do trabalho suplementar “1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela 1.ª hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. (…) 3 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.” O autor tem, pois, direito à remuneração correspondente às horas de trabalho que tenha prestado em cada um daqueles sábados, domingos e feriados. Da matéria de facto provada não resulta, porém, qualquer elemento que permita saber quantas horas de trabalho foram prestadas pelo autor naquelas circunstâncias, pelo que, nesta parte, nos termos do disposto pelo art.º 609.º, n.º 2 do CPC, importa relegar para liquidação da sentença (cfr. art.º 358.º, n.º 2 do CPC) o apuramento da quantia devida. O recurso é, pois, parcialmente procedente quanto à al. d) do dispositivo. Resta a questão relativa à remuneração reclamada pelo autor e que a ré foi condenada a pagar relativa aos dias e descanso compensatório a que se reporta a al. e) do dispositivo da sentença (o Mm.º Juiz refere-se a dias de folga, mas o que está em causa são os descansos compensatórios). A este respeito dispõe a cláusula 57.ª-A da CCT aplicável: “1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence -se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - O descanso compensatório remunerado previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser, com o acordo do trabalhador, substituído por redução equivalente do tempo de trabalho. 4 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 6 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.” Como se decidiu no Ac. STJ de 03/07/2014[19] que acompanhamos “O pedido de pagamento do descanso compensatório não gozado, entroncando embora na prestação de trabalho suplementar, pressupõe a alegação e prova, pelo demandante - enquanto facto constitutivo do direito exercitado, ut art. 342.º/1 do Cód. Civil -, não apenas de que prestou trabalho nessas circunstâncias, mas também de que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos.”[20] No caso, ainda que resulte da matéria de facto a prestação de trabalho suplementar aos sábados, domingos e feriados, não ficou demonstrado que a ré não tenha concedido ao autor os dias de descanso compensatório devidos pela prestação de trabalho suplementar e competia ao autor o ónus, que incumpriu, de demonstrar quais os dias que deviam ser de descanso e em que, não lhe tendo o mesmo sido concedido, trabalhou. Sendo assim, não tendo o autor cumprido o ónus de provar os factos constitutivos do direito ao descanso compensatório, não se pode manter a condenação da recorrente que a esse título constava da al. e) da sentença recorrida, procedendo o recurso, também, nesta parte. * Custas nas duas instâncias por ambas as partes na proporção dos respetivos decaimentos, sendo quanto à quantia a liquidar, provisoriamente, por ambas as partes em parte iguais, até ao que resultar da liquidação, determinando-se a medida da responsabilidade definitiva de cada uma de acordo com a sucumbência, na liquidação da sentença. * Decisão Por todo o exposto acorda-se julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e, em sua substituição: I – Condena-se a recorrida a pagar ao autor: a) a quantia de € 1 314,74 (mil trezentos e catorze euros e setenta e quatro cêntimos), a título de diferenças nos subsídios de férias de 2018 a 2022, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 17/07/2022 até efetivo e integral pagamento; b) a quantia a liquidar após a sentença relativa à remuneração do trabalho suplementar prestado nos sábados, domingos e feriados a que se refere o pontos 25 da matéria de facto provada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17/07/2022 até integral pagamento. * Custas nas duas instâncias por ambas as partes na proporção dos respetivos decaimentos, sendo quanto à quantia a liquidar, provisoriamente, por ambas as partes em parte iguais, até ao que resultar da liquidação, determinando-se a medida da responsabilidade definitiva de cada uma de acordo com a sucumbência, na liquidação da sentença. * Notifique. *
Porto, 24/02/2025
Maria Luzia Carvalho (relatora) Nelson Fernandes (1.º adjunto) Germana Ferreira Lopes (2.ª adjunta) (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)
____________________________ [10] Ac. RP de 10/07/2024, Processo n.º 12796/20.9T8PRT.P1, acessível em www.dgi.pt. |