Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035855 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200303260211041 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16060/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 382 R.7 (16 PAG MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART165 N1 C. CPP87 ART336. CP95 ART119. | ||
| Jurisprudência Internacional: | ASS N.10/00 IN DR IS-A 2000/11/10. | ||
| Sumário: | O artigo 336 do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação que dele é feito no acórdão de fixação de Jurisprudência n.10/00, padece de inconstitucionalidade orgânica, visto que a normação da matéria que se prende com a prescrição do procedimento criminal, incluindo a consagração de causas de suspensão e interpretação, é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, e a Lei de Autorização n.43/86, de 26 de Setembro não contempla a instituição, no âmbito da contumácia e como decorrência da sua declaração, de uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |