Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
241/06.7TBPRG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043121
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
BENS COMUNS DO CASAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: RP20091027241/06.7TBPRG-A.P1
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS. 217.
Área Temática: .
Sumário: Se o R. é demandado pela venda de coisa defeituosa no exercício de actividade industrial e comercial e o credor pretende também alcançar a vantagem adicional de vir a executar bens próprios de qualquer dos cônjuges para cobrança do seu crédito verifica-se uma situação de litisconsórcio necessários relativa a ambos os cônjuges.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 241/06-7TBPRG-A.P1 – Agravo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………….., residente no Lugar ……., freguesia de ……, concelho e comarca de Peso da Régua, propôs contra C…………, residente em ……….., freguesia de ……., no concelho de Paços de Ferreira, a presente acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação do Réu a proceder à substituição das mobílias que vendeu à A. e no pagamento da quantia de €3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais ou, em alternativa, a ver resolvido o contrato e, em consequência, ser o R. condenado na restituição da quantia de € 4.150,00, correspondente ao valor das mobílias e no pagamento da quantia de €3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, todas acrescidas de juros moratórios a taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto, no essencial, ter encomendado ao R., que se dedica ao fabrico è venda de mobiliário para o lar, uma mobília de cozinha, uma mobília de quarto e uma mobília de sala, pelo preço total de € 4.150,00, que pagou, tendo a mobília de cozinha sido colocada em Dezembro de 2004 e as mobílias de quarto e sala em meados de Março de 2005. Algum tempo após a mobília de cozinha ter sido colocada a A. detectou alguns defeitos de fabrico, o que posteriormente, em meados de Outubro de 2005, veio também a verificar nos móveis do quarto e sala. Tal motivou a redacção da carta de denúncia dos defeitos das mobílias, enviada em 12 de Dezembro de 2005, solicitando-lhe que substituísse as mobílias num prazo máximo de 8 dias. Apesar de já anteriormente se ter comprometido várias vezes a substituir os móveis, o R. não deu qualquer resposta. Toda esta situação tem causado um grande transtorno para a A., que anda constantemente nervosa e revoltada, sentindo-se ainda envergonhada ao ponto de ter deixado de convidar amigos e família para sua casa para evitar que estes vejam as suas mobílias, o que a deixa triste e desgostosa.
Citado o Réu, contestou, no essencial dizendo que nada vendeu à Autora e nada a Autora pagou, tendo antes um seu revendedor vendido móveis a D………... Invoca ainda que denúncia dos defeitos é extemporânea e impugna for falsidade a matéria de facto aduzida pela A. relativamente aos defeitos e por desconhecimento a factualidade referente aos danos não patrimoniais sofridos.
A Autora respondeu à excepção da caducidade da denúncia e reafirmou o alegado na petição inicial, concluindo pela condenação do Réu como litigante de má-fé. Mais requereu a intervenção principal passiva do intermediário, E…………… que foi admitida.
Posteriormente ao despacho saneador, veio ainda a Autora requerer a intervenção principal provocada passiva do cônjuge do Réu, F……………, dizendo que R. é casado com chamada, tendo a A. tido conhecimento junto dos Serviços de Finanças que o R. cessou a sua actividade, pelo que, diminuíram as possibilidades de obter o pagamento da indemnização peticionada e muito menos da substituição dos móveis. Por isso, a A. requer a intervenção da mulher daquele R. uma vez que era da actividade por ele desenvolvida (fabricante de mobílias) à data da venda dos móveis que provinha a subsistência do casal, ambos retirando proveitos e rendimentos dessa actividade, cujos rendimentos revertiam em proveito comum.
Notificado o Réu para se pronunciar, nada disse.
Sobre tal pretensão recaiu despacho, indeferindo a requerida intervenção, por considerar não estarem reunidos os pressupostos para tal legalmente exigíveis:
(…) “o pressuposto básico para a intervenção principal provocada é que o chamado tenha interesse igual ou paralelo a uma das partes principais em juízo. Como refere Salvador da Costa trata-se de chamar à acção alguém que, nos termos do artigo 320°, pudesse nela intervir espontaneamente do lado do autor ou do lado do réu (Os incidentes da instância, p. 102/102). Dito de outro modo, torna-se necessário que o chamado tenha um interesse igual ao do autor ou do réu (litisconsórcio voluntário ou legal) ou que com ele se pudesse coligar, respectivamente nos termos dos artigos. 27°, 28°, 30° ou 31° do Cód. Proc. Civil .
