Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035698 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200303120212743 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 B. | ||
| Sumário: | O artigo 69 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995 refere-se a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, dolosos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de....., mediante acusação do Mº Pº, foi o arguido José..... submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, e condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 16 meses. Da sentença que assim decidiu interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - As exigências de prevenção geral que no caso se colocam impõem a subida da pena para medida não inferior a 11 meses de prisão. - E não deve suspender-se a sua execução. - Preenche-se no caso a previsão do artº 69º, nº 1, alínea b), do CP, pelo que ao arguido deve ainda impor-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. - A não se entender assim, sempre ao arguido deverá aplicar-se a sanção acessória de inibição de conduzir, prevista no artº 139º do CE, visto ter praticado uma contra-ordenação grave – artºs 24º e 148º, alínea d), do mesmo código. O recurso foi admitido. Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento parcial. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência. Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 22/1/1998, pelas 13,30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-BA, pela Estrada Nacional nº.., no sentido de marcha de..... para ...... Nesse mesmo sentido seguia António....., transitando a pé, em cima da linha branca delimitadora da faixa de rodagem. O estado da via era bom, e bom estava também o tempo. O arguido circulava à velocidade de 50 kms/hora. Ao chegar ao lugar de....., ....., concelho de....., o arguido embateu com a esquina direita do ..-..-BA no corpo do António....., projectando-o. No local do acidente, a estrada tem a largura de 6 metros, configura uma recta com boa visibilidade e tem a faixa de rodagem dividida em duas. O arguido avistou a vítima a uma distância de cerca de 15 metros. O arguido não accionou os travões do seu veículo, vindo a imobilizar este a cerca de 40 metros do local do embate. Como consequência directa e necessária do choque, o António..... sofreu fractura dos ossos da perna esquerda, do que resultou tromboembolismo pulmonar e, em consequência, a sua morte. Entre a data do acidente e a morte do António..... decorreram 110 dias. O arguido não conseguiu imobilizar o veículo por forma a evitar o embate na vítima. O arguido sabia que, ao imprimir ao automóvel uma velocidade que não lhe permitia imobilizá-lo, poderia originar situações de perigo para os utentes da via pública e, apesar disso, não tomou as precauções necessárias a evitar o acidente. O arguido prestou de imediato assistência à vítima e mostrou-se consternado com a situação que criou. O arguido é casado e tem uma filha. Aufere o salário mensal de cerca de 700 €, acrescido de ajudas de custo. Como habilitações literárias tem o 10º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais conhecidos. O acidente ficou a dever-se à negligência e imprevidência do arguido, que não previu nem a possibilidade de provocar um acidente nem a morte de qualquer pessoa. O arguido agiu livre e conscientemente. O proprietário do veículo conduzido pelo arguido transferira a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a Companhia de Seguros....., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº....... O CNP pagou a Fátima....., filha da vítima, a quantia de 99.500$00. No dia 6/2/1998 foram prestados pelo Hospital..... – ..... serviços e tratamentos à vítima, no valor de 248.805$00. Fundamentação: O recurso é restrito à matéria de direito. Não vem posta em causa a qualificação jurídica dos factos, que é correcta. O arguido cometeu efectivamente um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP. O recorrente começa por discordar da medida da pena, pretendendo a sua subida de 8 para não menos de 11 meses de prisão. Vejamos. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele , como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2, do mesmo código. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente” (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril – Dezembro 1993, páginas 186 e 187). No caso, ao crime cabe em abstracto a pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou de multa, estando esta, porém, fora de causa, visto a escolha da espécie da pena não fazer parte do objecto do recurso. A culpa do arguido concretizou-se na inobservância da norma do artº 13º, nº 1, do CE, pois, ao embater com o seu veículo na vítima que seguia a pé em cima da linha branca que separa a faixa de rodagem da berma, não conservou desta a distância necessária para evitar acidentes. Não há no caso qualquer excesso de velocidade, ao contrário do que se diz na sentença recorrida, não passando de conclusões as afirmações feitas sobre o assunto na decisão proferida sobre matéria de facto. Na verdade, não se provou que tivesse sido excedido qualquer limite legal e a velocidade de 50 kms/hora numa estrada em recta, com a largura de 6 metros, em bom estado, com bom tempo e boa visibilidade é perfeitamente adequada. E a culpa do acidente não pertence exclusivamente ao arguido, mas também à vítima, porque ou havia do lado em que esta seguia berma com largura suficiente para transitar por ela ou não havia; se havia, era por ela que a vítima devia seguir, sem ocupar a linha branca que separa a berma da faixa de rodagem, como se diz no artº 99º, nº 1, do CE; se não havia, a vítima devia transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, como manda o artº 100º, nº 2, do mesmo código. Assim, não só a culpa do arguido não é exclusiva, como não se pode considerar grave, não passando de mediana. O que no caso houve foi desatenção da parte do arguido, ao encostar demasiado o seu veículo – um ligeiro de mercadorias, com alguma envergadura, portanto – à berma, ou inépcia, no convencimento de que circulando por aquele ponto da faixa de rodagem não embateria no peão, devendo notar-se que este foi embatido apenas com a esquina direita da frente do veículo. Não se adequam por isso ao caso as tiradas literárias dos autores citados pelo recorrente, que falam de “bestialidade dos condutores portugueses” e de “assassinos involuntários”. A culpa situa-se, pois, em plano médio, mas um pouco mais perto do limite mínimo que do limite máximo da moldura penal. As exigências de prevenção geral, ainda que sejam muito significativas no que toca às infracções estradais, mormente as que envolvem a morte de pessoas, encontram-se no caso atenuadas, face à menor gravidade do comportamento do arguido, cuja falha se situou ao nível da simples desatenção ou imperícia, e à contribuição da vítima para a produção do acidente. Além disso, o arguido não tem antecedentes criminais. Numa tal situação, o mínimo imprescindível de pena para restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada está bem mais perto do limite mínimo da moldura penal que do limite máximo. As necessidades de prevenção especial são diminutas, na medida em que o arguido, com a vida familiar e profissional estabilizada, além de não ter antecedentes criminais, foi apenas medianamente negligente e após o acidente logo prestou assistência à vítima, ficando consternado com a situação que provocara. Da ponderação destes dados, resulta adequada a pena de 10 meses de prisão. Pretende em segundo lugar o recorrente que a execução da pena não seja suspensa. Diz o artº 50º: 1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – ... 3 – ... 4 – ... 5 – O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão. O arguido tem trabalho regular, auferindo um salário que se pode considerar médio, é casado e tem uma filha. Tem, pois, como se disse, a vida profissional e familiar estabilizada. Não tem antecedentes criminais e sentiu profundamente o resultado da sua conduta negligente. Assim, não tendo o arguido propensão para a prática de crimes e tendo a proteger valores como o emprego e o bem-estar da família, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o levar a não praticar no futuro outros crimes. Por outro lado, atentas as circunstâncias do caso, em que a culpa do arguido é apenas média e houve culpa da vítima a concorrer para o acidente, além da não adequação da personalidade do arguido à prática de crimes, a suspensão da execução da prisão não fará perigar a confiança dos cidadãos no sistema penal. É, assim, de manter a suspensão da execução da pena. O seu período não faz parte do objecto do recurso. Diz em terceiro lugar o recorrente que deve ainda impor-se ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º, nº 1, alínea b), do CP. Diz esta norma: 1- É condenado na proibição de conduzir veículos (...): b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. Quando a lei fala em “crime cometido com utilização de veículo” não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa “e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos? A norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Aliás, é sintomático o termo “execução” usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos. Não será outro o entendimento de Germano Marques da Silva quando escreve: “Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha siso instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória” (Crimes Rodoviários, página 31). Não há, pois, fundamento para a pretendida pena acessória de proibição de conduzir. E não tem qualquer sentido pretender que se aplique ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 139º do CE, uma vez que, além do mais, o procedimento por quaisquer contra-ordenações que o arguido pudesse ter praticado foi declarado extinto a fls. 62. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em alterar a sentença recorrida, apenas quanto à medida da pena, que passa a ser de 10 (dez) meses de prisão. Sem custas. Porto, 12 de Março de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva António Manuel Clemente Lima |