Ora, nenhuma das hipóteses se verifica no caso dos autos. De facto, está em causa uma acção de dívida, tendo sido proposta a acção contra o devedor, pretendendo agora a A. responsabilizar o cônjuge daquele, invocando a comunicabilidade da dívida, cujos factos não constam da petição inicial. Os incidentes de intervenção principal dão, come se disse, sempre lugar a uma situação de pluralidade subjectiva litisconsorcial ou coligátaria sucessiva, como resulta do disposto no art° 320° do C. P. Civil, para cujos termos remete o n° 1 do art° 325° ao conter a menção ao "direito a intervir", acrescente-se, espontaneamente. Por isso, visa a intervenção principal, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros, que a lei designa por intervenientes, o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes (primitivas) da causa (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, p. 76).
In casu, estamos perante a alegação de novos factos, cuja alegação se traduz numa ampliação da causa de pedir, e bem assim" numa modificação objectiva e subjectiva da instância, para cuja situação não se encontra legalmente previsto o incidente do chamamento de terceiros.
Não estamos perante a mesma a causa de pedir," nem a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou regras de direito, como não é necessária a intervenção da chamada para assegurar o efeito útil da acção.
Uma coisa é a eventual intervenção dos chamados em sede de instrução dos autos, que pode revelar-se útil, outra, diversa, é a sua intervenção na qualidade de associados do R, para a qual, pelas razões expostas, não estão reunidos os necessários requisitos”. (…)
Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor o presente agravo, formulando as seguintes conclusões:
1- Estão reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a intervenção da cônjuge do R. C…………., desde logo o pressuposto básico, ou seja, que o interveniente possa vir ajuízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual possa ab initio ser demandado.
2- O incidente de intervenção provocada tem como pressuposto uma situação de litisconsórcio necessário (art. 28.°-A, n.° 3 do C.P.C.), pois pretende-se obter uma decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro. Como tal, a acção podia ser, desde logo, proposta contra a chamada para a intervenção.
3- Contudo, a necessidade de se obter uma decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios da chamada surgiu após a propositura da acção, quando a A./recorrente teve conhecimento que o R. Manuel Costa tinha cessado a sua actividade, diminuindo, dessa forma, as suas garantias patrimoniais. E, pelo facto de tais factos não terem sido alegados no articulado inicial não preclude a possibilidade de virem a sê-lo nesse requerimento.
4- Só assim se obterá o efeito útil visado com a presente acção, pois, no caso de se obter uma decisão que condene o R. C………….. no pagamento da quantia peticionada (até porque, uma vez cessada a sua actividade, já não lhe será possível substituir os móveis, conforme o peticionado) só poderá a A./recorrente ser paga mediante a execução de bens comuns ou próprios da chamada.
5- A factualidade alegada no requerimento de intervenção não se traduz numa ampliação da causa de pedir. Esta consubstancia-se apenas e só na fabricação de venda de móveis defeituosos ao passo que os factos alegados naquele requerimento referem-se tão só à causa do chamamento e ao interesse que se pretende acautelar.
6- Mas, mesmo que se considere que essa factualidade consubstancia uma ampliação da causa de pedir, a mesma sempre seria possível nos termos do art. 272.° do C.P.C., pois, prescreve este normativo que "havendo acordo entre as partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura...", verificando-se que, tendo sido os RR. notificados para o efeito e não tendo os mesmos deduzido qualquer oposição, se deverá considerar ter havido a concordância necessária, ainda que não de forma expressa.
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Não houve contra-alegações.
O Mmo. Juiz manteve a decisão agravada
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Em questão no presente recurso, tal como emerge das conclusões da agravante, está saber se a requerida intervenção principal do cônjuge do R. deveria ter sido deferida, e se não obstava a esse deferimento, tal como foi entendido na 1.a instância, a alegação de novos factos no requerimento em que foi deduzida.
A intervenção principal provocada tem lugar nas situações referidas no art 325º do CPCiv.. A primeira de tais situações – nº 1 desse art 325º - tem lugar quando qualquer das partes queira chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Na segunda hipótese, só ao autor é facultada a dedução do chamamento, para os fins previstos no art. 31º-B do CPCiv., que estabelece que “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Em qualquer dos casos é necessário que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do terceiro que pretende chamar e que este se encontre, face à causa principal, em alguma das situações, previstas no artigo 320° do CPiv., nos termos do qual pudesse intervir espontaneamente:
“a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º.
À solução do presente agravo interessam apenas as situações contempladas pela alínea a), que se reportam a situações de litisconsórcio voluntário e necessário. O litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (art. 28º do CPC). A decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. No litisconsórcio voluntário, dizendo a relação material controvertida respeito a várias pessoas, a acção pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, ou apenas por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (art.º 27.º).
Encontrando-se, no caso vertente, em questão um litisconsórcio passivo, importa saber se o cônjuge do R. tem legitimidade para intervir no processo, de tal sorte que, em relação ao objecto do mesmo, pudesse inicialmente ter sido demandado, nos termos dos artigos 27º, 28º e 28º-A.
A causa de pedir na que base da qual o R. é aqui demandado traduz-se na venda pelo Réu de coisas defeituosas, no exercício da sua actividade de fabrico e venda de mobiliário para o lar (n.º 1 da p.i.), que é comercial (art.º 230.º, n.º 1, do Cód. Comercial). Ora, nos termos do artigo 1.691º, n.º 1, al. d), do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. A respeito dos bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, refere o nº 1 do art 1695º do CC que respondem os bens comuns do casal, e na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer deles. E o nº 2 esclarece que no regime de separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária. Diversamente, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 1696.º do CC..
Como se escreveu no Ac. RL de 04-06-2009, proferido no proc.º 2550/08.1TVLSB-A.L1-2 e acessível através de www.dgsi.pt, “Nesta situação, é pacífica na doutrina a existência (para o credor) de um litisconsórcio que se configura como conveniente, porque o credor que o conforma, não pretende apenas estender a ambos os cônjuges o âmbito subjectivo do caso julgado, (como sucede no litisconsórcio comum em que essa é a única vantagem que o credor obtém com a demanda em litisconsórcio), mas visa alcançar uma vantagem adicional, que não poderia obter sem a demanda de ambos os cônjuges, e que é a de, numa futura execução, poder vir a executar bens próprios de qualquer dos cônjuges”.
Configura-se, pois, uma situação de litisconsórcio necessário que integra a segunda das situações previstas no n.° 3 do art. 28.°-A, do CPCiv., ao prescrever que devem ser propostas contra marido e mulher as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro".
Tanto basta para que deva concluir-se que o cônjuge do R. poderia, ab initio, ter sido demandado e, consequentemente, pela admissibilidade do chamamento requerido.
Quanto ao mais, salvo melhor opinião, não colhe o argumento invocado no despacho recorrido, de o chamamento importar em alegação de novos factos que traduza inadmissível ampliação da causa de pedir. Desde logo o n.º 3 do art.º 325.º do CPCiv. exige que o autor do chamamento alegue a causa do chamamento. O que pressupõe logicamente, tratando-se aqui de intervenção provocada passiva, a indicação dos fundamentos da responsabilidade do terceiro chamado. Depois, para demonstrar a comunicabilidade da dívida, à A. bastará alegar e provar, como alegou na p.i., que a dívida accionada tinha sido contraída pelo R. marido no exercício do comércio, cabendo ao cônjuge do R. alegar e provar que, apesar de o ter sido no exercício do comércio, aquela dívida jamais fora contraída em proveito do casal (neste sentido, Acs. desta Relação de 26-04-2004, JTRP0003528, e de 16-03-2006, JTRP00038969, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt). A causa de pedir da acção permanece, por isso, invariável, valendo a alegação pela Autora do proveito comum tão só como satisfação da exigência imposta pelo n.º 3 do art.º 325.º do CPC..
Nada obstando ao deferimento da intervenção requerida, como, em hipótese semelhante, esta Relação já julgou (Ac. de 12/12/2000, JTRP00030174, acessível através de www.dgsi.pt), merece provimento o presente agravo, impondo-se a revogação do despacho recorrido.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, devendo substituir-se por outro que, admitindo a intervenção principal do cônjuge do R., ordene a respectiva citação, seguindo-se os demais termos previstos nos art.ºs 327.º e 328.º do CPCiv..
Sem custas, por não serem devidas.

Porto, 2009/10/27
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira